INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 049/92-GSF, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 30.12.92)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

ALTERAÇÃO    :    Instrução Normativa nº 101/93-GSF, de 01.10.93 (DOE de 07.10.93).

 

NOTAS               :    1. Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido;

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Fixa local e prazo para pagamento Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 1993, e dá outras providências.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos art. 581 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

 

Art. 1º - O IPVA será pago em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG) ou, na falta desta, em qualquer agência da rede bancária autorizada ou, ainda, na Agência Fazendária (AGENFA) da localidade do licenciamento, por meio dos documentos de arrecadação a seguir enumerados, que deverão ser visados pela AGENFA local ou pelo Departamento de Arrecadação (DEAR) da Diretoria da Receita Estadual (DRE):

 

I - no caso de se tratar de veículo automotor de transporte terrestre de contribuinte residente na Capital do Estado ou no município de Anápolis:

 

a) DUA (Documento Único de Arrecadação);

 

b) DAR, modelo 2, na inclusão do veículo no sistema eletrônico de processamento de dados ou na transferência de domicílio;

 

II - nos demais casos, inclusive na impossibilidade de emissão dos documentos previstos no inciso anterior, DAR, modelo 1, que será emitido de acordo com o disposto na Instrução de Serviço nº 004-DEAR, de 15 de maio de 1992.

 

§ 1º - Os documentos previstos no inciso I serão emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo obrigatória a autenticação mecânica, por parte do órgão arrecadador, do valor do imposto recebido, decalcado no local apropriado, servindo este como comprovante do processamento.

 

§ 2º - O documento previsto no inciso II será preenchido datilograficamente, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

 

I - a 1ª (primeira) via, a ser retida pelo órgão arrecadador, será encaminhada ao sistema eletrônico de processamento de dados, até o dia seguinte à data do recebimento;

 

II. - a 2ª (segunda) via, será anexada ao processo;

 

III. - a 3ª (terceira) via, deverá ficar em poder do contribuinte, como comprovante.

 

§ 3º - A parcela municipal do IPVA deverá ser discriminada na parte superior do DAR, modelo 2, e do DUA, acima do título do documento, e no campo 7 do DAR, modelo 1, com os seguintes dizeres: "IPVA/MUNICIPAL-50%".

 

Art. 2º - O pagamento do IPVA será feito em uma única parcela, dentro dos seguintes prazos:

 

I - quando se tratar de veículo automotor de transporte terrestre:

 

a) se em uso e fabricado antes do exercício de 1993, tendo por base o algarismo final da respectiva placa, até:

 

PLACAS: FINAL

VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO

1 (UM)

 29 de janeiro de 1993                    (29/01/93)

2 (DOIS)

26 de fevereiro de 1993                 (26/02/93)

3 (TRÊS)

 31 de março de 1993                     (31/03/93)

4 (QUATRO)

 30 de abril de 1993            (30/04/93)

5 (CINCO)

 31 de maio de 1993                       (31/05/93)

6 (SEIS)

 30 de junho de 1993                      (30/06/93)

7 (SETE)

 30 de julho de 1993                       (30/07/93)

8 (OITO)

 31 de agosto de 1993                    (31/08/93)

9 (NOVE)

 30 de setembro de 1993                (30/09/93)

0 (ZERO)

 29 de outubro de 1993                   (29/10/93)

 

NOTA: Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 101/93-GSF, de 01/10/93 (DOE de 07.10.93), com vigência a partir de 01.10.93, fica prorrogado para o dia 01/10/93 o prazo fixado para o pagamento do IPVA com vencimento em 30/09/93.

 

b) se novo e sem uso (zero quilômetro), na data do licenciamento, da matrícula ou do registro, desde que não ultrapasse o prazo abaixo previsto, contado a partir da data da emissão da nota fiscal de aquisição ou do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado pelo usuário final:

 

1 - de 10 (dez) dias, quando adquirido de revendedor ou quando importado;

 

2 - de 30 (trinta) dias, quando adquirido diretamente da indústria;

 

3 - de 15 (quinze) dias para aquele relativo à carroçaria, quando adquirido para encarroçamento;

 

II - quando se tratar de veículo automotor classificado na categoria de embarcação ou de aeronave:

 

a) se em uso e fabricado antes do exercício de 1993, até o dia 30 de junho de 1993;

 

b) se novo e sem uso, na data do licenciamento, da matrícula ou do registro no órgão competente, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal de aquisição ou do documento de desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado pelo usuário final.

 

§ 1º- É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento do imposto, desde que também efetue o pagamento da Taxa de Serviço Estadual, do Seguro Obrigatório e das multas porventura existentes.

 

§ 2º - Relativamente ao veículo automotor adquirido para posterior encarroçamento, somente após à comprovação do pagamento do imposto referente ao chassi e à carroçaria é que se processará a baixa nos controles da Secretaria de Estado da Fazenda para o licenciamento do veículo.

 

§ 3º - O IPVA, não pago dentro dos prazos fixados nesta instrução, sujeita-se aos acréscimos legais previstos na legislação tributária e à atualização monetária, na época do pagamento.

 

§ 4º - É isento de pagamento do IPVA o veículo fabricado até 1982.

 

Art. 3º - Quando da arrecadação do IPVA, relativa a exercício corrente, o órgão encarregado do recebimento deverá verificar, quando for o caso, se existe débito do imposto do veículo, de exercício anterior.

Parágrafo Único - No caso de ser detectada a existência de débito do IPVA relativo a exercício anterior, deverá ser efetuada a cobrança deste.

 

Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º - Tratando-se de veículo novo e sem uso, a base de cálculo será o valor destacado no documento fiscal ou no documento próprio de importação, convertido, neste último caso, em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro;

 

§ 2º - Tratando-se de veículo automotor de transporte terrestre usado, o valor a ser pago pelo contribuinte é o indicado na Tabela Prática de valores do IPVA, constante do Anexo Único desta instrução, que está expresso em Unidade Fiscal de Referência (UFR) e será convertido em moeda corrente mediante a multiplicação da quantidade de UFR pelo valor desta vigente na data do pagamento, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 574 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.

 

Art. 5º - Ao arrecadar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subseqüente ao do efetivo recolhimento, cinqüenta por cento ao Estado e cinqüenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município, titulares do respectivo crédito tributário.

 

Art. 6º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 29 dias do mês de dezembro de 1992.

 

 

Haley Margon Vaz

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 


ANEXO ÚNICO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 049/92-GSF