INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 051/92-GSF, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1992.
(PUBLICADA NO DOE DE 08.01.93)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário
Oficial do Estado
REVOGADA A PARTIR
DE 01.12.08, PELO ART. 9º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
926/08-GSF, DE 27.11.08.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 065/93-GSF, de 18.03.93 (DOE de
24.03.93);
2. Instrução Normativa nº 082/93-GSF, de 20.07.93 (DOE de
28.07.93);
3. Instrução Normativa nº 113/93-GSF, de 12.11.93 (DOE de
18.11.93);
4. Instrução Normativa nº 153/94-GSF, de 06.06.94 (DOE de
10.06.94);
5. Instrução Normativa nº 299/97-GSF, de 18.03.97 (DOE de
21.03.97);
6. Instrução Normativa nº
926/08-GSF, de 27.12.08 (DOE de 01.12.08).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a operação com gado de qualquer espécie
realizada por intermédio de leiloeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 441 a 443, 544 e 720 do Regulamento
do Código Tributário do Estado, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Na
operação interna com as seguintes mercadorias remetidas para leilão,
adotar-se-á o seguinte tratamento tributário:
I - tratando-se de gado de qualquer espécie, o ICMS não
incidirá sobre a operação desde que, não havendo a comercialização da
mercadoria, esta retorne ao remetente no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da respectiva remessa (Art. 35, XIV, “c” do Regulamento do CTE);
II - na hipótese de gado asinino, bovino, bufalino,
caprino, eqüino, muar e ovino, a operação estará isenta do ICMS quando, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da remessa, houver a comercialização destas
mercadorias, desde que as mesmas sejam destinadas a produtor agropecuário
estabelecido neste Estado (Art. 43, inciso LXXI do Regulamento do CTE).
III - nos demais casos, a operação é normalmente
tributada.
Parágrafo único. A saída de gado do estabelecimento onde
se realizou o leilão para outro Estado é tributada normalmente, qualquer que
tenha sido a sua origem, exceto no caso de devolução, hipótese em que se
aplicará o disposto no art. 20, § 4º, do Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás.
Art. 2º O leiloeiro
e o remetente são solidariamente obrigados ao pagamento do imposto devido em
relação à mercadoria que aquele receber para ser vendida em leilão e cuja saída
do local do evento se der sem documentação fiscal idônea (Lei nº 11.651/91,
art. 45, XI, “b” ).
Parágrafo único.
Leiloeiro é a empresa promotora do leilão.
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.93 a 23.03.93.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 4º DA IN Nº
065/93-GSF, DE 18.03.93 - VIGÊNCIA: 24.03.93.
Art. 2º São
sujeitos passivos indiretos:
I - por solidariedade, o leiloeiro com o remetente,
quanto ao pagamento do imposto devido em relação à mercadoria que aquele
receber para ser vendida em leilão e cuja saída do local do evento se der sem
documentação fiscal idônea (Lei nº 11.651/91 art. 45, XI, “b”);
II - por substituição
tributária e em caráter opcional, o leiloeiro, quanto ao pagamento do imposto
relativo à prestação de serviço de transporte correspondente à saída do gado do
local de realização do evento para estabelecimento localizado neste Estado.
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.93 a 30.06.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ii do ART. 2º PELO ART.
1º DA IN Nº 153/94-GSF, DE 06.06.94 - VIGÊNCIA: 01.07.94.
II - por substituição tributária e em caráter
compulsório, o leiloeiro, quanto ao pagamento do imposto relativo à prestação
de serviço de transporte correspondente à saída do gado do local de realização
do evento para estabelecimento localizado neste Estado.
§ 1º Leiloeiro é a empresa promotora do leilão.
§ 2º Na substituição tributária, relativa à prestação de serviço
de transporte, a empresa promotora do leilão anotará, no campo “observações” da
nota fiscal por ela utilizada:
I - o valor da prestação de serviço de transporte;
II - o valor da base de cálculo;
III - o valor do imposto devido;
IV - o dispositivo que lhe atribuiu a condição de
substituto tributário.
§ 3º O pagamento do imposto relativo à substituição
tributária pela prestação de serviço de transporte far-se-á com observância do
período, da forma e do prazo previstos em instrução própria.
NOTA: A
Instrução Normativa n° 155/93, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), com vigência a
partir de 10.06.94, estabelece períodos de apuração, prazos e locais de
pagamento do ICMS.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº
153/93-GSF, DE 06.06.94 - VIGÊNCIA: 01.07.94.
§ 4º Não se aplica a substituição tributária prevista no
inciso II do caput deste artigo quando for apresentado à empresa leiloeira,
pelo transportador, o documento fiscal relativo ao transporte do gado, hipótese
em que aquela deverá:
I - anotar o número do conhecimento de transporte no
corpo da nota fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 6º desta instrução;
II - anexar cópia do conhecimento de transporte à via
fixa da nota fiscal mencionada no inciso anterior.
Art. 3º O
leilão poderá ser realizado em estabelecimento próprio da empresa promotora do
leilão ou em estabelecimento por ela locado ou arrendado de terceiros.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
Art. 4º A
empresa promotora de leilão deverá, obrigatoriamente, inscrever-se no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.
§ 1º A concessão da inscrição fica condicionada a que a
empresa seja domiciliada neste Estado.
§ 2º A empresa promotora de leilão terá inscrição única
no CCE, que será feita junto à Delegacia Fiscal de seu domicílio.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção I
Da Remessa para Leilão feita por Produtor Estabelecido
neste Estado
Art. 5º A
remessa de gado para leilão será acobertada por Nota Fiscal de Produtor da qual
constarão, além das exigências normais:
NOTA:
Ver a Instrução Normativa n° 913/08, de 20.08.08 (DOE de 25.08.08), com
vigência a partir de 01.09.08, que dispõe sobre a exigência de emissão da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) na remessa de gado bovino ou bufalino para leilão.
I - a natureza da operação: “Remessa para Leilão”;
II - o destinatário, que será a empresa promotora do
leilão, seu nome, endereço, CGC e inscrição estadual;
III - o valor da operação;
IV - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a
não-incidência ou o benefício fiscal;
V - o endereço do local da realização do evento.
ACRESCIDO A PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º PELO ART. 9º DA IN
Nº 299/97-GSF, DE 18.03.97 - VIGÊNCIA: 21.03.97.
Parágrafo único. Fica autorizado o uso da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento leiloeiro, como documento hábil para acobertar a
operação interna de gado para leilão.
Seção II
Da Saída do Gado do Local da Realização do Evento
Subseção I
Remetente Estabelecido neste Estado
Art. 6º Na
saída do gado comercializado em leilão, serão emitidos os seguintes documentos:
I - pela empresa leiloeira, nota fiscal, sem destaque do
ICMS, que servirá para acobertar o trânsito da mercadoria, da qual constarão:
a) a natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de
Terceiros - Mercadoria Arrematada em Leilão”;
b) o destinatário - arrematante -, seu nome, endereço,
CGC ou CPF e inscrição estadual, quando for o caso;
c) o valor da operação, que será o preço da arrematação;
d) o número e a
data da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa do gado para leilão;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.93 a 20.03.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO ART. 6º PELO ART.
9º DA IN Nº 299/97-GSF, DE 18.03.97 - VIGÊNCIA: 21.03.97.
o número e a data da Nota Fiscal relativa à remessa do
gado para leilão;
e) a assinatura do produtor transmitente;
II - pelo produtor, mediante apresentação, quando for o
caso, de Requisição de Documento Fiscal (RD-8) emitida pelo arrematante, Nota
Fiscal de Produtor, relativa à transmissão da propriedade da mercadoria, da
qual constarão as seguintes indicações:
a) a natureza da operação: “Transmissão de Propriedade -
Mercadoria Arrematada em Leilão”;
b) o destinatário - arrematante -, seu nome, endereço,
CGC e inscrição estadual, se houver;
c) o valor da operação, que será o preço da arrematação;
d) o destaque do ICMS, se devido, ou a indicação dos
dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou o benefício fiscal;
e) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor relativa
à remessa do gado para leilão;
f) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal
mencionada no inciso I deste artigo;
g) o número e a data da RD-8, se houver;
Parágrafo único. A
emissão da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o inciso II far-se-á nas
datas a seguir discriminadas:
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.93 a 27.07.93.
conferida nova redação e RENUMERADO O CAPUT do PARÁGRAFO
ÚNICO do art. 6° PARA § 1º, PELOs ARTs. 1° e 2º, respectivamente, DA IN Nº
082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.
§ 1º A emissão da Nota Fiscal de Produtor a que se refere
o inciso II, exceto na hipótese do parágrafo seguinte, far-se-á nas datas a
seguir discriminadas:
I - para leilão
realizado na primeira quinzena do mês, entre os dias 16 e 20;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.93 a 23.03.93.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i do PARÁGRAFO único do
ART. 2º PELO ART. 4º DA IN Nº 065/93-GSF, DE 18.03.93 - VIGÊNCIA: 24.03.93.
I - para leilão realizado na primeira quinzena do mês,
até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;
II - para leilão
realizado na segunda quinzena do mês, entre os dias 1º e 5º do mês subseqüente.
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.93 a 23.03.93.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO ii do PARÁGRAFO único do
ART. 2º PELO ART. 4º DA IN Nº 065/93-GSF, DE 18.03.93 - VIGÊNCIA: 24.03.93.
II - para leilão realizado na segunda quinzena do mês,
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº
082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.
§ 2º A empresa promotora do leilão, nas operações não
tributadas que intermediar com produtores agropecuários goianos, poderá,
mediante celebração de termo de acordo com a Diretoria da Receita Estadual, ser
autorizada a emitir o Documento Fiscal (DF-1), relativo à transmissão da
propriedade de gado arrematado em leilão, a que se refere o inciso II do caput
deste artigo.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº
082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a
emissão da Requisição de Documento Fiscal (RD-8), quando ambos produtores,
transmitente e arrematante do gado, assinarem o DF-1, o que farão no corpo do
próprio documento.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº
082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.
§ 4º O requerimento para celebração do termo de acordo
(Anexo II) de que trata o § 2º deste artigo, será dirigido ao titular da
Diretoria da Receita Estadual e deverá:
I - estar instruído, conforme o caso, com os seguintes
documentos:
a) cópia da Ficha de Inscrição Estadual - FIC - ou do
Formulário de Atualização Cadastral - FAC -;
b) certidões negativas de débitos para com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal e com o Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), em nome da empresa leiloeira e dos seus sócios dirigentes;
c) informativo sobre a provável quantidade dos eventos
programados a promover, no período de um ano.
II - conter a solicitação quanto à quantidade de DF-1 e
de correspondente Selo de Segurança que pretende utilizar pelo período de um
ano.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº
082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.
§ 5º O titular da Diretoria da Receita Estadual
decidirá, no prazo de 15 dias, contados da data em que foi protocolado o
requerimento na Delegacia Fiscal da circunscrição que pertencer a empresa
leiloeira, sobre a celebração ou não do termo de acordo e, se positiva, já
determinará a quantidade de DF-1 e de Selo de Segurança a ser fornecida.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº
082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.
§ 6º O fornecimento, da documentação referida no
parágrafo anterior à empresa promotora de leilão, será feito pela Delegacia
Fiscal da circunscrição a que pertencer e, ocorrerá, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da protocolização do requerimento.
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº
082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.
§ 7º O termo de acordo celebrado terá prazo indeterminado
e, sempre que necessário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a
empresa leiloeira renovará o pedido apenas quanto à quantidade de documentos.
ACRESCIDO O § 8º
AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.
§ 8º O DF-1 a ser
fornecido à empresa leiloeira será previamente preenchido pela Secretaria da
Fazenda com os dados identificadores:
Nota: Redação com
vigência de 28.07.93 a 17.11.93.
I - do documento
fiscal e da transação, a serem lançados nos campos do quadro “IDENTIFICAÇÃO DO
DOCUMENTO FISCAL E DA TRANSAÇÃO”, exceto quanto aos campos: 1.5, 1.6, 1.9, 1.10
e 1.11;
II - da empresa
leiloeira e do TARE que a autoriza à emissão do DF-1, a serem lançados no campo
“11.3 - OBSERVAÇÕES”;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8° do ART. 6º PELO ART. 1º DA
IN Nº 113/93-GSF, DE 12.11.93. VIGÊNCIA: 18.11.93.
§ 8º O DF-1 a ser emitido pela empresa leiloeira, ao ser
preenchido, deverá conter, além dos demais dados previstos na legislação para a
operação, as seguintes anotações, nos campos:
I - 1.7 - Órgão Local: “EMISSÃO POR EMPRESA LEILOEIRA -
TARE Nº ___________/199___;”
II - 11.3 - Observações: Os dados identificadores da
empresa leiloeira, tais como: NOME, ENDEREÇO e INSCRIÇÃO ESTADUAL;
III - 6.20 - Observações Previstas em Instruções:
“DOCUMENTO EMITIDO CONFORME AUTORIZADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51/92-GSF,
ART. 6º, §§ 2º E SEGUINTES.”
ACRESCIDO O § 9º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº
082/93-GSF, DE 20.07.93. VIGÊNCIA: 28.07.93.
§ 9º A 6ª via do DF-1, emitido pela empresa leiloeira,
que contém a anotação quanto ao seu destino, de acordo com o previsto no inciso
VI art. 4º da Instrução Normativa 054/93-GSF, de 08 de janeiro de 1.993,
permanecerá com a empresa leiloeira, para seu controle.
Art. 7º Quando
o arrematante do gado for estabelecido em outro Estado, o trânsito da
mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Produtor, da qual constarão os
dados previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso II do caput do artigo anterior
e, ainda, o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de retorno
simbólico prevista no § 1º deste artigo.
§ 1º Na arrematação por adquirente estabelecido em outro
Estado, será emitida nota fiscal de retorno simbólico, pela empresa promotora
de leilão, que conterá as seguintes indicações:
I - a natureza da operação: “Retorno Simbólico de
Mercadoria Arrematada em Leilão”;
II - o destinatário - produtor agropecuário remetente -,
seu nome, endereço e inscrição estadual;
III - o valor da operação, que será o mesmo valor que foi
atribuído à mercadoria quando da remessa para o leilão;
IV - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor
relativa à remessa;
V - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência
ou o benefício fiscal;
§ 2º Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal de Produtor
poderá ser emitida por intermédio da AGENFA a cuja circunscrição pertencer o
estabelecimento onde se realizou o evento.
Art. 8º Não
ocorrendo arrematação do gado, o retorno deste ao produtor será feito com
cobertura de nota fiscal a ser emitida pela empresa promotora do leilão, da
qual constarão:
I - a natureza da operação: “Retorno de Mercadorias
Recebidas para Leilão”;
II - o destinatário - produtor remetente -, seu nome,
endereço e inscrição estadual;
III - o valor da operação, que corresponderá ao que foi
atribuído à mercadoria quando da remessa;
IV - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor
relativa à remessa;
V - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência
ou o benefício fiscal.
Subseção II
Remetente Estabelecido em outro Estado
Art. 9º Quando
o produtor remetente for estabelecido em outro Estado, será emitida Nota Fiscal
Avulsa, por intermédio da AGENFA em cuja circunscrição pertencer o
estabelecimento onde se realizou o leilão, da qual constarão:
I - na transmissão da propriedade do gado comercializado
no leilão, seja o arrematante estabelecido neste ou em outro Estado:
a) a natureza da operação: “Mercadoria Arrematada em Leilão”;
b) o remetente - transmitente -, produtor estabelecido em
outro Estado, seu nome, endereço CGC ou CPF e inscrição estadual;
c) o destinatário - arrematante -, seu nome, endereço,
CGC ou CPF e inscrição estadual, se houver;
d) o valor da operação, que será o preço da arrematação;
e) o destaque do ICMS, calculado à alíquota interestadual
do Estado onde for estabelecido o transmitente, deduzido como crédito, se for o
caso, o valor do imposto pago ao Estado de origem, quando da remessa do gado
para o leilão;
f) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor relativa
à remessa do gado para o leilão;
g) o endereço do local da realização do evento;
II - no retorno ao remetente do gado não arrematado no
leilão:
a) a natureza da operação: “Retorno de gado não arrematado
em leilão”;
b) o remetente e o destinatário - produtor estabelecido
em outro Estado -, seu nome, endereço CGC ou CPF e inscrição estadual;
c) o valor da operação, que será o mesmo valor constante
da nota fiscal da remessa;
d) o destaque do ICMS, se for o caso, à mesma alíquota e
base de cálculo empregadas na nota fiscal de remessa para o leilão, observado o
disposto no parágrafo único do art. 1º desta instrução;
e) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor relativa
à remessa do gado para o leilão;
f) o endereço do local da realização do evento.
Seção III
Das Remessas entre Locais de Realização de Leilões ou
Empresas Promotoras
Art. 10. Na
remessa de gado entre locais de realização de leilões ou entre empresas
promotoras de leilão, localizados no território goiano, será emitida, pela
empresa leiloeira remetente, nota fiscal não tributada, que acobertará o
trânsito da mercadoria, da qual constarão, além das exigências normais, os
dados relativos à nota fiscal de remessa do gado para o leilão.
Parágrafo único. A movimentação de gado entre locais de
realização de leilão ou entre empresas promotoras de leilão não interrompe a
contagem do prazo previsto no inciso I do art. 1º, cujo termo inicial é a data
de emissão da Nota Fiscal de Produtor relativa à primeira remessa para leilão.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO LEILOEIRO
Art. 11. A
empresa promotora do leilão fica obrigada a:
I) escriturar os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas - modelo 1-A;
b) Registro de Saídas - modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência - modelo 6;
d) Registro de Inventário - modelo 7;
II) comunicar o propósito de realização do evento à
Delegacia Fiscal a cuja circunscrição pertencer o estabelecimento onde será
realizado o leilão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
ACRESCIDO O inciso iii AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº
082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.
III - responder, solidariamente, pelas fraudes por
ventura praticadas quando da utilização do DF-1 que lhe foi autorizada, nos
termos previstos no artigo 6º desta instrução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O
Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual
transformará, de ofício, em inscrição única, as inscrições já concedidas a uma
mesma empresa promotora de leilão.
Art. 13. O
Diretor da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos que se fizerem
necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.
Art. 14. Fica
aprovado o modelo da nota fiscal a ser utilizada pela empresa promotora do
leilão, na forma do Anexo Único desta instrução, que conterá no mínimo 4
(quatro) vias, que terão as seguintes destinações:
Nota Por força do art. 2º da Instrução Normativa
nº 082/93, de 20.07.93, o Anexo Único desta Instrução passa a viger como Anexo
I, a partir de 28.07.93
I - a 1ª (primeira) via acompanhará o gado no seu
transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via acompanhará a primeira e será
entregue pelo transportador ao primeiro Posto Fiscal por onde transitarem as
mercadorias ou, na falta deste, à AGENFA do domicílio fiscal do destinatário,
devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso
da primeira via, com os dizeres: “recolhida a 2ª via”;
III - a 3ª (terceira) via será entregue pela empresa
promotora do leilão à AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o seu domicílio
fiscal.
IV - a 4ª (quarta) via ficará presa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Art. 15. Esta
instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos porém,
a partir de 1º de janeiro de 1993.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 30 de
dezembro de 1992.
Haley Margon Vaz
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Por
força do art. 2º da Instrução Normativa nº 082/93, de 20.07.93, o Anexo Único
desta Instrução passa a viger como Anexo I, a partir de 28.07.93
ANEXO
I
ANEXO
II
REQUERIMENTO
(Art. 6°, § 4° da
Instrução Normativa n° 051/92-GSF)
Ao Diretor da Receita Estadual___________________________________________
Objeto:”REGIME ESPECIAL PARA EMPRESA PROMOTORA DE LEILÃO
DE GADO” (Instrução Normativa n° 051/92-GSF).
Assunto: TARE; Requisição de Documentos
Fiscais.
1. Nome completo do solicitante :_________________________________________
____________________________________________________________________
2. Endereço
:_________________________________________________________
____________________________________________________________________
3. Inscrição Estadual n°
:________________________________________________
4. Inscrição no CGC/MF n°
:_____________________________________________
5. Quantidade estimada de documentos fiscais a serem
utilizados : ( ) DF-1 ( )
Selo Fiscal
6. Documentos anexados:
Cópia da
FIC ou FAC;
Certidões negativas de débito para com
as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e com o Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS), em número de
(__________________________________________________________);
Informativo
sobre os prováveis eventos a serem realizados;
Outros__________________________________________________________
__________________________________________________________
Atenciosamente,
____________________________________________
nome e assinatura do requerente
_________________________________,_____de________________________de________
local e data