INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.212/15-GSF, DE 7 DE ABRIL DE 2015.
(PUBLICADa NO DOE de
09.04.13)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Disciplina o credenciamento das empresas varejistas no Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.310, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Todas as empresas
varejistas obrigadas à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ficam
automaticamente credenciadas no Programa Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana
e obrigadas a informar ao cidadão da possibilidade de incluir o número de sua
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF -
no documento fiscal que acobertar a operação ou prestação.
§ 1º O credenciamento abrange todos os estabelecimentos varejistas da
empresa localizados no Estado de Goiás, sendo que, na hipótese de abertura de
novas filiais no Estado, todas serão automaticamente credenciadas no programa.
§ 2º A partir do credenciamento automático, as empresas varejistas
obrigadas à entrega da EFD terão 30 (trinta) dias para efetuar as adequações
necessárias para inserir efetivamente o CPF do cidadão no documento fiscal.
§ 3º As empresas que, na data da publicação desta Instrução, já se encontrem adequadas para inserir o CPF devem transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás - SEFAZ/GO - os arquivos digitais contendo os documentos fiscais emitidos desde a data da adequação, limitados àqueles gerados a partir de 03/12/2014.
Art. 2º As demais empresas varejistas não obrigadas
à entrega da EFD devem se credenciar dentro dos prazos previstos no Anexo Único
desta Instrução.
§ 1º As empresas que não observarem os prazos previstos no Anexo Único
serão credenciadas de ofício pela SEFAZ/GO.
§ 2º A partir do credenciamento, observado o prazo previsto no § 2º do art. 1º, as empresas deverão transmitir à SEFAZ/GO os dados consignados em Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, que contenham o CPF dos cidadãos.
§ 3º A data de início dos efeitos do credenciamento será a partir do dia seguinte ao de sua efetivação.
§ 4º As empresas que fazem uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - deverão observar as especificações técnicas para geração de arquivo eletrônico dispostas no Ato COTEPE/ ICMS nº 17/04.
§ 5º A geração, extração, validação e transmissão dos arquivos digitais, referentes à emissão de Cupom Fiscal, emitido por equipamento ECF, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, devem seguir as regras estabelecidas em Instrução Normativa própria.
Art. 3º Ao Microempreendedor Individual - MEI - é
facultada a participação no Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.
Parágrafo único. O MEI poderá credenciar-se no endereço eletrônico do programa,
passando a ter as obrigações de gerar, extrair, validar e transmitir os
arquivos digitais referentes aos documentos fiscais emitidos, conforme as regras
estabelecidas em Instrução Normativa específica para tais obrigações.
Art. 4º A inclusão do número do CPF no documento
fiscal não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do
cidadão na empresa.
Art. 5º A empresa credenciada deverá manter atualizados
os dados cadastrais de todos os seus estabelecimentos, especialmente seus nomes
de fantasia e os seus endereços comerciais, os quais serão disponibilizados aos
cidadãos, a fim de que identifiquem corretamente as empresas participantes do programa.
Art. 6º A empresa deverá manter em local visível e
acessível aos cidadãos os materiais gráficos que identificam e divulgam o
Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.
Art. 7º Esta instrução entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE
DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 dias
do mês de abril de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Prazo para credenciamento
(art. 2º)
Item |
CNAE PRINCIPAL Grupo/classe/subclasse |
DESCRIÇÃO |
PRAZO |
1 |
471 473 477 4511-1/01, 4511-1/02, 4541-2/03 e 4541-2/04 4530-7/03, 4530-7/04, 4530-7/05 e 4541-2/05 472 |
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO-ESPECIALIZADO
(Hipermercados, Supermercados, Minimercados, Mercearias, armazéns, Magazines e
Lojas de departamento e variedades.) COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES (Combustíveis e lubrificantes (exclusive
gás)) COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS,
PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS (Farmácia,
drogarias, perfumarias e artigos
hospitalares e instrumentos cirúrgicos, artigos de ótica.) COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E
UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS
NOVAS E USADOS COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES e VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E
MOTONETAS COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS,
BEBIDAS E FUMO (Padarias, frutarias, açougues, peixarias, tabacaria e bebidas
(exceto bar)) |
ABRIL DE 2015 |
|
474 475 5611-2 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (Ferragens, produtos metalúrgicos,
artigos sanitários, materiais de construção, materiais elétricos, vidraçarias
e tintas.) COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO; EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO (Tecidos,
artigos de armarinho, artefatos de borracha e plásticos (exclusive
magazines), móveis, artigos de habitação e utilidades domésticas, máquinas,
aparelhos e equipamentos.) RESTAURANTES E
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS (Restaurantes,
lanchonetes, bar, café, confeitaria, sorveteria e bombonieres.) |
ABRIL DE 2015 |
2 |
476 478 479 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS,
RECREATIVOS E ESPORTIVOS (Livrarias, papelarias, impresso, artigos de
escritório e escolares, discos, fitas, artigos de caça e pesca, artigos
desportivos, artigos decorativos, brinquedos.) COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS (Artigos do vestuário, calçados, couros e
artefatos de couro, joalherias, relojoarias, materiais fotográficos e
cinematográficos, bijuterias, armas e munições, artigos funerários, artigos
religiosos, artigos usados, artigos decorativos, floricultura e artigos
florais, produtos químicos, adubos, fertilizantes, produtos veterinários,
defensivos agrícolas e gás liquefeito de petróleo.) COMÉRCIO AMBULANTE E OUTROS TIPOS DE COMÉRCIO
VAREJISTA (exceto MEI) |
MAIO DE 2015 |
3 |
N/A |
Outros estabelecimentos que realizem saídas a
varejo porventura não enquadrados nos itens anteriores |
JUNHO DE 2015 |