PORTARIA GSF N° 0330/87, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1987

(PUBLICADA NO DOE DE 19.02.87)

REVOGADA A PARTIR DE 02.08.06, PELO ART. 2º DA IN 811/06-GSF, DE 25.07.06.

Estabelece critérios para a fiscalização de cereais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Para a fiscalização das empresas estabelecidas com o ramo de cereais observar-se-ão os seguintes critérios:

I - adoção das seguintes taxas de produtividade:

a) arroz beneficiado de 67% a 69%

b) quirera de 1% a 3%

c) farelo de 7% a 10%

II - nas saídas de feijão maquinizado, dos estabelecimentos que empregam este processo, será admitida uma quebra de peso de até 6% (seis por cento) do total das respectivas entradas deste produto.

III - nos levantamentos fiscais que envolvam exclusivamente arroz macerado ou parboilizado, observar-se-ão as seguintes taxas de produtividade:

a) arroz beneficiado de 68% a 70%

b) quirera de 1% a 2%

c) farelo de 6% a 9%

IV - permissão de quebra de peso, correspondente a umidade, de até 12% (doze por cento) para o arroz adquirido diretamente de produtor rural e que deva ser submetido a processo de secagem quando da entrada no estabelecimento adquirente, desde que o registro da entrada seja feito com base no peso acusado pelo "ticket" da balança própria.

Art. 2° Para a aplicação de taxa de quebra de peso diferente da estabelecida no inciso IV do artigo anterior, o interessado deverá anexar na Nota Fiscal de Entrada, além do "ticket" de peso, o comprovante da umidade real do produto mediante a aplicação da fórmula abaixo, de W.W O'Donnel, cuja tabela é encontrada no anexo I.

 (Hi  -  Hf) x 100              sendo:

      100 - Hf

Hi = refere-se a umidade final do produto, isto é, a umidade de entrada.

Hf = refere-se a umidade final do produto, após a secagem, ou seja, 13%.

Art. 3° Não será permitida quebra de peso correspondente a umidade quando o arroz em casca for adquirido de estabelecimentos comerciais ou industriais ou retirado de Armazéns Gerais ou estabelecimentos de terceiros.

Art. 4° O Diretor do Departamento da Receita Tributária fica autorizado a editar normas para a implementação dos trabalhos de fiscalização com base nesta portaria.

Art. 5° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência, revogadas as Portarias n° 710/74-SF, 2.569/74-SF e 165/75-SF.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 de fevereiro de 1987.

 

EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS

Secretário da Fazenda

 



ANEXO I

 

 

TABELA

 

 

 

UMIDADE INICIAL

%

UMIDADE

FINAL

%%

REDUÇÃO

%

UMIDADE INICIAL

%

UMIDADE

FINAL

%%

REDUÇÃO

%

UMIDADE INICIAL

%

UMIDADE

FINAL

%%

REDUÇÃO

%

13,5

13

0,57

21,5

13

9,77

29,5

13

18,97

14,0

13

1,15

22,0

13

10,34

30,0

13

19,54

14,5

13

1,72

22,5

13

10,92

30,5

13

20,11

15,0

13

2,30

23,0

13

11,49

31,0

13

20,68

15,5

13

2,87

23,5

13

12,07

31,5

13

21,26

16,0

13

3,45

24,0

13

12,64

32,0

13

21,83

16,5

13

4,02

24,5

13

13,22

32,5

13

22,41

17,0

13

4,60

25,0

13

13,79

33,0

13

22,98

17,5

13

5,17

25,5

13

14,37

33,5

13

23,58

18,0

13

4,75

26,0

13

14,94

34,0

13

24,13

18,5

13

6,32

26,5

13

15,52

34,5

13

24,71

19,0

13

6,90

27,0

13

16,09

35,0

13

25,28

19,5

13

7,47

27,5

13

16,67

35,5

13

25,86

20,0

13

8,05

28,0

13

17,24

36,0

13

26,43

20,5

13

8,62

28,5

13

17,82

36,5

13

27,01

21,0

13

9,20

29,0

13

18,39

37,0

13

27,58

 

 

 

Fórmula:   (Hi  -  Hf) x 100    

                       100  -  Hf

 

Hi = refere-se a umidade inicial do produto, isto é, a umidade de entrada

Hf = refere-se a umidade final do produto, após a secagem, ou seja, 13%