INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/91-GSF, DE 1º DE AGOSTO DE 1991

(PUBLICADA NO DOE DE 20.08.91)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 065/93-GSF, de 18.03.93 (DOE de 24.03.93).

 

NOTAS:

1.  O art. 44 da Lei nº 11.651, de 26.12.91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com vigência a partir de 01.03.92, define a pessoa do contribuinte do ICMS;

2.  Texto atualizado, consolidado e anotado.

Fixa entendimento sobre a definição de contribuintes do ICMS para os efeitos de aplicação da legislação tributária.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e com base no art. 43 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

I - para os efeitos de aplicação da legislação tributária, fica firmado entendimento de que contribuinte do ICMS é a pessoa física ou jurídica que exerça, com habitualidade, qualquer das atividades abaixo relacionadas, observados os incisos III e IV desta Instrução:

a) produção agropecuária, inclusive a extração vegetal;

b) extração de substância mineral ou fóssil;

c) geração de energia;

d) comercial;

e) industrial;

f) prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

g) prestação de serviços de comunicação;

h) prestação de outros serviços, com fornecimento de mercadorias, excluídos os relacionados no Anexo Único desta Instrução;

II - considera-se, também, contribuinte do imposto a pessoa física, ainda que não regularmente cadastrada, que adquirir mercadoria em quantidade incompatível com a sua estrita necessidade de consumo;

III - no caso de importação de mercadorias ou serviço do exterior, considera-se contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que realiza a importação, ainda quando se tratar de bem adquirido para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior;

IV - exclui-se da disposição do item anterior, a aquisição promovida por pessoa física, desde que não praticada com habitualidade e a quantidade de mercadoria não exceda ao limite fixado pela legislação federal, para importação sem pagamento de tributo;

V - a inscrição no cadastro estadual é ato de controle da Administração Tributária, não implicando, necessariamente, na definição da pessoa como contribuinte do ICMS, tampouco a ausência da inscrição ou a situação cadastral irregular a exclui de tal condição;

VI - esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, ao 01 dia do mês de agosto de 1991.

 

HALEY MARGON VAZ

Secretário da Fazenda

 


RELAÇÃO DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ITEM I, ALÍNEA “H”, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/91-GSF

Serviços de:

1.    Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2.    Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3.    Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4.    Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5.    Assistência médica, congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6.    Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços, prestados por terceiros, contratado pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

8.    Médicos veterinários.

9.    Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10.  Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11.Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12.  Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16.  Desinfeção, imunização, higienizarão, desratização e congêneres.

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18. Incineração de resíduos quaisquer.

19. Limpeza de chaminés.

20. Saneamento ambiental e congêneres.

21. Assistência técnica.

22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

23.  Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira ou administrativa.

24. Análises, inclusive de sistemas, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25.  Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26.  Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27. Traduções e interpretações.

28. Avaliação de bens.

29.  Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31.  Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares desde que não haja fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação dos serviços.

33. Demolição.

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres desde que não haja fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação.

35.  Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

36. Florestamento e reflorestamento.

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38.  Paisagismo, jardinagem e decoração desde que não haja fornecimento de mercadoria.

39.  Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau e ou natureza.

41.  Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42.  Organização de festas e recepções “buffet” desde que não haja fornecimento de alimentação e bebidas.

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

44. Administração de fundos mútuos.

45.  Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio. de seguros e de planos de previdência privada.

46.  Agenciamento. corretagem ou intermediação de títulos.

47.  Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial artística ou literária.

48.  Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchisce) e de faturação (factoring).

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; desde que o prestador não execute serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

50.  Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51. Despachantes.

52. Agentes da propriedade industrial.

53.  Agentes da propriedade artística ou literária.

54. Leilão.

55.  Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56.  Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

60. Diversões públicas:

a)   cinemas, “táxi dancings” e congêneres;

b)   bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c)   exposições, com cobrança de ingresso;

d)   bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e)   jogos eletrônicos;

f)    competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

g)   execução de música individualmente ou por conjuntos.

61. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62.  Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientais fechados, exceto transmissões radiofônicas ou de televisão.

63. Gravação e distribuição de filmes e “vídeo tapes”.

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos.

65.  Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67.  Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68.  Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, desde que o prestador não forneça peças e partes.

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto desde que o prestador não forneça peças e partes, que fica sujeito.

70. Recondicionamento de motores, desde que o prestador não forneça peças.

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72.  Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76.  Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77. Composição gráfica, fotocomposição, zincografia, litografia e fotolitografia.

         NOTA: Redação com vigência de 20.08.91 a 23.03.93.

         REVOGADO O ITEM 77 DESTA LISTA PELO ART. 5º, INCISO III, DA IN Nº 065/93-GSF, DE 18.03.93 - VIGÊNCIA: 24.03.93.

77. Revogado.

78.  Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79.  Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80. Funerais.

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final.

82. Tinturaria e lavanderia.

83. Taxidermia.

84.  Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

87.  Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação; capatazia armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

88. Advogados.

89.  Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90. Dentistas.

91. Economistas.

92. Psicólogos.

93. Assistentes sociais.

94. Relações públicas.

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

96. Instituições financeiras.

97.  Transporte de natureza estritamente municipal.

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.