ACRESCIDO O ANEXO XX pelo ANEXO II do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Anexo XX
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ICMS DIFAL-SN
Art. 1º A apuração e o pagamento do ICMS DIFAL-SN,
correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a
alíquota interestadual aplicável na origem, quando da aquisição interestadual
de mercadoria destinada à comercialização, à produção rural ou à utilização em
processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem
e material secundário efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional,
inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem observar o disposto neste
Anexo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica às
mercadorias:
I – sujeitas ao regime de
substituição tributária;
II – relacionadas no Apêndice
I deste Anexo;
III – adquiridas por contribuinte franqueado cujo
contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de
mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada; e
IV – adquiridas por
contribuinte que tenha auferido receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao período de apuração igual ou inferior a 10% (dez por cento) do
sublimite de receita bruta anual previsto no § 1º do art. 9º da Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, observado o
seguinte:
a) no caso de início de
atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, o limite
referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses
em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses,
observado o seguinte:
1. no 1º (primeiro) mês de
atividade, o contribuinte deve utilizar, como receita bruta total acumulada, a
receita auferida no próprio período de apuração multiplicada por 12 (doze); e
2. nos 11 (onze) meses
posteriores ao do início de atividade, o contribuinte deve utilizar, como
receita bruta total acumulada, a média aritmética da receita bruta total
auferida nos meses anteriores ao do período de apuração multiplicada por 12
(doze);
b) no caso de início de
atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples
Nacional, o contribuinte deve utilizar a regra prevista:
1. na alínea ‘a’ deste
inciso, até completar 12 (doze) meses de atividade; e
2. no caput deste inciso, a
partir do décimo terceiro mês de atividade;
c) a ultrapassagem do limite
referido no caput deste inciso em determinado período de apuração:
1. obriga o contribuinte ao
pagamento do ICMS DIFAL-SN correspondente ao período de apuração em que houver
a ultrapassagem do limite; e
2. não impede que o pagamento
volte a ser dispensado nos períodos de apuração seguintes nos quais o limite
referido no caput não tenha sido ultrapassado; e
d) para os fins do disposto
neste inciso, receita bruta é aquela definida no § 1º do art. 3º da Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º No cálculo do ICMS correspondente à DIFAL-SN,
pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal
forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao
percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo
IX deste Regulamento, exceto nas aquisições de:
I – petróleo, combustível,
lubrificante e energia elétrica;
II – milho, sorgo e soja, em
grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado – NCM/SH;
III – cana-de-açúcar, posição
1212 da NCM/SH; e
IV – couro verde e couro
salgado.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput deste
artigo não se exige a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art.
1º do Anexo IX deste Regulamento.
Art. 4º O valor do ICMS correspondente à DIFAL-SN
deve ser obtido por meio das seguintes fórmulas:
I – se o contribuinte optar
pela utilização do benefício fiscal referido no art. 3º deste Anexo:
a) nas aquisições interestaduais
submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento): DIFAL-SN = 0,0787 x VOper;
e
b) nas demais aquisições
interestaduais: DIFAL-SN = 0,0449 x VOper;
II – se o contribuinte optar
pela não utilização do benefício fiscal referido no art. 3º deste Anexo:
DIFAL-SN = [V Oper ÷ (1 - AICMS Intra)] x (AICMS
Intra - AICMS Inter).
§ 1º Para efeito de aplicação das fórmulas de que
trata este artigo, considera-se:
I – DIFAL-SN = valor do
diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de que trata este
Anexo;
II – VOper = valor
da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros;
III – AICMS INTRA =
coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria; e
IV – AICMS INTER =
alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de
Goiás.
§ 2º A alíquota prevista para as operações e as
prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção da DIFAL-SN, ainda
que:
I – no Estado ou Distrito
Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de
cálculo ou isenção do ICMS; ou
II – o remetente seja optante
pelo Simples Nacional.
§ 3º A opção por utilizar ou não o benefício
fiscal em determinada operação correspondente à aquisição independe de
quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de
mercadoria.
§ 4º Se, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
correspondente à aquisição, houver mercadorias sujeitas às alíquotas distintas
na operação interna e for impossível atribuir os valores dos acréscimos
referidos no inciso II do § 1º deste artigo individualmente a cada mercadoria,
a atribuição deverá ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar
no valor total da nota.
Art. 5º O ICMS correspondente à DIFAL-SN deve ser:
I – apurado a cada operação;
II – totalizado mensalmente
pelo destinatário; e
III – pago até o dia 10 (dez)
do segundo mês seguinte ao da ocorrência da entrada da mercadoria no
estabelecimento, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual -
DARE distinto, com a utilização do código de detalhe de receita 4502 – “ICMS
DIFAL-SN – Mercadoria para comercialização ou industrialização”.
Art. 6º O contribuinte deve elaborar o “Demonstrativo
Mensal das Aquisições e das Devoluções Interestaduais – DIFAL-SN”, conforme
modelo constante do Apêndice II deste Anexo, o qual deve ser mantido à
disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Art. 7º O contribuinte que efetuar a devolução da
mercadoria em período posterior ao da aquisição pode:
I – deduzir o valor do ICMS
correspondente à DIFAL-SN pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que
tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;
ou
II – solicitar a restituição
do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de
impossibilidade de dedução em futuras aquisições.
Parágrafo único. Caso o valor da DIFAL-SN correspondente à
mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo
remanescente pode ser deduzido do valor da DIFAL-SN devido nos meses
subsequentes, até ser integralmente utilizado.
Art. 8º No caso de devolução de mercadoria efetuada
por MEI, o retorno ao remetente pode ser feito por meio de NF-e emitida:
I – pelo MEI, caso seja
autorizado a emitir NF-e; ou
II – pela Secretaria de
Estado da Economia, caso não esteja autorizado a emitir NF-e.
APÊNDICE I
MERCADORIAS EXCEPCIONADAS DO PAGAMENTO DO ICMS DIFAL-SN
(Anexo XX do RCTE, art. 2º, II, e Anexo IX do RCTE, art. 6º, CXXIV)
I – TECIDOS E ACESSÓRIOS
NCM |
DESCRIÇÃO |
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
5111 |
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos
cardados |
5112 |
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos
penteados |
5113 |
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina |
5204 |
Linhas para costurar, de algodão, mesmo
acondicionadas para venda a retalho |
5208 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos
85%, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m² |
5209 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos
85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/ m² |
5210 |
Tecidos de algodão que contenham menos de
85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m² |
5211 |
Tecidos de algodão que contenham menos de
85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/ m² |
5212 |
Outros tecidos de algodão |
5309 |
Tecidos de linho |
5310 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis
liberianas da posição 53.03 |
5311.00.00 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais;
tecidos de fios de papel |
5401 |
Linhas para costurar de filamentos
sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5407 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos,
incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04 |
5408 |
Tecidos de fios de filamentos artificiais,
incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05 |
5508 |
Linhas para costurar de fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5512 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas,
que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras |
5513 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas,
que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou
unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m² |
5514 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas,
que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou
unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m² |
5515 |
Outros tecidos de fibras sintéticas
descontínuas |
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados |
5603 |
Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5801 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de
froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06 |
5802 |
Tecidos atoalhados (turcos), exceto os
artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03 |
5803 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos
da posição 58.06 |
5804 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós;
rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das
posições 60.02 a 60.06 |
5806 |
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07;
fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
5809.00.00 |
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios
metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado
em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não
especificados nem compreendidos noutras posições |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
5811 |
Artigos têxteis acolchoados em peça,
constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma
matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo,
exceto os bordados da posição 58.10 |
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02 |
5906.91.00 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição
59.02, de malha |
6001 |
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos
denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis, de malha |
6002 |
Tecidos de malha de largura não superior a
30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios
de borracha, exceto os da posição 60.01 |
6004 |
Tecidos de malha de largura superior a 30
cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de
borracha, exceto os da posição 60.01 |
6005 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os
fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04 |
6006 |
Outros tecidos de malha |
8308 |
Fechos, armações com fecho, fivelas,
fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais
comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria,
relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro,
artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste
fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e
outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
9607 |
Fechos ecler (de correr) e suas partes |
II
– CALÇADOS, POLAINAS E ARTIGOS
SEMELHANTES E SUAS PARTES
NCM |
DESCRIÇÃO |
6401 |
Calçado
impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que
parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio
de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada
por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
6402 |
Outro
calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6403 |
Calçado
com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e
parte superior de couro natural |
6404 |
Calçado
com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e
parte superior de matérias têxteis |
6405 |
Outro
calçado |
6406 |
Partes de
calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam
as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes,
amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes. |
III
– MERCADORIAS DIVERSAS
NCM |
DESCRIÇÃO |
8407.2190 |
Motor de popa |
APÊNDICE II
DEMONSTRATIVO MENSAL DAS
AQUISIÇÕES E DAS DEVOLUÇÕES INTERESTADUAIS – DIFAL-SN
|
Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais –
DIFAL-SN |
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Período de Apuração (Mês/Ano) |
_____/_____ |
Aquisições |
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Data da Entrada da Mercadoria |
CNPJ Remetente |
Nº NF-e |
Chave da NF-e |
Voper DIFAL |
Valor do DIFAL |
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1 – Total DIFAL – Aquisições |
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Devoluções |
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Data da Entrada da Mercadoria |
CNPJ Remetente |
Nº NF-e |
Chave da NF-e |
Voper DIFAL |
Valor do DIFAL |
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2 – Total DIFAL – Devoluções |
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DIFAL a pagar |
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DIFAL a
Compensar em Períodos Posteriores |
|
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