ACRESCIDO O ANEXO XX pelo ANEXO II do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

Anexo XX

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ICMS DIFAL-SN

 

Art. 1º  A apuração e o pagamento do ICMS DIFAL-SN, correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável na origem, quando da aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização, à produção rural ou à utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem observar o disposto neste Anexo.

Art. 2º  O disposto neste Anexo não se aplica às mercadorias:

I – sujeitas ao regime de substituição tributária;

II – relacionadas no Apêndice I deste Anexo;

III –  adquiridas por contribuinte franqueado cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada; e

IV – adquiridas por contribuinte que tenha auferido receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração igual ou inferior a 10% (dez por cento) do sublimite de receita bruta anual previsto no § 1º do art. 9º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, observado o seguinte:

a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, observado o seguinte:

1. no 1º (primeiro) mês de atividade, o contribuinte deve utilizar, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio período de apuração multiplicada por 12 (doze); e

2. nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o contribuinte deve utilizar, como receita bruta total acumulada, a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração multiplicada por 12 (doze);

b) no caso de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte deve utilizar a regra prevista:

1. na alínea ‘a’ deste inciso, até completar 12 (doze) meses de atividade; e

2. no caput deste inciso, a partir do décimo terceiro mês de atividade;

c) a ultrapassagem do limite referido no caput deste inciso em determinado período de apuração:

1. obriga o contribuinte ao pagamento do ICMS DIFAL-SN correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite; e

2. não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apuração seguintes nos quais o limite referido no caput não tenha sido ultrapassado; e

d) para os fins do disposto neste inciso, receita bruta é aquela definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º  No cálculo do ICMS correspondente à DIFAL-SN, pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX deste Regulamento, exceto nas aquisições de:

I – petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

II – milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH;

III – cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH; e

IV – couro verde e couro salgado.

Parágrafo único.  Na aplicação do disposto no caput deste artigo não se exige a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX deste Regulamento.

Art. 4º  O valor do ICMS correspondente à DIFAL-SN deve ser obtido por meio das seguintes fórmulas:

I – se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido no art. 3º deste Anexo:

a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento): DIFAL-SN = 0,0787 x VOper; e

b) nas demais aquisições interestaduais: DIFAL-SN = 0,0449 x VOper;

II – se o contribuinte optar pela não utilização do benefício fiscal referido no art. 3º deste Anexo: DIFAL-SN = [V Oper ÷ (1 - AICMS Intra)] x (AICMS Intra - AICMS Inter).

§ 1º  Para efeito de aplicação das fórmulas de que trata este artigo, considera-se:

I – DIFAL-SN = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de que trata este Anexo;

II – VOper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III – AICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria; e

IV – AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

§ 2º  A alíquota prevista para as operações e as prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção da DIFAL-SN, ainda que:

I – no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS; ou

II – o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

§ 3º  A opção por utilizar ou não o benefício fiscal em determinada operação correspondente à aquisição independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria.

§ 4º  Se, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à aquisição, houver mercadorias sujeitas às alíquotas distintas na operação interna e for impossível atribuir os valores dos acréscimos referidos no inciso II do § 1º deste artigo individualmente a cada mercadoria, a atribuição deverá ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar no valor total da nota.

Art. 5º  O ICMS correspondente à DIFAL-SN deve ser:

I – apurado a cada operação;

II – totalizado mensalmente pelo destinatário; e

III – pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da ocorrência da entrada da mercadoria no estabelecimento, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE distinto, com a utilização do código de detalhe de receita 4502 – “ICMS DIFAL-SN – Mercadoria para comercialização ou industrialização”.

Art. 6º  O contribuinte deve elaborar o “Demonstrativo Mensal das Aquisições e das Devoluções Interestaduais – DIFAL-SN”, conforme modelo constante do Apêndice II deste Anexo, o qual deve ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

Art. 7º  O contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria em período posterior ao da aquisição pode:

I – deduzir o valor do ICMS correspondente à DIFAL-SN pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais; ou

II – solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.

Parágrafo único.  Caso o valor da DIFAL-SN correspondente à mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo remanescente pode ser deduzido do valor da DIFAL-SN devido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado.

Art. 8º  No caso de devolução de mercadoria efetuada por MEI, o retorno ao remetente pode ser feito por meio de NF-e emitida:

I – pelo MEI, caso seja autorizado a emitir NF-e; ou

II – pela Secretaria de Estado da Economia, caso não esteja autorizado a emitir NF-e.

 

 


APÊNDICE I

MERCADORIAS EXCEPCIONADAS DO PAGAMENTO DO ICMS DIFAL-SN

(Anexo XX do RCTE, art. 2º, II, e Anexo IX do RCTE, art. 6º, CXXIV)

 

I TECIDOS E ACESSÓRIOS

NCM

DESCRIÇÃO

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

5111

Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados

5112

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados

5113

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina

5204

Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho

5208

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m²

5209

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/ m²

5210

Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m²

5211

Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/ m²

5212

Outros tecidos de algodão

5309

Tecidos de linho

5310

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

5311.00.00

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

5401

Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho

5407

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04

5408

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05

5508

Linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho

5512

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras

5513

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m²

5514

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m²

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

5603

Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

5801

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06

5802

Tecidos atoalhados (turcos), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03

5803

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06

5804

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06

5806

Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

5809.00.00

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

5811

Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02

5906.91.00

Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02, de malha

6001

Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis, de malha

6002

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01

6004

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01

6005

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04

6006

Outros tecidos de malha

8308

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

9607

Fechos ecler (de correr) e suas partes

 

II CALÇADOS, POLAINAS E ARTIGOS SEMELHANTES E SUAS PARTES

NCM

DESCRIÇÃO

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

6405

Outro calçado

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes.

III MERCADORIAS DIVERSAS

NCM

DESCRIÇÃO

8407.2190

Motor de popa

 


APÊNDICE II

DEMONSTRATIVO MENSAL DAS AQUISIÇÕES E DAS DEVOLUÇÕES INTERESTADUAIS – DIFAL-SN

 

 

Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais – DIFAL-SN

 

 

 

 

 

Período de Apuração (Mês/Ano)

_____/_____

Aquisições

Data da Entrada da Mercadoria

CNPJ Remetente

Nº NF-e

Chave da NF-e

Voper DIFAL

Valor do DIFAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 Total DIFAL Aquisições

 

 

 

 

 

 

 

Devoluções

Data da Entrada da Mercadoria

CNPJ Remetente

Nº NF-e

Chave da NF-e

Voper DIFAL

Valor do DIFAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 Total DIFAL Devoluções

 

 

 

 

 

 

 

DIFAL a pagar

 

 

 

DIFAL a Compensar em Períodos Posteriores

 

” (NR)