INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/92-GSF, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1992

(PUBLICADA NO DOE. DE 24.02.92)

REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.03.92, PELA LEI Nº 11.621/91.

NOTA          :     Esta instrução foi revogada tacitamente, a partir de 01.03.92, pela Lei nº 11.651/91 que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE).

 

 

Fixa entendimento sobre a aplicação da Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar a aplicação da Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989, quanto ao pagamento do ICMS fora do prazo estabelecido sem aplicação de penalidades,

 

 

RESOLVE:

 

 

I - Fica firmado entendimento de que o pagamento do ICMS pode ser efetuado até o prazo indicado na Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989, sem aplicação de penalidade, desde que seja acrescido dos juros moratórios (Taxa Referencial Diária) de que trata o art. 1º da Lei nº 11.579, de 06 de novembro de 1991;

 

II - Esta instrução aplica-se aos períodos de referência do ICMS, anteriores ao mês de março de 1992.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 12 dias do mês de fevereiro de 1992.

 

 

HALEY MARGON VAZ

SECRETÁRIO DA FAZENDA