INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 656/04 - GSF, DE 15 DE ABRIL DE 2004.
(Publicada no DOE de 22.04.04)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Autoriza, nos meses de
março a julho de 2004, ao contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de
energia elétrica o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos art. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo
previsto no art. 2º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para o contribuinte
gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o
pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento
integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Março |
31/03/04 |
26/04/04 |
Abril |
03/05/04 |
25/05/04 |
Maio |
01/06/04 |
25/06/04 |
Junho |
01/07/04 |
26/07/04 |
Parágrafo único. O
valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do
valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos referentes
à 1ª (primeira) parcela do período de apuração do mês de março de 2004
efetuados de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de abril de 2004.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda