INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/92-GSF, DE 03 DE ABRIL DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 15.04.92)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

ALTERAÇÕES  :    1. Instrução Normativa nº 005/92-GSF, de 09.04.92 (DOE de 23.04.92);

                                 2. Instrução Normativa nº 009/92-GSF, de 14.04.92 (DOE de 22.04.92);

                                 3. Instrução Normativa nº 012/92-GSF, de 06.05.92 (DOE de 21.05.92);

                                 4. Instrução Normativa nº 033/92-GSF, de 25.08.92 (DOE de 31.08.92);

                                 5. Instrução Normativa nº 039/92-GSF, de 23.10.92 (DOE de 03.11.92);

                                 6. Instrução Normativa nº 047/92-GSF, de 18.12.92 (DOE de 23.12.92).

 

NOTAS               :    1. Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a períodos e prazos relatIvos ao exercício de 1992;

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Fixa local e prazos para pagamento do ICMS referente aos meses de abril a dezembro/92, e dá outras providências.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 85 e 87 do Regulamente do Código Tributário do Estado de Goiás,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - O pagamento do ICMS, devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal, inclusive o substituto tributário e o enquadrado no regime de estimativa, ressalvadas as situações previstas nos arts. 2º e 3º, far-se-á, por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Arrecadação, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal ICMS/92, anexo a esta instrução, contado a partir da data de encerramento do respectivo período de apuração, excetuadas as hipóteses contempladas com prazo especial, expressamente previstas na legislação tributária.

 

Parágrafo único - Verificando-se saldo credor, no livro de Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte apresentará, ainda assim, o documento de arrecadação correspondente, no mesmo prazo fixado no Calendário Fiscal para pagamento do imposto.

NOTAS:

1. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 005/92-GSF, de 09.04.92 (DOE de 23.04.92), com vigência a partir de 09.04.92, o pagamento do ICMS devido por substituição tributaria, relativamente as obrigações ocorridas no mês de marco de 1992 e referente a remessas de veículos automotores a estabelecimento de concessionária localizada neste estado, nos termos do Convênio ICMS 107/89, poderá ser efetuado até o dia 15.04.92;

2. Por força do art. 1º da Instrução Normativa n° 047/92-GSF, de 18.12.92 (DOE de 23.12.92), com vigência a partir de 18.12.92, fica prorrogado, do dia 15.12.92 para o dia 18.12.92, o prazo fixado pelo "calendário fiscal/92" para pagamento do ICMS devido ao Estado de Goiás pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, correspondente à 2ª (segunda) quinzena do mês de novembro de 1992.

 

Art. 2º - Nas situações especiais abaixo arroladas, o pagamento do ICMS devido será efetuado nos seguintes locais e momentos:

 

I - na AGENFA de sua circunscrição, pelo produtor, extrator ou prestador autônomo de serviço de transporte e de comunicação;

 

a) antes de iniciada a saída de mercadoria de seu estabelecimento, ainda que destinada a outro localizado na mesma área ou em área contínua;

 

b) antes de iniciada a prestação do serviço;

 

c) no momento da transmissão da propriedade de mercadorias, quando esta for equiparada à saída;

 

d) no dia seguinte ao do encerramento do prazo previsto para depósito de mercadorias em armazéns de terceiros;

 

e) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou da prestação, verificado após a ocorrência do fato gerador;

 

II - na AGENFA de sua circunscrição, pelo adquirente de mercadoria ou bem importado do exterior, apreendido e arrematado em licitação promovida pelo poder público, antes de entrar na sua posse;

 

III - pelo importador, relativamente à mercadoria ou bem importado, e pelo usuário, relativamente à utilização de serviço prestado no exterior:

 

a) antecipadamente, no local do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;

 

b) na AGENFA de sua circunscrição, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

 

c) no dia seguinte ao da utilização do serviço, nas mesmas condições da alínea anterior;

 

d) nos demais casos, no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado, no primeiro Posto Fiscal, ou na falta deste, na AGENFA do município do local por onde adentrar;

 

IV - na AGENFA da localidade onde ocorreu o fato gerador, pelo contribuinte eventual, antes de iniciada a saída da mercadoria;

 

V - pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, quando a emissão de documento fiscal for realizada por intermédio da AGENFA, no momento da emissão do documento;

 

VI - na AGENFA de sua circunscrição, pelo estabelecimento que encerrar sua atividade, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento;

 

VII - por antecipação, no primeiro Posto Fiscal ou, na falta desta, na AGENFA do município do local onde a mercadoria adentrar o território do Estado:

 

a) pela pessoa inscrita ou não como contribuinte do imposto, que conduzir mercadoria procedente de outro Estado, destinada à comercialização ou à industrialização, sem destinatário certo, neste Estado, ou destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

 

b) pelo contribuinte não autorizado a manter escrituração fiscal, relativamente à diferença de alíquota, na aquisição de mercadoria para uso, consumo final, ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, ou pela utilização de serviço de transporte ou de comunicação, em operação ou prestação interestadual não vinculada à operação ou à prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

 

VIII - Na unidade de fiscalização, pelo detentor da mercadoria ou prestador de serviço, no momento da abordagem em trânsito em que se detectar a existência de mercadoria ou prestação de serviço em situação fiscal irregular;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.92 a 30.08.92.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 033/92-GSF, DE 25.08.92 - VIGÊNCIA: 31.08.92.

 

VIII - na unidade de fiscalização, pelo detentor da mercadoria ou pelo prestador de serviço, no momento da verificação da existência:

 

a) de operação de circulação de mercadoria a vender em território goiano, e de mercadoria remetida a destinatário incerto ou a contribuinte em situação cadastral irregular.

 

b) de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte ou de comunicação em situação fiscal irregular.

 

IX - na unidade de fiscalização, pelo contribuinte não inscrito ou em situação cadastral irregular, no momento da constatação, relativamente ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento;

X - na AGENFA do município do local do desembarcadouro, no momento do desembarque, por aquele que exerce a atividade de captura de peixe, crustáceo e molusco;

 

XI - até o 9º (nono) dia, integralmente:

 

a) pelo contribuinte que exerça atividade prestacional de serviço de telecomunicação;

 

b) pela empresa que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica;

 

c) pela empresa concessionária que pratique operação com água canalizada;

 

XII - no local e prazo indicados no Convênio ICMS 10/89, de 28 de marco de 1989, pelas empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos e de lubrificantes situadas em outro estado.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.92 a 26.04.92.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 012/92-GSF, DE 06.05.92 - VIGÊNCIA: 27.04.92.

 

XII - até o 10° (decimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, pelas empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos e de lubrificantes, situadas em outro estado, observados os §§ 5° e 6° deste artigo (Convênio ICMS 10/89, 65/89, 116/89 e 26/92).

NOTA: Redação com vigência de 27.04.92 a 31.10.92.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 039/92-GSF, DE 23.11.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

XII - até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção pela empresa distribuidora de combustível e de lubrificantes, situada em outro Estado, observado os §§ 5º e 6º deste artigo (Convênio ICMS 105/92).

 

§ 1º - Em relação à empresa que preste serviço de telecomunicação, na modalidade de telefonia, que pratique operação com água canalizada ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica, considerar-se-á como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta ou fatura individual por ela emitida.

 

§ 2º - A empresa operadora do serviço público de telecomunicação, prestado neste Estado, entregará ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual desta pasta, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, uma via do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), referente ao mesmo período.

 

§ 3º - As empresas "Telecomunicações Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA" e "Companhia de Telefones do Brasil Central - CTBC", remeterão o documento de que trata este artigo, via correio (na modalidade de "Aviso de Recebimento - AR").

 

§ 4º - O pagamento do ICMS devido pelas empresas referidas no parágrafo anterior poderá ser efetuado através das Agências do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG -, existentes nas cidades de Brasília, Distrito Federal, e de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, observados os períodos e prazos fixados neste ato.

 

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 012/92-GSF, DE 06.05.92 - VIGÊNCIA: 27.04.92.

 

§ 5°-O pagamento do imposto de que trata o inciso XII deste artigo, deverá ser feito no Banco do Estado de Goiás - BEG - ou, na falta deste, em agência de qualquer banco oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente.

NOTA: Redação com vigência de 27.04.92 a 31.10.92.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 039/92-GSF, DE 23.11.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

§ 5º - O pagamento do imposto de que trata o inciso XII deste artigo deverá ser feito, preferencialmente, em agência do Banco do Estado de Goiás - BEG ou, na falta deste, em qualquer agência de banco oficial estadual, localizado na praça do estabelecimento do substituto tributário, em conta especial, a crédito da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

 

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 012/92-GSF, DE 06.05.92 - VIGÊNCIA: 27.04.92.

 

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 4 (quatro) dias, contados da data do depósito.

 

Art. 3° - O estabelecimento industrial enquadrado no Programa FOMENTAR, de acordo a previsão do artigo 34 e seu § 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.503, de 08 de agosto de 1990, pagará o ICMS, apurado de conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, da seguinte forma:

 

I - 30% (trinta por cento) do imposto devido, até o dia 12 (doze) seguinte ao do encerramento do período de apuração;

 

II - 70% (setenta por cento), relativo ao incentivo do FOMENTAR (art. 3º do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.503, de 08 de agosto de 1990), com a especificação da receita: "ICMS Indústria/FOMENTAR - Parte Incentivada - BD/Goiás", via financiamento contratado de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR.

NOTA: Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 009/92-GSF, de 14.04.92 (DOE de 22.04.92), com vigência a partir de 14.04.92, fica prorrogado para o dia 22.04.92, o prazo para pagamento do ICMS fixado no art. 3° desta instrução e no calendário fiscal a ela anexo, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de marco de 1992.

 

Art. 4º - O pagamento do ICMS, com data de vencimento fixada no Calendário Fiscal/92 para os dias 07/04/92 e 25/03/92, poderá ser efetuado, sem qualquer acréscimo, nas seguintes datas, respectivamente:

 

I - dia 09/04/92;

 

II - dia 10/04/92.

 

Art. 5º - ......................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

 

NOTA: O artigo 5º desta instrução introduziu alteração direta na Portaria GSF n° 1.620 de 12.12.91 (DOE de 02.01.92), cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1992.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 03 dias do mês de abril de 1992.

 

 

HALEY MARGON VAZ

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA


CALENDÁRIO FISCAL ICMS/92

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004/92-GSF

 

 

 

 

 

 

 

PERÍODO DO FATO GERADOR

 

 

M

E

S

E

S

 

M

A

R

 

A

B

R

 

M

A

I

 

J

U

N

 

J

U

L

 

A

G

O

 

S

E

T

 

O

U

T

 

N

O

V

 

D

E

Z

 

 

 

CONTRIBUINTE

 

 

DATA DO PAGAMENTO

 

50%

DIA

 

13

12

12

13

12

14

13

12

14

12

 

 

ICMS

MÊS

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

 

-INDUSTRIAL

 

ANO

92

92

92

92

92

92

92

92

92

93

 

 

50%

DIA

20

20

22

20

20

21

20

20

21

20

 

 

ICMS

MÊS

04

05

06

07

08

09

10

10

10

01

 

 

 

ANO

92

92

92

92

92

92

92

92

92

93

 

-COMERCIANTE: ATACADISTA E   VAREJISTA

50%

DIA

07

07

08

07

07

08

07

09

07

07

 

-PRESTADOR DE SERVIÇO COM

ICMS

MÊS

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

 

FORNECIMENTO DE MERCADORIAS

 

ANO

92

92

92

92

92

92

92

92

92

93

 

-PRESTADOR DE SERVIÇO DE

50%

DIA

15

15

15

15

17

15

15

16

15

15

 

TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

ICMS

MÊS

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

 

-ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA

 

ANO

92

92

92

92

92

92

92

92

92

93

 

 

 

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

 

 

 

DATA DO PAGAMENTO

 

 

 

DIA

 

25

27

25

25

27

25

25

26

25

20

 

-PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES E

QUIN

MÊS

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

 

POSTERIORES

ZENA

ANO

92

92

92

92

92

92

92

92

92

92

 

-PELAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE

DIA

10

11

10

10

10

10

13

10

15

11

 

 TRANSPORTES OU COMUNICAÇÕES

QUIN

MÊS

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

 

 

ZENA

ANO

92

92

92

92

92

92

92

92

92

93

 

 

 

 

 

 

 

DATA DO PAGAMENTO

 

 

-ATIVIDADES PRESTACIONAIS DE                   SERVIÇOS  DE TELECOMUNICAÇÕES 

 

P   Ú

DIA

 

09

11

09

09

10

09

09

09

09

11

 

-DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE  ENERGIA ELÉTRICA

A   N

R   I

MÊS

 

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

 

-CONCESSIONÁRIAS QUE PRATIQUEM OPERAÇÕES COM ÁGUA CANALIZADA

C.  C

     A

ANO

 

92

92

92

92

92

92

92

92

92

93