INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010/92-GSF, DE 27 DE ABRIL DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 11.05.92)

 

REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.98, PELO DECRETO Nº 4.852/97.

 

ALTERAÇÕES  :    1. Instrução Normativa nº 014/92-GSF, de 08.05.92 (DOE de 21.05.92);

                                 2. Instrução Normativa nº 025/92-GSF, de 08.07.92 (DOE de 15.07.92);

                                 3. Instrução Normativa nº 039/92-GSF, de 23.10.92 (DOE de 03.11.92);

                                 4. Instrução Normativa nº 065/93-GSF, de 18.03.93 (DOE de 24.03.93);

                                 5. Instrução Normativa nº 080/93-GSF, de 24.06.93 (DOE de 30.06.93);

                                 6. Instrução Normativa nº 098/93-GSF, de 22.09.93 (DOE de 28.09.93);

                                 7. Instrução Normativa nº 262/96-GSF, de 12.06.96 (DOE de 17.06.96).

 

NOTAS:             

1. Esta instrução foi revogada, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto nº 4.852/97, de 29.12.97;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Dispõe sobre a substituição tributária pelas operações anteriores e sobre a prestação de serviços de transportes ou de comunicações, e dá outras providências.

 

 

 

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e com base no que dispõe os arts. 57, § 4º, 60, 167, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás,

 

 

RESOLVE:

 

 

TÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTERIORES

 

CAPÍTULO I

DA OPERAÇÃO COM SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL OU PRODUTO AGRÍCOLA

 

 

Art. 1º - É substituto tributário do ICMS, relativamente ao imposto devido na operação interna anterior:

 

I - o estabelecimento industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuados diretamente ao estabelecimento produtor ou extrator, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

 

a) algodão em caroço;

 

b) caroço de algodão;

 

c) amendoim em baga;

 

d) milho com palha ou debulhado;

 

e) soja em grãos;

 

f) hortifrutícolas;

 

g) lenha;

 

h) carvão vegetal;

 

i) substância mineral "in natura";

NOTA: As redações das alíneas retro tiveram vigência de 11.05.92 a 31.07.92.

CONFERIDAS NOVAS REDAÇÕES ÀS ALÍNEAS DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 039/92-GSF, DE 23.10.92 - VIGÊNCIA: 01.08.92.

 

a) algodão em caroço;

 

b) amendoim em baga;

 

c) ave viva ou abatida;

 

d) caroço de algodão;

 

e) carvão vegetal;

 

f) hortifrutícola;

 

g) lenha;

 

h) milho com palha ou debulhado;

 

i) soja em grãos;

 

j) substância mineral "in natura";

 

II - o estabelecimento comercial, nas aquisições efetuadas diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral "in natura".

 

§ 1º - O documento fiscal para acobertar a operação referida neste artigo será emitido por intermédio da agenfa do município de origem do produto ou substância mineral ou fóssil, mediante apresentação da "Requisição de Documento Fiscal - RD-8", modelo 8-A, de emissão de estabelecimento industrial.

 

§ 2º - Na entrada do produto ou substância mineral ou fóssil, no estabelecimento, o destinatário fará declaração, se for o caso, do teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança.

 

Art. 2º - O transporte dos produtos mencionados no artigo anterior poderá ser efetuado com a co­bertura da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, previamente emitida pelo estabelecimento destinatário.

 

Parágrafo único - Se o estabelecimento destinatário optar por esta faculdade, de­verá observar o procedimento próprio estabelecido no Título II deste ato.

 

Art. 3º - No momento da entrada no estabelecimento, e com base no relatório de impureza e umi­dade do produto agrícola ou substância mineral ou fóssil, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, com subsérie dis­tinta, contendo, além das indicações previstas em regulamento, especial­mente:

 

I - peso líquido apurado;

 

II - valor base de cálculo;

 

III - destaque do ICMS devido;

 

IV - número da nota fiscal de produtor que documentou a operação e o transporte.

 

§ 1º - O valor da base de cálculo será o valor da operação, não po­dendo ser infe­rior a pauta de va­lores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal de que trata o "caput" deste ar­tigo.

§ 2º - A nota fiscal de entrada de que trata este artigo será regis­trada no livro próprio e o ICMS nela destacado dará direito a crédito no próprio período de apuração.

 

Art. 4º - O estabelecimento comercial adquirente dos produtos relacionados no art. 1º, II , poderá assumir a condição de substituto tributário mediante celebração de Termo de Acordo específico.

 

 

CAPÍTULO II

DA OPERAÇÃO COM O ÁLCOOL CARBURANTE

 

 

Art. 5º - A empresa Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás ou outro estabelecimento distribuidor de combustível ou lubrificante, localizado neste Estado, é substituto tributá­rio, nas aquisições de álcool carburante, relativamente ao ICMS devido pela usina ou pelo estabelecimento fabricante.

 

§ 1º - O imposto sujeito à substituição tributária terá como base de cálculo o correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de aquisição do produto do estabelecimento industrial.

 

§ 2º - A parte restante, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, fica sujeita ao regime normal de tributação do estabelecimento remetente.

 

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 098/93-GSF, DE 22.09.93 - VIGÊNCIA: 28.09.93.

 

§ 3º - A usina ou o estabelecimento fabricante beneficiário do Programa FOMENTAR, durante a vigên­cia de regime especial com a Secretaria da Fazenda relativo àquele benefício, fica dispensado da substituição tri­butária prevista neste capítulo.

 

Art. 6º - O estabelecimento fabricante remetente deverá:

 

I - emitir nota fiscal, na qual indicará o valor das mercadorias, deduzindo deste a parcela do ICMS substituído, correspondente à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação;

 

II - indicar como valor total da nota fiscal que emitir, o resultado da diferença entre o valor das mercadorias e o do ICMS substituído.

 

III - informar, no corpo da nota fiscal emitida na forma dos incisos anteriores, o valor da base de cálculo do ICMS substituído e do ICMS normal de sua responsabilidade (sobre 20% do valor da operação), efetuando destaque do ICMS sobre o valor total da operação, no mesmo documento, no campo apropriado;

 

IV - debitar em sua escrituração fiscal pelo valor do ICMS de sua responsabili­dade, que poderá ser compensado com créditos oriundos de aquisições de cana-de-açúcar e de outros insumos que lhe assegurem direito ao crédito, segundo as normas comuns de tributação.

 

Art. 7º - O estabelecimento distribuidor adquirente deverá:

 

I - registrar a nota fiscal de aquisição no livro de Registro de En­tradas, apro­veitando como crédito do imposto o valor do ICMS nela desta­cado;

 

II - pagar o imposto devido por substituição tributária.

 

Art. 8º - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, observar-se-á o disposto nos artigos 415 a 418 do Regulamento do CTE.

 

 

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO COM LEITE CRU OU COM CREME DE LEITE

 

 

Art. 9º - A indústria de laticínios é substituta tributária, relativa­mente ao ICMS devido pelas su­cessivas operações inter­nas anteriores com leite cru ou com creme de leite, desde a saída do estabeleci­mento produ­tor até a entrada no estabeleci­mento in­dustrial.

NOTA: Redação com vigência de 11.05.92 a 20.05.92.

 

CONFERIDA NOVA Redação AO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 014/92-GSF, DE 08.05.92 - VIGÊNCIA: 21.05.92.

 

Art. 9º - A indústria de laticínios e o posto de resfriamento são substitutos tributários relativa­mente ao ICMS devido pelas operações internas anteriores com leite cru ou creme de leite, procedentes de estabelecimento produtor.

 

Parágrafo único - No caso de transferência interna de leite recebido por posto de resfriamento, destinado a estabelecimento industrial de laticínios da mesma empresa, a responsabilidade pelo paga­mento do imposto fica transferida ao estabelecimento da indústria destinatária.

 

Art. 10 - Não se exigirá a emissão de nota fiscal, nas saídas internas de leite cru e de creme de leite, do estabelecimento produtor para os postos de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador.

 

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 10 PELO ART. 1º DA IN Nº 025/92-GSF, DE 08.07.92 - VIGÊNCIA: 11.05.92.

 

§ 1º - Não se exigirá, também, na prestação do serviço de transporte, referente às operações de que trata este artigo, a emissão do conhecimento de transporte.

 

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 10 PELO ART. 1º DA IN Nº 025/92-GSF, DE 08.07.92 - VIGÊNCIA: 11.05.92.

 

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a indústria de laticínio ou o posto de resfriamento, na condição de substituto tributário, deverá emitir ao final de cada período de apuração, um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, avulso, englobando todas as prestações de serviços iniciadas em um mesmo município e proceder conforme estabelece o parágrafo único do art. 18 desta Instrução.

 

Art. 11 - O estabelecimento industrial ou posto de resfriamento deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru ou de creme de leite, em "Lista de Recebimento", impressa em 03 (três) vias, numerada tipograficamente e autenticada mecanicamente com o código da AGENFA de circunscrição do contribuinte substituto, que servirá de base para a emissão da nota fiscal de entrada, devendo constar da lista:

 

I - o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o nome do município;

 

II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite recebido de cada produ­tor;

 

III - a data do recebimento;

 

IV - a quota diária atribuída a cada produtor.

 

§ 1º - O modelo da "Lista de Recebimento" deverá ser aprovado pela Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte, antes da sua impressão.

 

§ 2º - A confecção do documento fiscal de que trata este artigo dependerá de prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual.

 

ACRESCIDO § 3º AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 025/92-GSF, DE 08.07.92 - VIGÊNCIA: 11.05.92.

 

§ 3º - As informações constantes do inciso I do "caput" deste artigo, poderão ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte man­tenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos dos produtores/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, número de inscrição no cadastro estadual e município de localização.

 

Art. 12 - O estabelecimento industrial, com relação às operações de que trata este Capítulo, fica obri­gado a emitir, no final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, para cada pro­dutor/fornecedor.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 11.05.92.

 

CONFERIDA NOVA Redação AO ART. 12 PELO ART. 1º DA IN Nº 025/92-GSF, DE 08.07.92 - VIGÊNCIA: 11.05.92.

 

Art. 12 - O estabelecimento industrial, quando receber os produtos diretamente do estabelecimento produtor, ou o posto de resfriamento, com relação às operações de que trata este Capítulo, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na "Listagem de Recebimento" de que trata o artigo anterior, uma Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, englobando o valor total dos produtos recebidos.

 

Parágrafo único - Mensalmente, será elaborado, também, um demonstrativo das operações realizadas com os produtores/fornecedores de cada município, que deverá ser remetido, pelo correio, na modalidade de Aviso de Recebimento - "AR", ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual desta Pasta, destacando-se especialmente:

NOTA: Redação com vigência de 11.05.92 a 29.06.93.

 

I - mês referente às operações;

 

II - nome do município;

 

III - valor total das operações em cada município;

 

IV - valor do ICMS devido, por município.

 

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 PELO ART. 5º, INCISO I, DA IN Nº 080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.

 

Parágrafo único - Revogado.

 

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO NO Serviço De TransportE ou DE COMUNICAÇÃO

 

Seção I

Das Prestações com Combustíveis Líquidos ou Gasosos e Outros Derivados de Petróleo

 

 

Art. 13 - Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, relativo a cada prestação realizada, nos casos de transporte, a granel, de combustíveis, líquidos ou gasosos e de outros derivados de petróleo, bem como de lubrificantes, nas seguintes operações com tais produtos, exceto na saída promovida pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR:

 

I - saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante com destino ao do distribuidor;

 

II - saídas de combustíveis ou lubrificantes do estabelecimento do distribuidor;

 

III - remessas, pela PETROBRÁS, dos demais derivados de petróleo.

 

Parágrafo Único - Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento que emitir a nota fiscal relativa aos produtos a transportar deverá mencionar, na mesma, a seguinte expressão: "DISPENSADA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010/92".

 

Art. 14 - Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor de combustíveis e de lubrificantes, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, e à PETROBRÁS, no caso do inciso III, do mesmo artigo, na condição de substitutos tributários do ICMS, a responsabilidade pelo pagamento deste imposto, devido pelos transportadores, nas prestações de serviços de transporte que com estes contratarem, devendo-se observar o seguinte:

 

I - o prestador de serviços de transporte deverá:

 

a) emitir o conhecimento de transporte, utilizando-se de subsérie distinta, com destaque do im­posto, totalizando as prestações internas rea­lizadas durante o período, observado o § 1º deste artigo e fazendo constar, no campo destinado a observações, o seguinte: "O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO";

 

b) relacionar, no conhecimento de transporte, referido na alínea anterior, os números, séries e datas das notas fiscais correspondentes às mercadorias transportadas;

 

c) registrar o referido conhecimento de transporte no livro de Registro de Saídas, sem débito do imposto;

 

II - o contribuinte substituto, contratante do serviço de transporte, deverá:

 

a) escriturar o documento referido no inciso anterior no livro Registro de Entradas;

 

b) pagar o imposto devido, totalizado a cada quinzena, no prazo estabelecido em ato específico deste Gabinete;

 

III - em nenhuma hipótese o conhecimento de transporte que totalizar as prestações de serviços poderá abranger período superior ao previsto no Capítulo V deste Título.

 

§ 1º - Nas prestações de serviços interestaduais o transportador emitirá, normalmente, o conhecimento de transporte correspondente a cada prestação, com destaque do ICMS, escriturando-o no livro de Registro de Saídas, sem débito do imposto, fazendo constar a observação de que o ICMS será pago pelo contratante do serviço, na forma e prazo previsto no Capítulo V deste Título.

 

§ 2º - Na hipótese de prestação de serviço executada por transportador autônomo, pessoa natural ou jurídica, o contribuinte substituto utili­zará o "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga" - modelo 8 - avulso, impresso e emitido de conformidade com o que faculta o art. 201 do Regulamento do CTE.

 

 

Seção II

Das Diversas Prestações Contratadas com Prestadores Autônomos

 

 

Art. 15 - O contratante do serviço de transporte é substituto tributário, com referência ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte que contratar com prestador autônomo.

NOTA: Redação com vigência de 11.05.92 a 29.06.93.

 

CONFERIDA NOVA redação AO "CAPUT" DO ART. 15 PELO ART. 1º DA IN Nº 080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.

 

Art. 15 - São substitutos tributários relativamente ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte de mercadorias que entreguem, por conta própria ou à conta e ordem de terceiros, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado:

 

I - o comerciante;

 

II - o industrial;

 

III - o depositário de mercadorias a qualquer título;

 

IV - o transportador estabelecido no Estado de Goiás;

 

V - o produtor rural ou o extrator de substância mineral ou fóssil, apenas em relação à prestação interna.

 

Parágrafo único - Considera-se prestador autônomo de serviço de transporte, além da pessoa natural, a pessoa jurídica cuja prestação que executar tiver início em município diverso daquele em que mantenha o seu estabelecimento.

 

Art. 16 - A base de cálculo dos serviços de transporte é o seu preço corrente.

 

Parágrafo Único - O preço corrente, a que se refere este artigo, será obtido com base na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, observado a redução prevista no Regulamento do CTE, quando for o caso.

 

Art. 17 - Para cumprimento da obrigação referida no "caput" do art. 15, o substituto tributário valer-se-á da faculdade prevista no artigo 201 do Re­gulamento do CTE, providenciando a impressão do documento fiscal "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga", modelo 8 - avulso.

NOTA: Redação com vigência de 11.05.92 a 29.06.93.

 

CONFERIDA NOVA redação AO "CAPUT" DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.

 

Art. 17 - Para cumprimento da obrigação referida no art. 15, os substitutos tributários, exceto os mencionados no inciso V, valer-se-ão da faculdade prevista no art. 201 do Regulamento do C.T.E., providenciando a impressão do documento fiscal "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga", modelo 8 - avulso.

 

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 014/92-GSF, DE 08.05.92 - VIGÊNCIA: 21.05.92.

 

§ 1º - O substituto tributário fica dispensado da emissão prévia do conhecimento de transporte, relativo a execução de serviços de transporte que contratar com prestador autônomo.

NOTA: Redação com vigência de 21.05.92 a 29.06.93.

 

CONFERIDA NOVA redação AO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.

 

§ 1º - O substituto tributário fica dispensado da emissão prévia do conhecimento de transporte relativo à execução deste serviço por prestador autônomo, exceto nas situações previstas no art. 165 do Regulamento do C.T.E., devendo ser observados os procedimentos ali estabelecidos.

 

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 014/92-GSF, DE 08.05.92 - VIGÊNCIA: 21.05.92.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior deverá ser mencionado no documento fiscal que acobertar o trânsito de mercadoria a seguinte expressão: "Dispensada a EMISSÃO prévia do Conhecimento de Transporte conforme o § 1º do art. 17 da INSTRUÇÃO Normativa nº 010/92-GSF".

 

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 014/92-GSF, DE 08.05.92 - VIGÊNCIA: 21.05.92.

 

§ 3º - O conhecimento de transporte deverá ser emitido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.

NOTA: Redação com vigência de 21.05.92 a 29.06.93.

 

CONFERIDA NOVA redação AO § 3º DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.

 

§ 3º - Ressalvadas as hipóteses de dispensa total da emissão do conhecimento de transporte de que trata o art. 165 do Regulamento do C.T.E., a emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte prestado por autônomo deverá ocorrer quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

 

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.

 

§ 4º - O produtor rural ou o extrator de substância mineral ou fóssil cumprirá sua responsabi­lidade pelo pagamento do ICMS devido na prestação interna do serviço de transporte prestado por autônomo mediante a expedição do DF-1, observadas as hipóteses de dispensas de emissão do conhecimento de transporte, previstas no art. 165 do Regulamento do C.T.E.

 

Art. 18 - Na prestação de serviço que tenha início em município diverso do local do estabelecimento do substituto tributário, será exigida a utilização de conhecimento de transporte rodoviário de carga, de subsé­rie distinta daquela emitida nas prestações iniciadas no município do estabelecimento do substituto, conforme estabelece o § 2º do art. 166 do Regulamento do CTE.

 

Parágrafo Único - Neste caso, deverá ser elaborado, mensalmente, um demonstrativo das prestações iniciadas em municípios diversos daquele do estabelecimento do substituto tributário, (conforme estabelece o art. 167 do Regulamento do CTE), e remetido, pelo correio (na modalidade de Aviso de Recebimento - "AR"), ao Departamento de Informações Econô­mico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual desta Pasta, destacando-se es­pecialmente:

NOTA: Redação com vigência de 11.05.92 a 29.06.93.

 

I - a data da prestação do serviço;

 

II - o município onde foi iniciado o serviço;

 

III - o valor do serviço;

 

IV - o valor do ICMS.

 

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 PELO INCISO I DO ART. 5º DA IN Nº 080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.

 

Parágrafo único - Revogado.

 

Art. 19 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, à prestação de serviço de comunicação, contratada com prestador autônomo.

 

 

CAPÍTULO V

Da APURAÇÃO e Do Pagamento do ICMS

 

 

Art. 20 - A apuração do imposto, relativamente às operações e prestações de que trata este Título, será feita mediante escrituração regular dos documentos fiscais no livro de Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS substituído será escriturado no campo destinado a "Observações", do referido livro, totalizando ali os valores registrados, a cada um dos seguintes períodos(*) o respectivo mês:

(*) A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), a partir de junho de 1994, estabelece o período decendial para apuração do ICMS devido por substituição tributária.

 

REVOGADO TACITAMENTE O inciso i do ART. 20 PELA IN Nº 155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994.

 

I - do dia 1º (primeiro) ao dia 15 (quinze);

 

I - revogado.

 

REVOGADO TACITAMENTE O inciso ii do ART. 20 PELA IN Nº 155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994.

 

II - do dia 16 (dezesseis) ao último dia.

II - revogado.

 

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 20 PELO ART. 2º DA IN Nº 065/93-GSF, DE 18.03.93 - VIGÊNCIA: 24.03.93.

 

Parágrafo Único - Fica autorizado, ao substituto tributário, a compensação de eventual saldo credor de ICMS normal com débito de ICMS, devido por substituição, apurado no período subseqüente ao da ocorrência do saldo.

 

Art. 21 - A data do pagamento do ICMS devido será determinada no Calendário Fiscal.

NOTA: A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), a partir de junho de 1994, estabelece os prazos de pagamento do ICMS devido.

 

Parágrafo Único - O pagamento será efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

 

 

TÍTULO II

Da CIRCULAÇÃO De SUBSTÂNCIA MINERAL "IN NATURA" OU FóSSIL OU Produto Agrícola COM NOTA FISCAL DE ENTRADA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES Gerais

 

 

Art. 22 - Fica autorizado o uso da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva substância mineral "in natura" ou fóssil ou produto agrícola, relacionados no art. 1º deste ato, nas seguintes situações:

 

I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;

 

II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor, inclusive de arroz e feijão, para depósito em Armazém Geral ou Cooperativa da qual o remetente faça parte;

 

III - aquisição de substância mineral "in natura" efetuada diretamente por estabelecimento co­mercial.

 

§ 1º - O prazo de validade da nota fiscal de entrada, para o fim previsto neste artigo, é o mesmo estabelecido para a nota fiscal modelo 1.

 

§ 2º - A faculdade prevista neste artigo poderá ser estendida a aquisição realizada por estabele­cimento comercial, mediante celebração de Termo de Acordo específico.

NOTA: Redação com vigência de 11.05.92 a 16.06.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 22 PELO ART. 1º DA IN Nº 262/96-GSF, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

 

§ 2º - A faculdade prevista neste artigo:

 

I - poderá ser estendida à aquisição realizada por estabelecimento comercial, mediante celebração de Termo de Acordo específico;

 

II - não abrange a operação em que a emissão da nota fiscal correspondente à saída seja feita pelo próprio remetente.

 

Art. 23 - A nota fiscal de entrada, de subsérie distinta, deverá conter, além das indicações previstas em regulamento, mais as seguintes:

 

I - natureza da operação:

 

a) "trânsito de produto adquirido pela indústria" - no caso do inciso I, do "caput" do artigo anterior; ou

 

b) "trânsito de produtos destinados a depósito" - no caso do inciso II, do "caput" do artigo anterior;

 

c) "trânsito de substância mineral "in natura", - no caso do inciso III, do "caput" do artigo anterior;

 

II - número da Requisição de Documento Fiscal - RD-8;

 

III - observações: "emitida somente para efeito de trânsito";

 

IV - número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.

 

§ 1º - Na entrada do produto ou substância mineral "in natura" no estabelecimento, o destinatário procederá conforme disposto no § 2º do art. 1º deste ato.

 

§ 2º - A nota fiscal de entrada, emitida nos moldes deste artigo, será registrada no livro próprio, dispensada a indicação de valores, fazendo-se os esclarecimentos necessários na coluna "observações".

 

Art. 24 - No momento da entrada no estabelecimento, e com base no relatório de impureza e umidade do produto agrícola ou substância mineral "in natura", deverá ser emitido outra nota fiscal de entrada, com subsérie distinta, contendo as indicações previstas em Regulamento, mais as seguintes:

 

I - peso líquido apurado;

 

II - valor da base de cálculo;

 

III - destaque do ICMS devido;

 

IV - número da nota fiscal de entrada de que trata o artigo anterior.

 

§ 1º - O valor da base de cálculo será o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 2º - A nota fiscal de entrada de que trata este artigo será regis­trada no livro próprio e o ICMS nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.

 

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 24 PELO ART. 1º DA IN Nº 080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.

 

§ 3º - Constarão, ainda, da nota fiscal de entrada, emitida nos termos deste artigo, quando caracterizada a substituição tributária pela prestação do serviço de transporte, os seguintes dados relativos a este serviço:

 

I - valor da prestação;

 

II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

 

III - alíquota aplicável;

 

IV - valor do ICMS;

 

V - referência de que o ICMS será pago pelo emitente desta nota, na condição de substituto tributário.

 

 

CAPITULO II

Da EMISSÃO da Nota Fiscal de Produtor

 

 

Art. 25 - Até o 5º (quinto) dia, a contar do encerramento do período de apuração, o destinatário deverá requerer na AGENFA do município da origem do produto agrícola ou substância mineral "in natura", ou AGENFA Especial, a emissão de nota fiscal de produtor, englobando as operações efetuadas com cada remetente.

 

§ 1º - A apuração do imposto, relativamente às operações de que trata este título, será feita quinzenalmente(*), da seguinte forma:

(*) A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), a partir de junho de 1994, estabelece o período decendial para apuração do ICMS devido por substituição tributária.

 

REVOGADO TACITAMENTE O inciso i do § 1° do ART. 25 PELA IN Nº 155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994.

 

I - do dia 1º (primeiro) ao dia 15 (quinze);

I - revogado;

 

REVOGADO TACITAMENTE O inciso ii do § 1° do ART. 25 PELA IN Nº 155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994.

 

II - do dia 16 (dezesseis) ao último dia do mês.

 

II - revogado.

 

§ 2º - Para a emissão da nota fiscal de produtor de que trata este artigo é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, mencionada nas notas fiscais de entradas;

 

II - a 2ª (segunda) via, das notas fiscais de entradas que serviram para acobertar o trânsito dos produtos agrícolas ou substâncias minerais "in natura" ou fóssil;

 

III - a 2ª (segunda) via, da nota fiscal de entrada a que se refere o art. 24 desta Instrução Normativa.

 

 

 

TÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES COM CANA-DE-AÇÚCAR

 

 

Art. 26 - A usina açucareira, a destilaria de álcool e o fabricante de aguardente são substitutos tributários, relativamente ao ICMS devido pelo estabelecimento produtor, na operação interna de aquisição de cana-de-açúcar, para utilização no processo de industrialização.

 

Art. 27 - O substituto tributário referido no artigo anterior, relativamente às entradas de cana-de-açúcar no seu estabelecimento, promoverá o controle fiscal previsto nos arts. 495 a 508 do Regula­mento do Código Tributário do Estado.

 

Art. 28 - O ICMS devido por substituição, referente a este Título, será apurado, mensalmente (*), da seguinte forma:

(*) A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), a partir de junho de 1994, estabelece o período decendial para apuração do ICMS devido por substituição tributária.

 

I - pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, será o valor obtido somando-se a coluna "Valor do ICMS Quando de Direito" encontrada na "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas", elaborada de conformidade com § 1º do art. 499 do Regulamento do CTE;

 

II - pelo fabricante de aguardente, será o valor encontrado somando-se o preço total de cada nota fiscal de entrada, emitida de acordo com art. 505 do Regulamento do CTE, aplicando-se sobre o referido valor a alíquota de 17% (dezessete por cento).

 

Art. 29 - O valor encontrado na forma do artigo anterior:

 

I - constitui crédito ao estabelecimento do contribuinte substituto e poderá ser registrado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos";

 

II - deverá ser pago até o dia 10 (dez) seguinte ao mês de apuração(*).

(*) A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), a partir de junho de 1994, estabelece o 10° (décimo) dia após o período de apuração do ICMS para o pagamento do imposto devido por substituição tributária.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 30 - O sistema de substituição tributária previsto nesta Instrução Normativa, será aplicado opcionalmente, pelo contribuinte substituto, ficando facultado a este a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, na forma regulamentar.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 11.05.92.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 30 PELO ART. 1º DA IN Nº 025/92-GSF, DE 08.07.92 - VIGÊNCIA: 11.05.92.

 

Art. 30 - Excetuadas as operações previstas nos artigos 5º e 8º, o sistema de substituição tributária previsto nesta Instrução Normativa, será aplicado opcionalmente, pelo contribuinte substituído, ficando facultada a este a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.

 

Art. 31 - O disposto nesta Instrução Normativa, relativamente à aquisição de produto agrícola para utilização no processo de industrialização, não se aplica à empresa beneficiada com Regime Especial cujo Termo de Acordo, celebrado a partir de 1º de maio de 1992, disponha de forma diversa quanto à forma de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 32 - O Diretor da Receita Estadual poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução dos dispositivos deste ato.

 

Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

 

I - o Ato Normativo nº 107, de 15 de abril de 1987;

 

II - o art. 6º do Ato Normativo nº 131, de 21 de setembro de 1989;

 

III - o Ato Normativo nº 155, de 03 de maio de 1991;

 

IV - a Portaria nº 1.400, de 31 de agosto de 1989;

 

V - a Portaria nº 1.670, de 20 de outubro de 1989;

 

VI - a Portaria nº 183, de 17 de fevereiro de 1992.

 

Art. 34 - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 27 dias do mês de abril de 1992.

 

 

Haley Margon Vaz

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA