INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/92-GSF, DE 14 DE ABRIL DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 22.04.92)

REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.93, PELA IN Nº 049/92.

NOTA          :     Esta instrução foi revogada tacitamente, a partir de 01.01.93, pela Instrução Normativa nº 049/92-GSF, de 29.12.92 (DOE de 30.12.92).

 

 

 

Dispõe sobre o pagamento do IPVA nas situações que especifica.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 581 e 616 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992,

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1º - O veículo "PICK-UP", com potência de até 100-HP, cujo motor movido à gasolina ou à álcool tenha sido trocado para motor movido a óleo diesel, fica enquadrado, para efeito de pagamento do IPVA, na faixa C-1 do Anexo I da Portaria nº 1679/91, de 30 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º - O IPVA, relativo a veículo novo e sem uso (zero quilometro) adquirido diretamente da indústria, pelo usuário, poderá ser pago quando do registro, matrícula ou licenciamento perante o DETRAN-GO, desde que não ultrapasse o prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de emissão da nota fiscal de aquisição.

 

Art. 3º - O IPVA, relativo a veículo automotor adquirido para posterior encarroçamento, deverá ser pago nos prazos de até 10 (dez) e 15 (quinze) dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal do chassi e da carroçaria, respectivamente.

 

Parágrafo Único - Somente após a comprovação do pagamento do IPVA, referente ao chassi e a carroçaria, é que se processará a baixa nos controles da Secretaria de Estado da Fazenda para o licenciamento do veículo.

 

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 14 dias do mês de abril de 1.992.

 

 

HALEY MARGON VAZ

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA