REDAÇÕES ANTERIORES DO DECRETO Nº 6.930, DE 09 DE JUNHO DE 2009.

(PUBLICADO NO DOE de 16.06.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alteração: Decreto nº 7.790, de 27.12.12 (DOE de 27.12.12 - Suplemento)

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Art. 7º A distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de forma equitativa.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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§ 2º Na hipótese de ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal por período superior a 5 (cinco) dias, deve participar do sorteio o Conselheiro suplente que o estiver substituindo.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

§ 3º O retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto nos casos de afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instância ou do Conselheiro.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

§ 4º O Conselheiro, quando relator, tem vista dos processos que lhe forem distribuídos pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia útil anterior ao julgamento.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

§ 5º O sorteio a que se refere o caput deste artigo obedece à forma estabelecida pelo Presidente do CAT.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 8º O setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à primeira instância, mediante sorteio, distribui aos Julgadores de Primeira Instância os processos com(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12):

III - resultado de diligência determinada pelo Julgador de Primeira Instância, observado o § 3º do art. 7º;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 9º O setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância, no âmbito de sua área de atuação, distribui os processos aos Conselheiros, mediante sorteio, para julgamento:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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I - .............................................................................................................................................

d) resultado de diligência determinada em decisão cameral, observado o § 3º do art. 7º; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 12. A impugnação, o pedido de descaracterização da não contenciosidade e os recursos, quando for o caso, devem mencionar:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamentarem, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

VII - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando arguida a duplicidade ou interdependência de lançamentos;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

VIII - as diligências solicitadas, expostos os motivos que as justifiquem; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 18. .....................................................................................................................................

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III - finalmente, superadas as fases anteriores, o mérito do processo.

§ 1º Acatada preliminar da espécie de que trata o inciso I do caput, fica prejudicada a apreciação do mérito e põe-se fim ao processo. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

§ 2º Ocorrendo falhas processuais sanáveis e estas influenciarem na solução do litígio, a autoridade ou órgão julgador deve corrigi-las ou determinar o cumprimento de providências corretivas.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

§ 3º Quando puder decidir sobre o mérito, a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade ou órgão julgador não devem pronunciá-la e nem mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 20.......................................................................................................................................

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I - impugnação junto à primeira instância; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

II - admissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 22.......................................................................................................................................

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§ 2º O Coordenador da Câmara ou o Presidente do Conselho Pleno pode adiar o julgamento de processo:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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II - mediante pedido escrito e fundamentado da parte interessada, indicando a nova data do julgamento.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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§ 3º O Presidente do CAT, mediante pedido fundamentado da parte interessada e concordância da parte adversa, por escrito, poderá antecipar o julgamento de processo já pautado para sessão cameral ou plenária.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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§ 6º A ata, os acórdãos e as resoluções camerais e plenárias devem ficar à disposição dos Conselheiros no recinto do órgão julgador, antes da sessão em que forem submetidos à aprovação .(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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§ 5º Não sendo possível a participação do autor do pedido de vista, deve ser convocado substituto e feita nova apresentação do relatório.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 31. Mediante proposição de um dos Conselheiros e decisão por maioria os autos podem, em julgamento cameral, ser: (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

I - sobrestados para apresentação de livros, documentos ou outros elementos de prova relacionados com o processo; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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§ 3º Não sendo possível a participação do autor da proposição de sobrestamento, deve ser convocado substituto e ser feita nova apresentação do relatório. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 34. Encerrado o julgamento, deve ser lavrado o acórdão pelo Conselheiro que proferiu o voto vencedor. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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§ 1º Quando a autoria dos votos vencedores das questões preliminares e de mérito for diferente, a lavratura do acórdão cabe ao vencedor da questão de mérito. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 37......................................................................................................................................

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I - pelo titular da Gerência de Cobrança e Programas Especiais - GECOPE, referente a: (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

a) lançamento eivado de vício de legalidade, não impugnado em instância única ou em segunda instância ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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b................................................................................................................................................

2. a ação de cobrança está prescrita;

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§ 1º...........................................................................................................................................

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II - do laudo demonstrativo da prescrição; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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§ 6º ..........................................................................................................................................

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I - em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo ser remetido à GECOPE para esse fim;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 40. A decisão proferida na revisão extraordinária, referente à apreciação extraordinária do lançamento que julgar totalmente improcedente o lançamento, no caso de crédito tributário ajuizado, acarreta o cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo ser oficiada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição em dívida ativa e a remessa de ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GECOPE por determinação do Presidente do CAT.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 43. O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, preferencialmente portadores de diploma de curso superior. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 46 .....................................................................................................................................

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VI - convocar Conselheiro suplente para substituir, temporariamente, Conselheiro efetivo, podendo a convocação, no caso de integrante da representação dos contribuintes, ser efetuada independentemente da entidade que o tenha indicado; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

VII - fixar dias e horários de realização das sessões camerais e plenárias;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

VIII - convocar sessões camerais e plenárias extraordinárias;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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III - analisar Processo de Revisão Extraordinária e elaborar minuta de despacho decisório em pedido de revisão apresentado pelo sujeito passivo e pela Gerência de Cobrança e Programas Especiais - GECOPE;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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VII - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

VIII - elaborar, até o 5° (quinto) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

IX - exercer outras atividades correlatas.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 51.......................................................................................................................................

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§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, eleito semestralmente por seus pares, dentre a representação do fisco e dos contribuintes, alternadamente, vedada a coordenação simultânea de todas as Câmaras por integrantes de uma mesma representação, pertencendo o Coordenador: (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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§ 3º A eleição de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser eleito. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 56......................................................................................................................................

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II - perda do mandato, nas hipóteses legais previstas;

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§ 2º O mandato de Conselheiro inicia-se na data da posse do nomeado, permitida recondução. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

§ 3º Em caso de vacância, de falta, de impedimento ou de suspeição de Conselheiro efetivo, a vaga deve ser suprida, temporariamente, por Conselheiro suplente.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º, no que couber, a Conselheiro suplente.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 60. A Secretaria Geral, chefiada por um Secretário Geral, é o órgão de suporte técnico-administrativo do CAT.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 61 .....................................................................................................................................

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I - programar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos de julgamento; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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IV - coordenar e apoiar a atividade de elaboração de acórdãos, inclusive mediante digitação e redação; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

V - coordenar e executar atividade de revisão de texto e de formato de acórdãos, informando a Conselheiros e redatores as incorreções mais frequentemente detectadas;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

VI - propor medidas visando maior uniformidade de sentenças e acórdãos, quanto à sua estrutura, formatação e aplicação de normas técnicas pertinentes;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

VII - selecionar sentenças e acórdãos para publicação periódica;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 62......................................................................................................................................

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I - um setor de atividade encarregado pelo apoio à primeira instância, no âmbito de sua área de atuação: (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

a) apoio à atividade dos Julgadores de Primeira Instância;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

b) classificação dos processos por matéria, por sujeito passivo, por data de fato gerador e por órgão de destino;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

c) distribuição dos processos, observando as regras estabelecidas neste Regimento, aos Julgadores de Primeira Instância;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

d) revisão de texto e formato de despachos e sentenças, informando aos Julgadores de Primeira Instância as incorreções mais frequentemente detectadas;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

e) numeração, em ordem sequencial, dos despachos e sentenças;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

f) manutenção em arquivo de despachos, sentenças, bem como outros documentos e papéis;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

g) remessa dos processos à Representação Fazendária quando:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

1. contiverem recurso de ofício;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

2. forem relativos a auto de infração declarado nulo, em instância única, para fins de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

h) registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

i) manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

j) elaboração, até o 5° (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades e as dos Julgadores de Primeira Instância no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

k) juntada de documento aos autos do processo, identificando o autor da respectiva apresentação;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

l) atendimento ao público;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

m) exercício de outras atividades correlatas;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

II - um setor de atividade encarregado pelo apoio à segunda instância, no âmbito de sua área de atuação:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

a) programação das atividades das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, segundo os critérios definidos pelo Secretário Geral;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

b) distribuição dos processos, observadas as regras estabelecidas neste Regimento, aos Conselheiros;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

c) remessa do processo à Representação Fazendária para fim de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento, quando decisão definitiva declarar nulo o Auto de Infração;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

d) registro, no sistema de dados próprio, dos atos ou etapas relativos à tramitação de processos;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

e) controle do andamento de processo;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

f) elaboração das pautas das sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, afixando-as no placar do CAT;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

g) registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação de processos;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

h) manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

i) elaboração, até o 5º (décimo) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades e as dos Conselheiros no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

j) exercício de outras atividades correlatas;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 64.......................................................................................................................................

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II................................................................................................................................................

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f ...............................................................................................................................................

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2. conferência de cálculo e arquivamento pela GECOPE, quando houver pagamento integral; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

3. acompanhamento do pagamento das parcelas pela GECOPE, quando houver parcelamento integral; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 66.......................................................................................................................................

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VII.............................................................................................................................................

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d) acompanhamento do pagamento das parcelas pela GECOPE, quando houver parcelamento integral;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 67. O processo é organizado em ordem direta, cronológica, e deve ter suas folhas numeradas e rubricadas pelo funcionário responsável pela prática do ato processual. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

§ 1º No caso de descumprimento do disposto no caput, em fase anterior à do recebimento do processo, o funcionário deve proceder à correção e à comunicação do fato ao chefe imediato.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

§ 2º A juntada de documentos apresentados pelas partes deve ser feita mediante lavratura do respectivo termo, com a identificação do autor da apresentação. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 69 .....................................................................................................................................

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II - à GECOPE, quando:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 70 .....................................................................................................................................

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II - à GECOPE, quando integralmente pago ou parcelado o crédito tributário; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

III - ao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à primeira instância, quando: (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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IV - ao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância, no âmbito de sua área de atuação, quando:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 72......................................................................................................................................

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IV - à GECOPE, quando contiver:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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TÍTULO IV

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CAPÍTULO IV

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Seção I

Tramitação no setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à primeira instância(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

Art. 73. O setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à primeira instância deve enviar o processo:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Seção II

Tramitação no setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 74. O setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância, no âmbito de sua área de atuação deve enviar o processo: (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 75......................................................................................................................................

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I - ao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à primeira instância, quando contiver pedido de revisão extraordinária referente a: (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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II - ao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância, quando contiver:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

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Art. 78......................................................................................................................................

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§ 2º Os Conselheiros suplentes da representação do fisco e os Julgadores de Primeira Instância, pelos julgamentos singulares realizados, devem perceber jeton no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do fixado no inciso II do caput, correspondendo a R$ 92,92 (noventa e dois reais e noventa e dois centavos) por conjunto de julgamentos realizados, de acordo com a quantidade fixada em ato do Presidente do CAT, até o limite de 22 (vinte e dois) conjuntos por mês. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)