INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 677/04 - GSF, DE 12 DE JULHO DE 2004.

(Publicada no DOE de 20.07.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

ALTERAÇÃO:

1. Instrução Normativa nº 683/04-GSF, de 04.08.04 (DOE de 04.08.04-Suplemento).

 

Autoriza, nos meses de referência de julho a dezembro de 2004, ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “a” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de julho a dezembro de 2004, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

julho

28/07/04

20/08/04

agosto

27/08/04

20/09/04

setembro

28/09/04

20/10/04

outubro

27/10/04

22/11/04

novembro

26/11/04

20/12/04

dezembro

29/12/04

20/01/05

POR FORÇA DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 683/04-GSF, DE  04.08.04 O PARÁGRAFO ÚNICO PASSOU A VIGER COMO § 1º A PARTIR DE 04.08.04K5

§ 1º O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 683/04-GSF, DE 04.08.04 - VIGÊNCIA: 04.08.04. K5

§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da primeira parcela, desde que a data prevista para pagamento dessa parcela ocorra dentro do período de apuração.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 683/04-GSF, DE 04.08.04 - VIGÊNCIA: 04.08.04. K5

§ 3º Na hipótese do § 2º o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da primeira parcela.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 670/04-GSF, de 2 de julho de 2004.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de julho de 2004.

 

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda