INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 030/92-GSF, DE 17 DE AGOSTO DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 25.08.92)

REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.98, PELO DECRETO Nº 4.852/97.

ALTERAÇÕES  :    1. Instrução Normativa nº 039/92-GSF, de 23.10.92 (DOE de 03.11.92);

                                 2. Instrução Normativa nº 040/92-GSF, de 30.10.92 (DOE de 09.11.92);

                                 3. Instrução Normativa nº 080/93-GSF, de 24.06.93 (DOE de 30.06.93);

                                 4. Instrução Normativa nº 103/93-GSF, de 14.10.93 (DOE de 19.10.93);

                                 5. Instrução Normativa nº 114/93-GSF, de 02.12.93 (DOE de 09.12.93);

                                 6. Instrução Normativa nº 148/94-GSF, de 02.05.94 (DOE de 06.05.94);

                                 7. Instrução Normativa nº 186/94-GSF, de 08.11.94 (DOE de 17.11.94);

                                 8. Instrução Normativa nº 232/95-GSF, de 05.09.95 (DOE de 12.09.95);

                                 9. Instrução Normativa nº 244/95-GSF, de 24.11.95 (DOE de 28.11.95);

                                 10. Instrução Normativa nº 272/96-GSF, de 22.08.96 (DOE de 28.08.96).

 

 

NOTAS               :    1. O Ato Normativo GSF nº 081, de 23.12.85 (DOE DE 30.12) estabelece os coeficientes de lucro bruto (CLB) por atividade econômica;

                                 2. A Instrução de Serviço n° 003/92-DRE, de 08.09.92, estabelece os casos onde é acrescido a margem de lucro aos preços de pauta;

                                 3. As situações mais comuns de utilização dos índices previstos nesta instrução são as seguintes:

                                       a) determinação da base de cálculo para efeito de retenção do ICMS na fonte;

                                       b) arbitramento da margem de lucro bruto de mercadorias em situação fiscal irregular;

                                 4. Esta instrução foi revogada, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto nº 4.852/97, de 29.12.97;

                                 5. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Estabelece os Índices de Valor Adicionado (IVA) a serem utilizados nas operações com as mercadorias que especifica.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõem os artigos 12, VIII e X; 13, § 1º; 14, §§ 1º e 3º; 544; e 720, todos do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - Para os efeitos de aplicação da legislação tributária estadual, ficam estabelecidos os Índices de Valor Adicionado (IVA) correspondentes às operações com as mercadorias arroladas no Anexo Único desta instrução.

 

Art. 2º - Revoga-se o Ato Normativo GSF nº 125, de 04 de maio de 1989.

 

Art. 3º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 17 dias do mês de agosto de 1992.

 

 

Haley Margon Vaz

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 

 


 


ANEXO ÚNICO

 

 

 

ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO DE QUE TRATA O ART. 1º DA IN Nº 030/92-GSF

 

 

 

ITEM MERCADORIA                                                                                                            IVA (%)

 

01 - ANIMAL VIVO:

- Ave comestível............................................................................................................................ 20

Gado das espécies bovina, bufalina, caprina, eqüina, ovina, e suína  40

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 31.05.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 01 PELO ART. 2º DA IN Nº 080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 01.06.93.

- Gado das espécies asinina, bovina, bufalina, caprina, eqüina, muar, ovina e suína................. 40

- Cão, coelho, pássaro, peixe e demais animais vivos................................................................ 60

 

02 - APARELHO, EQUIPAMENTO E MÁQUINA MANUAIS, ELÉTRICOS ELETRÔNICOS OU A GÁS, DE USO DOMÉSTICO, PESSOAL OU EM ESCRITÓRIO:

 

- Amplificador; aparelho de som ou telefônico; aquecedor de ambiente; aspirador; barbeador elétrico ou não; batedeira de bolo; centrífuga; churrasqueira; chuveiro; circulador de ar; cofre; computador; condicionador de ar; congelador; ducha elétrica; ebulidor; enceradeira; escova elétrica; equipamento para piscina, sauna ou para purificação e tratamento de água; equipamento periférico de processamento de dado (leitora, impressora, etc.); espremedor de fruta elétrico; exaustor; faca elétrica; ferro de engomar; fogareiro; fogão; forno; gravador; "grill"; interfone; liquidificador; máquina de fazer café, de costurar, de lavar e/ou secar louça ou roupa; máquina de calcular, escrever ou somar; microcomputador; rádio; radiotransmissor; refrigerador; secador elétrico; televisor; toca-discos; toca-fita; torneira elétrica; tostador; ventilador; vibrador elétrico; vídeo-cassete; vídeo-game e demais aparelhos elétricos ou eletrônicos de uso doméstico, pessoal ou em escritório, inclusive suas peças e acessórios.................................................................................................................................. 50

 

03 - ARTIGO DESTINADO A USO DOMÉSTICO, INCLUSIVE EM ESCOLA, REPARTIÇÃO PÚBLICA, BANCO, ESCRITÓRIO E OUTROS ESTABELECIMENTOS:

 

- Abridor; açucareiro; aparelho de jantar, café ou chá; bacia; baixela; balde; bandeja; banheira para bebê; bateria; botija; botijão; bule; cabide; cafeteira; caldeirão; cálice; caneca; caneco; capacete; capacho; cesta; cesto para qualquer finalidade; chaleira; coador; colher; concha; copo; escorredor; espeto; espremedor; espumadeira; faca; faqueiro; forma para gelo ou bolo; fruteira; garfo; garrafa e garrafão, inclusive térmica ou para geladeira; jarra; jarro; jogo para água, salada, café, chá ou suco; lava-cereal; lava-tudo; lixeira; manteigueira; marmita; paliteiro; paneleiro; panela; pegador; peneira; porta-guardanapos; prato; prendedor de roupa; quebranozes; ralador; recipiente para alimento; saboneteira; saco plástico; saleiro; tabuleiro; taça; talher; tapete; tigela; travessa; varal para roupa; vaso; xícara, com ou sem pires; e demais utensílios domésticos não elétricos............................................. 50

- Objeto de cristal ou porcelana.................................................................................................... 60

 

04 - ARTIGO DE ÓTICA, FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA:

 

- Armação para óculos; binóculo; filmadora; filme fotográfico, cinematográfico ou para vídeo; "flashs"; lente de contato; lente para óculos; luneta; lupa; máquina fotográfica; óculos; projetor cinematográfico e projetor de "slides"; projetor de imagem e "slides" ................................................................. 70

 

 

05 - ARTIGO DE TABACARIA:

 

Charuto; cigarrilha; cachimbo e seus acessórios; fumo; isqueiro; papel e palha cortados para cigarro e piteira...................................................................................................... 60

Cigarro  10

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 05.05.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS SUBITENS RETRO DO ITEM 05 PELO ART. 1º DA IN Nº 148/94-GSF, DE 02.05.94 - VIGÊNCIA: 06.05.94.

- Charuto; cigarrilha e fumo........................................................................................................... 50

- Cachimbo e seus acessórios; isqueiro; papel e palha cortados para cigarro e piteira.............. 60

- Cigarro......................................................................................................................................... 10

 

06 - BEBIDA ACONDICIONADA PARA VENDA EM RETALHO OU EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA VENDA A CONSUMIDOR:

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 23.11.93.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ITEM 06 PELO ART. 2º DA IN Nº 114/93-GSF, DE 02.12.93 - VIGÊNCIA: 24.11.93.

 

06 - BEBIDA ACONDICIONADA PARA VENDA EM RETALHO OU EM EMBALAGEM PARA VENDA A CONSUMIDOR

 

- Aguardente de agave ou de outras plantas ("tequila" e semelhantes); aguardente de cana, de melaço ou cachaça; aguardente composta; aguardente de frutas; aperitivos amargos; bagaceira ou graspa; batida; bebida alcoólica de gengibre ou jurubeba; champanha; conhaque; genebra; gim; hidromel; licores ou cremes; mistelas; mosto de uva; perada; quinado; rum; sidra; "steinhager"; suco concentrado de fruta; vermute; vinho de qualquer tipo; vodca; xarope para refresco; qualquer outra bebida além das relacionadas, exceto as a seguir arroladas: ............................................................................. 60

- Águas classificadas nas posições dos grupos: 2201.10.0100, 2201.10.02, 2201.10.03 e 2202.10, da Tabela de Incidência do IPI........................................................................................................ 70

Cerveja............................................................................................................................. 70

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 23.11.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 06 PELO ART. 2º DA IN Nº 114/93-GSF, DE 02.12.93 - VIGÊNCIA: 24.11.93.

- Cerveja ....................................................................................................................................... 60

- Chope ....................................................................................................................................... 115

- Extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "Pré-Mix" e "Post-Mix" 100

- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml ........................................ 40

Refrigerante em garrafa com capacidade inferior a 600ml ................................... 70

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 23.11.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 06 PELO ART. 2º DA IN Nº 114/93-GSF, DE 02.12.93 - VIGÊNCIA: 24.11.93.

- Refrigerante em garrafa com capacidade inferior a 600ml ........................................................ 60

- Refrigerante em embalagem não retornável .............................................................................. 40

 

07 - COMBUSTÍVEL LÍQUIDO E GASOSO E LUBRIFICANTE:

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 A 02.11.92.

 

Álcool carburante........................................................................................................... 13

Gás natural ou liquefeito de petróleo......................................................................... 20

Gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico em operação realizada pelo varejista.............................................................................................................................. 8

Gasolina automotiva...................................................................................................... 13

Gasolina de aviação...................................................................................................... 15

Graxa................................................................................................................................ 50

Querosene de aviação.................................................................................................. 12

Querosene iluminante................................................................................................... 10

Óleo combustível............................................................................................................ 12

Óleo diesel....................................................................................................................... 13

Óleo lubrificante simples, composto ou emulsivo.................................................... 50

Óleo lubrificante usado................................................................................................. 50

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7 PELO ART. 4º DA IN Nº 039/92-GSF, DE 23.10.92 - VIGÊNCIA: 03.11.92.

 

07 - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE:

 

ACRESCIDO O SUBITEM A SEGUIR AO ITEM 07 PELO ART. 1º INCISO II DA IN Nº 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.

- Aditivo.......................................................................................................................................... 30

ACRESCIDO O SUBITEM A SEGUIR AO ITEM 07 PELO ART. 1º INCISO II DA IN Nº 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.

- Aguarrás  mineral (Write Spirit)................................................................................................... 30

Álcool carburante .......................................................................................................... 13

NOTA: Redação com vigência de 03.11.92 a10.04.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 07 PELO ART. 2º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 11.04.96.

- Álcool carburante:

.. em operação interna:

.. - hidratado.............................................................................................................................. 28,30

.. - anidro................................................................................................................................... 22,30

.. em operação interestadual:

.. - hidratado:

..   alíquota da origem 7%......................................................................................................... 59,09

..   alíquota da origem 12%....................................................................................................... 50,54

.. - anidro................................................................................................................................... 63,06

- Gás natural ou liquefeito de petróleo .......................................................................................... 30

- Gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico em operação realizada pelo varejista 30

Gasolina automotiva ..................................................................................................... 13

NOTA: Redação com vigência de 03.11.92 a10.04.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 07 PELO ART. 2º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 11.04.96.

- Gasolina automotiva:

.. em operação interna.............................................................................................................. 22,30

.. em operação interestadual.................................................................................................... 63,06

- Gasolina de aviação ................................................................................................................... 30

- Graxa .......................................................................................................................................... 30

- Querosene de aviação ............................................................................................................... 30

- Querosene iluminante ................................................................................................................ 30

- Óleo combustível ....................................................................................................................... 30

- Óleo diesel .................................................................................................................................. 13

Óleo lubrificante simples, composto ou emulsivo ................................................... 50

NOTA: Redação com vigência de 03.11.92 a 04.04.94.

Óleo lubrificante usado ................................................................................................ 50

NOTA: Redação com vigência de 03.11.92 a 04.04.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS SUBITENS RETRO DO ITEM 07 PELO ART. 1º DA IN Nº 148/94-GSF, DE 05.05.94 - VIGÊNCIA: 05.04.94.

- Óleo lubrificante simples, composto ou emulsivo ...................................................................... 30

- Óleo lubrificante usado ............................................................................................................... 30

ACRESCIDA A NOTA A SEGUIR AO ITEM 7 PELO ART. 2º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 11.04.96.

Nota:

 Relativamente à circulação de  gasolina automotiva e de álcool anidro, quando o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, for industrial (refinaria de petróleo ou sua base) aplicar-se-ão os seguintes IVA, observando, quanto ao valor da operação, o preço FOB:

.. - em operação interna............................................................................................................ 68,88

.. - em operação interestadual................................................................................................ 117,17

 

08 - MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO CIVIL:

 

- Argamassa ................................................................................................................................. 30

- Artefato de gesso; box para banheiro; ferragem em geral; luminária; lustre; material elétrico e hidráulico; pedra utilizada no acabamento de construção e vidro............................................................... 60

Cal; casa pré-fabricada; telha; tijolo e lajota ............................................................ 40

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 05.05.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEN RETRO DO ITEM 08 PELO ART. 1º DA IN Nº 148/94-GSF, DE 05.05.94 - VIGÊNCIA: 06.05.94.

- Cal; casa pré-fabricada; telha, exceto a arrolada no subitem seguinte; tijolo e lajota ............... 40

- Cimento ...................................................................................................................................... 20

Outro material utilizado na construção civil............................................................... 50

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 30.09.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 08 PELO ART. 1º DA IN Nº 103/93-GSF, DE 14.10.93 - VIGÊNCIA: 01.10.93.

- Outros materiais utilizados na construção civil, exceto os arrolados no item 15 ..................... 50

ACRESCIDO O SUBITEM A SEGUIR AO ITEM 08 PELO ART. 1º DA IN Nº 148/94-GSF, DE 05.05.94 - VIGÊNCIA: 06.05.94.

- Telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto e fibrocimento......................................... 30

 

09 - MEDICAMENTO E PRODUTO DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA:

 

Absorvente higiênico; acetona; acetato; água oxigenada; álcool; algodão hidrófilo; atadura; cotonete; curativo; emplasto; esparadrapo; fio dental; fralda descartável; gaze; iodo; mamadeira; medicamento ou droga para uso interno ou externo em ser humano; mertiolate; mercúrio cromo; preservativo; seringa descartável; vaselina e demais produtos para uso médico, hospitalar ou odontológico, exceto aparelho, equipamento e máquina ........................................................................................................................................... 40

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 05.05.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 09 PELO ART. 1º DA IN Nº 148/94-GSF, DE 05.05.94 - VIGÊNCIA: 06.05.94.

Absorvente higiênico; acetona; acetato; água oxigenada; álcool; algodão hidrófilo; atadura; cotonete; curativo; emplasto; esparadrapo; fio dental; fralda descartável; gaze; iodo; mamadeira; medicamento ou droga para uso interno ou externo em ser humano; mertiolate; mercúrio cromo; preservativo; seringa descartável; vaselina e demais produtos para uso médico, hospitalar ou odontológico, exceto aparelho, equipamento e máquina ...................................................................................................................................... 42,85

NOTA: Redação com vigência de 05.05.94 a 31.08.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 09 PELO ART. 1º DA IN Nº 232/95-GSF, DE 05.09.95 - VIGÊNCIA: 01.09.95.

acetona, acetato, água oxigenada, álcool, cotonete, curativo, emplastro, iodo, mertiolate, mercúrio cromo, vaselina e demais produtos para uso médico, hospitalar ou odontológico, exceto aparelho, equipamento e máquina e os mencionados nos sub-itens seguintes ...................................................................................................................................... 42,85

NOTA: Redação com vigência de 01.09.95 a 10.04.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 09 PELO ART. 2º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 11.04.96.

.. - acetona, acetato, água oxigenada, álcool,  iodo, timerosol (mertiolate), mercurocromo, vaselina e demais produtos para uso médico, hospitalar ou odontológico, exceto aparelho, equipamento e máquina e os mencionados nos sub-itens seguintes ......................................................................... 42,85

Droga e medicamento de uso, exclusivo, veterinário .................................................................. 20

ACRESCIDO O SUBITEM A SEGUIR AO ITEM 09 PELO ART. 1º DA IN Nº 232/95-GSF, DE 05.09.95 - VIGÊNCIA: 01.09.95.

soro e vacina, posição 3022; medicamento, posições 3003 e 3004; algodão, gaze, atadura, e outros, posição 3005; mamadeira, códigos 3923.30.0000, 3924.10.9900 e 7010.90.0400; abosorvente higiênico, de uso interno ou externo, posições 4818 e 5601; preservativo, código 4014.10.0000; seringa, código 4014.90.0200 e sub-posição 9018.31; pasta dentifrícia, código 3306.10.0000; escova de dente, código 9603.21.0000; provitamina e vitamina, posição 2936; agulha para seringa, código  9018.32.02; fio dental e fita dental, códigos 5406.10.0100 e 5406.10.9900; bico para mamadeira e chupeta, código 4014.90.0100; preparação para higiente bucal e dentária, código 33036.90.0100; fralda descartável ou não, posições 4818, 5601, 6111 e 6209; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, subposição 3006.60; nas seguintes situações:

NOTA: Redação com vigência de 01.09.95 a 10.04.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 09 PELO ART. 2º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 11.04.96.

.. - soro e vacina, posição 3002; medicamento, posições 3003 e 3004; algodão, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão), gaze  e outros, posição 3005 e código 5601.21.0000; mamadeira, códigos 3923.30.0000, 3924.10.9900 e 7010.90.0400; absorvente higiênico, de uso interno ou externo, posições 4818 e 5601; preservativo, código 4014.10.0000; seringa, código 4014.90.0200 e sub-posição 9018.31; pasta dentifrícia, código 3306.10.0000; escova de dente, código 9603.21.0000; provitamina e vitamina, posição 2936; contraceptivos, códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999; agulha para seringa, código  9018.32.02; fio dental e fita dental, códigos 5406.10.0100 e 5406.10.9900; bico para mamadeira e chupeta, código 4014.90.0100; preparação para higiene bucal e dentária, código 3306.90.0100; fralda descartável ou não, posições 4818, 5601, 6111 e 6209; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, subposição 3006.60; nas seguintes situações:

   a - operações internas:.......................................................................................................... 42,85

  b - operações com destino a outra unidade da federação, realizada por remetente   localizado neste Estado:................................................................................................................................... 51,46

   c - operações com destino ao Estado de Goiás, realizados por remetente localizado:

   1 - nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo.......................................................... 60,07

   2 - Nas regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e no Espírito Santo................................... 51,46

   NOTA: na hipótese da alínea "b", se o Estado de destino adotar alíquota de

   18% (dezoito por cento) aplicar-se-á o IVA de 53,30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em substituição ao percentual alí previsto.

 

10 - MÓVEL E ARTIGO DE COLCHOARIA:

 

- Almofada; armário; arquivo; balcão; beliche; banco; berço; cabideiro; cadeira; caixa; cama; carteira escolar; colchão de qualquer tipo ou material; conjunto estofado; criado; estante; fichário; guarda-roupa; mesa de qualquer tipo e finalidade; penteadeira; poltrona; prateleira; quadro-negro; sofá; sofá-cama; travesseiro e demais móveis e artigos de colchoaria utilizados em residências, estabelecimentos comerciais ou industriais ........................................................................................................... 50

- Modulados: estante, armário e cozinha ..................................................................................... 60

 

11 - PRODUTO AGROPECUÁRIO:

 

- Adubo; fertilizante e corretivo do solo ........................................................................................ 20

- Arreio e outros artigos de selaria ............................................................................................... 50

- Alimento para animal; arame liso e farpado; cano, tubo e conexão para uso na agricultura; implemento agrícola; sacaria; semente e demais produtos agropecuários ................................................. 40

 

12 - PRODUTO ALIMENTÍCIO ACONDICIONADO PARA VENDA EM RETALHO OU EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA VENDA A CONSUMIDOR:

 

- Adoçante dietético; alimento preparado; alho; amendoim em grão; ave defumada; azeite de oliva; azeitona; bala; confeite ou pastilha; banha vegetal e animal; biscoito; bolacha; bolo; bombom; canjica; carne enlatada ou embalada em recipiente de qualquer material; carne seca, salgada ou defumada, de qualquer animal; carne, leite ou outro produto industrializado derivado da soja, exceto óleo; chá mate ou preto; chocolate em barra, tablete ou em pó; coalhada; coco; condimento e especiaria; creme de leite; crustáceo enlatado ou embalado em recipiente de qualquer tipo ou material; doce em calda, cristalizado ou em pasta; erva-mate; ervilha; farinha láctea; fruta em compota; gelatina para fim alimentar; geléia de qualquer espécie; goma de mascar; iogurte; leite de coco; leite condensado, fermentado, em pó, em qualquer embalagem; lingüiça; maionese; manteiga; margarina; massa alimentícia (espaguete, pizza,salgado, talharim e outras); massa e extrato e concentrado de tomate; massa preparada com recheio ("capeletti", "ravióli", etc.); molho e tempero preparado; mel; mortadela; pão; paio; palmito; passa; patê; polpa de fruta conservada; pó para pudim; sorvete(*) ou refresco; preparação salgada para aperitivo (batata frita, castanha de caju, couro pururuca, torresminho, floco de cereal, etc.); presuntada; presunto de qualquer tipo ou espécie; pudim; queijo; quitute ; refeição preparada; refresco; requeijão; rosca; sal refinado e moído; salame; salaminho; salsicha; salsichão; sardinha em lata; sopa e caldo concentrado ou desidratado; toucinho salgado ou defumado; vinagre e demais alimentos acondicionados para venda em retalho ou em embalagem própria para venda a consumidor, exceto as mercadorias a seguir relacionadas: .................................................... 50

* Por força do art. 1° inciso I da IN n° 244/95, de 24.11.95, com vigência a partir de 28.11.95, fica excluído o subitem sorvete.

- Açúcar cristal ............................................................................................................................. 15

- Açúcar refinado .......................................................................................................................... 10

- Açúcar de outros tipos ............................................................................................................... 20

- Amêndoa; ameixa; avelã; caqui; castanha; coco da Bahia; figo; maçã; melão; morango; nectarina; nozes; pera; pomelo e uva ......................................................................................................... 30

- Arroz ........................................................................................................................................... 33

- Ave abatida e produto comestível resultante de sua matança em estado natural, congelado ou resfriado .................................................................................................................................................... 35

- Ave em corte resfriada ou congelada ........................................................................................ 38

- Batata ......................................................................................................................................... 15

- Café em grão .............................................................................................................................. 30

- Café solúvel ................................................................................................................................ 50

- Café torrado ou moído ................................................................................................................ 20

- Carne de gado e produto comestível resultante do seu abate em estado natural, resfriado ou congelado .................................................................................................................................................... 10

- Cebola ........................................................................................................................................ 15

- Cogumelo ................................................................................................................................... 30

- Farinha de mandioca ou de milho; fubá de milho ou de canjica; maisena e polvilho ................ 50

- Farinha de trigo acondicionada em embalagem de 1,0 (um) Kg, quando não destinada a estabelecimento industrial ..................................................................................................................................... 50

- Feijão .......................................................................................................................................... 33

- Hortifrutícola ............................................................................................................................... 10

- Leite longa vida ou desnatado .................................................................................................... 15

- Leite tipo "B" ............................................................................................................................... 15

- Leite tipo "C"............................................................................................................................. 11,2

- Óleo vegetal comestível ............................................................................................................. 20

- Ovo ............................................................................................................................................. 15

- Ovo de codorna .......................................................................................................................... 30

- Pão francês ................................................................................................................................ 15

- Pescado, exceto molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã ........................ 15

- Pré-mescla (mistura equilibrada panificável), classificado sob o Código 1901.20.9900 da NBM/SH ..................................................................................................................... 60

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 27.08.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 12 PELO ART. 2º DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

- Outras misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria e pastelaria, classificadas sob o Código 1901.20.9900 da NBM/SH............................................................................................. 60

- Sorvete e preparado para sorvete ............................................................................................. 60

- Trigo e demais cereais ............................................................................................................... 30

 

13 - MATÉRIA PRIMA EM ESTADO NATURAL E RESÍDUO:

 

- Algodão em caroço; amêndoa de babaçu; amendoim; ardósia; argila; areia; bagaço de cana; calcário; cacos de vidro; cana-de-açúcar; caroço de algodão; carvão mineral ou vegetal; casca e palha de arroz; cinza de carvão mineral; caulim; cromita; couro cru; ervilha; espécies da flora medicinal; esteatito; farelo gordo de arroz; ferro; feldspato; fumo em folha; gabro; gergelim em vagem ou batido; girassol em semente; gipsita; gnaisse; granito; jaspe; leite fresco; lítio; manganês; mármore; milho em espiga ou debulhado; nefelina; papel usado e apara de papel; pneumático usado; quartzo; quartzito; retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido, de borracha, de madeira, de couro curtido, de mineral e demais resíduos ou sucatas de mercadorias; saibro; sal marinho; saponito; sebo e osso; serpentinito; sienito; sílex; soja; sorgo; vermiculita; xisto e outros produtos vegetais ou substâncias minerais em estado natural para uso como matéria prima, exceto para construção civil ............................ 30

 

14 - VEÍCULO E SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS:

 

Acessório, equipamento, material elétrico e peça para automóvel e motociclo 60

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 31.08.95.

REVOGADO, TACITAMENTE, O SUBITEM RETRO DO ITEM 14 PELO ART. 1° DA IN N° 232/95-GSF, DE 05.09.95 - VIGÊNCIA: 01.09.95.

Automóvel e motociclo, novo ou usado .................................................................... 20

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 05.05.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 148/94-GSF, DE 05.05.94 - VIGÊNCIA: 06.05.94.

Automóvel novo ou usado ........................................................................................... 20

NOTA: Redação com vigência de 05.05.94 a 31.08.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 232/95-GSF, DE 05.09.95 - VIGÊNCIA: 01.09.95.

- automóvel novo ou usado, exceto o importado, inclusive seus acessórios.............................. 20

ACRESCIDO O SUBITEM A SEGUIR AO ITEM 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 232/95-GSF, DE 05.09.95 - VIGÊNCIA: 01.09.95.

-automóvel importado, novo ou usado, inclusive seus acessórios.............................................. 30

ACRESCIDO O SUBITEM A SEGUIR AO ITEM 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 232/95-GSF, DE 05.09.95 - VIGÊNCIA: 01.09.95.

-equipamento, material elétrico e peças para automóvel e motociclo.......................................... 60

ACRESCIDO O SUBITEM A SEGUIR AO ITEM 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 232/95-GSF, DE 05.09.95 - VIGÊNCIA: 01.09.95.

-motociclo novo ou usado, inclusive seus acessórios................................................................. 34

- Avião, inclusive peça, acessório e equipamento ....................................................................... 60

Bateria para veículo, pneumático e câmara de ar .................................................. 40

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 31.10.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 103/93-GSF, DE 14.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.

- Bateria para veículo ................................................................................................................... 40

- Bicicleta e outro biciclo; trator; triciclo, inclusive seus acessórios e peças ............................. 40

- Embarcação, motor de popa e seus acessórios e peças ......................................................... 60

ACRESCIDO O SUBITEM A SEGUIR AO ITEM 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 148/94-GSF, DE 05.05.94 - VIGÊNCIA: 06.05.94.

Motociclo novo ou usado.............................................................................................. 34

NOTA: Redação com vigência de 06.05.94 a 31.08.95.

REVOGADO, TACITAMENTE, O SUBITEM RETRO DO ITEM 14 PELO ART. 1° DA IN N° 232/95-GSF, DE 05.09.95 - VIGÊNCIA: 01.09.95.

ACRESCIDO O SUBITEM A SEGUIR AO ITEM 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 103/93-GSF, DE 14.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.

Pneumático, câmara de ar e protetor de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, exceto os pneus e câmaras de bicicleta 50

NOTA: Redação com vigência de 01.11.93 a 04.10.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 14 PELO ART. 4º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 05.10.94.

- Pneumático, câmara de ar e protetor de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, exceto os pneus e câmaras de bicicleta ...................................... 45

 

15 - OUTRAS MERCADORIAS:

 

ACRESCIDO O SUBITEM A SEGUIR AO ITEM 15 PELO ART. 2º DA IN Nº 040/92-GSF, DE 30.10.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

- Aditivo 30

NOTA: Redação com vigência de 01.11.95 a 27.11.95.

REVOGADO, TACITAMENTE, O SUBITEM RETRO DO ITEM 15 PELO ART. 1° INCISO II DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

- Aparelho e objeto ortopédico; aparelho de precisão para engenharia e topografia; aquecedor solar; balcão e câmara frigorífica; balança e acessório; caldeira; elevador; guindaste e andaime; explosivo e detonante (exceto fogo de artifício); objeto cerâmico (exceto o utilizado em construção civil); transformador; estabilizador; motor elétrico e grupo gerador .................................................... 40

- Aparelho, equipamento e máquina para uso médico, hospitalar, odontológico ou veterinário, inclusive suas peças e acessórios; artigo para "camping"; carvão vegetal para venda a consumidor; compressor perfuratriz; equipamento e material de combate a incêndio, ferramenta para oficina em geral; instrumento musical e aparelho para registro, reprodução ou ampliação de som, inclusive suas peças e acessórios; moto-serra; solda e eletrodo ............................................................................... 50

- Arma e munição ....................................................................................................................... 100

ACRESCIDO O SUBITEM A SEGUIR AO ITEM 15 PELO ART. 1º DA IN Nº 103/93-GSF, DE 14.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.

Carbolineum, posição 2707; cera de polir, posição 3404; massa corrida; massa plástica, código 3214.10.0200; massa de polir, posição 3405; piche, posição 2706; solventes; tintas e vernizes, posições 3208, 3209 e 3210, exceto o código 3210.00.0300; vedacit, código 3823.40.0100; e demais vedantes; vedapren, posição 2715 ............................... 40

NOTA: Redação com vigência de 01.11.93 a 31.08.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 15 PELO ART. 1º DA IN Nº 232/95-GSF, DE 05.09.95 - VIGÊNCIA: 01.09.95.

- tintas e vernizes, códigos 3208.10.0000, 3208.20.0000, 3208.90.0000, 3209.10.0000, 3209.90.0000, 3210.00.0101, 3210.00.0102, 3210.00.0199, 3210.00.0201, 3210.00.0202, 3210.00.0203 e 3210.00.0299; preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, códigos 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000; ceras de polir, códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900; massa de polir, código 3405.30.0000; xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206; piche (pez), códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900; impermeabilizantes, códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999; aguarrás, códigos 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000; secantes preparados, código 3211.00.0000; preparações catalísticas (catalisadores), códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900; massas para acabamento, pintura ou vedação, códigos 3214.10.0100, 3214.10.0200, 3214.90.9900, 3909.50.9900, 3910.00.0400 e 3910.00.9900; corantes, códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000; .......................................................................... 35

- Disco fonográfico e fita gravada ................................................................................................ 25

Farinha de trigo exceto a arrolada no item 12........................................................ 150

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 12.10.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 15 PELO ART. 1º DA IN Nº 103/93-GSF, DE 14.10.93 - VIGÊNCIA: 13.10.93.

- Farinha de trigo exceto a arrolada no item 12 .......................................................................... 110

- Fita virgem para gravação ......................................................................................................... 50

- Fogo de artifício .......................................................................................................................... 50

- Jóia ........................................................................................................................................... 100

- Lenha .......................................................................................................................................... 30

- Livro, jornal e periódico .............................................................................................................. 25

Produto químico em geral, excetuados os já mencionados expressamente, e os de uso médico, odontológico, hospitalar, veterinário e os utilizados na construção civil ou na higiene e limpeza doméstica....................................................................................... 30

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 30.09.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 15 PELO ART. 1º DA IN Nº 103/93-GSF, DE 14.10.93 - VIGÊNCIA: 01.10.93.

- Produto químico em geral, excetuados os já mencionados expressamente, e os de uso médico, odontológico, hospitalar, veterinário e os utilizados na higiene e limpeza doméstica ............... 30

Perfume ........................................................................................................................... 60

NOTA: Redação com vigência de 25.08.92 a 31.10.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM RETRO DO ITEM 15 PELO ART. 4º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.11.94.

- Perfume e cosmético.................................................................................................................. 40

- Vasilhame para gás liquefeito de petróleo ou para gás natural ................................................. 50

- Demais mercadorias não mencionadas anteriormente ............................................................. 50