INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 037/92-GSF, DE 09 DE OUTUBRO DE 1992
(PUBLICADA NO DOE DE 19.10.92)
REVOGADA, A PARTIR DE 01.01.94, PELA IN Nº 120/93-GSF.
ALTERAÇÕES : 1. Instrução Normativa nº 040/92-GSF, de 30.10.92 (DOE de 09.11.92);
2. Instrução Normativa nº 046/92-GSF, de 17.12.92 (DOE de 22.12.92);
3. Instrução Normativa nº 080/93-GSF, de 24.06.93 (DOE de 30.06.93);
4. Instrução Normativa nº 082/93-GSF, de 20.07.93 (DOE de 28.07.93);
5. Instrução Normativa nº 093/93-GSF, de 03.09.93 (DOE de 10.09.93).
NOTAS : 1. A Instrução Normativa nº 007/92-DRE, de 21.08.92 (DOE de 27.08.92), com vigência no período de 19.12.89 a 14.10.93, fixa entendimento quanto a responsabilidade solidária dos adquirentes de mercadorias recebidas sem a devida retenção do ICMS;
2. A Instrução Normativa nº 008/92-DRE, de 23.11.92 (DOE de 30.11.92), com vigência no período de 30.11.92 a 31.12.93, define o procedimento a ser adotado pelos contribuintes, estabelecidos em outros Estados, interessados na obtenção de regime especial para substituição tributária;
3. A Instrução Normativa n° 016/93-DRE, de 29.06.93 (DOE de 06.06.93), com vigência no período de 01.08.93 a 31.12.93, disciplina o procedimento para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás dos substitutos tributários localizados em outra unidade da Federação e dá outras providências;
4. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.01.94, pela Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30.12.93 (DOE de 03.01.94);
5. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária pelas operações posteriores - retenção na fonte e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 59, 114, e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 1º - O industrial, o comerciante atacadista ou o distribuidor de combustível e de lubrificante, na operação interna de saída, de seu estabelecimento, das mercadorias relacionadas no artigo seguinte, é substituto tributário relativamente à obrigação de reter, apurar e pagar o ICMS devido nas operações subseqüentes.
§ 1º - O regime de substituição tributária pelas operações posteriores, envolvendo as referidas mercadorias, aplica-se, também:
I - a qualquer contribuinte deste Estado:
a) que as receber, em operação interestadual ou de importação, exceto no caso em que o imposto já tenha sido retido na origem, nos termos de convênio ou protocolo;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
b) que as transferir, em operação interna, para estabelecimento varejista;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDAS NOVAS REDAÇÕES ÀS ALÍNEAS "A" E "B" DO
INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA:
01.11.92.
a) que as receber, para comercialização ou industrialização, em operação interestadual ou de importação, exceto no caso em que o imposto já tenha sido retido na origem, nos termos de convênio ou protocolo;
b) que as transferir, em operação interna;
c) que as remeter, a título de bonificação ou operação semelhante, para contribuinte que irá destiná-las à industrialização ou à comercialização;
II - ao estabelecimento varejista que as remeter, em operação interna, a outro contribuinte, que irá destiná-las à industrialização ou à comercialização;
III - ao remetente localizado em outro Estado, quanto ao diferencial de alíquota na operação interestadual que destinar combustível ou lubrificante para consumo final de contribuinte do imposto localizado neste Estado;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
REVOGADO O INCISO III DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 4º, INCISO I DA IN
Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
III - revogado
§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial (TARE):
I - atribuir, nos termos de convênio ou protocolo, ao estabelecimento industrial, atacadista ou distribuidor, localizado em outro Estado, o encargo da retenção e pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas em território goiano;
II - incluir, na aquisição interestadual, outra categoria de contribuinte do ICMS como substituto tributário, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas em território goiano.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE
17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
§ 3º O remetente, localizado em outro Estado, é substituto tributário, quanto ao diferencial de alíquota, na operação interestadual que destinar combustível ou lubrificante para consumo final de contribuinte do imposto localizado neste Estado, hipótese em que aquele deverá firmar termo de acordo de regime especial (TARE) com a Secretaria da Fazenda de Goiás.
CAPÍTULO II
DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º - As mercadorias sujeitas ao regime de que trata esta instrução são as seguintes:
I - artigo de tabacaria:
a) cigarro;
b) charuto;
c) cigarrilha;
d) fumo;
e) papel e palha cortados para cigarro;
II - bebida:
a) cerveja;
b) chope;
c) refrigerante em qualquer embalagem;
NOTA: Redação com vigência de 01.11.92 a 09.09.93.
CONFERIDA NOVA redação À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 2º
PELO ART. 1º DA IN Nº 093/93, DE 03.09.93 - VIGÊNCIA: 10.09.93.
c) refrigerante, exceto em embalagem não-retornável de 2000 ml;
d) extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" e "post-mix";
e) água mineral natural, água mineral artificial e água gaseificada, em qualquer recipiente, adicionadas ou não de açúcar ou de outro edulcorante ou aromatizante;
III - material para construção civil:
a) cimento;
b) argamassa;
NOTA: Redação com vigência de 01.11.92 a 27.07.93.
REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 2º PELO ART. 3º
DA IN Nº 082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.
b) revogada;
IV - produto alimentício:
a) farinha de trigo em qualquer embalagem;
b) café torrado, moído ou solúvel;
c) pré-mescla (mistura equilibrada panificável), classificada sob o código 1901.20.9900 da NBM/SH;
V - combustível e lubrificante:
a) álcool carburante;
b) gás liquefeito de petróleo e gás natural;
c) gasolina automotiva;
d) gasolina de aviação;
e) graxa;
f) óleo combustível;
g) óleo diesel;
h) óleo lubrificante simples, composto ou emulsivo;
i) querosene de aviação;
j) querosene iluminante;
l) aditivo.
Parágrafo único - Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor ou o varejista deverá:
I - inventariar a referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, escriturando suas quantidades e valores no livro de Registro de Inventário;
II - calcular, na forma desta instrução, sem aproveitamento de crédito, o imposto retido relativo ao estoque referido no inciso I, registrando o valor encontrado no quadro "OBSERVAÇÕES" do livro de Registro de Apuração do ICMS, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;
III - pagar o valor do ICMS registrado, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, em Documento de Arrecadação (DAR) distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA Redação AO INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO
ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
III - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em Documento de Arrecadação (DAR) distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;
IV - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo DAR.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL
Seção I
Do Substituto Tributário Estabelecido em Outro Estado
Art. 3º - O contribuinte estabelecido em outro Estado, interessado na obtenção de regime especial, deverá formular requerimento ao Diretor da Receita Estadual instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA Redação AO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº
046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria;
II - cópia do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;
III - Certidão Negativa:
a) de débito com a Fazenda Pública do Estado de Goiás;
b) de débito com a Fazenda Pública do Estado de origem;
c) de protesto e de falência.
§ 1º - Neste caso, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), junto ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual.
§ 2º - O substituto tributário, mencionado nesta seção, remeterá ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de apuração do ICMS retido, além da cópia da Guia Nacional de Recolhimento relativa ao pagamento mencionado no inciso IX, relação das operações efetivadas naquele período, contendo as seguintes informações:
I - identificação do adquirente:
a) nome;
b) endereço;
c) código de endereçamento postal - CEP;
d) número de inscrição estadual;
e) número de inscrição no CGC;
II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valor total da mercadoria;
IV - valor da operação;
V - valor do IPI e do ICMS relativo a operação;
VI - valor das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 3º - Na elaboração da listagem prevista no parágrafo anterior serão observadas ordens crescentes do número correspondente:
I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;
II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;
III - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.
§ 4º - É permitida a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Seção II
Do Substituto Tributário Estabelecido neste Estado
Art. 4º - O substituto tributário deste Estado poderá requerer junto ao Diretor da Receita Estadual, por intermédio da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, a concessão de regime especial para, após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, apurar, reter e pagar o imposto devido por substituição tributária, referente à aquisição de outro Estado ou do exterior, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos:
I - Certidão Negativa:
a) de débito com a Fazenda Estadual;
b) de protesto e de falência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa, devidamente atualizado.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA redação AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº
046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria;
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE
17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
III - cópia da carteira de identidade e do cartão de identificação do contribuinte (CIC) da pessoa que representa a empresa.
§ 1º - A concessão de que trata este artigo deverá abranger as operações interestadual e de importação, vedada a concessão para apenas uma delas.
§ 2º - O delegado fiscal deverá manifestar-se sobre o pedido do contribuinte.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 5º - O termo de acordo de regime especial, relativo à substituição tributária, abrange todas as mercadorias relacionadas no artigo 2º desta instrução, independentemente de estarem expressamente discriminadas em suas cláusulas.
Parágrafo Único - Fica dispensada a assinatura de aditivo ao termo de acordo original, quando da inclusão de outra mercadoria no regime de substituição tributária.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO, DO CRÉDITO, DO MOMENTO DA RETENÇÃO, DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 6º - A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, será o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo órgão ou autoridade competente ou, na sua falta, o preço de venda a consumidor marcado pelo fabricante, acrescido do valor do frete debitado ao adquirente.
NOTA: A Instrução Normativa n° 018/93-DRE, de 12.08.93 (DOE de
17.08.93), com vigência no período de 17.08.93 a 06.07.94, agrupa em 5 (cinco)
regiões territoriais os municípios goianos, para efeito da elaboração da PAUTA
DE VALORES (base de cálculo) do ICMS - Substituição Saída, relativo à cerveja,
chope e refrigerante.
§ 1º - Não havendo preço máximo de venda a consumidor final, a base de cálculo do imposto a ser retido será:
I - na saída interna:
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
a) promovida por estabelecimento distribuidor de combustível e de lubrificante, o preço praticado nessa operação acrescido de IPI, frete, seguro e outros encargos debitados ao adquirente e, ainda, do valor adicionado, encontrado mediante a aplicação, sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados, do IVA previsto em instrução própria, excluído o valor do Imposto Sobre Vendas a Varejos de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC);
b) promovida por qualquer outro estabelecimento, o maior valor entre:
1. o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, acrescido de frete, seguro, custo de financiamento e de demais despesas debitadas ao comprador e ainda do valor adicionado, encontrado mediante a aplicação, sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados, do IVA previsto em instrução normativa própria;
2. o preço praticado na operação acrescido das parcelas previstas no item anterior;
II - na transferência em operação interna que tenha como destinatário estabelecimento varejista:
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
a) a estipulada na alínea "b" do inciso I deste parágrafo, quando o remetente efetuar venda a comerciante ou industrial;
b) o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista, quando o remetente não efetuar venda a comerciante ou industrial;
III - na entrada procedente de outro Estado ou do exterior de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização, observado o disposto no art. 17, o maior valor entre:
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
a) o constante do respectivo documento fiscal, acrescido das despesas acessórias consignadas no mesmo ou em outro documento e, ainda, do valor adicionado correspondente;
b) o valor previsto no item 1 da alínea "b" do inciso I deste parágrafo.
CONFERIDAS NOVAS REDAÇÕES AOS INCISOS I A III E CRIADO O INCISO IV DO §
1º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA:
01.11.92.
I - na saída promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustível e lubrificante, o preço estabelecido pela autoridade competente para a operação que o distribuidor praticar na condição de contribuinte ou, na falta deste, o preço efetivamente praticado nesta mesma operação, em ambos os casos acrescido do IPI, frete , seguro e outros encargos debitados ao adquirente e, ainda, do valor adicionado, encontrado mediante a aplicação, sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados, do IVA previsto em instrução própria, excluído o valor do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), observado o disposto no § 2º;
II - promovida por qualquer outro estabelecimento, o maior valor entre:
a) o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, acrescido de frete, seguro, custo de financiamento e de demais despesas debitadas ao comprador e ainda do valor adicionado, encontrado mediante a aplicação, sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados, do IVA previsto em instrução normativa própria;
b) o preço praticado na operação acrescido das parcelas previstas no item anterior;
III - na transferência em operação interna:
a) a estipulada no inciso II deste parágrafo, quando o remetente efetuar venda a comerciante ou industrial;
b) o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista, quando o remetente não efetuar venda a comerciante ou industrial;
IV - na entrada de mercadoria procedente de outro Estado ou do exterior a ser destinada à comercialização ou à industrialização, exceto na entrada de combustível e lubrificante, observado o disposto no art. 17, o maior valor entre:
a) o constante do respectivo documento fiscal, acrescido das despesas acessórias consignadas no mesmo ou em outro documento e, ainda, do valor adicionado correspondente;
b) o valor previsto no inciso II, alínea "a" deste parágrafo.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte, cobrado pelo transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente a esta parcela será atribuída ao próprio TRR.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
§ 3º O valor da embalagem, quando cobrado do adquirente, integrará a base de cálculo de que trata esta seção, ainda que faturado destacadamente da mercadoria que acondiciona.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
§ 4º O montante do imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo para efeito de retenção, sendo parte indissociável desta.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDAS NOVAS REDAÇÕES AOS §§ 2º A 4º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN
Nº 046/92
-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, quando a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte, cobrado pelo transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente a esta parcela será atribuída ao próprio TRR.
§ 4º - O valor da embalagem, quando cobrado do adquirente, integrará a base de cálculo de que trata esta seção, ainda que faturado destacadamente da mercadoria que acondiciona.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE
17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
§ 5º - O montante do imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo para efeito de retenção, sendo parte indissociável desta.
ACRESCIDO O § 6º DO ART. 6º PELO ART. 3º DA IN Nº 080/93-GSF, DE
24.06.93 - VIGÊNCIA: 30.06.93.
§ 6º - Nas hipóteses mencionadas nos incisos II e IV do § 1º deste artigo, quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria da Fazenda, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalecerá como base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária.
Art. 7º - A Diretoria da Receita Estadual, por intermédio do seu Departamento de Arrecadação, informará, periodicamente, às repartições fazendárias do Estado, a cotação das mercadorias no mercado atacadista goiano, contendo o preço de cada uma delas e os valores correspondentes às parcelas de frete e de outros acréscimos que integrarão a base de cálculo do imposto.
Art. 8º - O estabelecimento industrial manterá tabela informativa do preço da mercadoria e da despesa com transporte, seguro e outra despesa cobrável do destinatário.
Seção II
Do Crédito
Art. 9º - Constitui crédito do imposto a ser retido:
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
I - na saída interna:
a) o valor do ICMS devido na operação praticada pelo próprio remetente, inclusive o valor do crédito correspondente ao ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal;
b) o valor do ICMS retido anteriormente;
II - na aquisição proveniente de outro Estado ou do exterior, o ICMS destacado no documento fiscal de aquisição ou de prestação de serviço de transporte, referente à mesma mercadoria, se houver.
Parágrafo único - Se a nota fiscal que acobertar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária contiver, também, outra não sujeita à retenção do imposto, o substituto tributário ou a repartição do Fisco que calcular a parcela a ser retida deverá efetuar o cálculo do imposto correspondente às mercadorias sujeitas à retenção, deduzindo, em seguida, o crédito destacado na citada nota fiscal, relativo às mesmas mercadorias.
CONFERIDA NOVA redação AO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE
17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
Art. 9º - Constituem crédito do imposto na operação subseqüente tributada pelo regime normal, inclusive na operação interestadual, e na operação subseqüente com imposto retido, observadas as normas aplicáveis ao estorno ou à manutenção do crédito do imposto normal:
I - o valor do ICMS devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal;
II - o valor do ICMS retido anteriormente, quando houver.
Parágrafo único - É assegurada a manutenção do crédito relativo à parcela retida no caso de inexistência de operação subseqüente ou no caso de operação subseqüente não onerada pelo imposto, devendo, o substituto tributário, na primeira hipótese mencionada, comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência do motivo que a obstou, inclusive por meio de sua escrita, e comunicar o fato de maneira pormenorizada à Delegacia Fiscal a que estiver subordinado, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência.
Art. 10 - Ao substituto tributário, que promover saída de mercadoria adquirida com retenção do ICMS, cuja operação subseqüente não seja onerada pelo imposto, ou que não haja previsão de aplicação do regime de substituição tributária ou, ainda, com destino a estabelecimento situado em outro Estado, é assegurado o direito à manutenção do crédito relativo à parcela correspondente ao tributo retido, observadas as normas aplicáveis ao estorno ou à manutenção do crédito do imposto normal.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA redação AO "caput" DO ART. 10 PELO ART. 1º DA
IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
Art. 10 - Se a nota fiscal que acobertar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária contiver, também, mercadoria não sujeita à retenção do imposto, o substituto tributário ou a repartição do Fisco que calcular a parcela a ser retida deverá efetuar o cálculo do imposto correspondente às mercadorias sujeitas à retenção, deduzindo, em seguida, o crédito destacado na citada nota fiscal, relativo às mesmas mercadorias.
Parágrafo único - É assegurada, também, a manutenção do crédito no caso de inexistência da operação subseqüente, devendo, nesta hipótese, o substituto tributário comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência do motivo que a obstou, inclusive por meio de sua escrita, e comunicar o fato de maneira pormenorizada à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição estiver localizado, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência.
Art. 11 - No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria, com emissão de nota fiscal própria, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o substituto tributário poderá creditar-se no imposto destacado e do imposto retido, desde que faça constar do documento fiscal referente à devolução da mercadoria:
I - a discriminação da mercadoria, o número, a série e a data da nota fiscal originária;
II - a descrição dos motivos da devolução;
III - o valor da mercadoria devolvida, bem como o destaque do ICMS normal e do retido.
Parágrafo único - O crédito do imposto relativo à mercadoria devolvida terá por limite o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para operação interna, sobre a base de cálculo originária da retenção informada no documento fiscal que acobertar a devolução.
Art. 12 - Salvo nos casos previstos nesta instrução, é vedado o aproveitamento de qualquer tipo de crédito relativo à entrada de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA redação AO ART. 12 PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE
17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
Art. 12 - Salvo nas situações expressamente previstas na legislação tributária, é vedado o aproveitamento de qualquer tipo de crédito relativo à entrada de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
Seção III
Do Momento da Retenção, Da Apuração e do Pagamento do ICMS
Art. 13 - O substituto tributário fará a retenção do imposto, no momento em que promover a saída de mercadoria para o território goiano.
Parágrafo Único - O valor do imposto a ser retido será o resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzindo-se do valor obtido o valor do crédito correspondente.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA redação AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN
Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
Parágrafo Único - O valor do imposto retido será o resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzido o valor do imposto devido pela operação que está sendo praticada.
Art. 14 - O ICMS será apurado quinzenalmente e pago conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, mediante Documento de Arrecadação (DAR), em separado, do qual deverá constar no campo 31 - INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES a expressão "ICMS RETIDO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 037/92-GSF".
§ 1º - O contribuinte estabelecido neste Estado, adquirente de mercadoria oriunda de outro Estado ou do exterior, fará a retenção, a apuração e o pagamento do imposto, quando estes encargos não estiverem atribuídos ao remetente:
I - se for signatário de termo de acordo de regime especial, no segundo dia seguinte ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
II - no momento do ingresso no território goiano, no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o pagamento alcançará:
I - o imposto devido pelo próprio contribuinte;
II - o imposto devido pelas operações subseqüentes, situação na qual o adquirente é substituto tributário.
§ 3º - O contribuinte varejista, que promover venda de mercadoria sujeita à retenção na fonte a outro contribuinte, que irá destiná-la à comercialização ou à industrialização, fará o pagamento do imposto retido no mesmo documento e na mesma data que os de seu imposto normal.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE
17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
§ 4º - O comerciante atacadista que realizar operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte, exceto o distribuidor de combustível e lubrificante, apurará mensalmente o ICMS relativo à substituição tributária, cujo pagamento far-se-á nas mesmas datas que o de seu imposto normal.
Art. 15 - Ocorrendo saldo credor, em valor superior ao total do ICMS normal e retido, calculado sobre o valor do estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, o substituto poderá, mediante comunicação por escrito à Delegacia Fiscal:
I - compensar o excesso de saldo credor existente com o valor do ICMS a ser retido na fonte em futura aquisição, promovida por contribuinte beneficiário de regime especial previsto nesta instrução; ou
II - transferir o excesso de saldo credor existente para o livro de Registro de Apuração do ICMS destinado à escrituração das operações sujeitas ao regime normal de tributação.
Parágrafo único - O Delegado Fiscal, com base na comunicação feita pelo contribuinte, deverá determinar a realização de levantamentos e diligências necessários à confirmação da exatidão e da legitimidade do crédito.
Art. 16 - O imposto retido pelo substituto tributário, localizado em outro Estado, será apurado quinzenalmente e pago em agência do Banco do Estado de Goiás S. A. (BEG) ou, na falta deste, em agência de qualquer banco oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, por meio da Guia Nacional de Recolhimento.
Parágrafo Único - O contribuinte de outro Estado que adentrar em território goiano, com mercadoria a vender, submetida ao regime de substituição tributária, fará a retenção, a apuração e o pagamento do imposto, no momento do ingresso no território goiano, no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa ou, ainda, no local de desembarque da mercadoria, conforme o caso.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 17 - Não se aplica o regime de substituição tributária:
I - à operação de saída que destine os produtos indicados no inciso V do art. 2º à empresa distribuidora de combustível e de lubrificante;
II - à transferência de mercadoria destinada a estabelecimento não varejista da empresa fabricante.
NOTA: Redação com vigência de 01.11.92 a 21.12.92.
REVOGADO O INCISO II PELO ART. 4º DA IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 -
VIGÊNCIA: 22.12.92.
II - revogado;
III - à operação que destine qualquer dos produtos sujeitos à retenção na fonte, a estabelecimento industrial, fabricante do mesmo produto.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº
046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
III - à operação que destine qualquer dos produtos sujeitos à retenção na fonte, a estabelecimento industrial inscrito em qualquer um dos códigos de atividade econômica (CAE), a seguir enumerados, observado o disposto no § 2º:
a) 3.01.08 - fabricação de cimento;
b) 3.01.09 - fabricação de peça, ornato ou estrutura de cimento, gesso e amianto;
c) 3.01.10 - fabricação de chapa, telha, tubo ou caixa de fibrocimento;
d) 3.01.11 - fabricação de concreto ou argamassa;
e) 3.17.14 - fabricação de café ou mate, solúvel;
f) 3.17.19 - torrefação e moagem de café;
g) 3.17.25 - fabricação de pós alimentícios para pudim, gelatina, bolo, refresco, e assemelhados;
h) 3.18.03 - fabricação de cerveja chope ou malte;
i) 3.18.04 - fabricação de bebidas não-alcoólicas;
j) 3.20.01 - preparação do fumo;
l) 3.20.02 - fabricação de cigarro ou fumo desfiado;
m) 3.20.03 - fabricação de cigarrilha ou charuto.
§ 1º - Nas situações mencionadas neste artigo, a responsabilidade pela retenção, apuração e pagamento do imposto é do estabelecimento destinatário.
§ 2º - A dispensa de retenção do imposto, prevista neste artigo, é extensiva à entrada no estabelecimento industrial, fabricante do mesmo produto.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA redação AO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº
046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
§ 2º - A dispensa de retenção do imposto, prevista neste artigo, somente se aplica à entrada, no estabelecimento industrial, das mercadorias destinadas à fabricação dos produtos indicados e à entrada dos mesmos produtos, já elaborados, destinados à comercialização, dos quais ele seja fabricante.
Art. 18 - Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido na forma estabelecida nesta instrução.
Parágrafo único - O adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Seção I
Da Emissão de Documento Fiscal
Art. 19 - Na operação interna de saída de mercadoria sujeita à retenção do ICMS na fonte, emitir-se-á nota fiscal, modelo 1, série "A" ou "B", conforme o caso, de subsérie distinta, preenchida com, além das exigências da legislação específica, indicações contendo:
I - base de cálculo para efeito de retenção;
II - valor do ICMS retido;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA redação AO INCISO II PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF,
DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
II - o valor do ICMS retido, encontrado conforme o previsto no parágrafo único do art. 13;
III - declaração de que o ICMS foi retido nos termos desta instrução.
Parágrafo único - O substituto tributário, localizado em outro Estado, emitirá nota fiscal, para acobertar a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, distinta da emitida para acobertar a mercadoria não sujeita a esse regime, indicando o valor do ICMS retido e da sua base de cálculo.
Seção II
Da Escrituração de Livro Fiscal
Subseção I
Das Disposições Especiais Aplicáveis ao Atacadista e ao Varejista
Art. 20 - O estabelecimento atacadista, que operar com mercadoria sujeita à retenção na fonte, utilizará livros adicionais de Registro de Entradas, de Registro de Saídas e de Registro de Apuração do ICMS, para escrituração de documento fiscal relativo a esta mercadoria.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA redação ao "caput" dO ART. 20 PELO ART. 1º DA
IN Nº 046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
Art. 20 - O estabelecimento atacadista, que operar com mercadorias sujeitas à retenção na fonte e mercadorias não sujeitas a este regime, utilizará livros adicionais de Registro de Entradas, de Registro de Saídas e de Registro de Apuração do ICMS, para escrituração de documentos fiscais relativos àquelas mercadorias.
§ 1º - Se a nota fiscal relativa à aquisição contiver, também, outra mercadoria não sujeita à retenção do imposto, o contribuinte deverá escriturá-la, procedendo da seguinte forma:
I - registrar, no livro de Registro de Entradas destinado à escrituração de documento correspondente à mercadoria sem imposto retido, a parte da nota fiscal referente à mercadoria com tributação normal;
II - registrar no livro adicional de Registro de Entradas o restante da nota fiscal correspondente à mercadoria sujeita à substituição tributária.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o contribuinte fará, em ambos os livros, observações relativas ao desdobramento do registro da nota fiscal.
§ 3º - Tratando-se de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, que tenha sido dispensada da retenção e do pagamento do ICMS na operação ou nas operações subseqüentes ou que seja destinada a outro Estado ou ao exterior, o substituto emitirá nota fiscal, segundo as normas comuns de tributação, escriturando-a nas colunas próprias do livro adicional de Registro de Saídas.
ACRESCIDOS OS §§ 4º E 5º AO ART. 20 PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF,
DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
§ 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao distribuidor de combustível e lubrificante, que apurará e pagará o imposto conforme o previsto no art. 14.
§ 5º - O contribuinte atacadista cuja escrituração for feita por sistema eletrônico de processamento de dados, fica dispensado da utilização de livros adicionais de Registro de Entradas e de Registro de Saídas, desde que nos livros normais de Registro de Entradas e de Registro de Saídas escriture separadamente as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e as não sujeitas a este regime.
Art. 21 - Na operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte varejista escriturará a nota fiscal relativa à entrada ou saída de seu estabelecimento, segundo as normas comuns de tributação com crédito e débito do imposto, respectivamente.
ACRESCIDOS OS §§ 1º E 2º AO ART. 21 PELO ART. 1º DA IN Nº 040/92-GSF,
DE 30.10.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
§ 1º - O contribuinte varejista revendedor de combustível e de lubrificante poderá, em substituição ao regime de escrituração previsto no "caput" deste artigo, registrar nos livros fiscais respectivos, sem crédito e débito do imposto, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas das mercadorias arroladas no inciso V do art. 2º desta Instrução.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão também ser escriturados, sem crédito do ICMS, os documentos fiscais relativos aos serviços de transporte e outros serviços ou produtos utilizados ou relacionados com a comercialização das referidas mercadorias e que dariam direito a crédito.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 21 PELO ART. 1º DA IN Nº 046/92-GSF, DE
17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
§ 3º A permissão prevista no § 1º não se aplica ao Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e ao varejista que realizar operações com contribuinte para fim de comercialização.
Subseção II
Do Livro de Registro de Entradas
Art. 22 - No espaço destinado a "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas deverão ser abertas, sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "ICMS retido", nas quais serão lançadas, em cada linha, em correspondência com documento fiscal de aquisição, os valores da base de cálculo para efeito de retenção e o ICMS retido, constantes do mesmo documento.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte beneficiário do regime especial previsto nesta instrução, quando o imposto retido será apurado e pago após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º - Se o livro Registro de Entradas for escriturado por sistema de processamento de dados, o valor do imposto retido poderá ser escriturado, em linha dupla, abaixo do valor do imposto relativo à própria operação na coluna "Imposto Creditado", contendo, no respectivo cabeçalho, a indicação "Imposto Creditado/Imposto Retido";
Subseção III
Do Livro de Registro de Saídas
Art. 23 - No espaço destinado a "OBSERVAÇÕES" do livro de Registro de Saídas, deverão ser abertas, sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido", nas quais serão lançados, em cada linha, em correspondência com os documentos registrados na coluna própria, os valores relativos à base de cálculo para retenção e ao imposto retido.
Parágrafo único - Se o livro Registro de Saídas for escriturado por sistema de processamento de dados, o valor do imposto retido poderá ser escriturado, em linha dupla, abaixo do valor do imposto relativo à própria operação na coluna "Imposto Debitado", contendo, no respectivo cabeçalho, a indicação "Imposto Debitado/Imposto Retido";
Subseção IV
Do Livro de Registro de Apuração do ICMS
Art. 24 - O livro de Registro de Apuração do ICMS será escriturado mediante o registro do valor correspondente:
I - tratando-se de atacadista:
a) nas colunas apropriadas, aos totais relativos às "Operações com Crédito do Imposto" e "Operações com Débito do Imposto", transcritos dos livros adicionais de Registro de Entradas e de Registro de Saídas, respectivamente;
b) nos quadros "Créditos do Imposto - item 007 - Outros Créditos" e "Débitos do Imposto - item 002 - Outros Débitos", ao total apurado do crédito e do débito do ICMS retido, transcritos dos livros adicionais de Registro de Entradas e de Registro de Saídas, respectivamente;
II - tratando-se de comerciante varejista que vender, em operação interna, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a outro contribuinte, no quadro "Débito do Imposto - item 002 - Outros Débitos", ao total apurado do débito do ICMS retido, com a observação de que se trata de imposto retido;
III - tratando-se de qualquer outro contribuinte, no campo destinado a "OBSERVAÇÕES", ao total do imposto retido no período, com a seguinte expressão: "IMPOSTO RETIDO SOBRE O PREÇO DE VENDA A VAREJO: BASE DE CÁLCULO Cr$............., IMPOSTO RETIDO Cr$.............";
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - Para os efeitos desta instrução, tendo em vista a atividade preponderante, entende-se como:
I - estabelecimento atacadista, aquele que vende mercadoria a outro contribuinte do imposto, para fim de industrialização ou comercialização;
II - estabelecimento varejista, aquele que vende mercadoria a consumidor final, ainda que contribuinte do imposto.
Art. 26 - O varejista revendedor de combustível, exceto o transportador revendedor retalhista (TRR), poderá, ao final de cada dia, emitir nota fiscal englobando as operações realizadas, na qual consignará a quantidade de combustível saída durante o dia, aferida pela leitura do encerrante, relativa à cada bomba medidora ou a cada tipo de combustível, excluindo desta o valor e a quantidade de produtos saídos com emissão de documento fiscal.
NOTA: A Instrução Normativa n° 009/92-DRE, de 23.11.92 (DOE de
29.12.92), com vigência a partir de 30.11.92, disciplina a conduta a ser
adotada pelo varejista de combustíveis e lubrificantes que proceder aferição
diária ou vender, mediante requisição, a órgãos públicos ou empresas privadas.
Parágrafo único - Na nota fiscal de que trata o "caput" deste artigo constará, ainda, a identificação de cada bomba medidora, do encerrante e respectiva leitura.
Art. 27 - O termo de acordo de regime especial relativo à substituição tributária, firmado com base na legislação anterior, fica automaticamente ajustado às normas desta instrução, sendo considerada sem efeito a cláusula ou o termo que com esta for incompatível.
Art. 28 - Fica atribuído ao varejista revendedor de combustível e de lubrificante crédito do imposto, calculado sobre o estoque inicial de mercadoria existente na data de vigência desta instrução, equivalente ao ICMS que incidiria sobre o preço de venda a consumidor naquele dia.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
REVOGADO O ART. 28 PELO ART. 3º DA IN Nº 040/92-GSF, DE 30.10.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
Art. 28 - Revogado.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
REVIGORADO, COM NOVA redação, O ART. 28 PELO ART. 2º DA IN Nº
046/92-GSF, DE 17.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
Art. 28 - Ao contribuinte que operava com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária submetidas às normas do Ato Normativo nº 124/89-GSF, de 02 de maio de 1989, fica atribuído crédito do ICMS, calculado sobre o estoque daquelas mercadorias, considerado o preço de venda a consumidor.
§ 1º - O estoque de mercadoria será inventariado em 31 de outubro de 1992 e avaliado monetariamente tendo por base o preço de venda a consumidor praticado em 1º de novembro de 1992.
§ 2º - Não terão direito ao crédito previsto no "caput":
I - o varejista revendedor de combustível e lubrificante que optar por operar em conformidade com o disposto no § 1º do art. 21, em relação às mercadorias que permanecerem no regime de substituição tributária;
II - o distribuidor de combustível e lubrificante.
§ 3º - O comerciante atacadista, que estava submetido às normas do Ato Normativo nº 135/89-GSF, de 19 de dezembro de 1989, poderá, quanto às mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, apurar o saldo credor no livro de Registro de Apuração do ICMS Adicional e transferi-lo para o livro de Registro de Apuração do ICMS normal.
Art. 29 - O Diretor da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.
Art. 30 - Revogam-se os Atos Normativos nº 124/89-GSF, de 2 de maio de 1989 e 135/89-GSF, de 19 de dezembro de 1989.
Art. 31 - Esta instrução entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1992.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 09 dias do mês de outubro de 1992.
Haley Margon Vaz
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA