INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1069/11-GSF, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.10.11)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

Altera a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 946/09, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º......................................................................................................................................

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Parágrafo único. É obrigatória a inclusão de informação concernente ao profissional liberal contabilista ou à organização contábil responsável pela escrituração fiscal ou contábil de empresa cadastrada no CCE, exceto quando se tratar de microempreendedor individual ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação.

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Art. 9º ......................................................................................................................................

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§ 1º Considera-se microempreendedor individual, para fins cadastrais, o empresário regularmente constituído nesta condição, que exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

§ 2º O microempreendedor individual poderá declarar como domicílio tributário a sua residência, desde que esta atenda aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

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Art. 14. Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a inscrição:

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Art. 15. Para fins cadastrais, considera-se domicilio tributário do contribuinte pessoa jurídica o seu estabelecimento e do contribuinte pessoa física o local onde este exerce suas atividades e, excepcionalmente, no caso de microempreendedor individual, a sua residência.

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Art. 31.......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

c) quando do seu retorno à atividade no caso de baixa, desde que com o mesmo CNPJ;

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Art. 32.......................................................................................................................................

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Parágrafo único. O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão, da paralisação temporária ou da baixa.

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Art. 34.......................................................................................................................................

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§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a JUCEG e a Receita Federal do Brasil, devendo, para tanto, apresentar a certidão simplificada constando este ato.

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§ 5º A exigência de que trata o § 1º não se aplica ao contribuinte que:

a) seja também prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS e que queira permanecer somente com essa atividade;

b) altere seu objeto social junto à JUCEG e à Receita Federal do Brasil para prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS, desde que apresente certidão de alteração contratual ou outro documento equivalente fornecido pela Junta Comercial.

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Art. 48. O profissional liberal contabilista ou organização contábil, indicado como responsável pela escrituração fiscal e contábil do contribuinte, deverá estar previamente credenciado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás -CRC-GO-.

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Art. 52. Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio, sem prejuízo das demais exigências previstas no artigo 51, deve-se observar o seguinte:

I - no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croquis, assinado pelos condôminos, que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações;

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Art. 52-A. Nos seguintes casos de arrendamento ou parceria agrícola ou pecuária, sem prejuízo das exigências previstas no artigo 51, para efeito de cadastramento o contribuinte deve apresentar:

I - nos contratos com mais de um arrendatário ou parceiro, documento que define a forma de exploração (conjunta ou individualizada) assinado por estes;

II - no caso de disponibilização parcial da área do imóvel, croquis ou memorial descritivo que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações.

Art. 53.......................................................................................................................................

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§ 3º Tratando-se de evento cadastral realizado na JUCEG a documentação apresentada será digitalizada em substituição ao dossiê do contribuinte mantido nas delegacias regionais de fiscalização.

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Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009:

I - a alínea “g” do inciso I do art. 51;

II - parágrafo único do art. 52.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de outubro de 2011.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda