INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 037/92-GSF, DE 09 DE OUTUBRO DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 19.10.92)

REVOGADA, A PARTIR DE 01.01.94, PELA IN Nº 120/93-GSF.

ALTERAÇÕES  :    1. Instrução Normativa nº 040/92-GSF, de 30.10.92 (DOE de 09.11.92);

                                 2. Instrução Normativa nº 046/92-GSF, de 17.12.92 (DOE de 22.12.92);

                                 3. Instrução Normativa nº 080/93-GSF, de 24.06.93 (DOE de 30.06.93);

                                 4. Instrução Normativa nº 082/93-GSF, de 20.07.93 (DOE de 28.07.93);

                                 5. Instrução Normativa nº 093/93-GSF, de 03.09.93 (DOE de 10.09.93).

 

 

NOTAS               :    1. A Instrução Normativa nº 007/92-DRE, de 21.08.92 (DOE de 27.08.92), com vigência no período de 19.12.89 a 14.10.93, fixa entendimento quanto a responsabilidade solidária dos adquirentes de mercadorias recebidas sem a devida retenção do ICMS;

                                 2. A Instrução Normativa nº 008/92-DRE, de 23.11.92 (DOE de 30.11.92), com vigência no período de 30.11.92 a 31.12.93, define o procedimento a ser adotado pelos contribuintes, estabelecidos em outros Estados, interessados na obtenção de regime especial para substituição tributária;

                                 3. A Instrução Normativa n° 016/93-DRE, de 29.06.93 (DOE de 06.06.93), com vigência no período de 01.08.93 a 31.12.93, disciplina o procedimento para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás dos substitutos tributários localizados em outra unidade da Federação e dá outras providências;

                                 4. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.01.94, pela Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30.12.93 (DOE de 03.01.94);

                                 5. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Dispõe sobre o regime de substituição tributária pelas operações posteriores - retenção na fonte e dá outras providências.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 59, 114, e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

CAPÍTULO I

DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

 

 

Art. 1º - O industrial, o comerciante atacadista ou o distribuidor de combustível e de lubrificante, na operação interna de saída, de seu estabe­lecimento, das mercadorias relacionadas no artigo se­guinte, é substituto tributário relativamente à obrigação de re­ter, apurar e pagar o ICMS devido nas operações subseqüentes.

 

§ 1º - O regime de substituição tributária pelas operações posterio­res, envolvendo as referidas merca­dorias, aplica-se, também:

 

I - a qualquer contribuinte deste Estado:

 

a) que as receber, em operação interestadual ou de importação, exceto no caso em que o imposto já tenha sido retido na origem, nos termos de convê­nio ou protocolo;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

b) que as transferir, em operação interna, para es­tabelecimento vare­jista;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

CONFERIDAS NOVAS REDAÇÕES ÀS ALÍNEAS "A" E "B" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

a) que as receber, para comercialização ou industrialização, em operação interestadual ou de importação, exceto no caso em que o imposto já tenha sido retido na origem, nos termos de convênio ou pro­tocolo;

 

b) que as transferir, em operação interna;

 

c) que as remeter, a título de bonificação ou operação semelhante, para contri­buinte que irá destiná-las à industrialização ou à comercialização;

 

II - ao estabelecimento varejista que as remeter, em operação in­terna, a outro contribuinte, que irá destiná-las à industrialização ou à comercialização;

 

III - ao remetente localizado em outro Estado, quanto ao dife­rencial de alí­quota na operação inte­restadual que destinar combustível ou lubrifi­cante para consumo final de contribuinte do imposto loca­lizado neste Es­tado;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

REVOGADO O INCISO III DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 4º, INCISO I DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

III - revogado

 

§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante assinatura de termo de acordo de re­gime especial (TARE):

 

I - atribuir, nos termos de convênio ou protocolo, ao estabeleci­mento industrial, atacadista ou distri­buidor, localizado em outro Estado, o encargo da retenção e pagamento do imposto relativo às operações subseqüen­tes a serem realizadas em território goiano;

 

II - incluir, na aquisição interestadual, outra categoria de contri­buinte do ICMS como substituto tri­butário, relativamente às operações sub­seqüentes a serem realizadas em território goiano.

 

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

§ 3º O remetente, localizado em outro Estado, é substituto tributá­rio, quanto ao diferencial de alíquota, na operação interestadual que des­tinar combustível ou lubrificante para consumo final de contribuinte do im­posto localizado neste Estado, hipótese em que aquele deverá firmar termo de acordo de re­gime especial (TARE) com a Secretaria da Fazenda de Goiás.

 

 

CAPÍTULO II

DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

Art. 2º - As mercadorias sujeitas ao regime de que trata esta instrução são as seguintes:

 

I - artigo de tabacaria:

 

a) cigarro;

 

b) charuto;

 

c) cigarrilha;

 

d) fumo;

 

e) papel e palha cortados para cigarro;

 

II - bebida:

 

a) cerveja;

 

b) chope;

 

c) refrigerante em qualquer embalagem;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.92 a 09.09.93.

 

CONFERIDA NOVA redação À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 093/93, DE 03.09.93 - VIGÊNCIA: 10.09.93.

 

c) refrigerante, exceto em embalagem não-retornável de 2000 ml;

 

d) extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em má­quina "pré-mix" e "post-mix";

 

e) água mineral natural, água mineral artificial e água gaseifi­cada, em qualquer recipiente, adiciona­das ou não de açúcar ou de outro edulcorante ou aromatizante;

 

III - material para construção civil:

 

a) cimento;

 

b) argamassa;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.92 a 27.07.93.

 

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 2º PELO ART. 3º DA IN Nº 082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.

 

b) revogada;

 

IV - produto alimentício:

 

a) farinha de trigo em qualquer embalagem;

 

b) café torrado, moído ou solúvel;

 

c) pré-mescla (mistura equilibrada panificável), classificada sob o código 1901.20.9900 da NBM/SH;

 

V - combustível e lubrificante:

 

a) álcool carburante;

 

b) gás liquefeito de petróleo e gás natural;

 

c) gasolina automotiva;

 

d) gasolina de aviação;

 

e) graxa;

 

f) óleo combustível;

 

g) óleo diesel;

 

h) óleo lubrificante simples, composto ou emulsivo;

 

i) querosene de aviação;

 

j) querosene iluminante;

 

l) aditivo.

 

Parágrafo único - Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tri­butária, o atacadista, o distribuidor ou o va­rejista deverá:

 

I - inventariar a referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tri­butária, escriturando suas quantidades e valores no livro de Registro de Inventário;

 

II - calcular, na forma desta instrução, sem aproveitamento de cré­dito, o imposto retido relativo ao estoque referido no inciso I, registrando o valor encontrado no quadro "OBSERVAÇÕES" do livro de Registro de Apuração do ICMS, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;

 

III - pagar o valor do ICMS registrado, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, em Documento de Arrecadação (DAR) distinto, no prazo estabe­lecido para pagamento do ICMS normal;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

CONFERIDA NOVA Redação AO INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

III - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em Documento de Arrecadação (DAR) distinto, no prazo estabelecido para pa­gamento do ICMS normal;

 

IV - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Re­ceita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo DAR.

 

 

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL

 

Seção I

Do Substituto Tributário Estabelecido em Outro Estado

 

 

Art. 3º - O contribuinte estabelecido em outro Estado, interessado na obtenção de regime especial, deverá formular requerimento ao Diretor da Re­ceita Estadual instruído com os seguintes documentos:

 

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa de­vidamente atualizado;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

CONFERIDA NOVA Redação AO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa devidamente atuali­zado e, quando se tratar de so­ciedade por ações, da ata da última assem­bléia de designação da diretoria;

 

II - cópia do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Con­tribuintes do Ministério da Fazenda (CGC) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;

 

III - Certidão Negativa:

 

a) de débito com a Fazenda Pública do Estado de Goiás;

 

b) de débito com a Fazenda Pública do Estado de origem;

 

c) de protesto e de falência.

 

§ 1º - Neste caso, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), junto ao Departamento de Informações Econô­mico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual.

 

§ 2º - O substituto tributário, mencionado nesta seção, remeterá ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de apuração do ICMS retido, além da cópia da Guia Nacional de Recolhimento relativa ao pagamento mencionado no inciso IX, relação das operações efetivadas naquele pe­ríodo, contendo as seguintes informações:

 

I - identificação do adquirente:

 

a) nome;

 

b) endereço;

 

c) código de endereçamento postal - CEP;

 

d) número de inscrição estadual;

 

e) número de inscrição no CGC;

 

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

 

III - valor total da mercadoria;

 

IV - valor da operação;

 

V - valor do IPI e do ICMS relativo a operação;

 

VI - valor das despesas acessórias;

 

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

 

VIII - valor do imposto retido;

 

IX - nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 3º - Na elaboração da listagem prevista no parágrafo anterior serão observadas ordens crescen­tes do número correspondente:

 

I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;

 

II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

 

III - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.

 

§ 4º - É permitida a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

 

 

Seção II

Do Substituto Tributário Estabelecido neste Estado

 

 

Art. 4º - O substituto tributário deste Estado poderá requerer junto ao Diretor da Receita Estadual, por intermédio da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, a concessão de regime especial para, após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, apurar, reter e pagar o imposto de­vido por substituição tributária, refe­rente à aquisição de outro Estado ou do exterior, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos:

 

I - Certidão Negativa:

 

a) de débito com a Fazenda Estadual;

 

b) de protesto e de falência;

 

II - cópia do ato constitutivo da empresa, devida­mente atualizado.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

CONFERIDA NOVA redação AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa devidamente atua­lizado e, quando se tratar de so­ciedade por ações, da ata da última assem­bléia de designação da dire­toria;

 

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

III - cópia da carteira de identidade e do cartão de identificação do contri­buinte (CIC) da pessoa que representa a empresa.

 

§ 1º - A concessão de que trata este artigo deverá abranger as operações interestadual e de importação, vedada a concessão para apenas uma delas.

 

§ 2º - O delegado fiscal deverá manifestar-se sobre o pedido do con­tribuinte.

 

 

Seção III

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 5º - O termo de acordo de regime especial, relativo à substituição tributá­ria, abrange todas as mercadorias relacionadas no artigo 2º desta instrução, independente­mente de estarem expressamente discriminadas em suas cláusulas.

 

Parágrafo Único - Fica dispensada a assinatura de aditivo ao termo de acordo original, quando da inclusão de outra mercadoria no regime de substituição tributária.

 

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO, DO CRÉDITO, DO MOMENTO DA RETENÇÃO, DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Da Base de Cálculo

 

 

Art. 6º - A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tri­butária, será o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo órgão ou autoridade competente ou, na sua falta, o preço de venda a consu­midor marcado pelo fabricante, acrescido do valor do frete debitado ao adqui­rente.

NOTA: A Instrução Normativa n° 018/93-DRE, de 12.08.93 (DOE de 17.08.93), com vigência no período de 17.08.93 a 06.07.94, agrupa em 5 (cinco) regiões territoriais os municípios goianos, para efeito da elaboração da PAUTA DE VALORES (base de cálculo) do ICMS - Substituição Saída, relativo à cerveja, chope e refrigerante.

 

§ 1º - Não havendo preço máximo de venda a consumidor final, a base de cálculo do imposto a ser re­tido será:

 

I - na saída interna:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

a) promovida por estabelecimento distribuidor de combustível e de lubrifi­cante, o preço praticado nessa operação acrescido de IPI, frete, seguro e ou­tros encargos debitados ao adqui­rente e, ainda, do valor adi­cionado, en­contrado mediante a aplicação, sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados, do IVA previsto em instrução própria, ex­cluído o valor do Imposto Sobre Vendas a Varejos de Combustíveis Líqui­dos e Gasosos (IVVC);

 

b) promovida por qualquer outro estabelecimento, o maior va­lor entre:

 

1. o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secre­taria da Fazenda, acrescido de frete, se­guro, custo de financiamento e de demais despesas debitadas ao comprador e ainda do valor adicionado, encontrado mediante a aplicação, sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados, do IVA previsto em instrução norma­tiva própria;

 

2. o preço praticado na operação acrescido das par­celas pre­vistas no item anterior;

 

II - na transferência em operação interna que tenha como des­tinatário estabelecimento varejista:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

a) a estipulada na alínea "b" do inciso I deste pa­rágrafo, quando o reme­tente efetuar venda a comer­ciante ou industrial;

 

b) o preço efetivamente praticado pelo estabeleci­mento vare­jista, quando o remetente não efetuar venda a comerciante ou industrial;

 

III - na entrada procedente de outro Estado ou do exterior de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização, observado o disposto no art. 17, o maior valor entre:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

a) o constante do respectivo documento fiscal, acrescido das despesas acessórias consignadas no mesmo ou em outro documento e, ainda, do valor adicionado correspondente;

 

b) o valor previsto no item 1 da alínea "b" do in­ciso I deste pará­grafo.

 

CONFERIDAS NOVAS REDAÇÕES AOS INCISOS I A III E CRIADO O INCISO IV DO § 1º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

I - na saída promovida pelo estabelecimento distribuidor de combus­tível e lubrificante, o preço esta­belecido pela autoridade competente para a operação que o distribuidor praticar na condição de contri­buinte ou, na falta deste, o preço efetivamente praticado nesta mesma operação, em ambos os casos acrescido do IPI, frete , seguro e outros encargos debitados ao adquirente e, ainda, do valor adicionado, encontrado mediante a aplicação, sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados, do IVA previsto em instrução própria, excluído o valor do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), ob­servado o disposto no § 2º;

 

II - promovida por qualquer outro estabelecimento, o maior valor entre:

 

a) o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Se­cretaria da Fazenda, acrescido de frete, seguro, custo de financiamento e de demais despesas debita­das ao com­prador e ainda do valor adicionado, encontrado mediante a aplicação, sobre o somatório dos valo­res anteriormente mencionados, do IVA previsto em instrução normativa própria;

 

b) o preço praticado na operação acrescido das parcelas previstas no item ante­rior;

 

III - na transferência em operação interna:

 

a) a estipulada no inciso II deste parágrafo, quando o remetente efetuar venda a comerciante ou in­dustrial;

 

b) o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista, quando o remetente não efetuar venda a comerciante ou industrial;

 

IV - na entrada de mercadoria procedente de outro Estado ou do exte­rior a ser destinada à comercialização ou à industrialização, exceto na en­trada de combustível e lubrificante, observado o disposto no art. 17, o maior valor entre:

 

a) o constante do respectivo documento fiscal, acrescido das despe­sas acessórias consignadas no mesmo ou em outro documento e, ainda, do va­lor adicionado correspondente;

 

b) o valor previsto no inciso II, alínea "a" deste parágrafo.

 

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão na base de cál­culo do va­lor equiva­lente ao custo do transporte, cobrado pelo transpor­tador revendedor re­talhista (TRR), a responsabilidade pelo pa­gamento do imposto correspon­dente a esta parcela será atri­buída ao pró­prio TRR.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

§ 3º O valor da embalagem, quando cobrado do adqui­rente, in­tegrará a base de cálculo de que trata esta seção, ainda que faturado destacadamente da mercado­ria que acondiciona.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

§ 4º O montante do imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo para efeito de retenção, sendo parte indissociável desta.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

CONFERIDAS NOVAS REDAÇÕES AOS §§ 2º A 4º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92

-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, quando a merca­doria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do desti­natário.

 

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte, cobrado pelo transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspon­dente a esta parcela será atribuída ao próprio TRR.

 

§ 4º - O valor da embalagem, quando cobrado do adquirente, integrará a base de cálculo de que trata esta seção, ainda que faturado destacada­mente da mercadoria que acon­diciona.

 

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

§ 5º - O montante do imposto devido por substituição tributária inte­gra a base de cálculo para efeito de retenção, sendo parte indissociável desta.

 

ACRESCIDO O § 6º DO ART. 6º PELO ART. 3º DA IN Nº 080/93-GSF, DE 24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.

 

§ 6º - Nas hipóteses mencionadas nos incisos II e IV do § 1º deste artigo, quando a informação con­tida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria da Fazenda, re­ferir-se ao preço praticado no mer­cado vare­jista goiano, este prevalecerá como base de cál­culo do imposto para fim de substituição tributá­ria.

 

Art. 7º - A Diretoria da Receita Estadual, por intermédio do seu De­partamento de Arrecadação, informará, periodicamente, às repartições fazendárias do Estado, a cotação das mercadorias no mercado atacadista goiano, contendo o preço de cada uma delas e os valores correspondentes às parcelas de frete e de outros acrés­cimos que integrarão a base de cál­culo do imposto.

 

Art. 8º - O estabelecimento industrial manterá tabela informativa do preço da mercadoria e da despesa com transporte, seguro e outra despesa cobrável do destinatário.

 

 

Seção II

Do Crédito

 

 

Art. 9º - Constitui crédito do imposto a ser retido:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

I - na saída interna:

 

a) o valor do ICMS devido na operação praticada pelo próprio remetente, inclusive o valor do crédito correspondente ao ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, referente à mesma mercadoria, desta­cado em documento fiscal;

 

b) o valor do ICMS retido anteriormente;

 

II - na aquisição proveniente de outro Estado ou do exterior, o ICMS desta­cado no documento fiscal de aquisição ou de prestação de serviço de trans­porte, referente à mesma mercadoria, se houver.

 

Parágrafo único - Se a nota fiscal que acobertar mercadoria submetida ao regime de substituição tri­butária contiver, tam­bém, outra não sujeita à retenção do imposto, o substituto tributário ou a repartição do Fisco que cal­cular a parcela a ser re­tida deverá efetuar o cálculo do imposto correspon­dente às mercadorias sujeitas à retenção, deduzindo, em se­guida, o crédito destacado na citada nota fis­cal, relativo às mesmas mercadorias.

 

CONFERIDA NOVA redação AO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

Art. 9º - Constituem crédito do imposto na operação subseqüente tri­butada pelo regime normal, inclu­sive na operação interestadual, e na operação subseqüente com imposto re­tido, observadas as normas aplicáveis ao estorno ou à manutenção do crédito do imposto nor­mal:

 

I - o valor do ICMS devido na operação anterior, inclusive o valor correspon­dente ao ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, refe­rente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal;

 

II - o valor do ICMS retido anteriormente, quando houver.

 

Parágrafo único - É assegurada a manutenção do crédito relativo à parcela retida no caso de inexis­tência de operação subseqüente ou no caso de operação subseqüente não one­rada pelo imposto, devendo, o subs­tituto tributário, na primeira hipótese mencionada, com­provar, de forma inequí­voca, a ocorrência do motivo que a obstou, inclusive por meio de sua es­crita, e comunicar o fato de maneira pormenorizada à Dele­gacia Fiscal a que estiver su­bordinado, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrên­cia.

 

Art. 10 - Ao substituto tributário, que promover saída de mer­cadoria adqui­rida com retenção do ICMS, cuja operação subse­qüente não seja one­rada pelo imposto, ou que não haja previsão de aplicação do re­gime de substituição tributária ou, ainda, com des­tino a estabelecimento situado em outro Estado, é asse­gurado o direito à manutenção do crédito rela­tivo à parcela correspondente ao tributo retido, ob­servadas as normas aplicá­veis ao estorno ou à manutenção do crédito do imposto normal.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

CONFERIDA NOVA redação AO "caput" DO ART. 10 PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

Art. 10 - Se a nota fiscal que acobertar mercadoria submetida ao re­gime de substituição tributária contiver, também, mercadoria não sujeita à retenção do imposto, o subs­tituto tributário ou a repartição do Fisco que calcular a parcela a ser retida deverá efetuar o cálculo do imposto correspondente às mercadorias sujeitas à retenção, deduzindo, em seguida, o cré­dito destacado na citada nota fiscal, relativo às mesmas mercadorias.

 

Parágrafo único - É assegurada, também, a manutenção do crédito no caso de inexistência da operação subseqüente, devendo, nesta hipótese, o substituto tributário comprovar, de forma inequívoca, a ocor­rência do mo­tivo que a obstou, inclusive por meio de sua escrita, e comunicar o fato de maneira pormenori­zada à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição estiver lo­calizado, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência.

 

Art. 11 - No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria, com emissão de nota fiscal própria, cujo imposto tenha sido retido anterior­mente, o substituto tributário poderá creditar-se no imposto destacado e do imposto retido, desde que faça constar do documento fiscal referente à devolução da mercadoria:

 

I - a discriminação da mercadoria, o número, a série e a data da nota fiscal ori­ginária;

 

II - a descrição dos motivos da devolução;

 

III - o valor da mercadoria devolvida, bem como o destaque do ICMS normal e do retido.

Parágrafo único - O crédito do imposto relativo à mercadoria devol­vida terá por limite o valor resul­tante da aplicação da alíquota vigente para operação interna, sobre a base de cálculo originária da retenção informada no documento fiscal que acobertar a devolução.

 

Art. 12 - Salvo nos casos previstos nesta instrução, é vedado o aproveita­mento de qualquer tipo de cré­dito relativo à en­trada de merca­doria, cujo imposto tenha sido retido anterior­mente.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

CONFERIDA NOVA redação AO ART. 12 PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

Art. 12 - Salvo nas situações expressamente previstas na legislação tributária, é vedado o aproveita­mento de qualquer tipo de crédito relativo à entrada de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

 

 

Seção III

Do Momento da Retenção, Da Apuração e do Pagamento do ICMS

 

 

Art. 13 - O substituto tributário fará a retenção do imposto, no mo­mento em que promover a saída de mercadoria para o território goiano.

 

Parágrafo Único - O valor do imposto a ser retido será o re­sultante da aplicação da alíquota vigente para a operação in­terna sobre o valor to­mado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzindo-se do valor obtido o va­lor do crédito correspon­dente.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

CONFERIDA NOVA redação AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

Parágrafo Único - O valor do imposto retido será o resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzido o valor do imposto devido pela operação que está sendo prati­cada.

 

Art. 14 - O ICMS será apurado quinzenalmente e pago conforme os pra­zos estabelecidos no Calen­dário Fiscal, mediante Documento de Arrecadação (DAR), em separado, do qual deverá constar no campo 31 - INFORMAÇÕES PRE­VISTAS EM INSTRUÇÕES a expressão "ICMS RETIDO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 037/92-GSF".

 

§ 1º - O contribuinte estabelecido neste Estado, adquirente de merca­doria oriunda de outro Es­tado ou do exterior, fará a retenção, a apuração e o pagamento do imposto, quando estes encargos não esti­verem atribuí­dos ao remetente:

 

I - se for signatário de termo de acordo de regime especial, no se­gundo dia se­guinte ao da en­trada da mercadoria no seu estabelecimento;

 

II - no momento do ingresso no território goiano, no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se si­tuar esta divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de trans­porte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o pagamento alcançará:

 

I - o imposto devido pelo próprio contribuinte;

 

II - o imposto devido pelas operações subseqüentes, situação na qual o adquirente é substituto tri­butário.

 

§ 3º - O contribuinte varejista, que promover venda de mercadoria su­jeita à retenção na fonte a outro contribuinte, que irá destiná-la à comercialização ou à industrialização, fará o pagamento do imposto retido no mesmo documento e na mesma data que os de seu imposto normal.

 

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

§ 4º - O comerciante atacadista que realizar operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte, ex­ceto o distribuidor de combustível e lubri­ficante, apurará mensalmente o ICMS relativo à substituição tributária, cujo pagamento far-se-á nas mesmas datas que o de seu imposto normal.

 

Art. 15 - Ocorrendo saldo credor, em valor superior ao total do ICMS normal e re­tido, calculado sobre o valor do estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, o substituto poderá, mediante comunicação por es­crito à Delegacia Fiscal:

 

I - compensar o excesso de saldo credor existente com o valor do ICMS a ser re­tido na fonte em fu­tura aquisição, promovida por contribuinte beneficiário de regime espe­cial previsto nesta instrução; ou

 

II - transferir o excesso de saldo credor existente para o livro de Registro de Apuração do ICMS destinado à escrituração das operações sujei­tas ao regime normal de tributação.

 

Parágrafo único - O Delegado Fiscal, com base na comunicação feita pelo contribuinte, deverá determi­nar a realização de levantamentos e dili­gências necessários à confirmação da exatidão e da legitimi­dade do crédito.

 

Art. 16 - O imposto retido pelo substituto tributário, localizado em outro Es­tado, será apurado quinze­nalmente e pago em agência do Banco do Es­tado de Goiás S. A. (BEG) ou, na falta deste, em agência de qualquer banco oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, por meio da Guia Nacio­nal de Recolhi­mento.

 

Parágrafo Único - O contribuinte de outro Estado que adentrar em território goiano, com mercadoria a vender, submetida ao regime de substituição tributária, fará a retenção, a apuração e o pagamento do imposto, no momento do ingresso no território goiano, no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa ou, ainda, no local de desembarque da merca­doria, conforme o caso.

 

 

Seção IV

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 17 - Não se aplica o regime de substituição tributária:

 

I - à operação de saída que destine os produtos indicados no inciso V do art. 2º à empresa distri­buidora de combustível e de lubrificante;

 

II - à transferência de mercadoria destinada a esta­belecimento não vare­jista da empresa fabricante.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.92 a 21.12.92.

 

REVOGADO O INCISO II PELO ART. 4º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 22.12.92.

 

II - revogado;

 

III - à operação que destine qualquer dos produtos sujeitos à retenção na fonte, a estabelecimento in­dustrial, fabricante do mesmo produto.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

III - à operação que destine qualquer dos produtos sujeitos à retenção na fonte, a estabelecimento industrial inscrito em qualquer um dos códigos de atividade econômica (CAE), a seguir enumerados, ob­servado o dis­posto no § 2º:

 

a) 3.01.08 -     fabricação de cimento;

b) 3.01.09 -     fabricação de peça, ornato ou estrutura de cimento, gesso e amianto;

 

c) 3.01.10 -     fabricação de chapa, telha, tubo ou caixa de fibro­cimento;

 

d) 3.01.11 -     fabricação de concreto ou argamassa;

 

e) 3.17.14 -     fabricação de café ou mate, solúvel;

 

f) 3.17.19 -     torrefação e moagem de café;

 

g) 3.17.25 -    fabricação de pós alimentícios para pudim, gelatina, bolo, refresco, e assemelhados;

 

h) 3.18.03 -     fabricação de cerveja chope ou malte;

 

i) 3.18.04 -      fabricação de bebidas não-alcoólicas;

 

j) 3.20.01 -      preparação do fumo;

 

l) 3.20.02 -      fabricação de cigarro ou fumo desfiado;

 

m) 3.20.03 -    fabricação de cigarrilha ou charuto.

 

§ 1º - Nas situações mencionadas neste artigo, a responsabilidade pela retenção, apuração e pa­gamento do imposto é do estabelecimento desti­natário.

 

§ 2º - A dispensa de retenção do imposto, prevista neste ar­tigo, é exten­siva à entrada no estabeleci­mento industrial, fa­bricante do mesmo pro­duto.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

CONFERIDA NOVA redação AO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

§ 2º - A dispensa de retenção do imposto, prevista neste artigo, so­mente se aplica à entrada, no esta­belecimento industrial, das mercadorias destinadas à fabricação dos produtos indicados e à entrada dos mesmos pro­dutos, já elaborados, destinados à comercialização, dos quais ele seja fabricante.

 

Art. 18 - Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto de­vido por substituição tributá­ria o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo im­posto não tenha sido retido na forma estabe­lecida nesta instrução.

 

Parágrafo único - O adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

 

 

CAPÍTULO V

DA EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

 

Seção I

Da Emissão de Documento Fiscal

 

 

Art. 19 - Na operação interna de saída de mercadoria sujeita à retenção do ICMS na fonte, emi­tir-se-á nota fiscal, modelo 1, série "A" ou "B", conforme o caso, de subsérie distinta, preenchida com, além das exi­gências da legislação específica, indicações con­tendo:

 

I - base de cálculo para efeito de retenção;

 

II - valor do ICMS retido;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

CONFERIDA NOVA redação AO INCISO II PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

II - o valor do ICMS retido, encontrado conforme o previsto no pará­grafo único do art. 13;

 

III - declaração de que o ICMS foi retido nos termos desta instrução.

 

Parágrafo único - O substituto tributário, localizado em outro Es­tado, emitirá nota fiscal, para acobertar a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, dis­tinta da emitida para acobertar a mercadoria não sujeita a esse regime, indicando o valor do ICMS retido e da sua base de cálculo.

 

 

Seção II

Da Escrituração de Livro Fiscal

 

Subseção I

Das Disposições Especiais Aplicáveis ao Atacadista e ao Varejista

 

Art. 20 - O estabelecimento atacadista, que operar com merca­doria su­jeita à retenção na fonte, utili­zará livros adicionais de Registro de Entradas, de Registro de Saídas e de Registro de Apuração do ICMS, para escrituração de documento fiscal re­lativo a esta mercadoria.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

CONFERIDA NOVA redação ao "caput" dO ART. 20 PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

Art. 20 - O estabelecimento atacadista, que operar com mercadorias sujeitas à retenção na fonte e mercadorias não sujeitas a este regime, utilizará livros adicionais de Registro de Entradas, de Regis­tro de Saí­das e de Registro de Apuração do ICMS, para escrituração de documentos fiscais relativos àquelas mercadorias.

 

§ 1º - Se a nota fiscal relativa à aquisição contiver, também, outra mercadoria não sujeita à retenção do imposto, o contribuinte deverá escri­turá-la, procedendo da se­guinte forma:

 

I - registrar, no livro de Registro de Entradas destinado à escrituração de docu­mento correspondente à mercadoria sem imposto retido, a parte da nota fiscal referente à mercadoria com tributação nor­mal;

 

II - registrar no livro adicional de Registro de Entradas o restante da nota fis­cal correspondente à mercadoria sujeita à substituição tributá­ria.

 

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o contribuinte fará, em ambos os livros, observações relativas ao desdobramento do registro da nota fis­cal.

 

§ 3º - Tratando-se de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, que tenha sido dispensada da retenção e do pagamento do ICMS na operação ou nas operações subseqüentes ou que seja desti­nada a outro Estado ou ao exterior, o substituto emitirá nota fiscal, segundo as normas comuns de tributação, escritu­rando-a nas colunas próprias do livro adicional de Registro de Saídas.

 

ACRESCIDOS OS §§ 4º E 5º AO ART. 20 PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

§ 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao distribui­dor de combus­tível e lubrificante, que apurará e pagará o imposto conforme o previsto no art. 14.

 

§ 5º - O contribuinte atacadista cuja escrituração for feita por sis­tema eletrô­nico de processamento de dados, fica dispensado da utilização de livros adicionais de Re­gistro de Entradas e de Registro de Saídas, desde que nos livros normais de Registro de En­tradas e de Registro de Saídas escriture separada­mente as operações com mercadorias sujei­tas ao regime de substituição tributária e as não sujeitas a este regime.

 

Art. 21 - Na operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributá­ria, o contribuinte va­rejista escriturará a nota fiscal rela­tiva à entrada ou saída de seu estabelecimento, segundo as normas comuns de tributação com crédito e débito do imposto, respectivamente.

 

ACRESCIDOS OS §§ 1º E 2º AO ART. 21 PELO ART. 1º DA IN Nº 040/92-GSF, DE 30.10.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

§ 1º - O contribuinte varejista revendedor de combustível e de lubrificante poderá, em substituição ao regime de escrituração previsto no "caput" deste artigo, registrar nos livros fiscais respecti­vos, sem crédito e débito do imposto, os documentos fiscais re­lativos às entradas e saídas das mercadorias arroladas no inciso V do art. 2º desta Instrução.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão também ser escritu­rados, sem crédito do ICMS, os documentos fiscais relativos aos serviços de transporte e outros servi­ços ou produtos utilizados ou re­lacionados com a comercialização das referidas mercadorias e que dariam direito a crédito.

 

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 21 PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

§ 3º A permissão prevista no § 1º não se aplica ao Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e ao varejista que realizar operações com contribuinte para fim de comercialização.

 

 

Subseção II

Do Livro de Registro de Entradas

 

 

Art. 22 - No espaço destinado a "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas deverão ser aber­tas, sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "ICMS re­tido", nas quais serão lançadas, em cada linha, em correspondência com documento fiscal de aquisição, os valores da base de cálculo para efeito de retenção e o ICMS retido, constantes do mesmo documento.

 

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte beneficiário do regime especial pre­visto nesta instrução, quando o imposto retido será apurado e pago após a en­trada da mercadoria em seu es­tabelecimento.

 

§ 2º - Se o livro Registro de Entradas for escriturado por sistema de processa­mento de dados, o valor do imposto retido poderá ser escriturado, em linha dupla, abaixo do valor do imposto relativo à pró­pria operação na coluna "Imposto Creditado", contendo, no respectivo cabeçalho, a indicação "Imposto Credi­tado/Imposto Retido";

 

 

Subseção III

Do Livro de Registro de Saídas

 

 

Art. 23 - No espaço destinado a "OBSERVAÇÕES" do livro de Registro de Saídas, deverão ser aber­tas, sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido", nas quais serão lançados, em cada linha, em correspondência com os documentos registrados na co­luna própria, os va­lores relativos à base de cálculo para retenção e ao imposto retido.

 

Parágrafo único - Se o livro Registro de Saídas for escriturado por sistema de processamento de da­dos, o valor do imposto retido poderá ser es­criturado, em linha dupla, abaixo do valor do imposto rela­tivo à pró­pria operação na coluna "Imposto Debitado", contendo, no respectivo cabeçalho, a indicação "Imposto Debi­tado/Imposto Retido";

 

 

Subseção IV

Do Livro de Registro de Apuração do ICMS

 

 

Art. 24 - O livro de Registro de Apuração do ICMS será escriturado mediante o registro do valor cor­respondente:

 

I - tratando-se de atacadista:

 

a) nas colunas apropriadas, aos totais relativos às "Operações com Crédito do Imposto" e "Operações com Débito do Imposto", transcritos dos livros adicionais de Registro de Entradas e de Registro de Saídas, respec­tivamente;

 

b) nos quadros "Créditos do Imposto - item 007 - Outros Créditos" e "Débitos do Imposto - item 002 - Outros Débitos", ao total apurado do cré­dito e do débito do ICMS re­tido, transcritos dos livros adicionais de Re­gistro de Entradas e de Registro de Saídas, respectivamente;

 

II - tratando-se de comerciante varejista que vender, em operação interna, mercadoria sujeita ao re­gime de substituição tributária a outro contribuinte, no quadro "Débito do Imposto - item 002 - Outros Débitos", ao total apurado do débito do ICMS retido, com a observação de que se trata de imposto retido;

 

III - tratando-se de qualquer outro contribuinte, no campo destinado a "OBSERVAÇÕES", ao total do imposto retido no período, com a seguinte expressão: "IMPOSTO RETIDO SOBRE O PREÇO DE VENDA A VAREJO: BASE DE CÁLCULO Cr$............., IMPOSTO RETIDO Cr$.............";

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 25 - Para os efeitos desta instrução, tendo em vista a ativi­dade preponde­rante, entende-se como:

 

I - estabelecimento atacadista, aquele que vende mercadoria a outro contribuinte do imposto, para fim de industrialização ou comercialização;

 

II - estabelecimento varejista, aquele que vende mercadoria a consu­midor final, ainda que contri­buinte do imposto.

 

Art. 26 - O varejista revendedor de combustível, exceto o transpor­tador revende­dor retalhista (TRR), poderá, ao final de cada dia, emitir nota fiscal englobando as operações realizadas, na qual consig­nará a quan­tidade de combustível saída durante o dia, afe­rida pela leitura do encerrante, relativa à cada bomba medidora ou a cada tipo de combustí­vel, ex­cluindo desta o valor e a quantidade de produtos saídos com emissão de do­cumento fiscal.

NOTA: A Instrução Normativa n° 009/92-DRE, de 23.11.92 (DOE de 29.12.92), com vigência a partir de 30.11.92, disciplina a conduta a ser adotada pelo varejista de combustíveis e lubrificantes que proceder aferição diária ou vender, mediante requisição, a órgãos públicos ou empresas privadas.

 

Parágrafo único - Na nota fiscal de que trata o "caput" deste artigo constará, ainda, a identificação de cada bomba medidora, do encerrante e respectiva leitura.

 

Art. 27 - O termo de acordo de regime especial relativo à substituição tributá­ria, firmado com base na legislação anterior, fica automati­camente ajustado às normas desta instrução, sendo considerada sem efeito a cláu­sula ou o termo que com esta for incompatível.

 

Art. 28 - Fica atribuído ao varejista revendedor de combustí­vel e de lubrifi­cante crédito do imposto, calculado sobre o estoque inicial de mercadoria existente na data de vigência desta instrução, equi­valente ao ICMS que inci­diria sobre o preço de venda a consumidor naquele dia.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

REVOGADO O ART. 28 PELO ART. 3º DA IN Nº 040/92-GSF, DE 30.10.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

Art. 28 - Revogado.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.

 

REVIGORADO, COM NOVA redação, O ART. 28 PELO ART. 2º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.

 

Art. 28 - Ao contribuinte que operava com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária submetidas às normas do Ato Normativo nº 124/89-GSF, de 02 de maio de 1989, fica atribuído crédito do ICMS, calcu­lado sobre o estoque daquelas mercadorias, con­siderado o preço de venda a consumidor.

 

§ 1º - O estoque de mercadoria será inventariado em 31 de outubro de 1992 e avaliado monetaria­mente tendo por base o preço de venda a consumidor praticado em 1º de novembro de 1992.

 

§ 2º - Não terão direito ao crédito previsto no "caput":

 

I - o varejista revendedor de combustível e lubrificante que optar por operar em conformidade com o disposto no § 1º do art. 21, em relação às mercadorias que permanecerem no regime de substituição tributária;

 

II - o distribuidor de combustível e lubrificante.

 

§ 3º - O comerciante atacadista, que estava submetido às normas do Ato Normativo nº 135/89-GSF, de 19 de dezembro de 1989, poderá, quanto às mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, apurar o saldo credor no livro de Registro de Apuração do ICMS Adicional e transferi-lo para o livro de Re­gistro de Apuração do ICMS normal.

 

Art. 29 - O Diretor da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.

 

Art. 30 - Revogam-se os Atos Normativos nº 124/89-GSF, de 2 de maio de 1989 e 135/89-GSF, de 19 de dezembro de 1989.

 

Art. 31 - Esta instrução entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1992.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 09 dias do mês de outubro de 1992.

 

 

Haley Margon Vaz

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA