INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 775/06-GSF, DE 27 DE JANEIRO DE 2006.
(Publicado no DOE
de 31.01.06)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, que relaciona os produtos com a saída interestadual e a respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do
art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - semente de capim.
..................................................................................................................................................
§ 2º Exceto para a operação e prestação
com semente de capim, não se inclui na exigência estabelecida neste artigo, a
saída de semente dos produtos acima relacionados, genética, básica, certificada
de primeira geração - C1, certificada de segunda geração - C2, não certificada
de primeira geração - S1, não certificada de segunda geração - S2, destinadas à
semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº
10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de
julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem
convênio com aquele Ministério, bem como a respectiva prestação de serviço de
transporte.
..................................................................................................................................................
§ 5º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - calcário e gesso (fosfogesso e
sulfato de cálcio) quando destinados à utilização como corretivo de acidez ou
como condicionador de solo, respectivamente;
III
- óleo de soja;
IV - farelos, tortas, farinhas e outros
resíduos industriais, de origem vegetal ou animal.
..................................................................................................................................................
Art. 2º Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de janeiro de 2006.
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA
Secretário da Fazenda