INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010/92-GSF, DE 27 DE
ABRIL DE 1992
(PUBLICADA NO DOE DE 11.05.92)
REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.98, PELO DECRETO Nº 4.852/97.
ALTERAÇÕES : 1. Instrução Normativa nº 014/92-GSF, de 08.05.92 (DOE de 21.05.92);
2. Instrução Normativa nº 025/92-GSF, de 08.07.92 (DOE de 15.07.92);
3. Instrução Normativa nº 039/92-GSF, de 23.10.92 (DOE de 03.11.92);
4. Instrução Normativa nº 065/93-GSF, de 18.03.93 (DOE de 24.03.93);
5. Instrução Normativa nº 080/93-GSF, de 24.06.93 (DOE de 30.06.93);
6. Instrução Normativa nº 098/93-GSF, de 22.09.93 (DOE de 28.09.93);
7. Instrução Normativa nº 262/96-GSF, de 12.06.96 (DOE de 17.06.96).
NOTAS:
1. Esta instrução foi revogada, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto nº 4.852/97, de 29.12.97;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a substituição tributária pelas operações anteriores e
sobre a prestação de serviços de transportes ou de comunicações, e dá outras
providências.
O Secretário de Estado da Fazenda,
no uso de suas atribuições e com base no que dispõe os arts. 57, § 4º, 60, 167,
544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTERIORES
CAPÍTULO I
DA OPERAÇÃO COM SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL OU PRODUTO AGRÍCOLA
Art. 1º - É substituto tributário do ICMS, relativamente ao imposto devido na
operação interna anterior:
I - o estabelecimento industrial, na aquisição dos seguintes produtos,
efetuados diretamente ao estabelecimento produtor ou extrator, para utilização
como matéria-prima em processo industrial:
a) algodão em caroço;
b) caroço de algodão;
c) amendoim em baga;
d) milho com palha ou debulhado;
e) soja em grãos;
f) hortifrutícolas;
g) lenha;
h) carvão vegetal;
i) substância mineral "in natura";
NOTA: As redações das alíneas retro tiveram vigência de 11.05.92 a 31.07.92.
CONFERIDAS NOVAS REDAÇÕES ÀS ALÍNEAS DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART.
2º DA IN Nº 039/92-GSF, DE 23.10.92 - VIGÊNCIA: 01.08.92.
a) algodão em caroço;
b) amendoim em baga;
c) ave viva ou abatida;
d) caroço de algodão;
e) carvão vegetal;
f) hortifrutícola;
g) lenha;
h) milho com palha ou debulhado;
i) soja em grãos;
j) substância mineral "in natura";
II - o estabelecimento comercial, nas aquisições efetuadas diretamente
ao estabelecimento extrator, de substância mineral "in natura".
§ 1º - O documento fiscal para acobertar a operação referida neste
artigo será emitido por intermédio da agenfa
do município de origem do produto ou substância mineral ou fóssil, mediante
apresentação da "Requisição de Documento Fiscal - RD-8", modelo 8-A,
de emissão de estabelecimento industrial.
§ 2º - Na entrada do produto ou substância mineral ou fóssil, no
estabelecimento, o destinatário fará declaração, se for o caso, do teor de
umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de
afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança.
Art. 2º - O transporte dos produtos mencionados no artigo anterior poderá ser
efetuado com a cobertura da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, previamente
emitida pelo estabelecimento destinatário.
Parágrafo único - Se o estabelecimento destinatário optar por esta
faculdade, deverá observar o procedimento próprio estabelecido no Título II
deste ato.
Art. 3º - No momento da entrada no estabelecimento, e com base no relatório de
impureza e umidade do produto agrícola ou substância mineral ou fóssil, deverá
ser emitida nota fiscal de entrada, com subsérie distinta, contendo, além das
indicações previstas em regulamento, especialmente:
I - peso líquido apurado;
II - valor base de cálculo;
III - destaque do ICMS devido;
IV - número da nota fiscal de produtor que documentou a operação e o
transporte.
§ 1º - O valor da base de cálculo será o valor da operação, não podendo
ser inferior a pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente
no dia da emissão da nota fiscal de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - A nota fiscal de entrada de que trata este artigo será registrada
no livro próprio e o ICMS nela destacado dará direito a crédito no próprio
período de apuração.
Art. 4º - O estabelecimento comercial adquirente dos produtos relacionados no
art. 1º, II , poderá assumir a condição de substituto tributário mediante
celebração de Termo de Acordo específico.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO COM O ÁLCOOL CARBURANTE
Art. 5º - A empresa Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás ou outro
estabelecimento distribuidor de combustível ou lubrificante, localizado neste
Estado, é substituto tributário, nas aquisições de álcool carburante,
relativamente ao ICMS devido pela usina ou pelo estabelecimento fabricante.
§ 1º - O imposto sujeito à substituição tributária terá como base de
cálculo o correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de
aquisição do produto do estabelecimento industrial.
§ 2º - A parte restante, correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor da operação, fica sujeita ao regime normal de tributação do
estabelecimento remetente.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 098/93-GSF, DE
22.09.93 - VIGÊNCIA: 28.09.93.
§ 3º - A usina ou o estabelecimento fabricante beneficiário do Programa
FOMENTAR, durante a vigência de regime especial com a Secretaria da Fazenda
relativo àquele benefício, fica dispensado da substituição tributária prevista
neste capítulo.
Art. 6º - O estabelecimento fabricante remetente deverá:
I - emitir nota fiscal, na qual indicará o valor das mercadorias,
deduzindo deste a parcela do ICMS substituído, correspondente à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação;
II - indicar como valor total da nota fiscal que emitir, o resultado da
diferença entre o valor das mercadorias e o do ICMS substituído.
III - informar, no corpo da nota fiscal emitida na forma dos incisos
anteriores, o valor da base de cálculo do ICMS substituído e do ICMS normal de
sua responsabilidade (sobre 20% do valor da operação), efetuando destaque do
ICMS sobre o valor total da operação, no mesmo documento, no campo apropriado;
IV - debitar em sua escrituração fiscal pelo valor do ICMS de sua
responsabilidade, que poderá ser compensado com créditos oriundos de
aquisições de cana-de-açúcar e de outros insumos que lhe assegurem direito ao
crédito, segundo as normas comuns de tributação.
Art. 7º - O estabelecimento distribuidor adquirente deverá:
I - registrar a nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas,
aproveitando como crédito do imposto o valor do ICMS nela destacado;
II - pagar o imposto devido por substituição tributária.
Art. 8º - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, observar-se-á o disposto
nos artigos 415 a 418 do Regulamento do CTE.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO COM LEITE CRU OU COM CREME DE LEITE
Art. 9º - A indústria de laticínios é substituta tributária, relativamente ao ICMS devido pelas sucessivas operações internas anteriores com leite cru ou com creme de leite, desde a saída do estabelecimento produtor até a entrada no estabelecimento industrial.
NOTA: Redação com vigência de 11.05.92 a 20.05.92.
CONFERIDA NOVA Redação AO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 014/92-GSF, DE
08.05.92 - VIGÊNCIA: 21.05.92.
Art. 9º - A indústria de laticínios e o posto de resfriamento são substitutos
tributários relativamente ao ICMS devido pelas operações internas anteriores
com leite cru ou creme de leite, procedentes de estabelecimento produtor.
Parágrafo único - No caso de transferência interna de leite recebido
por posto de resfriamento, destinado a estabelecimento industrial de laticínios
da mesma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica
transferida ao estabelecimento da indústria destinatária.
Art. 10 - Não se exigirá a emissão de nota fiscal, nas saídas internas de leite
cru e de creme de leite, do estabelecimento produtor para os postos de
resfriamento ou para o estabelecimento industrializador.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 10 PELO ART. 1º DA IN Nº 025/92-GSF, DE
08.07.92 - VIGÊNCIA: 11.05.92.
§ 1º - Não se exigirá, também, na prestação do serviço de transporte,
referente às operações de que trata este artigo, a emissão do conhecimento de
transporte.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 10 PELO ART. 1º DA IN Nº 025/92-GSF, DE
08.07.92 - VIGÊNCIA: 11.05.92.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a indústria de laticínio ou o
posto de resfriamento, na condição de substituto tributário, deverá emitir ao
final de cada período de apuração, um Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Carga, avulso, englobando todas as prestações de serviços iniciadas em um mesmo
município e proceder conforme estabelece o parágrafo único do art. 18 desta
Instrução.
Art. 11 - O estabelecimento industrial ou posto de resfriamento deverá
registrar, diariamente, as entradas de leite cru ou de creme de leite, em
"Lista de Recebimento", impressa em 03 (três) vias, numerada
tipograficamente e autenticada mecanicamente com o código da AGENFA de
circunscrição do contribuinte substituto, que servirá de base para a emissão da
nota fiscal de entrada, devendo constar da lista:
I - o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o nome do
município;
II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite
recebido de cada produtor;
III - a data do recebimento;
IV - a quota diária atribuída a cada produtor.
§ 1º - O modelo da "Lista de Recebimento" deverá ser aprovado
pela Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte, antes da sua impressão.
§ 2º - A confecção do documento fiscal de que trata este artigo
dependerá de prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual.
ACRESCIDO § 3º AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 025/92-GSF, DE 08.07.92
- VIGÊNCIA: 11.05.92.
§ 3º - As informações constantes do inciso I do "caput" deste
artigo, poderão ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte
mantenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos
dos produtores/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, número de
inscrição no cadastro estadual e município de localização.
Art. 12 - O estabelecimento industrial, com relação às operações de que trata este Capítulo, fica obrigado a emitir, no final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, para cada produtor/fornecedor.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 11.05.92.
CONFERIDA NOVA Redação AO ART. 12 PELO ART. 1º DA IN Nº 025/92-GSF, DE
08.07.92 - VIGÊNCIA: 11.05.92.
Art. 12 - O estabelecimento industrial, quando receber os produtos diretamente
do estabelecimento produtor, ou o posto de resfriamento, com relação às
operações de que trata este Capítulo, ficam obrigados a emitir, no final de
cada período de apuração, com base na "Listagem de Recebimento" de
que trata o artigo anterior, uma Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, englobando o
valor total dos produtos recebidos.
Parágrafo único - Mensalmente, será elaborado, também, um demonstrativo das operações realizadas com os produtores/fornecedores de cada município, que deverá ser remetido, pelo correio, na modalidade de Aviso de Recebimento - "AR", ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual desta Pasta, destacando-se especialmente:
NOTA: Redação com vigência de 11.05.92 a 29.06.93.
I - mês referente às operações;
II - nome do município;
III - valor total das operações em cada município;
IV - valor do ICMS devido, por município.
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 PELO ART. 5º, INCISO I, DA IN Nº
080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.
Parágrafo único - Revogado.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO NO Serviço De
TransportE ou DE COMUNICAÇÃO
Seção I
Das Prestações com Combustíveis Líquidos ou Gasosos e Outros Derivados
de Petróleo
Art. 13 - Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, relativo a
cada prestação realizada, nos casos de transporte, a granel, de combustíveis,
líquidos ou gasosos e de outros derivados de petróleo, bem como de
lubrificantes, nas seguintes operações com tais produtos, exceto na saída
promovida pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR:
I - saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante com destino
ao do distribuidor;
II - saídas de combustíveis ou lubrificantes do estabelecimento do
distribuidor;
III - remessas, pela PETROBRÁS, dos demais derivados de petróleo.
Parágrafo Único - Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento que
emitir a nota fiscal relativa aos produtos a transportar deverá mencionar, na
mesma, a seguinte expressão: "DISPENSADA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010/92".
Art. 14 - Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor de combustíveis e de
lubrificantes, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, e
à PETROBRÁS, no caso do inciso III, do mesmo artigo, na condição de substitutos
tributários do ICMS, a responsabilidade pelo pagamento deste imposto, devido
pelos transportadores, nas prestações de serviços de transporte que com estes
contratarem, devendo-se observar o seguinte:
I - o prestador de serviços de transporte deverá:
a) emitir o conhecimento de transporte, utilizando-se de subsérie
distinta, com destaque do imposto, totalizando as prestações internas realizadas
durante o período, observado o § 1º deste artigo e fazendo constar, no campo
destinado a observações, o seguinte: "O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO
SERVIÇO";
b) relacionar, no conhecimento de transporte, referido na alínea
anterior, os números, séries e datas das notas fiscais correspondentes às
mercadorias transportadas;
c) registrar o referido conhecimento de transporte no livro de Registro
de Saídas, sem débito do imposto;
II - o contribuinte substituto, contratante do serviço de transporte,
deverá:
a) escriturar o documento referido no inciso anterior no livro Registro
de Entradas;
b) pagar o imposto devido, totalizado a cada quinzena, no prazo
estabelecido em ato específico deste Gabinete;
III - em nenhuma hipótese o conhecimento de transporte que totalizar as
prestações de serviços poderá abranger período superior ao previsto no Capítulo
V deste Título.
§ 1º - Nas prestações de serviços interestaduais o transportador
emitirá, normalmente, o conhecimento de transporte correspondente a cada
prestação, com destaque do ICMS, escriturando-o no livro de Registro de Saídas,
sem débito do imposto, fazendo constar a observação de que o ICMS será pago
pelo contratante do serviço, na forma e prazo previsto no Capítulo V deste
Título.
§ 2º - Na hipótese de prestação de serviço executada por transportador
autônomo, pessoa natural ou jurídica, o contribuinte substituto utilizará o
"Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga" - modelo 8 - avulso,
impresso e emitido de conformidade com o que faculta o art. 201 do Regulamento
do CTE.
Seção II
Das Diversas Prestações Contratadas com Prestadores Autônomos
Art. 15 - O contratante do serviço de transporte é substituto tributário, com referência ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte que contratar com prestador autônomo.
NOTA: Redação com vigência de 11.05.92 a 29.06.93.
CONFERIDA NOVA redação AO "CAPUT" DO ART. 15 PELO ART. 1º DA
IN Nº 080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.
Art. 15 - São substitutos tributários relativamente ao ICMS devido pela
prestação de serviço de transporte de mercadorias que entreguem, por conta
própria ou à conta e ordem de terceiros, a prestador autônomo em prestação que
se iniciar neste Estado:
I - o comerciante;
II - o industrial;
III - o depositário de mercadorias a qualquer título;
IV - o transportador estabelecido no Estado de Goiás;
V - o produtor rural ou o extrator de substância mineral ou fóssil,
apenas em relação à prestação interna.
Parágrafo único - Considera-se prestador autônomo de serviço de
transporte, além da pessoa natural, a pessoa jurídica cuja prestação que
executar tiver início em município diverso daquele em que mantenha o seu
estabelecimento.
Art. 16 - A base de cálculo dos serviços de transporte é o seu preço corrente.
Parágrafo Único - O preço corrente, a que se refere este artigo, será
obtido com base na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda,
observado a redução prevista no Regulamento do CTE, quando for o caso.
Art. 17 - Para cumprimento da obrigação referida no "caput" do art. 15, o substituto tributário valer-se-á da faculdade prevista no artigo 201 do Regulamento do CTE, providenciando a impressão do documento fiscal "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga", modelo 8 - avulso.
NOTA: Redação com vigência de 11.05.92 a 29.06.93.
CONFERIDA NOVA redação AO "CAPUT" DO ART. 17 PELO ART. 1º DA
IN Nº 080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.
Art. 17 - Para cumprimento da obrigação referida no art. 15, os substitutos
tributários, exceto os mencionados no inciso V, valer-se-ão da faculdade
prevista no art. 201 do Regulamento do C.T.E., providenciando a impressão do
documento fiscal "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga", modelo
8 - avulso.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 014/92-GSF, DE 08.05.92 - VIGÊNCIA: 21.05.92.
§ 1º - O substituto tributário fica dispensado da emissão prévia do conhecimento de transporte, relativo a execução de serviços de transporte que contratar com prestador autônomo.
NOTA: Redação com vigência de 21.05.92 a 29.06.93.
CONFERIDA NOVA redação AO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº
080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.
§ 1º - O substituto tributário fica dispensado da emissão prévia do
conhecimento de transporte relativo à execução deste serviço por prestador
autônomo, exceto nas situações previstas no art. 165 do Regulamento do C.T.E.,
devendo ser observados os procedimentos ali estabelecidos.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 014/92-GSF, DE
08.05.92 - VIGÊNCIA: 21.05.92.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior deverá ser mencionado no
documento fiscal que acobertar o trânsito de mercadoria a seguinte expressão:
"Dispensada a EMISSÃO prévia do
Conhecimento de Transporte conforme o § 1º do art. 17 da INSTRUÇÃO Normativa nº
010/92-GSF".
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 014/92-GSF, DE 08.05.92 - VIGÊNCIA: 21.05.92.
§ 3º - O conhecimento de transporte deverá ser emitido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.
NOTA: Redação com vigência de 21.05.92 a 29.06.93.
CONFERIDA NOVA redação AO § 3º DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº
080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.
§ 3º - Ressalvadas as hipóteses de dispensa total da emissão do
conhecimento de transporte de que trata o art. 165 do Regulamento do C.T.E., a
emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte prestado por
autônomo deverá ocorrer quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do
destinatário.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 080/93-GSF, DE
24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.
§ 4º - O produtor rural ou o extrator de substância mineral ou fóssil
cumprirá sua responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido na prestação
interna do serviço de transporte prestado por autônomo mediante a expedição do
DF-1, observadas as hipóteses de dispensas de emissão do conhecimento de
transporte, previstas no art. 165 do Regulamento do C.T.E.
Art. 18 - Na prestação de serviço que tenha início em município diverso do local
do estabelecimento do substituto tributário, será exigida a utilização de
conhecimento de transporte rodoviário de carga, de subsérie distinta daquela
emitida nas prestações iniciadas no município do estabelecimento do substituto,
conforme estabelece o § 2º do art. 166 do Regulamento do CTE.
Parágrafo Único - Neste caso, deverá ser elaborado, mensalmente, um demonstrativo das prestações iniciadas em municípios diversos daquele do estabelecimento do substituto tributário, (conforme estabelece o art. 167 do Regulamento do CTE), e remetido, pelo correio (na modalidade de Aviso de Recebimento - "AR"), ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual desta Pasta, destacando-se especialmente:
NOTA: Redação com vigência de 11.05.92 a 29.06.93.
I - a data da prestação do serviço;
II - o município onde foi iniciado o serviço;
III - o valor do serviço;
IV - o valor do ICMS.
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 PELO INCISO I DO ART. 5º DA IN Nº
080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.
Parágrafo único - Revogado.
Art. 19 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, à prestação de serviço de
comunicação, contratada com prestador autônomo.
CAPÍTULO V
Da APURAÇÃO e Do Pagamento do
ICMS
Art. 20 - A apuração do imposto, relativamente às operações e prestações de que
trata este Título, será feita mediante escrituração regular dos documentos
fiscais no livro de Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS substituído
será escriturado no campo destinado a "Observações", do referido
livro, totalizando ali os valores registrados, a cada um dos seguintes períodos(*)
o respectivo mês:
(*) A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94),
a partir de junho de 1994, estabelece o período decendial para apuração do ICMS
devido por substituição tributária.
REVOGADO TACITAMENTE O inciso i do ART. 20 PELA IN Nº 155/94-GSF, DE
09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994.
I - do dia 1º (primeiro) ao dia 15 (quinze);
I - revogado.
REVOGADO TACITAMENTE O inciso ii do ART. 20 PELA IN Nº 155/94-GSF, DE
09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994.
II - do dia 16 (dezesseis) ao último dia.
II - revogado.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 20 PELO ART. 2º DA IN Nº
065/93-GSF, DE 18.03.93 - VIGÊNCIA: 24.03.93.
Parágrafo Único - Fica autorizado, ao substituto tributário, a
compensação de eventual saldo credor de ICMS normal com débito de ICMS, devido
por substituição, apurado no período subseqüente ao da ocorrência do saldo.
Art. 21 - A data do pagamento do ICMS devido será determinada no Calendário
Fiscal.
NOTA: A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de
10.06.94), a partir de junho de 1994, estabelece os prazos de pagamento do ICMS
devido.
Parágrafo Único - O pagamento será efetuado através de documento de
arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.
TÍTULO II
Da CIRCULAÇÃO De SUBSTÂNCIA
MINERAL "IN NATURA" OU FóSSIL OU Produto Agrícola COM NOTA FISCAL DE
ENTRADA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 22 - Fica autorizado o uso da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3,
previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a
operação interna de circulação que envolva substância mineral "in
natura" ou fóssil ou produto agrícola, relacionados no art. 1º deste ato,
nas seguintes situações:
I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou
produtor;
II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor,
inclusive de arroz e feijão, para depósito em Armazém Geral ou Cooperativa da
qual o remetente faça parte;
III - aquisição de substância mineral "in natura" efetuada
diretamente por estabelecimento comercial.
§ 1º - O prazo de validade da nota fiscal de entrada, para o fim
previsto neste artigo, é o mesmo estabelecido para a nota fiscal modelo 1.
§ 2º - A faculdade prevista neste artigo poderá ser estendida a aquisição realizada por estabelecimento comercial, mediante celebração de Termo de Acordo específico.
NOTA: Redação com vigência de 11.05.92 a 16.06.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 22 PELO ART. 1º DA IN Nº
262/96-GSF, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
§ 2º - A faculdade prevista neste artigo:
I - poderá ser estendida à aquisição realizada por estabelecimento
comercial, mediante celebração de Termo de Acordo específico;
II - não abrange a operação em que a emissão da nota fiscal
correspondente à saída seja feita pelo próprio remetente.
Art. 23 - A nota fiscal de entrada, de subsérie distinta, deverá conter, além
das indicações previstas em regulamento, mais as seguintes:
I - natureza da operação:
a) "trânsito de produto adquirido pela indústria" - no caso
do inciso I, do "caput" do artigo anterior; ou
b) "trânsito de produtos destinados a depósito" - no caso do
inciso II, do "caput" do artigo anterior;
c) "trânsito de substância mineral "in natura", - no
caso do inciso III, do "caput" do artigo anterior;
II - número da Requisição de Documento Fiscal - RD-8;
III - observações: "emitida somente para efeito de trânsito";
IV - número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.
§ 1º - Na entrada do produto ou substância mineral "in
natura" no estabelecimento, o destinatário procederá conforme disposto no
§ 2º do art. 1º deste ato.
§ 2º - A nota fiscal de entrada, emitida nos moldes deste artigo, será
registrada no livro próprio, dispensada a indicação de valores, fazendo-se os
esclarecimentos necessários na coluna "observações".
Art. 24 - No momento da entrada no estabelecimento, e com base no relatório de
impureza e umidade do produto agrícola ou substância mineral "in
natura", deverá ser emitido outra nota fiscal de entrada, com subsérie
distinta, contendo as indicações previstas em Regulamento, mais as seguintes:
I - peso líquido apurado;
II - valor da base de cálculo;
III - destaque do ICMS devido;
IV - número da nota fiscal de entrada de que trata o artigo anterior.
§ 1º - O valor da base de cálculo será o valor da operação, não podendo
ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente
no dia da emissão da nota fiscal de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - A nota fiscal de entrada de que trata este artigo será registrada
no livro próprio e o ICMS nela destacado constitui crédito ao substituto
tributário no respectivo período de apuração.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 24 PELO ART. 1º DA IN Nº 080/93-GSF, DE
24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.
§ 3º - Constarão, ainda, da nota fiscal de entrada, emitida nos termos
deste artigo, quando caracterizada a substituição tributária pela prestação do
serviço de transporte, os seguintes dados relativos a este serviço:
I - valor da prestação;
II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
III - alíquota aplicável;
IV - valor do ICMS;
V - referência de que o ICMS será pago pelo emitente desta nota, na
condição de substituto tributário.
CAPITULO II
Da EMISSÃO da Nota Fiscal de
Produtor
Art. 25 - Até o 5º (quinto) dia, a contar do encerramento do período de
apuração, o destinatário deverá requerer na AGENFA do município da origem do
produto agrícola ou substância mineral "in natura", ou AGENFA
Especial, a emissão de nota fiscal de produtor, englobando as operações
efetuadas com cada remetente.
§ 1º - A apuração do imposto, relativamente às operações de que trata
este título, será feita quinzenalmente(*), da
seguinte forma:
(*) A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94),
a partir de junho de 1994, estabelece o período decendial para apuração do ICMS
devido por substituição tributária.
REVOGADO TACITAMENTE O inciso i do § 1° do ART. 25 PELA IN Nº
155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994.
I - do dia 1º (primeiro) ao dia 15 (quinze);
I - revogado;
REVOGADO TACITAMENTE O inciso ii do § 1° do ART. 25 PELA IN Nº
155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994.
II - do dia 16 (dezesseis) ao último dia do mês.
II - revogado.
§ 2º - Para a emissão da nota fiscal de produtor de que trata este
artigo é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, mencionada nas notas
fiscais de entradas;
II - a 2ª (segunda) via, das notas fiscais de entradas que serviram
para acobertar o trânsito dos produtos agrícolas ou substâncias minerais
"in natura" ou fóssil;
III - a 2ª (segunda) via, da nota fiscal de entrada a que se refere o
art. 24 desta Instrução Normativa.
TÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES COM
CANA-DE-AÇÚCAR
Art. 26 - A usina açucareira, a destilaria de álcool e o fabricante de
aguardente são substitutos tributários, relativamente ao ICMS devido pelo
estabelecimento produtor, na operação interna de aquisição de cana-de-açúcar,
para utilização no processo de industrialização.
Art. 27 - O substituto tributário referido no artigo anterior, relativamente às
entradas de cana-de-açúcar no seu estabelecimento, promoverá o controle fiscal
previsto nos arts. 495 a 508 do Regulamento do Código Tributário do Estado.
Art. 28 - O ICMS devido por substituição, referente a este Título, será
apurado, mensalmente (*), da seguinte forma:
(*) A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94),
a partir de junho de 1994, estabelece o período decendial para apuração do ICMS
devido por substituição tributária.
I - pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, será o valor
obtido somando-se a coluna "Valor do ICMS Quando de Direito"
encontrada na "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas",
elaborada de conformidade com § 1º do art. 499 do Regulamento do CTE;
II - pelo fabricante de aguardente, será o valor encontrado somando-se
o preço total de cada nota fiscal de entrada, emitida de acordo com art. 505 do
Regulamento do CTE, aplicando-se sobre o referido valor a alíquota de 17%
(dezessete por cento).
Art. 29 - O valor encontrado na forma do artigo anterior:
I - constitui crédito ao estabelecimento do contribuinte substituto e
poderá ser registrado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro
"Crédito do Imposto - Outros Créditos";
II - deverá ser pago até o dia 10 (dez) seguinte ao mês de apuração(*).
(*) A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94),
a partir de junho de 1994, estabelece o 10° (décimo) dia após o período de
apuração do ICMS para o pagamento do imposto devido por substituição
tributária.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - O sistema de substituição tributária previsto nesta Instrução Normativa, será aplicado opcionalmente, pelo contribuinte substituto, ficando facultado a este a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, na forma regulamentar.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 11.05.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 30 PELO ART. 1º DA IN Nº 025/92-GSF, DE
08.07.92 - VIGÊNCIA: 11.05.92.
Art. 30 - Excetuadas as operações previstas nos artigos 5º e 8º, o sistema de
substituição tributária previsto nesta Instrução Normativa, será aplicado
opcionalmente, pelo contribuinte substituído, ficando facultada a este a
emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS
devido, conforme o regime normal de tributação.
Art. 31 - O disposto nesta Instrução Normativa, relativamente à aquisição de
produto agrícola para utilização no processo de industrialização, não se aplica
à empresa beneficiada com Regime Especial cujo Termo de Acordo, celebrado a partir
de 1º de maio de 1992, disponha de forma diversa quanto à forma de apuração e
pagamento do ICMS devido por substituição tributária.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 - O Diretor da Receita Estadual poderá baixar as instruções que se
fizerem necessárias à fiel execução dos dispositivos deste ato.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o Ato Normativo nº 107, de 15 de abril de 1987;
II - o art. 6º do Ato Normativo nº 131, de 21 de setembro de 1989;
III - o Ato Normativo nº 155, de 03 de maio de 1991;
IV - a Portaria nº 1.400, de 31 de agosto de 1989;
V - a Portaria nº 1.670, de 20 de outubro de 1989;
VI - a Portaria nº 183, de 17 de fevereiro de 1992.
Art. 34 - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 27 dias do
mês de abril de 1992.
Haley Margon Vaz
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA