INSTRUÇÃO NORMATIVA 024/92-GSF, DE 22 DE JUNHO DE 1992
(PUBLICADA NO DOE DE 30.06.92)
REVOGADA, A PARTIR DE 01.08.94, PELA IN Nº 165/94-GSF.
ALTERAÇÕES : 1. Instrução Normativa nº 033/92-GSF, de 25.08.92 (DOE de 31.08.92);
2. Instrução Normativa nº 039/92-GSF, de 23.10.92 (DOE de 03.11.92);
3. Instrução Normativa nº 052/93-GSF, de 07.01.93 (DOE de 13.01.93).
NOTAS : 1. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.08.94, pela Instrução Normativa nº 165/94-GSF, de 08.07.94;
2. A Instrução Normativa nº 006/92-DRE, de 17.08.92 (DOE de 20.08.92), dispõe, também, sobre cadastramento e credenciamento de empresa gráfica, e dá outras providências;
3. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre o credenciamento de empresa gráfica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e com base no que dispõem os artigos 202, § 7º, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - A confecção de documento fiscal, nos termos do artigo 95 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, somente poderá ser feita por empresa gráfica para este fim credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º - Anualmente, serão credenciadas as empresas gráficas que desejarem confeccionar documento fiscal, mediante requerimento próprio dirigido ao Delegado Fiscal, desde que satisfaçam as condições estabelecidas nesta Instrução.
Parágrafo único - O credenciamento de que trata este artigo terá validade para o exercício em que for deferido.
NOTA: Redação com vigência de 30.06.92 a 01.01.93.
RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PARA § 1º E CRIADO O § 2º PELO
ART. 1º DA IN Nº 052/93-GSF, DE 07.01.93 - VIGÊNCIA: 01.01.93
§ 1º - O credenciamento de que trata este artigo terá validade para o exercício em que for deferido.
§ 2º - O contribuinte já credenciado poderá providenciar a renovação de seu credenciamento, para o exercício seguinte, mediante apresentação dos documentos indicados no art. 4º deste ato, até 30 (trinta) dias antes de expirado o credenciamento em vigor.
NOTA: Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 052/93-GSF, de
07.01.93 (DOE de 13.01.93), com vigência a partir de 01.01.93, fica prorrogada
até 31.01.93 a validade dos credenciamentos concedidos para o exercício de
1992.
Art. 3º - Uma vez credenciada, a empresa está apta a confeccionar documento fiscal, podendo, nesta circunstância, subcontratar outra empresa para a execução deste serviço, desde que a subcontratada esteja, também, devidamente credenciada.
Art. 4º - Para fim de credenciamento, a empresa gráfica deverá apresentar, à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição estiver situada, os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Delegado Fiscal;
II - Ficha de Alteração
Cadastral, preenchida em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA: Redação com vigência de 30.06.92 a 30.08.92.
a) 1ª (primeira) via, ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais;
b) 2ª (segunda) via, ao requerente;
c) 3ª (terceira) via, à Delegacia Fiscal;
d) 4ª (quarta) via, ao processo;
REVOGADO O INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 4º DA IN Nº 033/92-GSF, DE
25.08.92 - VIGÊNCIA: 31.08.92.
II - revogado;
III - contrato social primitivo ou declaração de firma individual e suas respectivas alterações, se houver;
IV - Certidão Negativa para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal;
V - Termo de Credenciamento, modelo anexo, preenchido em 04 (quatro) vias, que terão a mesma destinação da Ficha de Atualização Cadastral.
NOTA: Redação com vigência de 30.06.92 a 30.08.92.
CONFERIDA NOVA redação AO INCISO V DO ART. 4º PELO ART. 2º DA IN Nº
033/92-GSF, DE 25.08.92 - VIGÊNCIA: 31.08.92.
V - Termo de credenciamento, modelo anexo, preenchido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via, ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais;
b) 2ª (segunda) via, ao requerente;
c) 3ª (terceira) via, à Delegacia Fiscal;
d) 4ª (quarta) via, ao processo.
§ 1º - A empresa gráfica, que possuir estabelecimento localizado fora do município sede da Delegacia Fiscal, poderá apresentar o seu pedido de credenciamento na AGENFA do município de seu domicílio fiscal.
§ 2º - O credenciamento de empresa gráfica situada em outro Estado será feito junto ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais, onde será apresentada a documentação relacionada neste artigo.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a empresa providenciará a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.
Art. 5º - O credenciamento será efetuado por ato do Delegado Fiscal ou do Chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais, conforme o caso, a quem compete deferir o requerimento e firmar o Termo de Credenciamento.
§ 1º - Será indeferido o pedido que não atender às condições estabelecidas nesta Instrução.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato que indeferir o credenciamento.
Art. 6º - A empresa gráfica credenciada deverá providenciar, previamente, a autenticação mecânica da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 17-A, nos termos do art. 99 do Regulamento do Código Tributário do Estado.
NOTA: Redação com vigência de 30.06.92 a 02.11.92.
CONFERIDA NOVA redação AO ART. 6º PELO ART. 3º DA IN Nº 039/92-GSF, DE
23.10.92 (DOE DE 03.11.92) - VIGÊNCIA: 03.11.92
Art. 6º - A empresa gráfica credenciada utilizará a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 17-A, de acordo com o previsto no art. 202 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, que deverá ser previamente autenticada junto à:
I - AGENFA a que estiver circunscrito o estabelecimento emitente;
II - Delegacia Fiscal de Goiânia, caso o estabelecimento gráfico credenciado, nos termos do § 2º do art. 4º desta instrução, for estabelecido em outro Estado.
§ 1º - O formulário de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 17-A, será numerado a partir de 001 (um), desprezando-se as autorizações anteriores.
§ 2º - A primeira autorização à empresa gráfica, para impressão do formulário de que trata o parágrafo anterior, poderá ser feita em autorização não autenticada mecanicamente.
Art. 7º - Efetuado o credenciamento, a ocorrência de qualquer um dos fatos a seguir arrolados ensejará a sua suspensão ou a sua revogação:
I - confecção de documento fiscal sem a autorização prévia da AGENFA de domicílio do encomendante;
II - falsificação de papel ou documento públicos ou particulares;
III - uso de documento falso;
IV - embaraço à fiscalização;
V - condenação por crime de sonegação fiscal;
VI - condenação por crime contra a ordem tributária tipificado nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
VII - emissão de documento fiscal inidôneo;
VIII - falência;
IX - subcontratação de empresa não credenciada para a execução de qualquer serviço relacionado com a confecção ou a impressão de documento fiscal;
X - utilização da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais sem autenticação mecânica.
ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 7º PELO ART. 2º DA IN Nº 033/92-GSF, DE
25.08.92 - VIGÊNCIA: 31.08.92.
XI - suspensão ou baixa da inscrição estadual junto ao CCE.
§ 1º - A revogação ou a suspensão do credenciamento será efetuada por ato do Delegado Fiscal ou do chefe Departamento de Informações Econômico-Fiscais, conforme o caso, do qual a empresa deverá ser cientificada.
NOTA: Redação com vigência de 30.06.92 a 30.08.92.
CONFERIDA NOVA redação AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DA IN Nº 033/92-GSF,
DE 25.08.92 - VIGÊNCIA: 31.08.92.
§ 1º - A revogação ou a suspensão do credenciamento será efetuada por ato do Delegado Fiscal ou do chefe Departamento de Informações Econômico-Fiscais, conforme o caso, do qual a empresa deverá ser cientificada, exceto na hipótese do inciso XI, na qual a suspensão ou a revogação serão feitas independentemente da edição de qualquer ato.
§ 2º - Se a empresa discordar do ato que revogou ou suspendeu o credenciamento, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
Art. 8º - O Diretor da Receita Estadual poderá baixar as normas que se fizerem necessárias ao perfeito funcionamento do sistema de credenciamento de empresa gráfica.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 22 dias do mês de junho de 1992.
Haley Margon Vaz
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
TERMO DE CREDENCIAMENTO
Pelo presente, a empresa gráfica _____________________________________, estabelecida em __________________, a Rua __________________________, N° ___ Setor _________________, inscrita no CCE sob o n° _______________ e no CGC sob o n° ____________________, fica CREDENCIADA junto a Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, de acordo com o § 7° do art. 202 do Regulamento do Código Tributário do Estado.
A empresa credenciada obriga-se a escriturar, alem dos livros fiscais necessários ao perfeito controle das entradas, das saídas e dos estoques, do saldo do ICMS, o livro de "Registro de Impressão de Documentos Fiscais", modelo 5, bem como cumprir as demais obrigações fiscais comuns aos contribuintes do ICMS.
Este credenciamento expira-se em 31 de dezembro do corrente ano, podendo ser suspenso ou revogado pela Secretaria da Fazenda, a qualquer tempo, pela ocorrência de qualquer um dos fatos relacionados no art. 6° da Instrução Normativa n° 024/92-GSF, ou por descumprimento das demais normas da legislação tributaria.
______________, ____ de ____________ de 199__
(Autoridade Credenciadora)
NOTA: Redação com vigência de 30.06.92 a 30.08.92.
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO PELO ANEXO ÚNICO DA
IN N° 033/92-GSF, DE 25.08.92 - VIGÊNCIA: 31.08.92.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE CREDENCIAMENTO
Pelo presente, a empresa gráfica ________________________________________, estabelecida em ____________________, à Rua __________________________________ Nº _____ Setor _________________________, inscrita no CCE sob o nº ________________ e no CGC sob o nº _________________, fica CREDENCIADA junto à Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, de acordo com o § 7º do art. 202 do Regulamento do Código Tributário do Estado.
A empresa credenciada obriga-se a escriturar, além dos livros fiscais necessários ao perfeito controle das entradas, das saídas e dos estoques, do saldo do ICMS, o livro de "Registro de Impressão de Documentos Fiscais", modelo 5, bem como cumprir as demais obrigações fiscais comuns aos contribuintes do ICMS.
Este credenciamento expira-se em 31 de dezembro do corrente ano, podendo ser suspenso ou revogado pela Secretaria da Fazenda, a qualquer tempo, pela ocorrência de qualquer um dos fatos relacionados no art. 7º da Instrução Normativa nº 024/92-GSF, ou por descumprimento das demais normas da legislação tributária.
_______________________, _____ de _______________ de 199 __
(Autoridade Credenciadora)