ATO NORMATIVO GSF Nº 138, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990.

(PUBLICADO NO DOE DE 07.03.90)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Ato Normativo GSF nº 158, de 01.08.91 (DOE de 20.08.91);

2. Ato Normativo GSF nº 160, de 29.01.92 (DOE de 11.02.92);

3. Ato Normativo GSF nº 161, de 04.02.92 (DOE de 11.02.92);

4. Instrução Normativa nº 070/93-GSF, de 23.04.93 (DOE de 29.04.93);

4. Instrução Normativa nº 165/94-GSF, de 08.07.94 (DOE de 13.07.94);

5. Instrução Normativa nº 625/03-GSF, de 01.10.03 (DOE de 13.10.03);

6. Instrução Normativa nº 1135/12-GSF, de 04.12.12 (DOE de 10.12.12)

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Disciplina a utilização de documentos e livros fiscais, revoga o Ato Normativo GSF Nº 069, de 26 de março de 1985, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e à vista do que dispõe o art. 43 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e o art. 11 da Lei nº 7.513, de 29 de junho de 1972, c/c o art. 48 da Lei no. 10.720, de 28 de dezembro de 1988 e o art. 119 do Decreto no. 3.145, de 28 de março de 1989, e

CONSIDERANDO que o art. 78 do Código Tributário do Estado, insti­tuído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, na redação do art. 1o. da Lei 10.147, de 29 de dezembro de 1986, com a ressalva do art. 48 da Lei nº 10.720, de 28 de dezembro de 1988, atribui competência ao Secretário da Fazenda para fixar prazos de vali­dade das notas fiscais que acobertarem saídas de mercadorias, mesmo quando destinadas a venda fora do estabelecimento;

CONSIDERANDO que o art. 32 da Lei nº 10.720, de 28 de dezembro de 1988 condiciona o direito a utilização de crédito fiscal, para efeito de compensação com o débito do im­posto, reconhecido ao estabele­cimento que te­nha recebido as mercadorias ou para o qual te­nham sido prestados os servi­ços, à idoneidade da documentação e da escrituração, se for o caso, com ob­servância dos prazos e condições estabelecidos pela legislação tributária;

CONSIDERANDO, ainda, que o § 2º do art. 36 da Lei Nº 10.720, de 28 de dezembro de 1988, consi­dera em situação irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação fiscal exigida, ou acompa­nhados ou acobertados por documentos fiscais inidôneos;

CONSIDERANDO, ademais, que o parágrafo único do art. 38 da mesma Lei Nº 10.720, de 28 de dezembro de 1988, considera, também, como inidôneo o documento fiscal que, com­provadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, assim como aqueles que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido em regulamento;

CONSIDERANDO, por outro lado, que é obrigatória a parada, nas unidades de fiscalização, fixas ou móveis, dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte de cargas, de passageiros, de turistas e outras pessoas, independentemente de ordem de parada, a fim de se submeterem à fiscalização estadual (art. 112 do Decreto Nº 3.145/89);

CONSIDERANDO, também que o trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a ulterior emissão de qualquer documento fiscal (§ 5º do art. 106 do CTE);

CONSIDERANDO, finalmente, que o contribuinte é obrigado a entregar ao transportador, e este a exigir daquele, as vias dos documentos fiscais que devam acompanhar as mercadorias, e, ainda, que os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos docu­mentos fiscais próprios (§ 3º do art. 6º e do art. 15 do Decreto Nº 969/76),

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Dos Prazos de Validade dos Documentos Fiscais

 

Art. 1º Somente são consideradas em situação regular perante o Fisco as mercadorias em trân­sito acobertadas por documentos fiscais pró­prios que atendam os requisitos da legislação tributária e por documentos de controle, quando for o caso, e que estes não estejam com o seu prazo de validade expirado.

Art. 2º O prazo de validade de documentos fiscais relativos a mer­cadorias em trânsito conta-se da data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente e remetente e será:

I - tratando-se de nota fiscal destinada a documentar a operação ou a acobertar o trânsito de merca­dorias saídas de estabelecimentos comerciais ou industriais:

a) somente no dia da saída, se o remetente e o destinatário da mer­cadoria estiverem localizados no mesmo município, ou distantes um do outro em até 100 (cem) quilômetros;

b) até o dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o desti­natário da mercadoria esti­verem distantes um do outro por mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

c) até o 3º (terceiro) dia seguinte ao da data da saída, se o reme­tente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

acrescido o inciso i-a ao o art. 2º  PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.135/12-GSF, de 04.12.12 - VIGÊNCIA: 10.12.12.

I-A - Os prazos previstos no inciso I serão acrescidos de 1 (um) dia para cada conjunto de 10 (dez) destinatários da mercadoria transportada, desde que devidamente comprovado perante a fiscalização de trânsito;

II - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor:

NOTA: Redação com vigência de 07.03.90 a 19.08.91.

1. emitida para acobertar o trânsito e documentar operação com produtos agrícolas:

a) até a 3º (terceiro) dia seguinte à data da saída, quando o transporte ti­ver que atingir localidade distante até 300 (trezentos) quilômetros do esta­belecimento remetente:

b) até o 4º (quarto) dia seguinte à data da saída, quando o transporte tiver que atingir localidade distante mais de 300 (trezentos) quilôme­tros do estabelecimento remetente:

2. emitida para acobertar o trânsito e documentar operação com gado conduzido tocado ou tangido;

a) até o 3º (terceiro) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso de até 50 (cinqüenta) quilômetros:

b) até o 5º (quinto) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atin­gir o percurso superior a 50 (cinqüenta) até 100 (cem) quilômetros;

c) até o 10º (décimo) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso superior a 100 (cem) até 150 (cento e cinqüenta) qui­lômetros;

d) até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à data da saída, quando a via­gem atingir o percurso superior a 150 (cento e cinqüenta) até 300 (trezentos) quilômetros;

e) até 25º (vigésimo quinto) dia seguinte à data da saída, quando a via­gem atingir o percurso superior a 300 (trezentos) até 400 (quatrocentos) quilômetros;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DO AN. GSF Nº 158, DE 01.08.91 - VIGÊNCIA: 20.08.91.

II - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar operação com produtos da agricultura e pecuária em geral:

a) até o dia seguinte à data da saída, se o remetente e o desti­natário da mercadoria estive­rem distantes até 100 (cem) quilômetros um do outro ou em um único município;

b) até o 2º (segundo) dia seguinte ao da data da saída, se o reme­tente e o destinatário da merca­doria estiverem distantes um do outro por mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinqüenta) quilôme­tros;

c) até o 3º (terceiro) dia seguinte ao da data da saída, se o re­metente e o destinatário da merca­doria estiverem distantes um do outro por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

III - tratando-se de Nota Fiscal emitida para documentar operação e aco­bertar o trânsito de mercadorias em geral:

NOTA: Redação com vigência de 07.03.90 a 19.08.91.

a) até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da saída, nos ca­sos de re­messas de mercadorias a vender, sem destinatário certo, fora da locali­dade do estabelecimento remetente, ou para demonstração ou mostruário nos termos admitidos pela Instrução Normativa Nº 002/85-DRT, de 25 de junho de 1985;

b) até o 5º (quinto) dia seguinte à data da saída, em se tra­tados de remes­sas de mercadorias a vender, no mesmo município do estabelecimento re­metente, sem destinatário certo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 2º PELO ART. 1º DO AN. GSF Nº 158, DE 01.08.91 - VIGÊNCIA: 20.08.91.

III - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor para documentar operação com gado conduzido tocado ou tangido:

a) até o 3º (terceiro) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso de até 50 (cinqüenta) quilômetros;

b) até o 5º (quinto) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 50 (cinqüenta) até 100 (cem) quilômetros;

c) até o 10º (décimo) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 100 (cem) até 150 (cento e cinqüenta) quilômetros;

d) até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atin­gir o percurso por mais de 150 (cento e cinqüenta) até 300 (trezentos) quilômetros;

e) até o 25º (vigésimo quinto) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 300 (trezentos) até 400 (quatrocentos) quilômetros;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 2º PELO ART. 1º DO AN. GSF Nº 158, DE 01.08.91 - VIGÊNCIA: 20.08.91.

IV - tratando-se de Nota Fiscal emitida para documentar operação e acobertar o trânsito de mercado­rias em geral:

a) até o 5º (quinto) dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias a vender, sem desti­natário certo, dentro do mesmo município do estabelecimento remetente;

b) até o 10º (décimo) dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias a vender, sem desti­natário certo, em outros municípios do ter­ritório goiano;

c) até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da saída, na remessa de mercado­rias para mos­truários.

§ 1º Os prazos de validade de documentos fiscais, previstos neste artigo, não se estendem às hi­pótese seguintes:

1. quando as mercadorias já estiverem na posse do adquirente e este seja usuário ou consumidor fi­nal, correndo o transporte por sua conta e or­dem, salvo se o transporte for efetuado pelo próprio estabe­lecimento reme­tente da mercadoria e emitente do documento fis­cal, caso em que se obser­vará o prazo de vali­dade previsto neste ato;

2. quando houver possibilidade de perfeita identificação da mercado­ria, por quantidade, marca, modelo e número de série de fabricação, com a descrição contida no documento fiscal;

3. quando o transporte das mercadorias tiver sido confiado a empre­sas transportadoras legal­mente estabelecidas, desde que:

a) as mercadorias tenham sido recebidas, para despacho, dentro dos prazos de validade previstos para as respectivas operações;

b) a empresa transportadora:

b.1. emita, por ocasião da entrada das mercadorias em seu estabele­cimento, o Conhecimento de Transporte, no qual constem todos os dados rela­tivos ao documento fiscal ori­ginal correspondente;

b.2. registre, no verso de todas as vias do documento fiscal rela­tivo às mercado­rias, a data de saída destas do seu estabelecimento, com aposição de carimbo e assinatura do preposto da empresa.

acrescido o § 1º-a ao art. 2º  PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.135/12-GSF, de 04.12.12 - VIGÊNCIA: 10.12.12.

§ 1º-A Na hipótese de interrupção do transporte da mercadoria em razão de caso fortuito ou força maior que prejudique a livre locomoção da mercadoria, devidamente comprovado perante a fiscalização de trânsito, a contagem do prazo de validade do documento fiscal fica suspensa durante a ocorrência desses eventos.

§ 2º Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, o prazo de vali­dade do documento fiscal será contado a partir da data mencionada no sub-item b.2.

§ 3º Tratando-se de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a data de saída de mercadoria do estabele­cimento remetente poderá ser aposta, no seu verso, através de carimbo datador simples.

§ 4º Nas saídas de mercadorias de estabelecimentos deste Estado, destinadas a outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal será idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir a divisa interestadual.

§ 5º o prazo de validade de Notas Fiscais emitidas por contribuin­tes de outras unidades fede­radas inicia-se na data da entrada da mercadoria em território goiano, comprovada esta pelo "visto" aposto pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no documento fis­cal, e será idêntico àquele pre­visto para a dis­tância a ser percor­rida pelo veículo transportador até atingir o município destinatário da mercadoria, neste Estado.

§ 6º Inexistindo Posto Fiscal no trajeto, a contagem do prazo de validade de Nota Fiscal será ini­ciada na data da primeira interceptação do veículo por parte da fiscalização goiana.

Art. 3º Os prazos estabelecidos para validade de documentos fiscais são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do final, ressalvados os casos das alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo ante­rior.

NOTA: Redação com vigência de 07.03.90 a 19.08.91.

CONFERIDA NOVA redação AO ART. 3º PELO ART. 1º DO AN GSF Nº 158, DE 01.08.91 - VIGÊNCIA: 20.08.91.

Art. 3º Os prazos de validade de documentos fiscais são contínuos, excluindo-se, na sua con­tagem, o dia do início e incluindo-se o do final, ressalvados os casos das alíneas "a" e "b", do inciso I, e a alínea "a" do inciso II do artigo anterior.

Art. 4º O prazo de validade de documento fiscal, a que se refere o art. 1º, inicia-se na data de sua emissão quando o mesmo apresentar qual­quer uma das seguintes irregularidades na parte que diz res­peito à data da saída da mercadoria:

I - falta de anotação ou omissão, no campo apropriado, da data de saída da mercadoria do estabeleci­mento remetente;

II - verificação de rasura ou de impossibilidade de identificação da data de saída aposta no docu­mento;

III - quando a data de saída anteceder à da emissão do documento fiscal.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 4º PELO ART. 1º DO AN GSF Nº 158, DE 01.08.91 - VIGÊNCIA: 20.08.91.

IV - quando a operação ou prestação se der antes da data da saída aposta no documento.

Art. 5º Na hipótese de as mercadorias não saírem do estabeleci­mento na mesma data em que for emitido o documento fiscal respectivo e quando não se tratar de venda para entrega futura ou à ordem, a data de saída será aposta no local apropriado do documento fiscal no dia em que a mercadoria efetivamente sair do esta­belecimento remetente.

§ 1º - Somente se admite a hipótese deste artigo se a saída da mercadoria ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao da emissão do documento fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 07.03.90 a 19.08.91.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 1º DO AN GSF Nº 158, DE 01.08.91 - VIGÊNCIA: 20.08.91.

§ 1º  Somente se aplica o previsto neste artigo se a saída da mercado­ria ocorrer até o 3º (terceiro) dia subsequente ao da emissão do docu­mento fis­cal.

NOTA: Redação com vigência de 20.08.91 a 10.02.92.

CONFERIDA NOVA redação AO §1º DO ART. 5º PELO ART. 1º DO AN GSF Nº 160, DE 29.01.92 - VIGÊNCIA: 11.02.92.

§ 1º O disposto neste artigo só se aplica ao estabelecimento de contribuinte cadastrado como in­dústria (C.A.E. 3.00.00), comércio ataca­dista (C.A.E. 4.00.00) ou comércio varejista (C.A.E. 5.00.00) e desde que, cu­mulativamente:

I - o destinatário e o remetente estejam localizados em municípios diversos;

II - ocorra saída das mercadorias até o 10º (décimo) dia subseqüente ao da emissão do documento fiscal.

§ 2º Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a saída das mercadorias após a aposição da data para isso indicada, obser­var-se-á a regra do artigo seguinte.

§ 3º O documento fiscal do qual conste a data de saída das mercadorias e essa saída se realize será escriturado normal­mente, nele destacando-se o imposto, se devido, o qual será apurado e recolhido de acordo com a legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 07.03.90 a 10.02.92.

CONFERIDA NOVA redação AO § 3º DO ART. 5º PELO ART. 1º DO AN GSF Nº 161, DE 04.02.92 - VIGÊNCIA: 11.02.92.

§ 3º Aplica-se, ainda, o disposto no "caput" deste artigo ao estabelecimento de contribuinte cadas­trado como indústria (C.A.E. 3.00.00), co­mércio atacadista (C.A.E. 4.00.00) ou comércio varejista (C.A.E. 5.00.00) na hipótese do destinatário estar locali­zado no mesmo município do reme­tente, devendo, neste caso, ocorrer a saída das mercadorias até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da emissão do documento fiscal.

Art. 6º Havendo impossibilidade, devidamente comprovada, de se cumprirem os prazos de vali­dade de documentos fiscais, previstos neste ato, estes poderão ser revalidados pelo prazo necessário para o transporte da mercadoria até a sua destinação, desde que esses documentos sejam apresen­tados à repartição fazendária antes da expiração de seu prazo de validade.

§ 1º O Delegado da Receita Estadual da circunscrição do contri­buinte, mediante requerimento deste, devidamente justificado, poderá reva­lidar prazos vencidos de documentos fiscais, desde que o venci­mento desse prazo não tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) dias e estejam presentes fa­tos incontroversos e excepcionais que justifiquem a medida e as merca­dorias não tenham saído, ainda, do estabelecimento reme­tente.

§ 2º Se indeferido o pedido de revalidação de prazo de validade de documento fiscal, formu­lado nos temos do parágrafo anterior, o contribuinte interessado disporá do prazo de até 10 (dez) dias, contado da data em que tomar ciência do despacho indeferitó­rio, para intentar recurso para o Supe­rintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fa­zenda.

Art. 7º São competentes para proceder a revalidação de documentos fiscais, desde que a mesma seja solicitada antes do vencimento do prazo fi­xado neste ato:

I - os Delegados da Receita Estadual;

II - os Supervisores de unidade de fiscalização fixas e móveis; e

III - os agentes do Fisco integrantes de comandos volantes, ou que prestem ser­viço em postos fiscais ou AGENFA.

§ 1º Nas remessas de mercadorias sem destinatário certo, a vender, no Estado, a autoridade fiscal da localidade em que se encontrar o carrega­mento poderá, à vista das mercadorias, renovar o prazo, tantas vezes quan­tas forem necessárias, até que se efetive as vendas das mesmas, não po­dendo, entretanto, em cada renovação, ser o prazo superior ao pre­visto para a operação e/ou a prestação de serviço de trans­porte.

§ 2º Os documentos fiscais emitidos por estabelecimentos de frigo­ríficos so­mente poderão ter o seu prazo de validade revalidado pelo Dele­gado da Receita Estadual, observado o disposto no § 2º do ar­tigo anterior.

Art. 8º Perderão a validade, relativamente ao crédito do imposto neles desta­cado, os documen­tos fis­cais referidos neste ato, quando o prazo previsto para sua utilização esteja vencido.

Art. 9º Em se tratando de documento fiscal que acoberte as prestações de ser­viço de trans­porte, o prazo de validade do mesmo será aquele correspondente ao da nota fis­cal mencionada no referido documento observa­das as disposições do art. 2º, especialmente o item 3 do seu § 1º.

 

CAPÍTULO II

Dos Prazos de Apresentação de Documentos Fiscais

 

Art. 10 Os documentos fiscais, inclusive os comprovantes de recolhi­mento do ICMS, que acobertarem circulação de produtos primários em que haja transferência de crédito do imposto, deverão ser apresentados à AGENFA da localidade de destino, ne­les especificada, para serem visados, no prazo de 10 (dez) dias:

NOTA: Redação com vigência de 07.03.90 a 19.08.91.

CONFERIDA NOVA redação AO CAPUT DO ART. 10 PELO ART. 1º DO AN GSF Nº 158, DE 01.08.91 - VIGÊNCIA: 20.08.91.

Art. 10. Os documentos fiscais, inclusive os comprovantes de reco­lhimento do ICMS, que acobertarem circulação de produtos primários e de in­sumos utilizados no processo de produção, em que haja trans­ferência de cré­dito do imposto, deverão ser apresentados à AGENFA da localidade de des­tino, neles especifi­cada, para serem visados, no prazo de 10 (dez) dias:

I - nas operações interestaduais, contados a partir da data da efe­tiva entrada da mercadoria em ter­ritório goiano, comprovada mediante a emissão da Guia de Trânsito (GT-11) ou aposição de elemento de controle instituído pela Secretaria da Fazenda, pelo Posto Fiscal de divisa ou, na falta deste, pela AGENFA do primeiro Município por onde transitarem os produtos, quando de sua entrada neste Estado;

II - nas operações internas, contados da respectiva data de saída das mercadorias do estabele­cimento remetente;

III - em se tratando de gado conduzido tocado ou tangido, contados da data de sua efetiva che­gada no estabelecimento produtor destinatário.

Parágrafo único. Os documentos fiscais referidos neste artigo só poderão ser visados após verificação da efetiva chegada, no local de des­tino, dos produtos e à vista destes.

 

CAPÍTULO III

Do Controle de Estoque de Produtos Agrícolas

 

Art. 11. Os estabelecimentos atacadistas que promoverem operações com produtos Agrícolas, são obri­gados a apresentar na AGENFA de seu domicí­lio, para serem visadas, as notas fiscais:

I - referentes às entradas de produtos agrícolas, em operações in­ternas e interestaduais, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data de entrada da mercadoria no estabelecimento, acompanhadas das respectivas Notas Fiscais de Entrada, modelo 3, quando for o caso;

II - que acobertarem saídas, antes destas se iniciarem, excluindo-se as saídas a consumidor fi­nal;

III - que acobertarem saídas destinadas a consumidor final, até o 5º (quinto) dia do mês se­guinte ao da emissão das notas fiscais.

§ 1º A nota fiscal que apresentar irregularidades ou indícios de inidoneidade, será retida pela AGENFA, sendo que a sua devolução ao contri­buinte somente se dará após comprovada a sua regularidade.

§ 2º As AGENFA escriturarão a Ficha de Controle de Estoque e Apuração do ICMS de produtos agrí­colas, modelo anexo, mediante o registro das notas fiscais que foram apresentadas para serem visadas.

§ 3º Em nenhuma circunstância se visará nota fiscal de saída ou se expedirá Guia de Trânsito-GT-11, sem que haja comprovação de existência de estoque na ficha de que trata o parágrafo anterior que corres­ponda à quan­tidade e espécie naquela consignada.

Art. 12. Quando o interesse da Fazenda Pública Estadual o exigir, o Superintendente da Receita Es­tadual da Secretaria da Fazenda poderá subme­ter contribuintes, dentre os referidos no artigo anterior deste ato, a re­gime especial de arrecadação, hipótese em que a AGENFA somente expedirá a GT-11, após o re­colhimento do imposto devido na operação de saída a que se referir, se a ficha, de que trata o § 2º do referido artigo, acusar saldo deve­dor.

 

CAPÍTULO V

Da Emissão de Documentos Fiscais

 

Art. 13 Não se exigirá a emissão de nota fiscal nas saídas internas dos seguintes produtos, exceto quando estes se desti­narem a estabeleci­mento usuário de Máquina Registradora legal­mente autorizada:

NOTA: Redação com vigência de 07.03.90 a 19.08.91.

I - hortifrutícolas, relacionados no inciso VII do artigo 1º, do Decreto Nº 2.063, de 23 de junho de 1982, observadas as alterações posteriores;

II - ovos, exceto quando destinados à industrialização, e pinto de um dia;

III - leite cru, creme de leite e cana-de-açúcar do estabele­cimento pro­dutor rural para estabelecimento industrializador e/ou postos de res­friamento;

IV - mobília caseira e de bens de uso ou consumo próprio, em quantidade proporcional à família, em razão de mudança resi­dencial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais ou comer­ciais que receberem quaisquer dos produtos mencionados nos in­cisos I, II e III, deste artigo, desacompanhados de documentos fiscais próprio, com isenção ou diferimento do ICMS, ficam obrigados a emitir, no final do mês, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, congregando os produtores-fornecedores de um mesmo Município, a qual deverá ser entregue à AGENFA de seu domicí­lio fiscal, até o 5o. (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da emissão, acompanhada dos de­monstrativos, conforme modelos aprovados pela Superin­tendência da Receita Estadual.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 1º DO AN GSF Nº 158, DE 01.08.91 - VIGÊNCIA: 20.08.91.

Art. 13. Não se exigirá a emissão de nota fiscal nas saídas inter­nas de:

NOTA: Redação com vigência de 20.08.91 a 12.10.03.

I - hortifrutícolas, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, relacio­nados no art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982;

II - ovos de galinha, exceto quando destinados à industrialização;

III - cana-de-açúcar e leite cru do estabelecimento produtor para o estabeleci­mento industria­lizador e/ou postos de resfriamento;

NOTA: Redação com vigência. de 07.03.90 a 29.02.92, quanto à cana-de-açucar e 07.03.90 a 10.05.92, quanto ao leite cru.

REVOGADO TACITAMENTE O INCISO III, QUANTO À CANA-DE-AÇÚCAR, A PARTIR DE 01.03.92, PELO ART. 500 DO RCTE E QUANTO AO LEITE CRU, A PARTIR DE 11.05.92, PELO ART. 10 DA IN N° 010/92-GSF.

III - revogado;

IV - mobília caseira e bens de uso ou consumo próprio em quantidade proporcional à família, em razão de mudança residencial.

§ 1º Fica dispensada, também, a emissão de conhecimento de transporte nas prestações inter­nas, em relação aos produtos indicados nos incisos de I a III deste artigo.

§ 2º Os estabelecimentos industriais ou comerciais que receberem quaisquer dos produtos mencionados nos incisos I, II e III, deste artigo, desacompanhados de documentos fiscais próprios, com isenção ou diferimento do ICMS, ficam obrigados a emitir, no final do mês, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, congregando os produtores-fornecedores de um mesmo Município, a qual deverá ser entregue à AGENFA de seu domicílio fiscal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da emissão, acompanhada de demonstrativos, conforme modelos aprovados pela Superintendência da Receita Estadual.

REVOGADO O ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 625/03-GSF, DE 01.10.03- VIGÊNCIA: 13.10.03.

Art. 13. Revogado.

Art. 14.A emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados ou por processo mecanizado, em formulário contínuo, independe da prévia autenticação mecânica determinada pelo § 3º do art. 3º do Decreto 969, de 15 de julho de 1976.

NOTA: Redação com vigência. de 07.03.90 a 31.10.94.

Parágrafo único. Nos documentos emitidos nos termos deste artigo fica autorizada a inclusão do destaque do imposto de competência dos municípios, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme previsto no art. 3º, inciso I do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, desde que haja prévia concordância da Prefeitura Municipal de origem do estabelecimento emitente.

REVOGADO tacitamente o art. 14 peLO ART. 8° DA in Nº 165/94-gsf de 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.11.94.

Art. 14. Revogado.

 

CAPÍTULO VI

Disposições sobre o Retorno e Devolução de Mercadorias e Controle dos Documentos Fiscais

 

Art. 15. São os seguintes os procedimentos a serem observados na ocorrência de devoluções de mer­cadorias:

I - no retorno, devido à recusa no recebimento ou ao desencontro de endereço, a devolução po­derá ser efetuada com cobertura da 1ª (primeira) via da própria nota fiscal originária, desde que no seu verso seja feita indicação contendo carimbo da empresa ou órgão, conforme o caso, e assina­tura do responsá­vel pela observação, dos motivos da não en­trega, cuja declaração poderá ser feita:

a) pelo destinatário que se recusou a receber as mercadorias;

b) pela empresa de transporte de cargas (pessoa jurídica), encarre­gada da en­trega;

c) pelo Chefe da AGENFA da localidade da devolução;

d) pelo agente do Fisco em serviço no Posto Fiscal de divisa inte­restadual, quando se tratar de mer­cadoria devolvida por contribuinte de ou­tra unidade da Federação, para este Estado ou com trânsito obri­gatório pelo mesmo;

e) pelo agente do Fisco em serviço no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem as mercadorias de­volvidas, quando fora dos dias úteis ou do ho­rário normal de expediente das AGENFA;

II - na devolução, após o seu recebimento, o estabelecimento adqui­rente deverá emitir Nota Fis­cal, modelo 1, em nome do remetente da mercado­ria, nela citando o número, a série e a data do documento fiscal originá­rio, declarando, ainda, o motivo da devolução.

Art. 16. As Agências Fazendárias - AGENFA e Postos Fiscais, poderão utili­zar, em substituição à Guia de Trânsito - GT-11, Etiquetas de Con­trole de Documen­tos Fiscais (ECD), gomadas ou outro elemento de con­trole, segundo sistema aprovado pelo Su­perintendente da Receita Esta­dual.

NOTA: Redação com vigência de 07.03.90 a 28.04.93.

REVOGADO O ART. 16 PELO INCISO VI DO ART. 4º DA IN. Nº 070/93-GSF, DE 23.04.93 - VIGÊNCIA: 29.04.93.

Art. 16. Revogado.

Art. 17. Aos documentos que não forem apresentados à AGENFA nos termos do art. 11, aplicar-se-á o disposto no art. 8º.

Art. 18. O Superintendente da Receita Estadual baixará as normas complementares que se fizerem ne­cessárias ao cumprimento deste ato.

Art. 19. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revoga­das as disposições em con­trário, especialmente o Ato Normativo GSF nº 069, de 26 de março de 1985 e suas alterações posteriores, deste Gabinete.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, 23 de fevereiro de 1990.

Mário Pires Nogueira

SECRETÁRIO DA FAZENDA