INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 041/92-GSF DE 06 DE NOVEMBRO DE 1992
(PUBLICADA NO DOE DE 16.11.92)
REVOGADA, A PARTIR DE 01.01.94, PELA IN Nº 120/93-GSF.
ALTERAÇÕES : 1. Instrução Normativa nº 050/92-GSF, de 29.12.92 (DOE de 30.12.92);
2. Instrução Normativa nº 065/93-GSF, de 18.03.93 (DOE de 24.03.93);
3. Instrução Normativa nº 071/93-GSF, de 28.04.93 (DOE de 04.05.93).
NOTAS : 1. A Instrução Normativa nº 008/92-DRE, de 23.11.92 (DOE de 30.11.92), com vigência no período de 30.11.92 a 31.12.93, define o procedimento a ser adotado pelos contribuintes, estabelecidos em outros Estados, interessados na obtenção de regime especial para substituição tributária;
2. A Instrução Normativa n° 016/93-DRE, de 29.06.93 (DOE de 06.06.93), com vigência no período de 01.08.93 a 31.12.93, disciplina o procedimento para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás dos substitutos tributários localizados em outra unidade da Federação e dá outras providências;
3. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.01.94, pela Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30.12.93 (DOE de 03.01.94);
4. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre substituição tributária e dá outras providências relativas às operações com veículos automotores novos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 44, XVIII, 59, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1° - Na operação interestadual com veículo novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo I, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento Industrial na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS, devido pelas subseqüentes saídas (Convênio ICMS 132/92, Cláusula primeira).
§ 1° - A retenção do imposto devido pelas subsequentes saídas far-se-á somente em relação ao contribuinte adquirente que tiver optado pelo regime de substituição tributária, situação em que será beneficiado com a redução da base de cálculo prevista no § 1°.
§ 2° - A retenção na forma prevista no § 1° alcança:
I - O acessório colocado no veículo pelo estabelecimento substituto (Convênio ICMS 132/92, Cláusula primeira, § 2°).
II - a operação que destine veículo ao município de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS 132/92, Cláusula Primeira, § 4°).
§ 3° - Na importação de veículo para comercialização, será exigido , antecipadamente, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, o pagamento do Imposto devido pela operação interna subsequente (Convênio ICMS 132/ 92, Cláusula décima--sétima).
§ 4° - Far-se-á, necessariamente, a retenção do imposto, relativo ao diferencial de alíquota, na operação Interestadual com veículo destinado ao ativo Imobilizado (Convênio ICMS 132/92, Cláusula primeira, § 1°)
§ 5° - O regime de substituição tributária não se aplica (Convênio ICMS 132/92, Cláusula primeira, § 3°):
I - à operação interna de transferência de veículo entre estabelecimentos não-varejistas de empresa industrial ou de importador, situação em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente;
III - ao acessório colocado pelo estabelecimento adquirente do veículo;
IV - ao veículo faturado anteriormente ao início da vigência do regime ora instituído.
Art. 2° - Assume a condição de substituto tributário o estabelecimento goiano que efetuar venda a outro Estado, de veículo destinado à comercialização ou à integração ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 132/92, Cláusula segunda) .
Parágrafo Único - Quanto ao veículo destinado à comercialização, a substituição prevista no "caput ", é condicionada a que o destinatário seja optante nos termos do § 1° do art. 1°.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 3° - A base de cálculo do Imposto para efeito de retenção na fonte é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo Órgão competente ( ou sugerida ao público) ou, na falta desta, o preço estabelecido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 2° do art. 1° ( Convênio ICMS 132/92, Cláusula terceira).
§ 1° - A base de cálculo será reduzida para :
I - 58,67% (cinqüenta e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando relativa à retenção do imposto, inclusive na operação que destinar veículo ao ativo imobilizado ; (Convênio ICMS 132/92, Cláusula terceira, § 2°);
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 3° PELO ART. 1º DA
IN Nº 050/92-GSF, DE 29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
I - 58,67% (cinqüenta e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando relativa à retenção do imposto (Convênio ICMS 132/92, Cláusula terceira, § 2º);
II - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento),quando relativa à operação efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na condição de contribuinte (Convênio ICMS 132/92, Cláusula quarta).
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 3° PELO ART. 1º DA
IN Nº 050/92-GSF, DE 29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
II - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), na operação (Convênio ICMS 132/92, Cláusula quarta e Convênio ICMS 143/92, Cláusula primeira):
a) efetuada pelo sujeito passivo por substituição na condição de contribuinte;
b) que destinar veículo ao ativo imobilizado;
c) de importação e de comercialização de veículo importado, pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, realizada diretamente com o usuário final.
§ 2° -- O valor do frete, acrescido do IVA de 20% (vinte por cento), será reduzido para 58,67% (cinqüenta e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e pago pelo estabelecimento adquirente optante, quando relativa à operação
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 3° PELO ART. 1º DA IN Nº
050/92-GSF, DE 29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo para retenção, o imposto a ele relativo será pago pelo estabelecimento goiano optante, tomando-se por base de cálculo 58,67% (cinqüenta e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do maior valor entre o constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA de 20% (vinte por cento), e o efetivamente cobrado do adquirente do veículo.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 050/92-GSF, DE 29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
§ 3º - Na saída interestadual de veículo e respectivos acessórios, destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, a base de cálculo para efeito de retenção será o preço praticado na operação, incluídos o IPI e o valor do frete.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3° DO ART. 3° PELO ART. 2º DA IN Nº
071/93-GSF, DE 28.04.93 - VIGÊNCIA: 01.11.92
§ 3º - Na saída interestadual de veículo e respectivos acessórios, destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, a base de cálculo para efeito de retenção será o preço praticado na operação, incluídos o IPI e o valor do frete, observada a redução prevista no § 1º deste artigo.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 050/94-GSF, DE 29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
§ 4º - Na aquisição de veículo para ativo imobilizado, se o frete não compuser a base de cálculo para efeito de retenção, o ICMS a ele relativo será pago pelo estabelecimento goiano adquirente, na forma e no prazo previstos na legislação tributária estadual, sem redução da base de cálculo.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4° DO ART. 3° PELO ART. 2º DA IN Nº
071/93-GSF, DE 28.04.93 - VIGÊNCIA: 01.11.92
§ 4º - Na aquisição de veículo para ativo imobilizado, feita diretamente da montadora, se o frete não compuser a base de cálculo para efeito de retenção, o ICMS a ele relativo será pago pelo estabelecimento goiano adquirente, na forma e no prazo previsto na legislação tributária estadual, sem redução da base de cálculo.
ACRESCIDO O §
5º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN Nº 071/93-GSF, DE 28.04.93 - VIGÊNCIA:
01.11.92.
§ 5º - Na saída de veículo de estabelecimento revendedor localizado no território goiano, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa localizada em outro Estado, o frete, necessariamente, comporá a base de cálculo para efeito de retenção do imposto referente ao diferencial de alíquota.
Art. 4° - Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS (Convênio ICMS 132/92, Cláusula décima -nona):
I - a elevação do preço do veículo beneficiado em percentual superior ao aumento de custo;
II - a revogação da redução de alíquota do imposto sobre Produtos Industrializados;
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representante dos trabalhadores e dos empresários da Indústria automobilística e do governo que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 28 de fevereiro de 1993;
NOTA: Redação com vigência de 01.11.92 A
31.03.93
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "A" DO INCISO III DO ART. 4°
PELO ART. 2º DA IN Nº 071/93-GSF, DE 28.04.93 - VIGÊNCIA: 01.04.93.
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 30 de setembro de 1993;
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) a discussão sobre Contrato Coletivo de Trabalho.
Seção III
Da Alíquota
Art. 5° - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3° será a vigente, no Estado de Goiás, para operações internas com veículo automotor (Convênio ICMS 132/92, Cláusula sexta).
Seção IV
Da Apuração e do Pagamento do Imposto
Art. 6° - O valor do imposto retido será a diferença entre o imposto calculado de acordo com o estabelecido no art. 3° e o imposto devido pelo estabelecimento que promoveu a retenção (Convênio ICMS 132/92, Cláusula sétima).
Art. 7° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do Imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída subsequente seja beneficiada com redução da base de cálculo (Convênio ICMS 132/92, Cláusula quinta).
Art. 8° - Quando o frete não tiver integrado a base de cálculo referente à retenção, o ICMS a ele relativo será apurado e pago, pelo estabelecimento goiano adquirente, conforme o regime normal de tributação.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ART. 8° PELO ART. 2º DA IN Nº 071/93-GSF, DE
28.04.93 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
Art. 8º - Quando o frete não tiver integrado a base de cálculo referente à retenção, o ICMS a ele relativo será apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente:
I - revendedor de veículo, conforme o regime normal de tributação;
II - contribuinte, não revendedor de veículo, conforme previsto na legislação estadual para o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.
Art. 9° - O pagamento do imposto retido far-se-á em qualquer agência bancária integrante do sistema estadual de arrecadação ou, tratando-se de substituto tributário estabelecido em outro Estado, em agência do Banco do Estado de Goiás S.A.(BEG), por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (Convênio ICMS 132/;92, Cláusula oitava).
§ 1° - O imposto deverá ser pago nas datas e na forma a seguir discriminadas, no mês subseqüente ao da saída do veículo:
I - até o 15° (décimo quinto) dia, sem atualização monetária;
II - até o 25° (vigésimo quinto) dia, com atualização monetária e sem outros acréscimos legais.
§ 2° - Quando não existir agência do Banco do Estado de Goiás, no domicílio do substituto tributário, o pagamento deverá ser feito em agência de qualquer outro banco estadual.
§ 3° - O banco recebedor deverá, até o quarto dia útil após o recebimento, repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás (Convênio ICMS 132/92, Cláusula oitava, parágrafo único).
Art. 10 - O estabelecimento goiano, distribuidor autorizado, que realizar venda a outro Estado de veículo recebido com retenção do imposto, para ser ressarcido pelo estabelecimento que efetuou a retenção, deverá emitir nota fiscal , consignando nesta o valor do imposto originalmente retido, à qual anexará cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual (Convênio ICMS 132/92, Cláusula segunda, § 1°).
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" DO ART. 10 PELO ART. 1º DA
IN Nº 050/92-GSF, DE 29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92
Art. 10 - O estabelecimento goiano que assumir a condição de substituto tributário, pela realização de operação com contribuinte optante de outro Estado, ou que realizar operação interna ou interestadual com contribuinte não-optante, deverá (Convênio ICMS 132/92, Cláusula segunda, § 1º):
I - creditar-se do valor do imposto pago pela indústria, excluída a parcela relativa à retenção;
II - emitir nota fiscal, na qual consignará o valor do imposto originalmente retido e anexará cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual, para ser ressarcido pelo estabelecimento que efetuou a retenção.
§ 1° - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do montante que terá que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da ocorrência de nova retenção (Convênio ICMS 132/92, Cláusula segunda, § 2°).
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1° DO ART. 10 PELO ART. 1º DA IN Nº
050/92-GSF, DE 29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92
§ 1º - O estabelecimento que efetuou a retenção poderá deduzir, do montante que teria que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela de imposto a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da realização de operação com débito do imposto (Convênio ICMS 132/92, Cláusula segunda, § 2º).
§ 2° Tratando-se de veículo importado diretamente por contribuinte estabelecido neste Estado, com retenção do ICMS, cuja operação subsequente não seja onerada pelo imposto ou destine-se a outro Estado, é assegurado o direito ao crédito relativo às parcelas do imposto normal e retido, observadas as normas aplicáveis ao estorno e manutenção de crédito do ICMS.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO ART. 10 PELO ART. 1º DA IN Nº
050/92-GSF, DE 29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92
§ 2º - Tratando-se de veículo importado diretamente por contribuinte estabelecido neste Estado, com retenção do ICMS, cuja operação subseqüente não seja onerada pelo imposto ou destine-se a outro Estado, é assegurado o direito ao crédito relativo às parcelas do imposto normal e retido, observado o disposto no parágrafo seguinte.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 10 PELO ART. 1º DA IN Nº 050/94-GSF, DE 29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
§ 3º Na venda de veículo para ativo imobilizado de contribuinte estabelecido em outro Estado, serão aplicadas as normas do inciso I e, até o limite do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, o disposto no inciso II e no § 1º deste artigo.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3° DO ART. 10 PELO ART. 2º DA IN Nº
071/92-GSF, DE 28.04.93 - VIGÊNCIA: 01.11.92
§ 3º - Na venda de veículo para ativo imobilizado de contribuinte estabelecido em outro Estado, serão aplicadas as normas dos incisos I e II e do § 1º deste artigo.
Art. 11 - No caso de desfazimento do negócio, antes da entrega do veículo, se o imposto a ser retido já houver sido pago, poderá ser aplicado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo anterior (Convênio ICMS 132/92, Cláusula nona).
Art. 12 - Com exceção das hipóteses previstas nos artigos 10 e 11, as operações com veículos automotor, promovidas por contribuintes optante, serão escrituradas sem crédito e débito do imposto.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 13 - O estabelecimento que efetuar a retenção fica obrigado a indicar, na respectiva nota fiscal, o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido (Convênio ICMS 132/92, Cláusula décima-primeira).
Art. 14 - A mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária será objeto de emissão distinta de nota fiscal (Convênio ICMS 132/92, Cláusula décima-segunda).
Art. 15 - O ICMS relativo ao frete e a sua base de cálculo acrescido do IVA de 20% (vinte por cento) deverão ser destacados na nota fiscal de saída, na hipótese prevista no § 2° do art. 3°.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 15 PELO ART. 1º DA IN Nº 050/92-GSF, DE
29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
Art. 15 - O ICMS relativo ao frete e a sua base de cálculo deverão ser destacados na nota fiscal de saída, na hipótese prevista no § 2º do art. 3º.
Art. 16 - O substituto tributário remeterá ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 10 (dez) dias após o pagamento do imposto retido, listagem, emitida por processamento de dados, contento as seguintes informações (Convênio ICMS 132/92, Cláusula décima-quarta):
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valor total da mercadoria;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valor das despesas acessórias;
VIII - valor da base de cálculo do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1° - Na elaboração da listagem será observada ordem crescente do número do respectivo documento de arrecadação:
I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;
II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;
III - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.
§ 2° - A listagem prevista neste artigo substituirá a do art. 234 do Regulamento do CTE, nas situações tratadas nesta instrução.
§ 3° - É permitida a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Art. 17 - O substituto tributário deverá inscrever-se no cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás - CCE (Convênio ICMS 132/92, Cláusula décima-sexta).
§ 1° - o número de inscrição deverá ser oposto em todo documento dirigido ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 132/92, Cláusula décima-sexta, § 2°).
§ 2° - A Diretoria da Receita Estadual estabelecerá a forma e a documentação necessária à efetivação da inscrição de que trata este artigo.
Art. 18 - O contribuinte substituído formalizará a opção prevista no § 1° do art. 12° em modelo constante do Anexo II desta instrução preenchido em três vias, que serão entregues ao substituto tributário, após o que, terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 132/92, Cláusula décima-oitava):
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" DO ART. 18 PELO ART. 1º DA
IN Nº 050/92-GSF, DE 29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
Art. 18 - O contribuinte substituído formalizará a opção prevista no § 1º do art. 1º em modelo constante do Anexo II desta instrução, da forma a seguir:
I - a primeira via será entregue, pelo sujeito passivo por substituição, à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 18 PELO ART. 1º DA IN Nº
050/92-GSF, DE 29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
I - quando se tratar de concessionária, preenchida em três vias que serão entregues ao substituto tributário, após o que, terão as seguintes destinações:
a) a primeira via será entregue, pelo sujeito passivo por substituição, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual desta Pasta;
b) a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;
c) a terceira via será conservada, pelo optante, após ser a ele devolvida pelo sujeito passivo por substituição, com o ciente do recebimento das demais vias;
II - a segunda via será conservada pelo optante, após ser a ele devolvida pelo sujeito passivo por substituição
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii do ART. 18 PELO ART. 1º DA IN Nº
050/92-GSF, DE 29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92.
II. - não se tratando de concessionária, preenchida em duas vias que terão as seguintes destinações:
a) a primeira via será entregue, pelo substituído, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual desta Secretaria;
b) a segunda via será conservada, pelo optante, com o ciente do recebimento da primeira via dado pelo Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual.
III - a terceira via será conservada pelo optante, após ser a ele devolvida pelo sujeito passivo por substituição, com o ciente do recebimento das demais vias.
NOTA: Redação com vigência de 01.11.92 a
23.03.93
REVOGADO O inciso iii do ART. 18 PELO ART. 5° INCISO ii DA IN Nº
065/93-GSF, DE 18.03.93 - VIGÊNCIA : 24.03.93.
III - revogado.
§ 1° - A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição.
§ 2° - A retenção, nos termo do art. 2°, far-se-á somente à vista de entrega, de cópia da terceira via da opção, ao estabelecimento remetente - sujeito passivo por substituição - que a conservará em seus arquivos.
§ 3° - A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I a III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua entrega.
NOTA: Redação com vigência de 01.11.92 a
23.03.93
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOs §§ 2° e 3° do ART. 18 PELO ART. 3º DA IN Nº
065/93-GSF, DE 18.03.93 - VIGÊNCIA: 24.03.93.
§ 2º A retenção, nos termos do art. 2º, far-se-á somente à vista de entrega da cópia da opção, ao estabelecimento remetente - sujeito passivo por substituição tributária - que a conservará em seus arquivos.
§ 3º A renúncia à opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega e será formalizada em duas ou três vias, conforme o caso, que terão a destinação prevista nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 19 - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelo Estado de Goiás e pelo outro Estado envolvido na operação, ficando o Fisco do Estado de Goiás, condicionada a prévio credenciamento junto à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde se localizar o estabelecimento do substituto tributário (Convênio ICMS 132/92, Cláusula décima-quinta).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Na subsequente saída da mercadoria cujo ICMS foi retido na fonte, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 2° (Convênio ICMS 132/92, Cláusula décima-terceira).
Art. 21 - Constitui crédito tributário do Estado de Goiás a parcela de imposto retido, bem como a correção monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos legais a ele correspondentes (Convênio ICMS 132/92, Cláusula décima).
Art. 22 - A redução da base de cálculo prevista no § 1° do art. 3° vigorará até 28 de fevereiro de l993 ( Convênio ICMS 132/92, Cláusula vigésima-primeira).
NOTA: Redação com vigência de 01.11.92 A
31.03.93
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO ART. 22 PELO ART. 2º DA IN Nº 071/93-GSF, DE
28.04.93 - VIGÊNCIA: 01.04.93.
Art. 22 - A redução da base de cálculo prevista no § 1º do art. 3º vigorará até 30 de setembro de 1993 (Convênio ICMS 01/93).
Art. 23 - A inscrição no CCE, mencionada no art. 17, será exigida a partir de 1° de janeiro de 1993.
Art. 24 - Relativamente aos veículos em estoque, no final do dia 31 de outubro de 1992, adquiridos com a redução da base de cálculo do imposto, fica assegurado, ao contribuinte que optar pelo regime de substituição tributária previsto nesta instrução, a aplicação, até 31 de dezembro de 1992, da base de cálculo reduzida, conforme art. 44, XVIII do regulamento do CTE, com a redação dada pelo art. 2° do Decreto n° 3.847, de 26 de agosto de 1992.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 PELO ART. 1º DA IN Nº 050/92-GSF, DE
29.12.92 - VIGÊNCIA: 01.11.92
Art. 24 - Relativamente aos veículos em estoque, no final do dia 31 de outubro de 1992, adquiridos com a redução da base de cálculo do imposto, fica assegurado, ao contribuinte que optar pelo regime de substituição tributária previsto nesta instrução, a aplicação da base de cálculo reduzida, conforme art. 44, XVIII do Regulamento do CTE, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 3.847, de 26 de agosto de 1992.
Art. 25 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de novembro de 1992.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 06 dias do mês de novembro de 1992.
Haley Margon Vaz
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO I
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS
01 8702.90 0000
02 8703.21 9900
03 8703.22 0101
04 8703.22 0199
05 8703.22 0201
06 8703.22 0299
07 8703.22 0400
08 8703.22 9900
09 8703.23 0101
10 8703.23 0199
11 8703.23 0201
12 8703.23 0299
13 8703.23 0301
14 8703.23 0399
15 8703.23 0401
16 8703.23 0499
17 8703.23 0700
18 8703.23 9900
19 8703.24 0101
20 8703.24 0199
21 8703.24 0201
22 8703.24 0299
23 8703.24 0300
24 8703.24 9900
25 8703.32 0400
26 8703.33 0400
27 8703.33 9900
28 8704.21 0200
29 8704.31 0200
ANEXO II
Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92 e o art. 18 desta instrução
"OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Declaro que, em relação ao estabelecimento (identificação, nome, inscrições estadual e no CGC, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realizo com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992".