INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 048/92-GSF, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 30.12.92)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

NOTA          :     Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.

 

 

 

Fixa local e prazos para pagamento do ICMS referente aos meses de janeiro a dezembro/93.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 85, 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - O pagamento do ICMS, devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal, inclusive o substituto tributário e o enquadrado no regime de estimativa, ressalvadas as situações previstas nos arts. 2º e 3º, far-se-á, por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Arrecadação, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal ICMS/93, anexo a esta instrução, contado a partir da data de encerramento do respectivo período de apuração, excetuadas as hipóteses contempladas com prazo especial, expressamente previstas na legislação tributária.

 

Parágrafo Único - Verificando-se saldo credor, no livro de Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte apresentará, no mesmo prazo fixado no Calendário Fiscal para pagamento do imposto, o documento de arrecadação informando a inexistência de ICMS a pagar.

 

Art. 2º - Nas situações especiais adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido será efetuado nos seguintes locais e momentos:

 

I - pelo produtor, extrator ou prestador autônomo de serviço de transporte e de comunicação, na AGENFA da circunscrição a que pertencer:

 

a) antes de iniciada a saída da mercadoria, ainda que destinada a outro estabelecimento do próprio remetente, localizado na mesma área ou em área contínua;

 

b) antes de iniciada a prestação do serviço;

 

c) no momento da transmissão da propriedade das mercadorias, quando esta for equiparada à saída;

 

d) no dia seguinte ao do encerramento do prazo previsto, quando se tratar de mercadorias depositadas em armazéns de terceiros;

 

e) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou da prestação, quando este se verificar após a ocorrência do fato gerador;

 

II - pelo adquirente de mercadoria ou de bem importado do exterior, apreendido e arrematado em licitação promovida pelo poder público, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, antes de entrar na sua posse;

 

III - pelo importador, relativamente à mercadoria ou bem importado, e pelo usuário, relativamente à utilização de serviço prestado no exterior:

 

a) na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

 

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço, nas mesmas condições da alínea anterior;

 

c) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos;

 

IV - pelo contribuinte eventual, na AGENFA da localidade onde ocorreu o fato gerador, antes de iniciada a saída da mercadoria;

 

V - pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, quando a emissão de documento fiscal for realizada por intermédio da AGENFA, no momento da emissão do documento;

 

VI - pelo estabelecimento que encerrar sua atividade, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento;

 

VII - por antecipação, quando a mercadoria adentrar em território goiano, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa, ou ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria:

 

a) pela pessoa, inscrita ou não como contribuinte do imposto, que conduzir mercadoria procedente de outro Estado, destinada a comercialização ou industrialização, sem destinatário certo neste Estado, ou destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

 

b) pelo contribuinte não autorizado a manter escrituração fiscal, relativamente à diferença de alíquota, na aquisição de mercadoria para uso, consumo final, ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, ou pela utilização de serviço de transporte ou de comunicação, em operação ou prestação interestadual não vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

 

VIII - pelo detentor da mercadoria ou prestador de serviço, na unidade de fiscalização, no momento da verificação da existência de mercadoria remetida a destinatário incerto ou a contribuinte em situação cadastral irregular;

 

IX - por aquele que exerce a atividade de captura de peixe, crustáceo e molusco, na AGENFA do município do local do desembarcadouro, no momento do desembarque;

 

X - até o 9º (nono) dia, integralmente:

 

a) pelo contribuinte que exerça atividade prestacional de serviço de telecomunicação;

 

b) pela empresa que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica;

 

c) pela empresa concessionária que pratique operação com água canalizada;

 

XI - pela empresa distribuidora de combustível e de lubrificante, situada em outro Estado, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, observados os §§ 5º e 6º deste artigo (Convênio ICMS 105/92);

 

XII - pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária integrante do sistema estadual de arrecadação localizada em Goiânia-GO, observado o § 7º deste artigo (Convênio ICMS 162/92, Cláusula décima terceira):

 

a) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

 

b) relativamente ao estoque existente:

 

1 - em 30 de junho/93, até o dia 09 de julho de 1993;

 

2 - em 31 de dezembro/93, até o dia 10 de janeiro de 1994.

 

§ 1º - Em relação à empresa que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia, que pratique operação com água canalizada, ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica, considerar-se-á como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta ou fatura individual por ela emitida.

 

§ 2º - A empresa operadora do serviço público de telecomunicação, prestado neste Estado, entregará ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual desta pasta, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, uma via do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), referente ao mesmo período.

 

§ 3º - As empresas "Telecomunicações Brasília S.A - TELEBRASÍLIA -", e "Companhia de Telefones do Brasil Central - CTBC -", remeterão o documento de que trata este artigo, via correio (na modalidade de "Aviso de Recebimento - AR").

 

§ 4º - O pagamento do ICMS devido pelas empresas referidas no parágrafo anterior poderá ser efetuado por intermédio das Agências do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG -, existentes nas cidades de Brasília no Distrito Federal, e de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, observados os períodos e prazos fixados neste ato.

 

§ 5º - O pagamento do imposto de que trata o inciso XI deste artigo deverá ser feito, preferencialmente, em agência do Banco do Estado de Goiás - BEG - ou, na falta deste, em qualquer agência de banco oficial estadual, localizado na praça do estabelecimento do substituto tributário, em conta especial, a crédito da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

 

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 4 (quatro) dias, contados da data do depósito.

 

§ 7º - O pagamento do imposto devido pela CONAB/PGPM, a ser efetuado nos prazos estabelecidos no inciso XII, poderá ser feito com correção monetária e sem acréscimos legais até o dia 20 (vinte) do mês do vencimento.

 

Art. 3º - O estabelecimento industrial enquadrado no Programa Fomentar, de acordo com a previsão do artigo 37 e seu § 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, pagará o ICMS, apurado de conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, da seguinte forma:

 

I - 30% (trinta por cento) do imposto devido, até o 12º (décimo segundo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração;

 

II - 70% (setenta por cento), relativo ao incentivo do Fomentar (art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.822, de 10 de julho de l992), com a especificação da receita: "ICMS Indústria/Fomentar - Parte Incentivada - BD/Goiás", via financiamento contratado, de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR.

 

Art. 4º - Esta instrução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1993.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 29 dias do mês de dezembro de 1992.

 

 

Haley Margon Vaz

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 

 


CALENDÁRIO FISCAL ICMS/93

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 048/92-GSF

 

 

 

 

 

 

PERÍODO DO FATO GERADOR

 

 

 

M

E

S

E

S

 

J

A

N

 

F

E

V

 

M

A

R

 

A

B

R

 

M

A

I

 

J

U

N

 

J

U

L

 

A

G

O

 

S

E

T

 

O

U

T

 

N

O

V

 

D

E

Z

 

 

CONTRIBUINTE

 

 

DATA DO PAGAMENTO

 

 

 

 

50%

DIA

 

12

12

12

12

14

12

12

12

13

12

13

12

 

 

1ª PARC.

MÊS

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

 

-INDUSTRIAL

 

ANO

 

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

94

 

 

50%

DIA

 

23

22

20

20

21

20

20

20

20

22

20

20

 

 

2ª PARC.

MÊS

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

 

 

 

ANO

 

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

94

 

-COMERCIANTE: ATACADISTA E   VAREJISTA, INC. ESTIMADOS

50%

DIA

08

08

07

07

07

07

09

08

07

08

07

07

 

 

PARC.

MÊS

 

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

 

-PRESTADOR DE SERVIÇO COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS

 

ANO

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

94

 

 

50%

DIA

 

15

15

15

17

15

15

16

15

15

16

15

17

 

-PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

2ª PARC.

MÊS

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

 

 

 

ANO

 

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

94

 

-PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

      Ú

DIA

 

09

09

09

10

09

09

09

09

11

09

09

10

 

 

P    N

A    I

MÊS

 

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

 

-DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA CANALIZADA

R  C

C.  A

ANO

 

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

94

 

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

 

 

DATA DO PAGAMENTO

 

 

 

 

 

DIA

 

25

25

25

26

25

25

26

25

27

25

25

27

 

-PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES

QUIN-

ZENA

MÊS

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

 

 

 

ANO

 

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

 

 

DIA

 

10

10

12

10

10

12

10

10

11

10

10

10

 

-PELAS PRESTAÇÕES DE SERV. DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

QUIN-

ZENA

MÊS

 

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

 

 

 

ANO

 

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

93

94