REDAÇÕES ANTERIORES DO DECRETO Nº 6.930, DE 09 DE JUNHO DE 2009.
(PUBLICADO NO DOE de 16.06.09)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Alteração: Decreto nº 7.790, de 27.12.12 (DOE de 27.12.12 - Suplemento)
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Art. 7º A distribuição de processos aos
Julgadores de Primeira Instância e aos Conselheiros deve ser feita mediante
sorteio e de forma equitativa.(Redação original
- vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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§ 2º
Na hipótese de ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de
licença, férias ou outro afastamento legal por período superior a 5 (cinco)
dias, deve participar do sorteio o Conselheiro suplente que o estiver
substituindo.(Redação
original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
§ 3º O
retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto nos casos
de afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instância ou do Conselheiro.(Redação original - vigência 01.03.09 a
26.12.12)
§ 4º O
Conselheiro, quando relator, tem vista dos processos que lhe forem distribuídos
pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição,
mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia
útil anterior ao julgamento.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
§ 5º O
sorteio a que se refere o caput deste artigo obedece à forma estabelecida pelo
Presidente do CAT.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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Art.
8º O setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à
primeira instância, mediante sorteio, distribui aos Julgadores de Primeira
Instância os processos com(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12):
III -
resultado de diligência determinada pelo Julgador de Primeira Instância,
observado o § 3º do art. 7º;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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Art.
9º O setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à
segunda instância, no âmbito de sua área de atuação, distribui os processos aos
Conselheiros, mediante sorteio, para julgamento:(Redação original - vigência 01.03.09 a
26.12.12)
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I - .............................................................................................................................................
d)
resultado de diligência determinada em decisão cameral, observado o § 3º do
art. 7º; (Redação
original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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Art.
12. A impugnação, o pedido de descaracterização da não contenciosidade e os
recursos, quando for o caso, devem mencionar:(Redação original - vigência 01.03.09 a
26.12.12)
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VI -
os motivos de fato e de direito em que se fundamentarem, separando-se as
questões sob os títulos de preliminares e de mérito; (Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
VII
- o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando arguida a duplicidade
ou interdependência de lançamentos;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
VIII
- as diligências solicitadas, expostos os motivos que as justifiquem; (Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
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Art. 18. .....................................................................................................................................
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III
- finalmente, superadas as fases anteriores, o mérito do processo.
§ 1º
Acatada preliminar da espécie de que trata o inciso I do caput, fica
prejudicada a apreciação do mérito e põe-se fim ao processo. (Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
§ 2º
Ocorrendo falhas processuais sanáveis e estas influenciarem na solução do
litígio, a autoridade ou órgão julgador deve corrigi-las ou determinar o
cumprimento de providências corretivas.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
§ 3º
Quando puder decidir sobre o mérito, a favor da parte a quem aproveitaria a
declaração de nulidade, a autoridade ou órgão julgador não devem pronunciá-la e
nem mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
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Art. 20.......................................................................................................................................
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I - impugnação
junto à primeira instância; (Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
II - admissão de
pedido de descaracterização de não contenciosidade. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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Art. 22.......................................................................................................................................
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§ 2º
O Coordenador da Câmara ou o Presidente do Conselho Pleno pode adiar o
julgamento de processo:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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II
- mediante pedido escrito e fundamentado da parte interessada, indicando a nova
data do julgamento.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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§ 3º
O Presidente do CAT, mediante pedido fundamentado da parte interessada e
concordância da parte adversa, por escrito, poderá antecipar o julgamento de
processo já pautado para sessão cameral ou plenária.(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
§ 6º A ata, os acórdãos e as resoluções camerais e plenárias devem ficar
à disposição dos Conselheiros no recinto do órgão julgador, antes da sessão em
que forem submetidos à aprovação .(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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§ 5º
Não sendo possível a participação do autor do pedido de vista, deve ser
convocado substituto e feita nova apresentação do relatório.(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
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Art. 31. Mediante proposição de um dos Conselheiros e
decisão por maioria os autos podem, em julgamento cameral, ser: (Redação original - vigência 01.03.09 a
26.12.12)
I -
sobrestados para apresentação de livros, documentos ou outros elementos de
prova relacionados com o processo; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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§ 3º
Não sendo possível a participação do autor da proposição de sobrestamento, deve
ser convocado substituto e ser feita nova apresentação do relatório. (Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
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Art.
34. Encerrado o julgamento, deve ser lavrado o acórdão pelo Conselheiro que
proferiu o voto vencedor. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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§ 1º
Quando a autoria dos votos vencedores das questões preliminares e de mérito for
diferente, a lavratura do acórdão cabe ao vencedor da questão de mérito. (Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
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Art. 37......................................................................................................................................
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I -
pelo titular da Gerência de Cobrança e Programas Especiais - GECOPE, referente
a: (Redação
original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
a)
lançamento eivado de vício de legalidade, não impugnado em instância única ou
em segunda instância ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de
não contenciosidade; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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b................................................................................................................................................
2. a
ação de cobrança está prescrita;
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§ 1º...........................................................................................................................................
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II
- do laudo demonstrativo da prescrição; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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§ 6º ..........................................................................................................................................
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I -
em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de
inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do
lançamento, devendo o processo ser remetido à GECOPE para esse fim;(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
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Art.
40. A decisão proferida na revisão extraordinária, referente à apreciação extraordinária
do lançamento que julgar totalmente improcedente o lançamento, no caso de
crédito tributário ajuizado, acarreta o cancelamento da inscrição em dívida
ativa, devendo ser oficiada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de
extinção da ação judicial. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
Parágrafo
único. O cancelamento da inscrição em dívida ativa e a remessa de ofício à
Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GECOPE por determinação
do Presidente do CAT.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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Art.
43. O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um)
Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do fisco e 10 (dez)
representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para
mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco)
anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e
fiscais, preferencialmente portadores de diploma de curso superior. (Redação original - vigência 01.03.09 a
26.12.12)
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Art. 46 .....................................................................................................................................
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VI -
convocar Conselheiro suplente para substituir, temporariamente, Conselheiro
efetivo, podendo a convocação, no caso de integrante da representação dos
contribuintes, ser efetuada independentemente da entidade que o tenha indicado;
(Redação
original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
VII
- fixar dias e horários de realização das sessões camerais e plenárias;(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
VIII
- convocar sessões camerais e plenárias extraordinárias;(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
III
- analisar Processo de Revisão Extraordinária e elaborar minuta de despacho
decisório em pedido de revisão apresentado pelo sujeito passivo e pela Gerência
de Cobrança e Programas Especiais - GECOPE;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
VII
- registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à
tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação; (Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
VIII
- elaborar, até o 5° (quinto) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades
no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
IX
- exercer outras atividades correlatas.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
Art. 51.......................................................................................................................................
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§ 2º
As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, eleito
semestralmente por seus pares, dentre a representação do fisco e dos
contribuintes, alternadamente, vedada a coordenação simultânea de todas as Câmaras
por integrantes de uma mesma representação, pertencendo o Coordenador: (Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
§ 3º A eleição de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de
mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser
eleito. (Redação
original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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Art. 56......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II -
perda do mandato, nas hipóteses legais previstas;
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§ 2º
O mandato de Conselheiro inicia-se na data da posse do nomeado, permitida
recondução. (Redação
original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
§ 3º
Em caso de vacância, de falta, de impedimento ou de suspeição de Conselheiro
efetivo, a vaga deve ser suprida, temporariamente, por Conselheiro suplente.(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
§ 4º
Aplica-se o disposto no § 3º, no que couber, a Conselheiro suplente.(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
Art.
60. A Secretaria Geral, chefiada por um Secretário Geral, é o órgão de
suporte técnico-administrativo do CAT.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
Art. 61 .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I -
programar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos
de julgamento; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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IV -
coordenar e apoiar a atividade de elaboração de acórdãos, inclusive mediante
digitação e redação; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
V -
coordenar e executar atividade de revisão de texto e de formato de acórdãos,
informando a Conselheiros e redatores as incorreções mais frequentemente
detectadas;(Redação
original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
VI -
propor medidas visando maior uniformidade de sentenças e acórdãos, quanto à sua
estrutura, formatação e aplicação de normas técnicas pertinentes;(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
VII
- selecionar sentenças e acórdãos para publicação periódica;(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
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Art. 62......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - um
setor de atividade encarregado pelo apoio à primeira instância, no âmbito de
sua área de atuação: (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
a)
apoio à atividade dos Julgadores de Primeira Instância;(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
b)
classificação dos processos por matéria, por sujeito passivo, por data de fato
gerador e por órgão de destino;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
c)
distribuição dos processos, observando as regras estabelecidas neste Regimento,
aos Julgadores de Primeira Instância;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
d)
revisão de texto e formato de despachos e sentenças, informando aos Julgadores
de Primeira Instância as incorreções mais frequentemente detectadas;(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
e)
numeração, em ordem sequencial, dos despachos e sentenças;(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
f) manutenção
em arquivo de despachos, sentenças, bem como outros documentos e papéis;(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
g)
remessa dos processos à Representação Fazendária quando:(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
1.
contiverem recurso de ofício;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
2.
forem relativos a auto de infração declarado nulo, em instância única, para
fins de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento;(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
h)
registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação
de processos no âmbito de sua área de atuação;(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
i) manutenção, em lotes
distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
j)
elaboração, até o 5° (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas
atividades e as dos Julgadores de Primeira Instância no mês anterior,
acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
k)
juntada de documento aos autos do processo, identificando o autor da respectiva
apresentação;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
l)
atendimento ao público;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
m)
exercício de outras atividades correlatas;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
II -
um setor de atividade encarregado pelo apoio à segunda instância, no âmbito de
sua área de atuação:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
a)
programação das atividades das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, segundo
os critérios definidos pelo Secretário Geral;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
b)
distribuição dos processos, observadas as regras estabelecidas neste Regimento,
aos Conselheiros;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
c)
remessa do processo à Representação Fazendária para fim de análise sobre a
possibilidade de realização de novo lançamento, quando decisão definitiva declarar
nulo o Auto de Infração;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
d)
registro, no sistema de dados próprio, dos atos ou etapas relativos à
tramitação de processos;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
e)
controle do andamento de processo;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
f)
elaboração das pautas das sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e do
Conselho Pleno, afixando-as no placar do CAT;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
g)
registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação
de processos;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
h)
manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase
de tramitação;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
i)
elaboração, até o 5º (décimo) dia de cada mês, de relatório sobre suas
atividades e as dos Conselheiros no mês anterior, acumulando o resultado dos
meses antecedentes do ano;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
j)
exercício de outras atividades correlatas;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
Art. 64.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
f ...............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2. conferência de cálculo e arquivamento pela GECOPE, quando houver
pagamento integral; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
3.
acompanhamento do pagamento das parcelas pela GECOPE, quando houver
parcelamento integral; (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
Art. 66.......................................................................................................................................
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VII.............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d)
acompanhamento do pagamento das parcelas pela GECOPE, quando houver
parcelamento integral;(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
Art.
67. O processo é organizado em ordem direta, cronológica, e deve ter suas
folhas numeradas e rubricadas pelo funcionário responsável pela prática do ato
processual. (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
§ 1º
No caso de descumprimento do disposto no caput, em fase anterior à do
recebimento do processo, o funcionário deve proceder à correção e à comunicação
do fato ao chefe imediato.(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
§ 2º
A juntada de documentos apresentados pelas partes deve ser feita mediante
lavratura do respectivo termo, com a identificação do autor da apresentação. (Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
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Art. 69 .....................................................................................................................................
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II - à GECOPE,
quando:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
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Art. 70 .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II -
à GECOPE, quando integralmente pago ou parcelado o crédito tributário; (Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
III
- ao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à primeira
instância, quando: (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
IV -
ao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda
instância, no âmbito de sua área de atuação, quando:(Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
Art. 72......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV -
à GECOPE, quando contiver:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
TÍTULO IV
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CAPÍTULO IV
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Seção I
Tramitação no setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo
apoio à primeira instância(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
Art.
73. O setor de atividade da
Secretaria Geral encarregado pelo apoio à primeira instância deve enviar o
processo:(Redação original - vigência 01.03.09 a
26.12.12)
..................................................................................................................................................
Tramitação no setor de atividade da
Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância (Redação original - vigência
01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
Art.
74. O setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à
segunda instância, no âmbito de sua área de atuação deve enviar o processo: (Redação original - vigência 01.03.09 a
26.12.12)
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - ao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à
primeira instância, quando contiver pedido de revisão extraordinária referente
a: (Redação
original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
II -
ao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda
instância, quando contiver:(Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)
..................................................................................................................................................
Art. 78......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................