INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1074 /11-GSF DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE de 23.11.11)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores nos meses de apuração de novembro e dezembro de 2011, para os contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, e na Instrução Normativa nº 1.021/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, em relação aos períodos de apuração dos meses de novembro e dezembro de 2011, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).

Art. 2º O pagamento do ICMS deve ser efetuado em três parcelas da seguinte forma:

I - o valor da primeira parcela deve ser pago no dia 24 (vinte e quatro) do mês de novembro e no dia 21 (vinte e um) do mês de dezembro, conforme o caso, e deve ser apurado com base no ICMS normal e no devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relacionados às operações ocorridas:

a) do dia 1º (primeiro) ao dia 11 (onze) dos referidos meses, para a Petrobrás Distribuidora S/A;

b) do dia 1º (primeiro) ao dia 16 (dezesseis) dos referidos meses, para a Petróleo Brasileiro S/A;

II - o valor da segunda parcela deve ser pago no dia 29 (vinte e nove) do mês de novembro e no dia 28 (vinte e oito) do mês de dezembro, conforme o caso, e deve ser apurado com base no ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relacionado às operações ocorridas:

a) do dia 12 (doze) ao dia 25 (vinte e cinco) dos referidos meses, para a Petrobrás Distribuidora S/A;

b) do dia 17 (dezessete) ao dia 25 (vinte e cinco) dos referidos meses, para a Petróleo Brasileiro S/A;

III - o valor da terceira parcela deve ser pago no dia 12 (doze) do mês seguinte ao da apuração, com base no ICMS normal e no devido por substituição tributária pelas operações posteriores.

§ 1º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

§ 2º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e segunda parcelas, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de  novembro de 2011.

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda