INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 021/92-GSF, DE 11 DE JUNHO DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 17.06.92)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

ALTERAÇÃO    :    Instrução Normativa nº 027/92-GSF, de 29.07.92 (DOE de 07.08.92).

 

NOTAS               :    1. Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido;

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Prorroga prazo de vencimento do ICMS para os contribuintes participantes da FAIANA/92.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1°- Fica prorrogado, por 30 dias, o prazo de vencimento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no período entre os dias 18 a 27 de setembro do ano em curso, dos contribuintes comerciantes e industriais que participem da FAIANA/92, como expositores de mercadorias no local da realização do evento.

NOTA: Redação com vigência: de 17.06.92 a 06.08.92.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 027/92-GSF, DE 29.07.92 - VIGÊNCIA: 07.08.92.

 

Art. 1º - Fica prorrogado, por 30 dias, o prazo de vencimento para o pagamento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no período entre os dias 18 a 30 de setembro do ano em curso, dos contribuintes comerciantes e industriais que participem da FAIANA/92, como expositores de mercadorias no local da realização do evento.

 

§ 1º - Tratando-se de empresa que possua mais de um estabelecimento, a prorrogação do prazo somente se aplica a um deles.

 

§ 2º - Somente farão jus ao benefício de que trata esta Instrução os contribuintes participantes do evento que constem de relação elaborada pela Associação Comercial e Industrial de ANÁPOLIS-GOIÁS, visada pelo Delegado Fiscal de Anápolis, devendo da referida relação constar, no mínimo, o nome do contribuinte, seu endereço e sua inscrição no CGC e no Cadastro de Contribuintes do Estado.

 

§ 3º - A prorrogação de prazo prevista no "caput" deste artigo não se aplica relativamente ao ICMS devido por substituição tributaria.

 

Art. 2º - Para usufruir da prorrogação do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:

 

I - emitir nota fiscal de remessa das mercadorias destinadas ao local da exposição, sem débito do ICMS;

 

II - no final do evento, emitir Nota Fiscal de Entrada, sem crédito do imposto, para acobertar as mercadorias não comercializadas, em retorno ao estabelecimento de origem;

 

III - registrar, normalmente, todas as notas fiscais de venda no livro de Registro de Saídas, no mês de sua emissão;

 

IV - proceder estorno de débito correspondente ao valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas no período de realização de feira, no livro de Registro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Campo 008 - Estorno de Débitos, com a seguinte expressão: "Estorno de débito autorizado pela Instrução Normativa nº 021/92;

V - no mês subseqüente ao do evento, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Campo 002 - Outros débitos" o valor do imposto estornado a que se refere o inciso anterior, apondo a expressão: "Débito registrado conforme Instrução Normativa nº 021/92."

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Art. 4º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 11 dias do mês de junho de 1992.

 

 

HALEY MARGON VAZ

Secretário da Fazenda