INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/92-GSF, DE 1º DE ABRIL DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 20.04.92)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 043/92-GSF, de 24.11.92 (DOE de 30.11.92);

2. Instrução Normativa nº 065/93-GSF, de 18.03.93 (DOE de 24.03.93);

3. Instrução Normativa nº 117/93-GSF, de 21.12.93 (DOE de 23.12.93);

4. Instrução Normativa nº 213/95-GSF, de 24.04.95 (DOE de 27.04.95).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Produtor na situação que especifica, altera prazo de repasse da arrecadação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, com base no art. 544 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e considerando a necessidade de tomar providências concretas quanto a arrecadação do ICMS devido nas operações entre produtor agro­pecuário e estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Es­tado, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado, na aquisição interna de produtos agropecuários, destinados ao abate ou industrialização em seu estabelecimento, solicitará, à AGENFA de sua circunscrição, a emissão, em nome do produtor remetente, da Nota Fiscal do Produtor Avulsa, modelo 4, prevista no art. 198 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

NOTA: A Instrução de Serviço n° 017/93-DRE, de 22.12.93 (DOE de 30.12.93), com vigência a partir de 01.01.94, disciplina a emissão da Nota Fiscal do Produtor Avulsa a qual foi substituída pelo Documento Fiscal - DF 1.1.

Art. 2º Para a emissão da Nota Fiscal do Produtor, na situação prevista no artigo anterior, o estabelecimento frigorífico emitirá a Requisição de Documento Fiscal (RD-8), modelo 8-A, previsto no art. 144, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

§ 1º O produtor agropecuário obrigatoriamente assinará a RD-8, emitida pelo frigorífico, fazendo constar desta os elementos que o identifiquem.

§ 2º A assinatura do produtor agropecuário na RD-8 implica em pedido pessoal deste e em autorização ao frigorífico para emissão da Nota Fiscal do Produtor Avulsa, nos termos previstos no artigo 1º desta instrução.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 065/93-GSF, DE 18.03.93 - VIGÊNCIA: 24.03.93.

§ 3º Quando da emissão do documento referido neste artigo, o responsável pelo seu preenchimento deverá fazer constar no campo “observações previstas em instruções” a identificação do frigorífico adquirente do produto agropecuário.

Art. 3º O pagamento do ICMS devido na operação de saída do pro­dutor agropecuário para o frigorífico será efetuado na AGENFA de cir­cunscrição do estabelecimento destinatário, através da Agência do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG, ali localizada, no ato da emissão da respectiva Nota Fiscal do Produtor.

Art. 4° - Fica prorrogado, a partir de 1° de abril de 1992, por mais 10 (dez) dias, o prazo fixado na Portaria 1420/91 deste Ga­binete para o repasse, a Conta do Tesouro Estadual, das importâncias arrecadadas pelo Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG, correspondentes as operações de que trata esta instrução.

NOTAS:

1. Redação com vigência de 01.04.92 a 31.12.93.

2. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 043/92-GSF, de 24.11.92 (DOE de 30.11.92), com vigência a partir de 30.11.92, o prazo fixado no art. 4º desta instrução fica alterado de 10 (dez) para 15 (quinze) dias.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 117/93-GSF, DE 21.12.93 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

Art. 4º Fica prorrogado, por mais 20 (vinte) dias, o prazo fixado na Portaria nº 1.420/91, deste Gabinete, para o repasse, à Conta do Tesouro Estadual, da importância arrecadada pelo Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG -, correspondente às operações de que trata esta instrução.

NOTA: Redação com vigência. de 01.01.94 a 26.04.95..

revogado o art. 4º pelo art. 3° da in n° 213/95-gsf, de 24.04.95 - vigência: 27.04.95.

Art. 4º Revogado.

NOTA: A redação original do art. 5º corresponde à do art. 6º desta instrução.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 117/93-GSF, DE 21.12.93 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

Art. 5º O disposto nesta instrução somente se aplica ao estabelecimento frigorífico que não tenha praticado infração fiscal, devidamente formalizada, da qual tenha resultado falta de pagamento do ICMS, salvo se a omissão se referir a imposto registrado e apurado em livro próprio.

Parágrafo único. O Diretor da Receita Estadual baixará as normas necessárias à plena execução do disposto neste artigo.

Art. 6º Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1992.

NOTA: Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 117/93-GSF, de 21.12.93 (DOE de 23.12.93), com vigência a partir de 01.01.94, fica renumerado para art. 6º o art. 5º desta instrução.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, em 1º do mês de abril de 1992.

 

HALEY MARGON VAZ

SECRETÁRIO DA FAZENDA