Acrescido pelo DECRETO Nº 10.334, DE 25.10.23 - vigência: 28.04.23

ANEXO XVIII

DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS

(Art. 462, VI-B e VI-C)

 

Art. 1º  Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, são obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária, em especial a utilização de documentos fiscais eletrônicos (Convênio ICMS 134/16, cláusula primeira).

Nota: Redação com vigência de 28.04.23 a 31.05.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º, PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 01.06.24

Art. 1º  Os estabelecimentos que exerçam as atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou a de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS são obrigados a usar as tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária, em especial a utilização de documentos fiscais eletrônicos (Convênio ICMS nº 134/16, cláusula primeira).

Parágrafo único.  É vedada a utilização de equipamento destinado a recebimento de pagamento com cartões de débito, crédito, loja (private label) e demais instrumentos de pagamento vinculado à inscrição no CNPJ distinto do estabelecimento que realizou a operação ou prestação, sendo vedada a recepção de pagamentos e transferências em contas de terceiros.

Art. 2º  A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação tributária (Convênio ICMS 134/16, cláusula segunda).

Nota: Redação com vigência de 28.04.23 a 31.05.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º, PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 01.06.24

Art. 2º  A transação ou a intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e os demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados às respectivas emissões de documento fiscal, conforme o disposto na legislação tributária (Convênio ICMS nº 134/16, cláusula segunda).

§ 1º vigorou como parágrafo único até 01.06.24, quando foi renomeado pelo ART. 8º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 01.06.24

§ 1º  O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este Anexo deve conter, no mínimo:

Nota: Redação com vigência de 28.04.23 a 31.05.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º do ART. 2º, PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 01.06.24

§ 1º  O comprovante da transação ou da intermediação, nos termos do caput deste artigo, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este Anexo deve conter, no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; e

b) no caso de pessoa física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II - código da autorização ou identificação do pedido;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV - data e hora da operação; e

V - valor da operação.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º, PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 01.06.24

§ 2º  A administração tributária pode exigir a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º deste artigo em equipamento de pagamento ou sistema de controle de varejo, conforme definido na legislação tributária, bem como pode ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 3º  As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento ou estabelecimento similar, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, devem fornecer à administração tributária, até o último dia do mês subsequente ao da realização da operação, na forma definida em ato do Secretário de Estado da Economia, a relação de todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Anexo, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 134/16, cláusula terceira).

Nota:   vide os arts 3º e 4º do Decreto 10.334.

§ 1º  As informações descritas no caput deste artigo devem ser enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º  As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo devem:

I - fornecer as informações previstas neste Anexo, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação; e

II - informar a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".

§ 3º  Para os efeitos deste Anexo, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie.

Art. 4º  Os intermediadores de serviços e de negócios devem fornecer à administração tributária, até o último dia do mês subsequente, na forma definida em ato do Secretário de Estado da Economia, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 134/16, cláusula terceira-A).

Nova: Vide o art. 4º do Decreto nº 10.334.

Parágrafo único.  Os intermediadores de serviços e de negócios definidos no caput deste artigo devem:

I - fornecer à administração tributária as informações descritas no caput deste artigo relativas a todas as operações e prestações que tenham o Estado de Goiás como remetente ou destinatário de mercadoria ou bem, ou como prestador ou tomador de serviço;

II - fornecer as informações previstas neste Anexo, em função de cada operação ou prestação; e

III - informar a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período, se for o caso, por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".

Art. 5º  A administração tributária pode solicitar, em virtude de procedimento administrativo, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 3º e 4º deste Anexo, bem como informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços (Convênio ICMS 134/16, cláusula quarta).

Art. 6º  A obrigação disposta nos arts. 3º e 4º deste Anexo pode ser transferida à instituição ou arranjo distinto daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que sejam mantidas a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações (Convênio ICMS 134/16, cláusula quinta).