REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

acrescido o ANEXO XIV PELO art. 2º do Decreto nº 6.537, de 21.08.06 - Vigência: 01.04.06.

 

ANEXO XIV

(Art. 20, § 6º)

 

MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

NOTA: Redação com vigência de 01.04.06 a 13.06.07.

 

 

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NBM/SH

MERCADORIA

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2203.00.00                 Cervejas de malte, inclusive chope

2204                          Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2204.10                      Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10                 Tipo champanha (“champagne”)

2204.10.90                 Outros 

2204.2                       Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

2204.21.00                 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2204.29.00                 Outros

2204.30.00                 Outros mostos de uvas

2205                          Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10.00                 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2205.90.00                 Outros

2206.00                      Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura

2206.00.10                 Sidra

2206.00.90                 Outras

2207.20                      Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.20                 Aguardente

2208                          Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.

2106.90.10                 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas

2208.20.00                 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208.30                      Uísques

2208.40.00                 Cachaça e caninha (rum e tafiá)

2208.50.00                 Gim e genebra

2208.60.00                 Vodca

2208.90.00                 Outros

2208.70.00                 Licores

2401                          Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2401.10                      Fumo (tabaco) não destalado:

2410.10.10                 Em folhas, sem secar nem fermentar

2410.10.20                 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2410.10.30                 Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia

2401.10.40                 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

2401.10.90                 Outros

2401.20                      Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

2401.20.10                 Em folhas, sem secar nem fermentar

2401.20.20                 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30                 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

2401.20.40                 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

2401.20.90                 Outros

2401.30.00                 Desperdícios de fumo (tabaco)

2402                          Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10.00                 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

2402.20.00                 Cigarros contendo fumo (tabaco)

2402.90.00                 Outros

2403                          Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10.00                 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

2403.9                       Outros

2403.91.00                 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99                      Outros

2403.99.10                 Extratos e molhos

2403.99.90                 Outros

3301                          Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados  “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3302                          Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3303.00                      Perfumes e águas-de-colônia

3304                          Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305                          Preparações capilares

3307                          Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

8903                          Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

9302.00.00                 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

9303                          Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala",  pistolas  de êmbolo cativo para  abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10.00                 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

9303.20.00                 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30.00                 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90.00                 Outros

9304.00.00                 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e  pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

9305                          Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10.00                 De revólveres ou pistolas

9305.2                       De espingardas ou carabinas da posição 9303

9305.21.00                 Canos lisos

9305.29.00                 Outros

9305.90                      Outros

9305.90.10                 De armas da posição 9301

9305.90.90                 Outros

9306.2                       Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

9306.21.00                 Cartuchos

9306.29.00                 Outros

9306.30.00                 Outros cartuchos e suas partes

9614                          Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes

9614.20.00                 Cachimbos e seus fornilhos:

9614.90.00                 Outros

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

1)                              Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;

 

2)                              Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;

 

3)                              Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.


 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ANEXO XIV PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 14.06.07.

ANEXO XIV

(Art. 20, § 6º)

 

MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Nota: Por força do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 11.06.07, ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações introduzidas por este decreto, no período de 01.04.06 a 14.06.07.

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NBM/SH

MERCADORIA

___________________________________________________________________

2105.00               Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

2106.90               Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

2106.90.10          Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix” (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

2202                          Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18 a 15.07.18)

desmembrado o item 2202 em 2202.1000 e 2202.9 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.07.18.

2202.1000           Refrigerantes - águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

desmembrado o item 2202 em 2202.1000 e 2202.9 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.07.18.

2202.9                 Outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

2203.00.00          Cervejas de malte, inclusive chope

ACRESCIDO O ITEM 2204 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.07.18.

2204                    Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

ACRESCIDO O ITEM 2205 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.07.18.

2205                    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

ACRESCIDO O ITEM 2206.00 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.07.18.

2206.00               Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2207.10.90          Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 01.01.18)

ACRESCIDO O ITEM 2207.20.20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.07.18.

2207.20.20          Aguardente

ACRESCIDO O ITEM 2208 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.07.18.

2208                    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

2401                    Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2401.10               Fumo (tabaco) não destalado:

2410.10.10          Em folhas, sem secar nem fermentar

2410.10.20          Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2410.10.30          Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia

2401.10.40          Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

2401.10.90          Outros

2401.20               Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

2401.20.10          Em folhas, sem secar nem fermentar

2401.20.20          Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30          Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

2401.20.40          Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

2401.20.90          Outros

2401.30.00          Desperdícios de fumo (tabaco)

2402                    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10.00          Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

2402.20.00          Cigarros contendo fumo (tabaco)

2402.90.00          Outros

2403                    Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10.00          Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

2403.9                 Outros

2403.91.00          Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99               Outros

2403.99.10          Extratos e molhos

2403.99.90          Outros

3301                    Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados  “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3302                    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3303.00               Perfumes e águas-de-colônia

3304                    Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305                    Preparações capilares

3307                    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

7101                    Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7102                    Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7103                    Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7104                    Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7105                    Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7106                    Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7107.00.00          Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7108.1                 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7109.00.00          Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7110                    Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7111.00.00          Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7112                    Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7113                    Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7114                    Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7115                    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7116                    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

7117                    Bijuterias (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 27.03.18)

8903                    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

9302.00.00          Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

9303                    Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala",  pistolas  de êmbolo cativo para  abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10.00          Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

9303.20.00          Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30.00          Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90.00          Outros

9304.00.00          Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e  pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

9305                    Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10.00          De revólveres ou pistolas

9305.2                 De espingardas ou carabinas da posição 9303

9305.21.00          Canos lisos

9305.29.00          Outros

9305.90               Outros

9305.90.10          De armas da posição 9301

9305.90.90          Outros

9306.2                 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

9306.21.00          Cartuchos

9306.29.00          Outros

9306.30.00          Outros cartuchos e suas partes

9614                    Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes

9614.20.00          Cachimbos e seus fornilhos:

9614.90.00          Outros

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

1)  Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;

2)  Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;