INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 016/92-GSF, DE 22 DE MAIO DE 1992
(PUBLICADA NO DOE DE 28.05.92)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO
DO PRAZO.
NOTAS : 1. Esta instrução encontra-se sem eficácia
em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido;
2.
Esta instrução revogou a Instrução Normativa nº
013/92-GSF, de 08.05.92 (DOE de 21.05.92), cujo conteúdo não teve vigência em
função da revogação retroagir a 01.05.92.
Dispõe sobre as operações com veículos automotores.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta dos Convênios ICMS nºs 22 e 37, ambos de 03 de abril de 1992, e do art. 44, XVIII, do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 3.788, de 13 de maio de 1992, e do seu art. 7º, II, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Fica adotado, a partir de 1º de maio de 1992, o regime normal de apuração do imposto nas operações com veículos automotores, em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, pelo Decreto nº 3.788, de 13 de maio de 1992, na forma autorizada pelo Convênio ICMS nº 22, de 03 de abril de 1992.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a empresa que operava conforme o Convênio ICMS 107/89 e possuía em estoque, em 30 de abril de 1992, ou recebeu a partir de então, veículo automotor com imposto retido, poderá promover as suas saídas sem destaque do ICMS na nota fiscal respectiva, de acordo com o estabelecido no referido Convênio.
NOTA: Na publicação , desta instrução , não consta o art. 2º.
Art. 3º - Na operação com veículo automotor relacionado no Anexo XIII do Regulamento do CTE, acrescido pelo Decreto nº 3.788, de 13 de maio de 1992, realizada no período de 06 de abril a 03 de julho do ano em curso, promovida por estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, a base de cálculo fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), correspondentes à aplicação das seguintes alíquotas, sobre o valor da operação (Convênio ICMS 37/92):
I - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não-contribuinte do ICMS e nas operações internas;
II - 8,00% (oito por cento) nas operações interestaduais.
Art. 4º - Para efeito do disposto no artigo anterior, a empresa que não procedia de acordo com o Convênio ICMS 107/89, em relação ao estoque existente em 05 de abril de 1992, deve, a cada saída que realizar, estornar o crédito referente à aquisição do respectivo veículo, da seguinte forma (art. 74, § 1º do Regulamento do CTE):
I - quanto ao imposto referente à entrada da mercadoria, no valor correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto integralmente creditado;
II - quanto ao imposto referente ao serviço de transporte:
a) no valor correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto integralmente creditado, quando não houver sido adotado o Convênio ICMS 38/89;
b) no valor correspondente a 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) calculados sobre o imposto proporcionalmente creditado, quando houver sido adotado o referido Convênio;
Art. 5º - A empresa que, no período de 1º de maio até a data da publicação desta instrução, tiver operado em conformidade com a Instrução Normativa nº 13/92, de 08 de maio de 1992, deverá proceder os ajustes necessários no Livro Registro de Apuração do ICMS, estornando os débitos e créditos referentes à saída de mercadoria cujo imposto já havia sido retido.
Parágrafo Único - Na hipótese de operação realizada entre contribuintes do imposto, em que tenha havido transferência de crédito, não se aplicará o disposto neste artigo, ou seja, não poderá ser feito o ajuste mediante o estorno de débitos e créditos, procedendo-se, neste caso, de acordo com o art. 74, § 1º, do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 013/92-GSF, de 08 de maio de 1992.
Art. 7º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:
I - a partir de 06 de abril de 1992, quanto ao disposto nos arts. 3º e 4º;
II - a partir de 1º de maio, quanto aos demais dispositivos.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 22 dias do mês de maio de 1992.
Haley Margon Vaz
SECRETÁRIO DA FAZENDA