PORTARIA Nº 165/06-GSF.

(Publicado no DOE de 04.07.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

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Art. 1º. A nomeação de empresa comercial como substituta tributária do produtor pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos e a autorização para que o imposto devido nessas operações possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual a 80% (oitenta por cento) da quantidade adquirida no mesmo período e os 20% (vinte por cento) restantes sejam destinadas às operações tributados pela empresa. (Redação original - vigência: 04.07.06 a 31.12.13)

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§ 2º. Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, relatório contendo a quantidade de soja adquirida, comercializada internamente e exportada, no mês. (Redação original - vigência: 04.07.06 a 31.12.13)

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OTON NASCIMENTO JUNIOR

Secretário da Fazenda