REDAÇÃO REVOGADA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 325/98-GSF, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.

(PUBLICADA NO DOE DE 21.01.98)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa n° 329/98-GSF, de 27.02.98 (DOE de 04.03.96);

2. Instrução Normativa n° 342/98-GSF, de 01.07.98 (DOE de 07.07.98);

3. Instrução Normativa n° 357/99-GSF, de 14.01.99 (DOE de 19.01.99);

4. Instrução Normativa n° 362/99-GSF, de 25.02.99 (DOE de 02.03.99);

5. Instrução Normativa n° 369/99-GSF, de 04.05.99 (DOE de 07.05.99);

6. Instrução Normativa n° 376/99-GSF, de 07.06.99 (DOE de 10.06.99);

7. Instrução Normativa n° 392/99-GSF, de 01.01.99 (DOE de 06.10.99);

8. Instrução Normativa n° 395/99-GSF, de 29.10.99 (DOE de 09.11.99);

9. Instrução Normativa n° 401/99-GSF, de 09.12.99 (DOE de 14.12.99);

10. Instrução Normativa n° 407/99-GSF, de 27.12.99 (DOE de 30.12.99);

11. Instrução Normativa n° 429/00-GSF, de 29.01.00 (DOE de 08.03.00);

12. Instrução Normativa n° 436/00-GSF, de 31.03.00 (DOE de 07.04.00);

13. Instrução Normativa n° 438/00-GSF, de 28.04.00 (DOE de 23.05.00);

14. Instrução Normativa n° 439/00-GSF, de 28.04.00 (DOE de 23.05.00);

15. Instrução Normativa n° 447/00-GSF, de 21.06.00 (DOE de 27.06.00);

16. Instrução Normativa n° 450/00-GSF, de 04.07.00 (DOE de 07.07.00);

17. Instrução Normativa nº 475/00-GSF, de 28.12.00 (DOE de 28.12.00);

18. Instrução Normativa nº 476/00-GSF, de 28.12.00 (DOE de 04.01.01);

19. Instrução Normativa nº 478/01-GSF, de 31.01.01 (DOE de 09.03.01);

20. Instrução Normativa nº 489/01-GSF, de 19.06.01 (DOE de 29.06.01);

21. Instrução Normativa nº 500/01-GSF, de 04.09.01 (DOE de 14.09.01);

22. Instrução Normativa nº 505/01-GSF, de 21.09.01 (DOE de 04.10.01);

23. Instrução Normativa nº 521/01-GSF, de 20.12.01 (DOE de 26.12.01);

24. Instrução Normativa nº 540/02-GSF, de 10.04.02 (DOE de 17.04.02).

25. Instrução Normativa nº 543/02-GSF, de 02.05.02 (DOE de 09.05.02);

26. Instrução Normativa nº 555/02-GSF, de 02.08.02 (DOE de 14.08.02);

27. Instrução Normativa nº 582/02-GSF, de 23.12.02 (DOE de 27.12.02);

28. Instrução Normativa nº 590/03-GSF, de 11.02.03 (DOE de 21.02.03);

29. Instrução Normativa nº 591/03-GSF, de 19.02.03 (DOE de 27.02.03);

30. Instrução Normativa nº 608/03-GSF, de 27.05.03 (DOE de 09.06.03);

31. Instrução Normativa nº 642/03-GSF, de 29.12.03 (DOE de 06.01.04);

32. Instrução Normativa nº 649/03-GSF, de 09.01.04 (DOE de 16.01.04);

33. Instrução Normativa nº 660/04-GSF, de 06.05.04 (DOE de 17.05.04);

34. Instrução Normativa nº 705/04-GSF, de 30.12.04 (DOE de 30.12.04);

35. Instrução Normativa nº 766/05-GSF, de 22.12.05 (DOE de 27.12.05);

36. Instrução Normativa nº 833/06-GSF, de 11.12.06 (DOE de 15.12.06);

37. Instrução Normativa nº 839/07-GSF, de 04.01.07 (DOE de 08.01.07);

38. Instrução Normativa nº 866/07-GSF, de 10.12.07 (DOE de 14.12.07);

39. Instrução Normativa nº 888/07-GSF, de 20.12.07 (DOE de 28.12.07);

40. Instrução Normativa nº 931/08-GSF, de 11.12.08 (DOE de 17.12.08);

41. Instrução Normativa nº 945/09-GSF, de 06.04.09 (DOE de 14.04.09);

42. Instrução Normativa nº 949/09-GSF, de 12.05.09 (DOE de 15.05.09);

43. Instrução Normativa nº 972/09-GSF, de 07.12.09 (DOE de 11.12.09);

44. Instrução Normativa nº 982/10-GSF, de 02.02.10 (DOE de 04.02.10);

45. Instrução Normativa nº 987/10-GSF, de 17.03.10 (DOE de 25.03.10);

46. Instrução Normativa nº 994/10-GSF, de 22.04.10 (DOE de 26.04.10);

47. Instrução Normativa nº 997/10-GSF, de 08.06.10 (DOE de 10.06.10);

48. Instrução Normativa nº 999/10-GSF, de 17.06.10 (DOE de 21.06.10);

49. Instrução Normativa nº 1015/10-GSF, de 14.12.10 (DOE de 20.12.10);

50. Instrução Normativa nº 1050/11-GSF, de 03.06.11 (DOE de 07.06.11);

51. Instrução Normativa nº 1077/11-GSF, de 01.12.11 (DOE de 06.12.11);

52. Instrução Normativa nº 1.137/12-GSF, de 13.12.12 (DOE de 18.12.12)

53. Instrução Normativa nº 1.151/13-GSF, de 05.04.13 (DOE de 11.04.13)

 

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Parágrafo único. No caso de IPVA pago por meio de DUAL ou DUT, o comprovante de pagamento do contribuinte é a autenticação do valor pago no campo próprio do verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL. (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

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Art. 2º ......................................................................................................................................

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III - é vedada a sua alienação ou oneração por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA; (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 28.02.99)

IV - não pode ser efetuado pelo DETRAN o registro ou averbação de negócio, que resulte a sua alienação ou oneração, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA. (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 28.02.99)

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Art. 4º ......................................................................................................................................

I - quanto a veículo automotor terrestre: (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

a) na data do licenciamento, matrícula ou registro no DETRAN, relativamente a veículo automotor novo e sem uso; (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

b) na data da aquisição, no caso de veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou de alguma hipótese de não-incidência do imposto, proporcionalmente ao período de tempo restante do ano civil em que ocorrer a aquisição; (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

c) na data da transferência para pessoa beneficiária de isenção ou de alguma hipótese de não-incidência do imposto, proporcionalmente ao período de tempo do ano civil em que houve a incidência do imposto; (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

d) na data em que o veículo retornar à posse de seu proprietário, relativamente ao período de tempo restante do ano civil em que ocorrer o retorno, na situação em que o mesmo tenha sido injustamente subtraído dele; (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

e) no último dia útil do mês de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores; (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

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II - no último dia útil do mês de junho, quanto a veículo automotor aéreo ou aquaviário, e quanto a qualquer veículo não sujeito a licenciamento, matrícula ou registro em órgãos públicos específicos.  (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

..................................................................................................................................................

§ 1º O IPVA relativo a veículos automotores, vencido nos termos deste artigo, pode ser pago:  (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

I - quanto aos veículos mencionados no inciso I do caput deste artigo: (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

a) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do vencimento, nas situações previstas nas alíneas “b” a “d”; (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

b) até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da data constante da nota fiscal de aquisição ou do documento de desembaraço aduaneiro, na situação prevista na alínea “a”; (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

c) nos prazos previstos na tabela Anexo I desta instrução na situação prevista na alínea “e”; (Redação original -  vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

d) até o 15º (décimo quinto) dia após a solicitação de emissão do DARE, quando o pedido se der até o dia do vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde não exista órgão informatizado do DETRAN. (Redação original - vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

I - até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao estabelecido neste parágrafo anterior, quando o DARE for emitido até o dia previsto para o vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde exista órgão informatizado do DETRAN; (Redação conferida pela IN nº 438/00-GSF - Redação sem efeito em função da alteração retroagir seus efeitos a 28.04.00.)

I - .............................................................................................................................................

a) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao prazo estabelecido nos incisos I, “a”, II, IV e V do caput deste artigo; (Redação conferida pela IN Nº 447/00-GSF - vigência de 28.04.00 a 28.06.01.)

b) até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao prazo estabelecido nos incisos I, “b”, e III do caput deste artigo; (Redação conferida pela IN Nº 447/00-GSF - vigência de 28.04.00 a 28.06.01.)

..................................................................................................................................................

II - até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao estabelecido no parágrafo anterior, quando a solicitação de emissão do DARE se der até o dia previsto para o vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde não exista órgão informatizado do DETRAN; (Redação conferida pela IN Nº 447/00-GSF - vigência de 28.04.00 a 28.06.01.)

..................................................................................................................................................

§ 2º O cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório. (Redação original - vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

§ 3º O IPVA não pago nos prazos fixados nesta instrução fica sujeito à aplicação de penalidades e à exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, previstos na legislação tributária, calculados desde a data fixada para o seu vencimento até a data do efetivo pagamento . (Redação original - vigência: 21.01.98 a 27.04.00)

§ 4º O pagamento do IPVA deve ser feito em parcela única. (Redação original - vigência: 21.01.98 a 28.02.99)

..................................................................................................................................................

II - até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que: (Redação conferida pela IN Nº 362/99-GSF - vigência de 01.03.99 a 16.05.04.)

..................................................................................................................................................

a) o pagamento da 1ª (primeira) parcela ocorra até o prazo previsto no § 1º deste artigo; (Redação conferida pela IN Nº 362/99-GSF - vigência de 01.03.99 a 20.09.01.)

b) o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 30 (trinta) Unidade Fiscal de Referência - UFIR. (Redação conferida pela IN Nº 362/99-GSF - vigência de 01.03.99 a 28.06.01.)

..................................................................................................................................................

§ 5º No momento do pagamento do IPVA do exercício corrente devem ser quitados os débitos de exercícios anteriores, se existentes. (Redação original - vigência: 21.01.98 a 28.02.99)

..................................................................................................................................................

§ 7º O parcelamento a que se refere o inciso III do § 4º do caput formaliza-se com o pagamento da primeira parcela, observado o seguinte: (Redação acrescida pela IN nº 660/04-GSF - vigência: 17.05.04 a 25.04.10)

..................................................................................................................................................

§ 8º aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento de IPVA a que se refere o inciso III do § 4º do caput, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS.  (Redação acrescida pela IN nº 660/04-GSF - vigência: 17.05.04 a 25.04.10)

Art. 5º O valor a pagar do IPVA é o resultante da aplicação das alíquotas a seguir indicadas sobre a base de cálculo, referente a veículo automotor: (Redação original - vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

I - terrestre: (Redação original - vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

a) 1% (um por cento), para caminhão classificado na posição 8704 da NBM/SH, ônibus e microônibus classificados na posição 8702 da NBM/SH; (Redação original - vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

b) 2% (dois por cento), para motocicleta e ciclomotor com potência até 180cm3 classificados na posição 8711 da NBM/SH, para automóvel de passageiro com potência até 100HP classificado na posição 8703 da NBM/SH, para camioneta, “pick-up” e furgão, excetuado o veículo de cabine dupla, e para os demais casos não relacionados neste inciso; (Redação original - vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

c) 3% (três por cento), para motocicleta e ciclomotor com potência superior a 180cm3 classificados na posição 8711 da NBM/SH, para automóvel de passageiro com potência superior a 100HP classificado na posição 8703 da NBM/SH, e para camioneta e “pick-up”, equipados com cabine dupla. (Redação original - vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

II - aéreo: (Redação original - vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

a) 1% (um por cento), para o veículo classificado na posição 8802 da NBM/SH e utilizado exclusivamente no transporte de passageiros; (Redação original - vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

b) 2% (dois por cento) para o veículo classificado na posição 8802 da NBM/SH, excetuado o utilizado exclusivamente no transporte de passageiros, e para os demais casos; (Redação original - vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

III - aquaviário: (Redação original - vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

a) 1% (um, por cento), para o veículo classificado nas posições 8901 e 8902 da NBM/SH, utilizado exclusivamente no transporte de passageiros ou mercadoria e na pesca; (Redação original - vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

b) 4% (quatro por cento), para o veículo classificado na posição 8903 da NBM/SH; (Redação original - vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

c) 2% (dois por cento) para os demais casos. (Redação original - vigência: 21.01.98 a 31.12.00)

..................................................................................................................................................

Art. 7º O Diretor da Receita Estadual pode expedir norma complementar à operacionalização desta instrução. (Redação original - vigência: 21.01.98 a 28.06.01)

..................................................................................................................................................

Art. 8º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN nº 246/95-GSF, de 28 de dezembro de 1995.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de janeiro de 1998.

 

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda

 


 

ANEXO I (Redação original - vigência: 21.01.98 a 28.06.01)

 

Placas: Final

Vencimento do prazo de pagamento

1  (UM)

02 de março de 1998

02/03/98

2  (DOIS)

02 de março de 1998

02/03/98

3  (TRÊS)

31 de março de 1998

31/03/98

4  (QUATRO)

30 de abril de 1998

30/04/98

5  (CINCO)

01 de junho de 1998

01/06/98

6  (SEIS)

30 de junho de 1998

30/06/98

7  (SETE)

31 de julho de 1998

31/07/98

8  (OITO)

31 de agosto de 1998

31/08/98

9  (NOVE)

30 de setembro de 1998

30/09/98

0  (ZERO)

03 de novembro de 1998

03/11/98

 

NOTAS:

1. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 329/98-GSF, de 27.02.98 (DOE de 04.03.98), com vigência a partir de 27.02.98, fica prorrogado para o dia 03.03.98 o prazo fixado para o pagamento do IPVA relativo aos veículos de placas finais 1 e 2;

2. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 342/98-GSF, de 01.07.98 (DOE de 07.07.98), com vigência a partir de 01.07.98, fica prorrogado para o dia 03.07.98 o prazo fixado para o pagamento do IPVA relativo aos veículos de placa final 3.

 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 362/99-GSF - vigência: 01.03.99 a 31.12.99)

 

Placas com final

Vencimento do prazo de pagamento

Parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1  (um)

15 de março de 1999

15 de abril de 1999

17 de maio de 1999

2  (dois)

15 de março de 1999

15 de abril de 1999

17 de maio de 1999

3  (três)

31 de março de 1999

3 de maio de 1999

31 de maio de 1999

4  (quatro)

30 de abril de 1999

31 de maio de 1999

30 de junho de 1999

5  (cinco)

31 de maio de 1999

1º de julho de 1999

2 de agosto de 1999

6  (seis)

30 de junho de 1999

30 de julho de 1999

30 de agosto de 1999

7  (sete)

2 de agosto de 1999

2 de setembro de 1999

4 de outubro de 1999

8  (oito)

31 de agosto de 1999

1º de outubro de 1999

1º de novembro de 1999

9  (nove)

30 de setembro de 1999

1º de novembro de 1999

30 de novembro de 1999

0  (zero)

29 de outubro de 1999

29 de novembro de 1999

29 de dezembro de 1999

 

NOTAS:

1. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 369/99-GSF, de 04.05.99, com vigência a partir de 04.05.99, fica prorrogado para o dia 05.05.99, o prazo fixado para o pagamento do IPVA relativo aos veículos de placa final 4;

2. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 376/99-GSF, de 07.06.99, com vigência a partir de 07.06.99, fica prorrogado para o dia 02.06.99, o prazo fixado para o pagamento do IPVA relativo aos veículos de placa final 5;

3. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 392/99-GSF, de 01.10.99, com vigência a partir de 01.10.99, fica prorrogado para o dia 01.10.99, o prazo fixado para o pagamento do IPVA relativo aos veículos de placa final 9;

4. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 395/99-GSF, de 29.10.99, com vigência a partir de 29.10.99, fica prorrogado para o dia 03.11.99, o prazo fixado para o pagamento do IPVA relativo aos veículos de placa final 0;

5. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 401/99-GSF, de 09.12.99, com vigência a partir de 14.12.99, fica prorrogado para o dia 07.01.00, o prazo fixado para o pagamento da 3ª parcela do IPVA relativo aos veículos de placa final 0.

 

 


 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 407/99-GSF - vigência: 01.01.00 a 31.12.00)

 

 

Placa com final

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

 

parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1(um)

29/02/2000

31/03/2000

28/04/2000

2 (dois)

29/02/2000

31/03/2000

28/04/2000

3 (três)

31/03/2000

28/04/2000

31/05/2000

4 (quatro)

28/04/2000

31/05/2000

30/06/2000

5 (cinco)

31/05/2000

30/06/2000

31/07/2000

6 (seis)

30/06/2000

31/07/2000

31/08/2000

7 (sete)

31/07/2000

31/08/2000

29/09/2000

8 (oito)

31/08/2000

29/09/2000

31/10/2000

9 (nove)

29/09/2000

31/10/2000

30/11/2000

0 (zero)

31/10/2000

30/11/2000

29/12/2000

 

NOTAS:

1. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 429/00-GSF, de 29.02.00, com vigência a partir de 29.02.00, fica prorrogado para o dia 03.03.00, o prazo fixado para o pagamento do IPVA relativo aos veículos de placas finais 1 e 2.;

2. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 436/00-GSF, de 31.03.00, com vigência a partir de 31.03.00, fica prorrogado para o dia 07.04.00, o prazo fixado para o pagamento do IPVA relativo aos veículos de placa final 3, referente à 1ª parcela ou única, e placas finais 1 e 2 referente à 2ª parcela;

3. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 439/00-GSF, de 28.04.00, com vigência a partir de 28.04.00, fica prorrogado para o dia 02.05.00, o prazo fixado para o pagamento do IPVA relativo aos veículos de placa final 4, referente à 1ª parcela ou única;

4. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 450/00-GSF, de 04.07.00, com vigência a partir de 04.07.00, fica prorrogado para o dia 04.07.00, o prazo fixado para o pagamento do IPVA relativo aos veículos de placa final 6, referente à 1ª parcela ou única, e placa final 5, relativamente a 2ª parcela; K3  K24A

5. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 453/00-GSF, de 04.07.00, fica convalidado o pagamento do IPVA efetuado até 07.07.00, correspondente à 3ª parcela, 2ª parcela e 1ª parcela ou parcela única dos veículos de placas finais 4, 5 e 6, respectivamente, K4  K24A

6. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 458/00-GSF, de 18.08.00, fica convalidado o pagamento do IPVA efetuado até 01.08.00, correspondente à 1ª parcela ou parcela única dos veículos, registrados na CIRETRAN-POLO de Anápolis, de placa final 7;

7. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 476/00-GSF, de 28.12.00, com vigência a partir de 28.12.00, fica prorrogado para o dia 02.01.01, o prazo fixado para o pagamento do IPVA relativo aos veículos de placa final 0, referente à 3ª parcela.

 


 

 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 475/00-GSF - vigência: 01.01.01 a 31.12.01)

 

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA 2001

PLACAS COM FINAL:

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1 (UM)

01/03/2001

02/04/2001

02/05/2001

2 (DOIS)

01/03/2001

02/04/2001

02/05/2001

3 (TRÊS)

02/04/2001

02/05/2001

01/06/2001

4 (QUATRO)

02/05/2001

01/06/2001

02/07/2001

5 (CINCO)

01/06/2001

02/07/2001

01/08/2001

6 (SEIS)

02/07/2001

01/08/2001

03/09/2001

7 (SETE)

01/08/2001

03/09/2001

01/10/2001

8 (OITO)

03/09/2001

01/10/2001

01/11/2001

9 (NOVE)

01/10/2001

01/11/2001

03/12/2001

0 (ZERO)

01/11/2001

03/12/2001

28/12/2001

 

NOTAS:

1. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 482/01-GSF, de 28.03.01, fica convalidado o pagamento do IPVA efetuado até 05.03.01, correspondente à 1ª parcela ou parcela única dos veículos de placas finais 1 e 2;

2. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 500/01-GSF, de 04.09.01, fica convalidado o pagamento do IPVA efetuado até 09.08.01, correspondente à 3ª parcela dos veículos de placa final 5, 2ª parcela dos veículos placa final 6 e 1ª parcela ou parcela única dos veículos placa final 7.


 

ANEXO I  (Redação conferida pela IN 525/01-GSF - vigência: 01.01.02 a 31.12.02)

 

PLACAS COM FINAL:

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1 (UM)

04/03/2002

01/04/2002

30/04/2002

2 (DOIS)

04/03/2002

01/04/2002

30/04/2002

3 (TRÊS)

01/04/2002

30/04/2002

03/06/2002

4 (QUATRO)

30/04/2002

03/06/2002

01/07/2002

5 (CINCO)

03/06/2002

01/07/2002

31/07/2002

6 (SEIS)

01/07/2002

31/07/2002

02/09/2002

7 (SETE)

31/07/2002

02/09/2002

30/09/2002

8 (OITO)

02/09/2002

30/09/2002

04/11/2002

9 (NOVE)

30/09/2002

04/11/2002

02/12/2002

0 (ZERO)

04/11/2002

02/12/2002

30/12/2002

NOTAS:

1. O art. 2º da IN nº 489/01-GSF, de 19.06.01, estabelece:

“Art. 2º Fica convalidado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -:

I -  realizado após o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao de aquisição, desde que tenha sido efetivado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da referida aquisição, relativamente ao veículo novo e sem uso;

II - desde que tenha sido efetuado até o dia 4 de maio de 2001, correspondente à 3a (terceira) parcela relativa aos veículos de placas final 1 (um) e 2 (dois), à 2ª (segunda) parcela relativa aos veículos de placa final 3 (três) e à cota única e 1ª (primeira) parcela relativa aos veículos de placa final 4 (quatro);

III - desde que tenha sido efetuado até o dia 4 de junho de 2001, correspondente à cota única e 1ª (primeira) parcela relativa aos veículos de placa final 5 (cinco).”

2. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 540/02-GSF, de 10.04.02, fica convalidado o pagamento do IPVA efetuado até 02.04.02, correspondente à 1ª parcela ou cota única dos veículos placa final 3;

3. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 543/02-GSF, de 02.05.02, fica convalidado o pagamento do IPVA efetuado até 03.05.02, correspondente à 3ª parcela dos veículos placa final 1 e 2, 2ª parcela dos veículos placa final 3 e 1ª parcela ou parcela única para os veículos placa final 4;

4. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 548/02-GSF, de 10.07.02, fica convalidado o pagamento do IPVA efetuado até 02.07.02, correspondente à 3ª parcela dos veículos placa final 4, 2ª parcela dos veículos placa final 5 e 1ª parcela ou parcela única para os veículos placa final 6;

5. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 555/02-GSF, de 05.08.02, fica convalidado o pagamento do IPVA efetuado até 05.08.02, correspondente à 3ª parcela dos veículos placa final 5, 2ª parcela dos veículos placa final 6 e 1ª parcela ou parcela única para os veículos placa final 7;

6. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 568/02-GSF, de 03.10.02, fica convalidado o pagamento do IPVA efetuado até 02.10.02, desde que o DARE tenha sido emitidoa até 01.10.02, correspondente à 3ª parcela dos veículos placa final 7, 2ª parcela dos veículos placa final 8 e 1ª parcela ou parcela única para os veículos placa final 9.


 

 

ANEXO  I (Redação conferida pela IN 582/02-GSF - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 31.12.02)

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA 2003

PLACAS COM FINAL:

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1 (UM)

05/03/2003

01/04/2003

30/04/2003

2 (DOIS)

05/03/2003

01/04/2003

30/04/2003

3 (TRÊS)

01/04/2003

30/04/2003

05/06/2003

4 (QUATRO)

30/04/2003

05/06/2003

30/06/2003

5 (CINCO)

05/06/2003

30/06/2003

31/07/2003

6 (SEIS)

30/06/2003

31/07/2003

01/09/2003

7 (SETE)

31/07/2003

01/09/2003

30/09/2003

8 (OITO)

01/09/2003

30/09/2003

31/10/2003

9 (NOVE)

30/09/2003

31/10/2003

01/12/2003

0 (ZERO)

31/10/2003

01/12/2003

30/12/2003

 

 

 

 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 590/02-GSF - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.03)

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA 2003

 

PLACA COM FINAL:

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

Parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1 (UM)

07/03/2003

01/04/2003

30/04/2003

2 (DOIS)

10/03/2003

01/04/2003

30/04/2003

3 (TRÊS)

01/04/2003

30/04/2003

02/06/2003

4 (QUATRO)

30/04/2003

02/06/2003

30/06/2003

5 (CINCO)

02/06/2003

30/06/2003

31/07/2003

6 (SEIS)

30/06/2003

31/07/2003

01/09/2003

7 (SETE)

31/07/2003

01/09/2003

30/09/2003

8 (OITO)

01/09/2003

30/09/2003

31/10/2003

9 (NOVE)

30/09/2003

31/10/2003

01/12/2003

0 (ZERO)

31/10/2003

01/12/2003

30/12/2003

 

 


 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 591/03-GSF - vigência 01.01.03 A 31.12.03)

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA 2003

 

PLACA COM FINAL:

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

Parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1 (UM)

07/03/2003

01/04/2003

05/05/2003

2 (DOIS)

10/03/2003

02/04/2003

06/05/2003

3 (TRÊS)

01/04/2003

05/05/2003

02/06/2003

4 (QUATRO)

30/04/2003

30/05/2003

30/06/2003

5 (CINCO)

02/06/2003

30/06/2003

31/07/2003

6 (SEIS)

30/06/2003

31/07/2003

01/09/2003

7 (SETE)

31/07/2003

01/09/2003

30/09/2003

8 (OITO)

01/09/2003

30/09/2003

31/10/2003

9 (NOVE)

30/09/2003

31/10/2003

01/12/2003

0 (ZERO)

31/10/2003

01/12/2003

30/12/2003

 

NOTA:

     O art. 1º da IN nº 608/03-GSF, de 27.05.03, estabelece:

     "Art. 1º Ficam convalidados os pagamentos referentes à 1ª (primeira) parcela ou cota única do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, exercício 2003, efetuados, sem incidência de acréscimos legais, até o dia:

     I - 3 (três) de abril de 2003, relativamente aos veículos de placa final 3 (três);

     II - 5 (cinco) de maio de 2003, relativamente aos veículos de placa final 4 (quatro)."

 

 

 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 642/03-GSF - vigência 01.01.04 a 31.12.04)

 

 

 

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2004

 

 

 

 

PLACA

COM

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

FINAL

Parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1 (UM)

01/03/04

01/04/04

03/05/04

2 (DOIS)

08/03/04

02/04/04

04/05/04

3 (TRÊS)

05/04/04

03/05/04

01/06/04

4 (QUATRO)

03/05/04

01/06/04

01/07/04

5 (CINCO)

01/06/04

01/07/04

02/08/04

6 (SEIS)

05/07/04

02/08/04

01/09/04

7 (SETE)

02/08/04

01/09/04

01/10/04

8 (OITO)

01/09/04

01/10/04

03/11/04

9 (NOVE)

04/10/04

03/11/04

01/12/04

0 (ZERO)

03/11/04

01/12/04

30/12/04

 

 

 

 

NOTAS:

1   Por força do art. 1º da IN nº 649/04-GSF, de 09.01.04, publicada no DOE de 16.01.04, ficam convalidados os pagamentos referentes à 3ª (terceira) parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, exercício 2003, efetuados, sem incidência de acréscimos legais, até o dia 7 (sete) de janeiro de 2004, relativamente aos veículos de placa final 0 (zero)."

2   Por força do art. 1º da IN nº 684/04-GSF, de 11.08.04, publicada no DOE de 17.08.04, ficam convalidados os pagamentos referentes à 1ª (primeira) parcela ou à cota única do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, exercício 2004, efetuados sem incidência de acréscimos legais, até o dia 3 de agosto de 2004, relativamente aos veículos de placa final 7 (sete).

 

 

 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 705/04-GSF - vigência 01.01.05 A 31.12.05)

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2005

 

 

 

 

PLACA COM FINAL

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

 

 

Parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1 (UM)

01/03/05

04/04/05

02/05/05

2 (DOIS)

08/03/05

05/04/05

03/05/05

3 (TRÊS)

04/04/05

02/05/05

01/06/05

4 (QUATRO)

02/05/05

01/06/05

04/07/05

5 (CINCO)

01/06/05

04/07/05

01/08/05

6 (SEIS)

04/07/05

01/08/05

01/09/05

7 (SETE)

01/08/05

01/09/05

03/10/05

8 (OITO)

01/09/05

03/10/05

03/11/05

9 (NOVE)

03/10/05

03/11/05

01/12/05

0 (ZERO)

03/11/05

01/12/05

29/12/05

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I  (Redação conferida pela IN 766/05-GSF - vigência 01.01.06 A 31.12.06)

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2006

 

PLACA COM FINAL

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

Parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1 (UM)

01/03/06

03/04/06

03/05/06

2 (DOIS)

08/03/06

05/04/06

04/05/06

3 (TRÊS)

03/04/06

03/05/06

05/06/06

4 (QUATRO)

03/05/06

05/06/06

03/07/06

5 (CINCO)

05/06/06

03/07/06

01/08/06

6 (SEIS)

03/07/06

01/08/06

04/09/06

7 (SETE)

01/08/06

04/09/06

02/10/06

8 (OITO)

04/09/06

02/10/06

01/11/06

9 (NOVE)

02/10/06

01/11/06

04/12/06

0 (ZERO)

01/11/06

04/12/06

29/12/06

 

 

 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 833/06-GSF - vigência 01.01.07 A 31.12.07)

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2007

 

 

PLACA COM FINAL

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

Parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1 (UM)

1/3/2007

2/4/2007

2/5/2007

2 (DOIS)

5/3/2007

2/4/2007

2/5/2007

3 (TRÊS)

2/4/2007

2/5/2007

4/6/2007

4 (QUATRO)

2/5/2007

4/6/2007

2/7/2007

5 (CINCO)

4/6/2007

2/7/2007

1/8/2007

6 (SEIS)

2/7/2007

1/8/2007

3/9/2007

7 (SETE)

1/8/2007

3/9/2007

1/10/2007

8 (OITO)

3/9/2007

1/10/2007

5/11/2007

9 (NOVE)

1/10/2007

5/11/2007

3/12/2007

0 (ZERO)

5/11/2007

3/12/2007

29/12/2007

 

NOTA: O artigo 1º da IN 839/07-GSF, de 04.01.07, com vigência a partir de 08.01.07 estabelece que o prazo para pagamento da 3ª (terceira) parcela do IPVA, previsto neste anexo, para veículo com placa final 0 (zero), exercício de 2007, fica alterado para 26 de dezembro de 2007, e por força do art. 2º fica convalidado o pagamento referente à 3ª (terceira) parcela do IPVA, exercício 2006, efetuado, sem incidência de acréscimos legais, até o dia 4 (quatro) de janeiro de 2007, relativamente aos veículos de placa final 0 (zero)

 

 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 886/07-GSF - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 28.12.07.)

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2007

 

PLACA COM FINAL

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

Parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1 (UM)

3/3/2008

1/4/2008

5/5/2008

2 (DOIS)

5/3/2008

1/4/2008

5/5/2008

3 (TRÊS)

1/4/2008

5/5/2008

2/6/2008

4 (QUATRO)

5/5/2008

2/6/2008

1/7/2008

5 (CINCO)

2/6/2008

1/7/2008

4/8/2008

6 (SEIS)

1/7/2008

4/8/2008

1/9/2008

7 (SETE)

4/8/2008

1/9/2008

1/10/2008

8 (OITO)

1/9/2008

1/10/2008

3/11/2008

9 (NOVE)

1/10/2008

3/11/2008

1/12/2008

0 (ZERO)

3/11/2008

1/12/2008

29/12/2008

 

 

 

 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 888/07-GSF - vigência 09.12.05 a 30.11.08.).

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2008

 

 

 

 

PLACA COM FINAL

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

Parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1 (UM)

4/3/2008

1/4/2008

6/5/2008

2 (DOIS)

6/3/2008

1/4/2008

6/5/2008

3 (TRÊS)

1/4/2008

6/5/2008

3/6/2008

4 (QUATRO)

6/5/2008

3/6/2008

1/7/2008

5 (CINCO)

3/6/2008

1/7/2008

5/8/2008

6 (SEIS)

1/7/2008

5/8/2008

2/9/2008

7 (SETE)

5/8/2008

2/9/2008

1/10/2008

8 (OITO)

2/9/2008

1/10/2008

4/11/2008

9 (NOVE)

1/10/2008

4/11/2008

2/12/2008

0 (ZERO)

4/11/2008

2/12/2008

29/12/2008

 


 

 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 931/08-GSF - vigência 01.01.09 a 31.12.09.)

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2009

 

 

 

 

PLACA COM FINAL

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

Parcela única ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1 (UM)

03/03/2009

01/04/2009

05/05/2009

NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 31.03.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA IN Nº 945/09-GSF, DE 06.04.09 - VIGÊNCIA: 01.04.09.

 

1 (UM)

03/03/2009

15/04/2009

05/05/2009

2 (DOIS)

05/03/2009

01/04/2009

05/05/2009

NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 31.03.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA IN Nº 945/09-GSF, DE 06.04.09 - VIGÊNCIA: 01.04.09.

 

2 (DOIS)

05/03/2009

15/04/2009

05/05/2009

3 (TRÊS)

01/04/2009

05/05/2009

02/06/2009

NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 31.03.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA IN Nº 945/09-GSF, DE 06.04.09 - VIGÊNCIA: 01.04.09.

 

3 (TRÊS)

15/04/2009

05/05/2009

02/06/2009

4 (QUATRO)

05/05/2009

02/06/2009

01/07/2009

NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 04.05.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA IN Nº 949/09-GSF, DE 12.05.09 - VIGÊNCIA: 05.05.09.

 

4 (QUATRO)

06/05/2009

02/06/2009

01/07/2009

5 (CINCO)

02/06/2009

01/07/2009

04/08/2009

6 (SEIS)

01/07/2009

04/08/2009

01/09/2009

7 (SETE)

04/08/2009

01/09/2009

06/10/2009

8 (OITO)

01/09/2009

06/10/2009

04/11/2009

9 (NOVE)

06/10/2009

04/11/2009

01/12/2009

0 (ZERO)

04/11/2009

01/12/2009

29/12/2009

 

·          NOTA: O art. 2º da Lei nº 16.848, de 28.12.09 dispõe o seguinte:

·                           "Art. 2º Fica dispensado o pagamento da multa e dos juros de mora decorrentes do pagamento em atraso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - relativo à propriedade de ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico, desde que:

·                           I - o fato gerador do imposto tenha ocorrido no dia 1º de janeiro de 2009;

·                           II - a placa do veículo termine com o algarismo 1, 2, 3, 4 ou 5;

·                           III - o pagamento seja efetuado até o dia 31 de dezembro 2009."


 

ANEXO I  (Redação conferida pela IN 972/09-GSF - vigência 01.01.10 a 31.12.10.)

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2010

 

PLACA COM FINAL

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

1ª parcela

2ª parcela

Parcela única ou 3ª parcela

1 (UM)

02/02/2010

02/03/2010

01/04/2010

NOTA: Redação com vigência de 01.01.10 a 01.02.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA PLACA FINAL 1 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 982/10-GSF, DE 02.02.10 - VIGÊNCIA: 02.02.10.

1 (UM)

15/02/2010

10/03/2010

01/04/2010

NOTA: Redação com vigência de 02.02.10 a 09.03.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aos vencimentos da placa final 1 pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 987/10-GSF, de 17.03.10 - VIGÊNCIA: 10.03.10.

1 (UM)

15/02/2010

04/05/2010

04/05/2010

2 (DOIS)

02/02/2010

02/03/2010

01/04/2010

NOTA: Redação com vigência de 01.01.10 a 01.02.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA PLACA FINAL 2 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 982/10-GSF, DE 02.02.10 - VIGÊNCIA: 02.02.10.

2 (DOIS)

15/02/2010

10/03/2010

01/04/2010

NOTA: Redação com vigência de 02.02.10 a 09.03.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aos vencimentos da placa final 1 pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 987/10-GSF, de 17.03.10 - VIGÊNCIA: 10.03.10.

2 (DOIS)

15/02/2010

04/05/2010

04/05/2010

3 (TRÊS)

02/03/2010

01/04/2010

04/05/2010

4 (QUATRO)

01/04/2010

04/05/2010

01/06/2010

NOTA: Redação com vigência de 02.02.10 a 31.05.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao vencimento da terceira parcela ou à quota única da placa final 4 pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 997/10-GSF, de 08.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.

4 (QUATRO)

01/04/2010

04/05/2010

21/06/2010

5 (CINCO)

04/05/2010

01/06/2010

01/07/2010

6 (SEIS)

01/06/2010

01/07/2010

03/08/2010

NOTA: Redação com vigência de 02.02.10 a 31.05.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA PLACA FINAL 6 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 997/10-GSF, DE 08.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.

6 (SEIS)

21/06/2010

01/07/2010

03/08/2010

NOTA: Redação com vigência de 01.06.10 a 20.06.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao vencimento da primeira e da segunda parcelas da placa final 6 pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 999/10-GSF, de 17.06.10 - VIGÊNCIA: 21.06.10.

6 (SEIS)

28/06/2010

15/07/2010

03/08/2010

7 (SETE)

01/07/2010

03/08/2010

01/09/2010

8 (OITO)

03/08/2010

01/09/2010

05/10/2010

9 (NOVE)

01/09/2010

05/10/2010

03/11/2010

0 (ZERO)

05/10/2010

03/11/2010

01/12/2010

 


ANEXO I  (Redação conferida pela IN 1.015/10-GSF - vigência 01.01.11 a 31.12.11.)

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2011

 

PLACA COM FINAL

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

1ª parcela

2ª parcela

Parcela única ou 3ª parcela

1 (UM)

01/02/2011

01/03/2011

05/04/2011

2 (DOIS)

01/02/2011

01/03/2011

05/04/2011

3 (TRÊS)

01/03/2011

05/04/2011

03/05/2011

4 (QUATRO)

05/04/2011

03/05/2011

01/06/2011

Nota:    Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1050/11-GSF, de 03.06.11, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - correspondente aos veículos cujo número da placa termine com o algarismo 4, relativamente à terceira parcela ou à parcela única, fica alterado para o dia 10 de junho de 2011

5 (CINCO)

03/05/2011

01/06/2011

05/07/2011

6 (SEIS)

01/06/2011

05/07/2011

02/08/2011

7 (SETE)

05/07/2011

02/08/2011

05/09/2011

8 (OITO)

02/08/2011

05/09/2011

04/10/2011

9 (NOVE)

05/09/2011

04/10/2011

01/11/2011

0 (ZERO)

04/10/2011

01/11/2011

01/12/2011

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 1077/11-GSF - vigência 01.01.12 a 31.01.12.)

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2012

 

 

 

 

PLACA COM FINAL

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

1ª parcela

2ª parcela

Parcela única ou 3ª parcela

1 (UM)

01/02/12

01/03/12

03/04/12

2 (DOIS)

01/02/12

01/03/12

03/04/12

3 (TRÊS)

01/03/12

03/04/12

02/05/12

4 (QUATRO)

03/04/12

02/05/12

05/06/12

5 (CINCO)

02/05/12

05/06/12

03/07/12

6 (SEIS)

05/06/12

03/07/12

01/08/12

7 (SETE)

03/07/12

01/08/12

04/09/12

8 (OITO)

01/08/12

04/09/12

02/10/12

9 (NOVE)

04/09/12

02/10/12

06/11/12

0 (ZERO)

02/10/12

06/11/12

04/12/12

 

 

ANEXO I  (Redação conferida pela IN 1137/12-GSF - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2013

 

PLACA COM FINAL

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

1ª parcela

2ª parcela

Parcela única ou 3ª parcela

1 (UM)

05/02/2013

05/03/2013

02/04/2013

2 (DOIS)

05/02/2013

05/03/2013

02/04/2013

3 (TRÊS)

05/03/2013

02/04/2013

06/05/2013

4 (QUATRO)

02/04/2013

06/05/2013

04/06/2013

5 (CINCO)

06/05/2013

04/06/2013

02/07/2013

6 (SEIS)

04/06/2013

02/07/2013

06/08/2013

7 (SETE)

02/07/2013

06/08/2013

03/09/2013

8 (OITO)

06/08/2013

03/09/2013

01/10/2013

9 (NOVE)

03/09/2013

01/10/2013

05/11/2013

0 (ZERO)

01/10/2013

05/11/2013

03/12/2013

Nota:   Relativamente a terceira ou à parcela única, de veículos com placas final 1 ou 2, segunda parcela, de veículos com placa final 3 e primeira parcela, de veículos com placa final 4, vide a Instrução Normativa nº 1.151/13-GSF.

 

 

 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 1175/13-GSF - vigência: 01.01.13 a 31.12.14)

 

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2014

 

Final de Placa

1ª Cota

2ª Cota

Finais de placa - 3ª Cota e Licenciamento anual

3ª Cota e Licenciamento anual

1

4/2/2014

6/3/2014

01, 11, 21, 31 e 41

1/4/2014

51, 61, 71, 81 e 91

8/4/2014

2

6/2/2014

7/3/2014

02, 12, 22, 32 e 42

15/4/2014

52, 62, 72, 82 e 92

22/4/2014

3

10/3/2014

3/4/2014

03, 13, 23, 33 e 43

9/5/2014

53, 63, 73, 83 e 93

15/5/2014

4

1/4/2014

6/5/2014

04, 14, 24, 34 e 44

2/6/2014

54, 64, 74, 84 e 94

10/6/2014

5

8/5/2014

3/6/2014

05, 15, 25, 35 e 45

3/7/2014

55, 65, 75, 85 e 95

15/7/2014

6

4/6/2014

1/7/2014

06, 16, 26, 36 e 46

4/8/2014

56, 66, 76, 86 e 96

14/8/2014

7

2/7/2014

1/8/2014

07, 17, 27, 37 e 47

2/9/2014

57, 67, 77, 87 e 97

16/9/2014

8

5/8/2014

2/9/2014

08, 18, 28, 38 e 48

6/10/2014

58, 68, 78, 88 e 98

15/10/2014

9

3/9/2014

1/10/2014

09, 19, 29, 39 e 49

3/11/2014

59, 69, 79, 89 e 99

13/11/2014

0

2/10/2014

4/11/2014

10, 20, 30, 40 e 50

2/12/2014

60, 70, 80, 90 e 00

11/12/2014

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 1204/14-GSF - vigência: 01.01.15 a 15.04.15)

ANEXO I

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2015

Finais de placa

1ª Cota

2ª Cota

Parcela única ou 3ª Cota e Licenciamento anual

1

01, 11, 21, 31 e 41

19/2/2015

18/3/2015

15/4/2015

51, 61, 71, 81 e 91

19/2/2015

18/3/2015

16/4/2015

2

02, 12, 22, 32 e 42

19/2/2015

18/3/2015

17/4/2015

52, 62, 72, 82 e 92

19/2/2015

18/3/2015

22/4/2015

3

03, 13, 23, 33 e 43

3/3/2015

1/4/2015

29/4/2015

53, 63, 73, 83 e 93

3/3/2015

1/4/2015

6/5/2015

4

04, 14, 24, 34 e 44

3/3/2015

2/4/2015

7/5/2015

54, 64, 74, 84 e 94

3/3/2015

2/4/2015

12/5/2015

5

05, 15, 25, 35 e 45

1/4/2015

4/5/2015

2/6/2015

55, 65, 75, 85 e 95

1/4/2015

4/5/2015

9/6/2015

6

06, 16, 26, 36 e 46

4/5/2015

2/6/2015

2/7/2015

56, 66, 76, 86 e 96

4/5/2015

2/6/2015

6/7/2015

7

07, 17, 27, 37 e 47

1/6/2015

1/7/2015

3/8/2015

57, 67, 77, 87 e 97

1/6/2015

1/7/2015

10/8/2015

8

08, 18, 28, 38 e 48

1/7/2015

3/8/2015

1/9/2015

58, 68, 78, 88 e 98

1/7/2015

3/8/2015

8/9/2015

9

09, 19, 29, 39 e 49

4/8/2015

1/9/2015

1/10/2015

59, 69, 79, 89 e 99

4/8/2015

1/9/2015

7/10/2015

0

10, 20, 30, 40 e 50

1/9/2015

1/10/2015

3/11/2015

60, 70, 80, 90 e 00

1/9/2015

1/10/2015

10/11/2015

 

 

 

ANEXO I (Redação conferida pela IN 1218/15-GSF - vigência: sem vigência em função da alteração retroagir efeitos a 16.04.15)

 

ANEXO I

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2014

Finais de placa

1ª Cota

2ª Cota

Parcela única ou 3ª Cota e Licenciamento anual

1

01, 11, 21, 31 e 41

4/2/2014

6/3/2014

1/4/2014

51, 61, 71, 81 e 91

24/4/2014

2

02, 12, 22, 32 e 42

6/2/2014

7/3/2014

24/4/2014

52, 62, 72, 82 e 92

3

03, 13, 23, 33 e 43

3/3/2015

1/4/2015

29/4/2015

53, 63, 73, 83 e 93

3/3/2015

1/4/2015

6/5/2015

4

04, 14, 24, 34 e 44

3/3/2015

2/4/2015

7/5/2015

54, 64, 74, 84 e 94

3/3/2015

2/4/2015

12/5/2015

5

05, 15, 25, 35 e 45

1/4/2015

4/5/2015

2/6/2015

55, 65, 75, 85 e 95

1/4/2015

4/5/2015

9/6/2015

6

06, 16, 26, 36 e 46

4/5/2015

2/6/2015

2/7/2015

56, 66, 76, 86 e 96

4/5/2015

2/6/2015

6/7/2015

7

07, 17, 27, 37 e 47

1/6/2015

1/7/2015

3/8/2015

57, 67, 77, 87 e 97

1/6/2015

1/7/2015

10/8/2015

8

08, 18, 28, 38 e 48

1/7/2015

3/8/2015

1/9/2015

58, 68, 78, 88 e 98

1/7/2015

3/8/2015

8/9/2015

9

09, 19, 29, 39 e 49

4/8/2015

1/9/2015

1/10/2015

59, 69, 79, 89 e 99

4/8/2015

1/9/2015

7/10/2015

0

10, 20, 30, 40 e 50

1/9/2015

1/10/2015

3/11/2015

60, 70, 80, 90 e 00

1/9/2015

1/10/2015

10/11/2015

 


ANEXO I (Redação conferida pela IN 1226/15-GSF - vigência: 16.04.15 a 31.12.15) Redação anterior

 

ANEXO I

PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2014

Finais de placa

1ª Cota

2ª Cota

Parcela única ou 3ª Cota e Licenciamento anual

1

01, 11, 21, 31 e 41

19/2/2015

18/3/2015

15/4/2015

51, 61, 71, 81 e 91

19/2/2015

18/3/2015

24/4/2015

2

02, 12, 22, 32 e 42

19/2/2015

18/3/2015

24/4/2015

52, 62, 72, 82 e 92

19/2/2015

18/3/2015

24/4/2015

3

03, 13, 23, 33 e 43

3/3/2015

1/4/2015

29/4/2015

53, 63, 73, 83 e 93

3/3/2015

1/4/2015

6/5/2015

4

04, 14, 24, 34 e 44

3/3/2015

2/4/2015

7/5/2015

54, 64, 74, 84 e 94

3/3/2015

2/4/2015

12/5/2015

5

05, 15, 25, 35 e 45

1/4/2015

4/5/2015

2/6/2015

55, 65, 75, 85 e 95

1/4/2015

4/5/2015

9/6/2015

6

06, 16, 26, 36 e 46

4/5/2015

2/6/2015

2/7/2015

56, 66, 76, 86 e 96

4/5/2015

2/6/2015

6/7/2015

7

07, 17, 27, 37 e 47

1/6/2015

1/7/2015

3/8/2015

57, 67, 77, 87 e 97

1/6/2015

1/7/2015

10/8/2015

8

08, 18, 28, 38 e 48

1/7/2015

3/8/2015

1/9/2015

58, 68, 78, 88 e 98

1/7/2015

3/8/2015

8/9/2015

9

09, 19, 29, 39 e 49

4/8/2015

1/9/2015

1/10/2015

59, 69, 79, 89 e 99

4/8/2015

1/9/2015

7/10/2015

0

10, 20, 30, 40 e 50

1/9/2015

1/10/2015

3/11/2015

60, 70, 80, 90 e 00

1/9/2015

1/10/2015

10/11/2015