INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 034/92-GSF, DE 04 DE SETEMBRO DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 11.09.92)

 

REVOGADA, A PARTIR DE 21.08.97, PELA IN Nº 314/97-GSF.

 

NOTAS               :    1. No período de 01.01.93 a 01.02.94 esta instrução não teve aplicabilidade, em função da não obrigatoriedade do estorno de crédito;

                                 2. Esta instrução foi revogada, a partir de 21.08.97, pela Instrução Normativa nº 314/97-GSF, de 15.08.97 (DOE de 21.08.97).

 

 

 

 

Regulamenta a forma de estorno de crédito de ICMS na saída interna de insumo agrícola.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 43, § 33, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º Na saída interna isenta de insumos agrícolas, relacionados no art. 43, inciso LIX, do Regulamento do Código Tributário do Estado (CTE), o contribuinte poderá estornar o crédito do ICMS de acordo com as normas estabelecidas nesta instrução.

 

Parágrafo único. A forma de estorno aqui prevista será adotada, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de estorno do ICMS creditado.

 

Art. 2º Para fim de efetivar o estorno, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - apropriação, na aquisição de insumos em operação interna isenta, de crédito presumido do ICMS calculado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor contábil da aquisição:

 

a) 9% (nove por cento), para os produtos cuja base de cálculo seja reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (art. 44, XV, do Regulamento do CTE);

 

b) 6% (seis por cento), para os produtos cuja base de cálculo seja reduzida para 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (art. 44, XVI, do Regulamento do CTE);

 

II - obtenção do valor total do custo das saídas isentas, excetuada a hipótese prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo, dividindo-se o valor contábil das saídas total por 1,3 (um inteiro e três décimos);

 

III - obtenção da alíquota média, aplicando-se a fórmula:

 

(ICMS CREDITADO + CRÉDITO PRESUMIDO) x 100

___________________________________________

     VALOR CONTÁBIL DAS AQUISIÇÕES

 

onde:

 

a) ICMS creditado é o valor total dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições tributadas com base de cálculo reduzida, inclusive às referentes as transferências;

 

b) crédito presumido é o crédito apropriado conforme o previsto no inciso I deste artigo;

c) valor contábil das aquisições é a soma total dos valores contábeis tanto das aquisições isentas, como das aquisições tributadas com base de cálculo reduzida;

 

IV - obtenção do valor do ICMS a estornar, mediante aplicação da alíquota média, encontrada conforme o estabelecido no inciso III e § 1º sobre o custo das vendas.

 

§ 1º A obtenção da alíquota média, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, será feita com base nos valores relativos às operações ocorridas no mês de apuração e no mês imediatamente anterior a este.

 

§ 2º O estorno do crédito do ICMS será feito ao final de cada período de apuração.

 

§ 3º Na operação interna entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica, o estabelecimento remetente deverá destacar, na nota fiscal de remessa, o valor do ICMS, cuja base de cálculo será o correspondente a:

 

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da mercadoria para os produtos arrolados no inciso XV do art. 44 do Regulamento do CTE;

 

b) 50% (cinqüenta por cento) para os produtos arrolados nos incisos XVI do art. 44 do Regulamento do CTE.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior os percentuais aplicáveis serão de 9% (nove por cento) ou 6% (seis por cento), conforme se tratar de produto com base de cálculo reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) ou 50% (cinqüenta por cento), respectivamente.

 

Art. 3º O contribuinte que optar pelo sistema de estorno previsto nesta instrução deverá adotar os procedimentos a seguir mencionados, relativamente à escrituração dos livros fiscais:

 

I - registrar a nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas;

 

II - dividir a coluna "OBSERVAÇÕES" do livro de Registro de Entradas em 3 (três) subcolunas nelas registrando:

 

a) na 1ª (primeira) subcoluna, o valor contábil das aquisições;

 

b) na 2ª (segunda) subcoluna, o valor do crédito presumido do ICMS;

 

c) na 3ª (terceira) subcoluna, o total do ICMS creditado, incluindo neste o valor referido na alínea anterior;

 

III - registrar o total mensal do crédito presumido do ICMS, no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "Outros Créditos", com a observação "ICMS creditado conforme Instrução Normativa nº 034/92";

 

IV - transportar, para o livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "Estorno de Crédito", o total do crédito a ser estornado, com a observação "Estorno de Crédito conforme Instrução Normativa nº 034/92";

 

V - registrar a débito o valor do ICMS encontrado na forma estabelecida no § 3º do artigo anterior no livro de Registro de Saídas.

 

Art. 4º O disposto nesta instrução será aplicado às operações realizadas desde 15 de julho do corrente ano, devendo o contribuinte, em relação aos períodos de referência já transcorridos, adotar os procedimentos necessários à adequação ao sistema aqui estabelecido.

 

Parágrafo único. Os valores encontrados serão inseridos na apuração do ICMS relativa ao mês de setembro de 1992.

 

Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, desde 15 de julho de 1992.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 04 dias do mês setembro de 1992.

 

 

HALEY MARGON VAZ

Secretário de Estado da Fazenda