INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 032/92-GSF, DE 20 DE AGOSTO DE 1992
(PUBLICADA NO DOE DE 31.08.92)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTA : Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
Prorroga prazo de pagamento do ICMS devido pelos contribuintes participantes da I Mostra Agroindustrial de Luziânia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° - Fica prorrogado, por 30 dias, o prazo de vencimento para pagamento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 22 a 30 de agosto do ano em curso, para os contribuintes comerciantes ou industriais expositores de mercadoria na I Mostra Agroindustrial de Luziânia.
§ 1º - Tratando-se de empresa que possua mais de um estabelecimento, a prorrogação do prazo somente se aplica a um deles.
§ 2º - Somente farão jus ao benefício, de que trata o "caput" deste artigo, os contribuintes, relacionados no Anexo Único desta instrução, participantes do evento.
§ 3º - A prorrogação de prazo prevista no "caput" deste artigo não se aplica relativamente ao ICMS devido por substituição tributária.
Art. 2º - Para usufruir da prorrogação do prazo estipulada no artigo anterior, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:
I - emitir nota fiscal de remessa das mercadorias destinadas ao local da exposição, sem débito do ICMS;
II - no final do evento, emitir Nota Fiscal de Entrada, sem crédito do imposto, para acobertar o retorno, ao estabelecimento de origem, das mercadorias não comercializadas;
III - registrar, normalmente, todas as notas fiscais de venda no livro de Registro de Saídas, no mês de sua emissão;
IV - proceder estorno de débito correspondente ao valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas no período de realização de feira, no livro de Registro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Campo 008 - Estorno de Débitos", com a seguinte expressão: "Estorno de débito autorizado pela Instrução Normativa nº 132/92";
V - no mês subseqüente ao do evento, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Campo 002 - Outros Débitos", o valor do imposto estornado a que se refere o inciso anterior, apondo a expressão: "Débito registrado conforme Instrução Normativa nº 132/92."
Art. 3º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 22 de agosto de 1992.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 28 dias do mês de agosto de 1992.
HALEY MARGON VAZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Relação de contribuintes de que trata o § 2º do artigo 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 132/92-GSF:
01 - AGRITER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
CGC: 33348277/0001-69 CCE: 10208021-6
END: RUA PADRE ANTÔNIO VIEIRA, QD. 47, LT. 03 S.Leste
LUZIÂNIA-GO.
02 - AGROPECUÁRIA LUZIÂNIA LTDA
CGC: 01463926/0001/86 CCE: 10145795-2
END: RODOVIA MUNICIPAL SAIA VELHA KM 13-Zona Rural
LUZIÂNIA-GO.
03 - CEVAL ALIMENTOS S/A
CGC: 84046101/0057-48 CCE:
10180822-4
END: ROD. BR-040, KM. 17
LUZIÂNIA-GO.
04 - FIBRACOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRA LTDA
CGC: 37049780/0001-74 CCE: 10240274-2
END: PARQUE MARAJÁ, QD 01 LT. 09
LUZIÂNIA-GO
05 - GALLBRA VEÍCULOS LTDA - (MONTAGEM DE VEÍCULOS SÓ BUGGY)
CGC: 37062916/0002-67 CCE: 10240284-1
END: RUA 33, S/N, QD. 180 LT.CHI - PARQUE MINGONE
LUZIÂNIA-GO
06 - INCOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LUZIÂNIA LTDA
CGC: 00093922/0001-90 CCE: 10104014-8
END: FAZENDA PORTA DO CÉU
LUZIÂNIA-GO.
07 - METALÚRGICA MATARAZZO CENTRO OESTE LTDA
CGC: 25056581/0003-73 CCE: 10194865-4
END: AV. JOVENTINO RODRIGUES, Nº 860, S.Leste
LUZIÂNIA-GO.
08 - MINUANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO E RAÇÕES LTDA
CGC: 37296407/0001-18 CCE: 10240159-4
END: BR-040 KM 23 - CHÁCARA SANTA RITA
LUZIÂNIA-GO.
09 - RADAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ANTENA LTDA
CGC: 02371888/0001-02 CCE: 10158517-9
END: RUA 05, QD. 19, LTs. 21/22 - SETOR MANDÚ II
LUZIÃNIA-GO.