ATO NORMATIVO GSF Nº 081, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985
(PUBLICADO NO DOE DE 30.12.85)
REVOGADO, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.98, PELO DECRETO Nº 4.852/97.
ALTERAÇÕES : 1. Ato Normativo GSF nº 094, de
18.09.86 (DOE de 24.09.86);
2. Ato
Normativo GSF nº 098, de 30.09.86 (DOE de 09.10.86).
NOTAS : 1. Este ato estabelece os Coeficientes
de Lucro Bruto (CLB) por atividade econômica;
2. A
Instrução Normativa nº 030/92-GSF, de 17.08.92, estabelece os Índices de Valor
Adicionado (IVA) por espécie de mercadoria;
3. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Estabelece normas para
arbitramento de lucro bruto e/ou apuração de saídas tributáveis de mercadorias
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e com fulcro no disposto
nos artigos 52 e 53 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº
7.730, de 30 de outubro de 1973, e no artigo 61 do Decreto nº 2.063, de 23 de
junho de l982, RESOLVE baixar as seguintes normas:
Art. 1º - Os Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais
e os funcionários a estes equiparados nos termos do Parágrafo único do artigo
6º, da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, desconsideração o lucro
apresentado na escrituração contábil do contribuinte, e arbitrarão o valor das
saídas reais tributáveis, realizadas pelos estabelecimentos inscritos no
CCE/CCI, por meios de levantamentos fiscais, nos seguintes casos:
I - falta
de livros obrigatórios ou a omissão de escrituração
de tais livros dentro dos prazos legais;
II - falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas
soltas ou avulsas que os substituírem;
III - escrituração em
moeda e/ou idioma estrangeiro, ou quando os lançamentos não guardem clareza
suficiente à identificação dos registros contábeis, ou ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e
intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade;
IV - extravio ou destruição de livros obrigatórios e/ou dos
documentos correspondentes aos registros efetuados;
V - escrituração
dos livros obrigatórios por pessoa não qualificada nos termos da legislação
específica, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 64.567, de 22 de
maio de 1969, da Presidência da República, que permite, nas localidades onde
não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração pelo próprio contribuinte
ou pessoa por ele designada;
VI - escrituração sintética ou englobada, sem individuação ou sem
a consignação expressa, nos lançamentos, das características principais dos
documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração, de modo a
impossibilitar ao Fisco a conferência da mesma;
VII - escrituração com
lançamentos sem ordem cronológica ou com estornos que a prejudiquem;
VIII - não observância
da técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma
a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;
IX - falta de incorporação de resultado de filiais na
escrituração centralizada;
X - falta
de escrituração de operações tais como vendas, compras, títulos e movimento
bancário da empresa, de modo a tirar a credibilidade de toda a escrituração;
XI - recusa por parte
do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a
determinação do lucro bruto;
XII - sucessivos
saldos credores de Caixa, mais comumente conhecidos por "estouro de
caixa";
XIII - constantes
suprimentos de Caixa, com recursos de origem não comprovada;
XIV - fraudes ou
artifícios contábeis dualidade de escrituração e outras irregularidades graves
que revelem o objetivo de sonegação do imposto;
XV - falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo
no Diário ou, então, balanço que não corresponda com a escrituração;
XVI - comprovação de
saídas de mercadorias sem a correspondência emissão de notas fiscais, mesmo que
as operações estejam registradas no livro diário do estabelecimento;
XVII - uso de máquinas
registradoras em desacordo com a legislação tributária pertinente;
XVIII - ocorrência de
fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé os
registros contábeis e/ou fiscais do contribuinte;
XIX - comprovação de
emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à
operação (subfaturamento);
XX - registro de saídas baseado em documentos fiscais inidôneos.
Art. 2º - Nos estabelecimentos que mantém apenas
escrita fiscal, os Agentes do Fisco arbitrarão o valor das saídas reais
tributáveis, através de levantamentos fiscais, nos seguintes casos especiais:
I - não
exibição à Fiscalização dos elementos necessários à comprovação do valor de
saídas tributáveis em determinado período, inclusive na ocorrência de
inutilização, inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - evidência de que as declarações, lançamentos ou documentos
fiscais não refletem o valor real de determinada operação ou das operações
realizadas em determinado período.
Art. 3º - O arbitramento do valor das saídas reais
tributáveis será:
a) total, atingindo
todo o exercício, quando as faltas ou irregularidades cometidas comprometerem a
credibilidade dos lançamentos em mais de 50% (cinqüenta por cento) das saídas
nele registradas;
b) parcial, quando o
comprometimento for de menor monta e quando o arbitramento puder ser aplicado a
apenas parcela do exercício ou a determinada operação.
Art. 4º - Na hipótese de constatação de falta de
registro de saídas de determinadas mercadorias por não emissão de notas fiscais
ou por ausência de registro de nota fiscal de aquisição, o Agente do Fisco
arbitrará o valor da operação apenas em relação às mercadorias cuja saída tenha
sido omitida.
Art. 5º - O arbitramento de que tratam os artigos
precedentes poderá ser feito mediante utilização de coeficiente de lucro bruto
indicado para o ramo de atividade econômica do estabelecimento.
Parágrafo único - Para
os efeitos deste artigo, o valor das saídas reais tributáveis compreende o
valor do custo real das mercadorias saídas acrescido do percentual
correspondente ao lucro bruto.
Art. 6º - Os coeficientes médios de lucro aplicáveis
nas situações previstas para o comércio varejista, são os constantes do Anexo
único deste Ato.
§ 1º - Nos casos de combinação de dois ou mais ramos de atividade, prevalecerá o percentual aplicável ao ramo predominante.
NOTA: Redação com vigência de 30.12.85 a 08.10.86.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO §1º DO ART. 6º PELO ART. 5º DO AN GSF Nº 098/86, DE 30.09.86 - VIGÊNCIA:
09.10.86.
§ 1º - Nos casos de
combinação de dois ou mais ramos de atividade econômica, o agente do Fisco
poderá aplicar, no arbitramento, percentual intermediário entre os indicados
para os correspondentes códigos de atividade, observada a proporcionalidade
verificada entre os valores de custo das saídas de cada um deles.
§ 2º - Para
estabelecimentos atacadistas, aplicam-se os percentuais a que se refere este
artigo nas situações referidas no artigo 4º deste Ato.
§ 3º - Tratando-se de
estabelecimento atacadista e de situação diferente das previstas no parágrafo
anterior, aplicar-se-ão coeficientes equivalentes a 50% (cinqüenta por cento)
daqueles previstos no Anexo Único deste Ato para as respectivas atividades.
Art. 7º - A autoridade fiscal poderá arbitrar o
valor das saídas reais tributáveis também mediante levantamento em que leve
em consideração:
I - o valor das
operações efetuadas em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II - as condições
peculiares ao contribuinte;
III - os elementos exteriorizadores da situação econômico-financeira do
contribuinte;
IV - os preços de
venda das mercadorias comercializadas pelo contribuinte ou de mercadorias
similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento;
V - o valor das
mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final
e as despesas, encargos e lucro do estabelecimento, bem como outros elementos
informativos.
Art. 8º - Será também arbitrado o valor das
operações em virtude da posse ou transporte de mercadorias desacompanhadas de
documentos fiscais.
Parágrafo Único -
Neste caso, para determinação da base de cálculo, o Agente do Fisco arbitrará o
valor da operação tendo como elemento o preço corrente da mercadoria ou de sua
similar no mercado atacadista, acrescido do valor correspondente ao lucro
presumido, obtido mediante aplicação do coeficiente previsto para o ramo de
atividade no Anexo Único deste Ato.
Art. 9º - Para as indústrias que se encontrarem nas
situações previstas no artigo 1º, 2º e 4º deste Ato, o arbitramento será feito
mediante a aplicação do índice uniforme de 30% (trinta por cento) sobre o
custo de produção, para cujo cálculo serão levados em conta os seguintes
elementos:
I - custo de
matéria-prima, materiais secundários, materiais de embalagens e outros
consumidos no processo de industrialização;
II - custo de mão de
obra direta, inclusive encargos sociais;
III - consumo de
energia elétrica ou de energia alternativa;
IV - custo de
manutenção de maquinários, inclusive veículos utilizados no processo de
produção;
V - quotas de
depreciação, amortização e/ou exaustão, calculados sobre o valor corrigido dos
bens;
VI - outros custos
indiretos de fabricação.
Art. 10 - Os percentuais a que se refere este Ato
não se aplicam aos produtos sujeitos a tabelamento, caso em que, para apuração
do valor das saídas reais tributáveis das mercadorias, prevalecem os preços
para elas tabelados pelo órgão controlador competente.
Art. 11 - O levantamento fiscal será efetuado à
vista de qualquer indício de irregularidade no estabelecimento e poderá ser
renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua
elaboração.
Art. 12 - O Diretor do Departamento da Receita
Tributária poderá baixar instruções com vistas a uniformizar os métodos de
aplicação do disposto neste Ato, assim como, com base em pesquisa que realizar,
propor a este Gabinete a alteração de qualquer dos coeficientes constantes do
Anexo Único a que se refere o artigo 6º.
Art. 13 - Este Ato entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo
GSF nº 05, de 19 de julho de 1979, deste Gabinete.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA, em Goiânia, aos 23 dias do mês de dezembro de 1985.
Osmar Xerxis Cabral
SECRETÁRIO DA
FAZENDA
ANEXO ÚNICO
(ATO NORMATIVO GSF Nº
081/85)
COEFICIENTES MÉDIOS DE
LUCRO BRUTO POR ATIVIDADE ECONÔMICA
____________________________________________________________________________________________________________
CÓDIGO ATIVIDADE ECONÔMICA CLB
%
____________________________________________________________________________________________________________
5.01.01 -
Supermercados.............................................................................................................. 20
5.01.02 - Armazéns,
mercadinhos, mercearias ou empórios (secos e molhados)........................................................... 30
CONFERIDO NOVO
CLB À ATIVIDADE ECONÔMICA 5.01.02 PELO ART. 1º DO AN. GSF Nº 094/86, DE
18.09.86 - VIGÊNCIA: 24.09.86.
5.01.02 - Armazéns,
mercadinhos, mercearias ou empórios (secos e molhados)...................... 25
5.01.03 - Cooperativas de
consumo.......................................................................................................................................... 20
CONFERIDO NOVO
CLB À ATIVIDADE ECONÔMICA 5.01.03 PELO ART. 1º DO AN. GSF Nº 094/86, DE
18.09.86 - VIGÊNCIA: 24.09.86.
5.01.03 -
Cooperativas de consumo............................................................................................. 18
5.01.04 - Carnes e
derivados de aves, peixes ou de outros animais (casas de carnes)............ 10
5.01.05 - Carnes e derivados
de aves, peixes ou de outros animais, associados a outros gêneros alimentícios.... 25
CONFERIDO NOVO
CLB À ATIVIDADE ECONÔMICA 5.01.05 PELO ART. 1º DO AN. GSF Nº 094/86, DE
18.09.86 - VIGÊNCIA: 24.09.86.
5.01.05 - Carnes e
derivados de aves, peixes ou outros animais associados a outros gêneros
alimentícios.................................................................................................................... 20
5.01.06 -
Confeitarias ou docerias................................................................................................ 60
5.01.07 - Cafés,
bares, botequins, casas de lanches.................................................................. 60
5.01.08 - Choparias, cervejarias, wisquerias
ou boites................................................................ 70
5.01.09 -
Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares....................................................... 60
5.01.10 - Buffet (com
fornecimento de mercadorias).................................................................... 60
5.01.11 - Cantina
(uso interno de estabelecimento)..................................................................... 60
5.01.12 - Bomboniere.................................................................................................................... 60
5.01.13 -
Hortifrutigranjeiros.......................................................................................................... 40
5.01.14 - Leite e
produtos lácteos................................................................................................. 30
5.01.15 - Bebidas
finas (para consumo fora do estabelecimento)’............................................... 70
5.01.16 - Óleos
vegetais, margarinas e similares......................................................................... 20
5.01.17 - Café em
grão, torrado ou moído.................................................................................... 15
5.01.18 - Preparados
para sorveteria, panificadora, confeitaria ou restaurantes........................ 60
5.01.19 - Cereais em
geral............................................................................................................ 20
5.01.99 - Não
especificado............................................................................................................ 50
5.02.01 - Tecidos e
artefatos de tecidos....................................................................................... 60
5.02.02 - Roupas
feitas e confecções em geral........................................................................... 60
5.02.03 - Magazine de
grande porte (lojas de departamento)....................................................... 50
5.02.04 - Artigos de armarinhos,
bazar e miudezas em geral, inclusive artigos religiosos.......... 60
5.02.05 - Aviamentos..................................................................................................................... 60
5.02.06 - Alfaiataria
com venda de mercadorias........................................................................... 60
5.02.07 - Boutique.......................................................................................................................... 60
5.02.08 - Chapéus e
artigos de uso semelhante e suas partes................................................... 60
5.02.09 - Calçados e
artefatos de couro e produtos similares..................................................... 60
5.02.10 - Bijouterias: brincos, anéis e demais artigos de fantasia................................................ 60
5.02.11 - Joalheria e relojoaria................................................................................................................................................. 60
CONFERIDO NOVO
CLB À ATIVIDADE ECONÔMICA 5.02.11 PELO ART. 1º DO AN. GSF Nº 094/86, DE
18.09.86 - VIGÊNCIA: 24.09.86.
5.02.11 - Joalheria e
relojoaria...................................................................................................... 70
5.02.12 - Artigos de ótica.......................................................................................................................................................... 60
CONFERIDO NOVO
CLB À ATIVIDADE ECONÔMICA 5.02.12 PELO ART. 1º DO AN. GSF Nº 094/86, DE
18.09.86 - VIGÊNCIA: 24.09.86.
5.02.12 - Artigos de
ótica............................................................................................................... 70
5.02.13 - Roupas de
cama, mesa e/ou banho.............................................................................. 60
5.02.14 - Artigos
para festas......................................................................................................... 60
5.02.15 - Lonas e
tecidos impermeáveis...................................................................................... 60
5.02.99 - Não
especificados.......................................................................................................... 60
5.03.01 - Aparelhos
eletrodomésticos........................................................................................... 50
5.03.02 - Móveis em
geral............................................................................................................. 50
5.03.03 - Móveis e
aparelhos eletrodomésticos........................................................................... 50
5.03.04 - Móveis, eletrodomésticos,
aparelhos e máquinas usados (PREGO).......................... 60
5.03.05 - Artigos e
utensílios domésticos..................................................................................... 50
5.03.06 - Artigos de
colchoaria ..................................................................................................... 50
5.03.07 - Peças e
acessórios para aparelhos eletrodomésticos................................................. 50
5.03.08 - Artigos de
tapeçarias, tapetes, passadeiras, cortinas e outros artigos similares,
inclusive persianas e acessórios................................................................................................. 50
5.03.09 - Artigos e
artefatos de alumínio....................................................................................... 50
5.03.10 - Objetos de
arte, objetos para coleções, antiguidades e objetos de artesanato............ 60
5.03.11 - Plantas e
flores naturais (sem acondicionamento)........................................................ 60
5.03.12 - Plantas e
flores naturais (com acondicionamento)........................................................ 60
5.03.13 - Plantas e
flores artificiais............................................................................................... 60
5.03.14 - Artigos de
plásticos e espumas..................................................................................... 60
5.03.15 - Louças,
cristais, porcelanas e artigos finos para presentes......................................... 60
5.03.16 - Artigos para
decoração.................................................................................................. 60
5.03.17 - Modulados:
estantes, armários, cozinhas, etc.............................................................. 60
5.03.18 - Toldos de
lona, cobertura, garagens pré-fabricadas..................................................... 60
5.03.19 - Artigos
importados......................................................................................................... 60
5.03.21 - Não
especificado............................................................................................................ 60
5.04.01 - Móveis,
máquinas e equipamentos para escritório....................................................... 40
5.04.02 - Máquinas e
equipamentos em geral.............................................................................. 40
5.04.03 - Balanças e
acessórios................................................................................................... 40
5.04.04 -
Refrigeração - Câmaras e balcões frigoríficos, aquecedores solares, ar
condicionado, etc........................................................................................................................................ 40
5.04.05 -
Transformadores, estabilizadores, motores elétricos e grupos geradores................... 40
5.04.06 -
Equipamentos para piscina, sauna ou para purificação e tratamento de água............. 50
5.04.07 - Ferramentas
para oficina em geral................................................................................ 50
5.04.08 - Ferro velho
em gera....................................................................................................... 60
5.04.09 - Aparelhos e
material médico, hospitalar, cirúrgico, odontológico ou veterinário........... 50
5.04.10 - Aparelhos
de precisão para engenharia e topografia ................................................... 40
5.04.11 - Aparelhos e
material fotográfico, inclusive filmes.......................................................... 50
5.04.12 - Aparelhos e
objetos ortopédicos.................................................................................... 40
5.04.13 - Letreiros e
anúncios luminosos..................................................................................... 60
5.04.14 - Elevadores,
guindastes, guinchos e andaimes............................................................. 40
5.04.15 - Parafusos....................................................................................................................... 60
5.04.16 - Rádios
transmissores e equipamentos para rádios...................................................... 50
5.04.17 - Moto-serras, inclusive peças e acessórios................................................................... 50
5.04.18 -
Compressores e perfuratrizes....................................................................................... 50
5.04.19 -
Equipamentos e materiais de combate a incêndio........................................................ 50
5.04.20 -
Equipamentos, objetos e materiais para comunicação ................................................ 50
5.04.21 - Perfilados
e esquadrias metálicas................................................................................. 60
5.04.22 - Alarmes e
outros dispositivos de segurança................................................................. 60
5.04.23 - Máquinas e
equipamentos eletrônicos........................................................................... 50
5.04.24 - Soldas e
eletrodos.......................................................................................................... 50
5.04.25 - Peças e
acessórios para máquinas, equipamentos e aparelhos deste grupo............. 60
5.04.99 - Não
especificado............................................................................................................ 60
5.05.01 - Farmácias e
drogarias................................................................................................... 30
5.05.02 -
Perfumarias, artigos de toucador e cosméticos............................................................ 60
5.05.03 - Material e
produtos para higiene e limpeza.................................................................... 50
5.05.04 - Produtos
químicos e farmacêuticos em geral............................................................... 30
5.05.99 - Não
especificado............................................................................................................ 50
5.06.01 - Brinquedos
e artigos recreativos................................................................................... 60
5.06.02 - Artigos
esportivos, taças e troféus................................................................................ 60
5.06.03 - Armas,
munições, artigos para caça e pesca em geral................................................ 60
5.06.04 -
Instrumentos musicais, aparelhos para registro, reprodução ou ampliação de som,
inclusive peças e acessórios....................................................................................................... 50
5.06.05 - Discos e
fitas.................................................................................................................. 60
5.06.06 - Artigos de
camping ........................................................................................................ 50
5.06.07 - Fogos de
artifício e artigos pirotécnicos........................................................................ 60
5.06.08 - Projetores
de imagens, aparelhos e materiais cinematográficos.................................. 50
5.06.09 - Explosivos,
detonantes e similares .............................................................................. 40
5.06.11 - Não
especificado ........................................................................................................... 50
5.07.01 - Materiais
elétricos.......................................................................................................... 60
5.07.02 - Materiais
hidráulicos....................................................................................................... 60
5.07.03 - Vidros em
geral.............................................................................................................. 60
5.07.04 - Artefatos
de gesso ........................................................................................................ 60
5.07.05 - Ferragens
em geral........................................................................................................ 60
5.07.06 - Aço e ferro
para construção.......................................................................................... 50
5.07.07 - Madeira e
artefatos de madeira para construção.......................................................... 50
5.07.08 - Produtos
químicos para pintura (tintas; vernizes, impermeabilizantes, etc.) ............... 50
5.07.09 - Cimento.......................................................................................................................... 20
5.07.10 - Pisos e
revestimentos.................................................................................................... 50
5.07.11 - Box para
banheiro.......................................................................................................... 40
5.07.12 - Lustres ........................................................................................................................... 60
5.07.13 - Materiais
para construção em geral............................................................................... 50
5.07.14 - Artefatos
de cimento, gesso e amianto.......................................................................... 50
5.07.15 - Telhas,
tijolos ou outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica.......................... 40
5.07.16 - Materiais
cerâmicos ...................................................................................................... 40
5.07.17 - Chapas
acrílicas ou de poliestireno industriais ou peroladas, inclusive artefatos........ 60
5.07.18 - Marmorarias
.................................................................................................................. 60
5.07.19 - Cal.................................................................................................................................. 40
5.07.99 - Não
especificado............................................................................................................ 50
5.08.01 - Automóveis
novos.......................................................................................................... 20
5.08.02 - Automóveis
usados........................................................................................................ 20
5.08.03 - Peças,
acessórios, equipamentos e materiais elétricos para veículos........................ 60
5.08.04 - Baterias
para veículos................................................................................................... 40
5.08.05 - Tratores e
implementos agrícolas.................................................................................. 40
5.08.06 - Peças e
acessórios para tratores e implementos agrícolas......................................... 40
5.08.07 - Biciclos motorizados ou não, inclusive suas peças e
acessórios................................ 40
5.08.08 - Artefatos
de borracha .................................................................................................... 60
5.08.09 - Pneumáticos
e câmaras-de-ar....................................................................................... 40
5.08.10 -
Embarcações, motores de popa, peças e acessórios ................................................. 60
5.08.11 - Aviðes, inclusive equipamentos, peças e acessórios .................................................. 60
5.08.12 -
Combustíveis e lubrificantes.......................................................................................... 60
5.08.13 - Caminhões e
veículos automotores utilitários .............................................................. 20
5.08.99 - Não
especificado............................................................................................................ 40
5.09.01 - Adubos,
fertilizantes e corretivos de solo...................................................................... 20
5.09.02 - Arames
lisos e farpados................................................................................................ 40
5.09.03 - Vacinas e
produtos veterinários.................................................................................... 20
5.09.04 - Selarias e
artefatos de couro e peles ........................................................................... 50
5.09.05 - Alimentos
para animais.................................................................................................. 40
5.09.06 - Sacaria em
geral............................................................................................................ 40
5.09.07 - Sementes em
geral ....................................................................................................... 40
5.09.08 - Canos,
tubos e conexões para uso na agricultura........................................................ 40
5.09.09 - Produtos
agropecuários em geral.................................................................................. 40
5.09.11 - Não
especificado............................................................................................................ 40
5.10.01 - Papéis,
livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escola....... 60
5.10.02 - Papéis e
livros impressos, jornais e revistas ............................................................... 60
5.10.04 - Não
especificado............................................................................................................ 60
5.11.01 - Tabacaria,
fumo e material para fumante....................................................................... 60
5.11.02 - Lenha
(depósito)............................................................................................................. 30
5.11.03 -
Comercialização de mel e cera...................................................................................... 50
5.11.04 - Carvão
vegetal .............................................................................................................. 50
5.11.05 - Gás
liquefeito de petróleo, recipientes e similares........................................................ 50
5.11.06 - Gaiolas,
pássaros e rações para pássaros.................................................................. 50
5.11.07 - Fios ou
cabos condutores de eletricidade..................................................................... 50
5.11.08 - Casas
pré-fabricadas..................................................................................................... 40
5.11.09 - Aquários,
inclusive equipamentos e acessórios........................................................... 60
5.11.10 - Peixes
ornamentais........................................................................................................ 60
5.11.11 - Material de
serigrafia...................................................................................................... 60
5.11.99 - Não especificado............................................................................................................ 60