INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 348/98-GSF, DE 7 DE OUTUBRO DE 1998.

(PUBLICADA NO DOE DE 11.11.98)

K3

 

REVOGADA A PARTIR DE 27.05.99, PELA IN nº 373/99-GSF, de 21.05.99.

Relaciona produtos agropecuários sujeitos ao pagamento do ICMS antes de iniciada a saída interestadual.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos agropecuários a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:

I - algodão em caroço e em pluma;

II - feijão;

III - milheto;

IV - milho;

V - soja;

VI - sorgo.

§ 1º A exigência prevista neste artigo não se aplica à saída interestadual dos produtos, promovida por empresa:

I - beneficiária de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que determine forma diversa de pagamento do tributo;

II - que obtiver Termo de Credenciamento junto à delegacia fiscal de sua circunscrição, dispensando o pagamento antecipado.

§ 2º Fica obrigatória a menção do número do TARE ou do Termo de Credenciamento no documento fiscal respectivo.

Art. 2º O Diretor da Receita Estadual pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 7 dias do mês de outubro de 1998.

 

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda