INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 691/04 - GSF, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

(publicada no DOE de 08.10.04)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Altera a Instrução Normativa nº 572/02 - GSF que dispõe sobre a forma de escrituração de livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS pela empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de emissão de DARE 2.1 pelas unidades da Secretaria da Fazenda.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e no art. 53, parágrafo único, I, “b”, e art. 75, § 2º, ambos do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 572/02-GSF, de 1º de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - produto comestível resultante do abate de galo, galinha e frango, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior;

V - álcool não carburante.

................................................................................................................................................ "

 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, nos termos das alterações introduzidas pelo art. 1º desta instrução, desde:

I - 1º de janeiro de 2003, com relação ao inciso V do § 1º do art. 2º;

II - 1º de abril de 2004, com relação ao inciso IV do § 1º do art. 2º.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de setembro de 2004.

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda