INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1428/18-GSF, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
(PUBLICADa NO
DOE de 21.12.18)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Altera as Instruções Normativas nºs 1.330/17-GSF, 1.331/17-GSF, 1.332/17- GSF, 1.333/17-GSF e 1.334/17-GSF, que estabelecem procedimento para creditamento dos valores de ICMS pagos de acordo com as Instruções Normativas que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.330/17-GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - 3,0% (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2020 a agosto de 2021;
III - 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2021 a agosto de 2022”;
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.331/17- GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2020 a agosto de 2021;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2021 a agosto de 2022.”
Art. 3º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.332/17- GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - 9 (nove) vezes de dezembro de 2020 a agosto de 2021.”
Art. 4º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.333/17- GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2020 a agosto de 2021;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2021 a agosto de 2022.”
Art. 5º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.334/17- GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2020 a agosto de 2021;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2021 a agosto de 2022.”
Art. 6º Nos períodos de apuração correspondentes aos meses de dezembro de 2018 a novembro de 2020, fica suspensa a utilização dos créditos previstos nos arts. 4º das instruções normativas a que se referem os arts. 1º a 5º desta instrução.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de dezembro de 2018.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda