INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 051/92-GSF, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

(PUBLICADA NO DOE DE 08.01.93)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

REVOGADA A PARTIR DE 01.12.08, PELO ART. 9º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 926/08-GSF, DE 27.11.08.

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 065/93-GSF, de 18.03.93 (DOE de 24.03.93);

2. Instrução Normativa nº 082/93-GSF, de 20.07.93 (DOE de 28.07.93);

3. Instrução Normativa nº 113/93-GSF, de 12.11.93 (DOE de 18.11.93);

4. Instrução Normativa nº 153/94-GSF, de 06.06.94 (DOE de 10.06.94);

5. Instrução Normativa nº 299/97-GSF, de 18.03.97 (DOE de 21.03.97);

6. Instrução Normativa nº 926/08-GSF, de 27.12.08 (DOE de 01.12.08).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a operação com gado de qualquer espécie realizada por intermédio de leiloeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 441 a 443, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Na operação interna com as seguintes mercadorias remetidas para leilão, adotar-se-á o seguinte tratamento tributário:

I - tratando-se de gado de qualquer espécie, o ICMS não incidirá sobre a operação desde que, não havendo a comercialização da mercadoria, esta retorne ao remetente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva remessa (Art. 35, XIV, “c” do Regulamento do CTE);

II - na hipótese de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar e ovino, a operação estará isenta do ICMS quando, no prazo de 30 (trinta) dias contados da remessa, houver a comercialização destas mercadorias, desde que as mesmas sejam destinadas a produtor agropecuário estabelecido neste Estado (Art. 43, inciso LXXI do Regulamento do CTE).

III - nos demais casos, a operação é normalmente tributada.

Parágrafo único. A saída de gado do estabelecimento onde se realizou o leilão para outro Estado é tributada normalmente, qualquer que tenha sido a sua origem, exceto no caso de devolução, hipótese em que se aplicará o disposto no art. 20, § 4º, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

Art. 2º O leiloeiro e o remetente são solidariamente obrigados ao pagamento do imposto devido em relação à mercadoria que aquele receber para ser vendida em leilão e cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea (Lei nº 11.651/91, art. 45, XI, “b” ).

Parágrafo único. Leiloeiro é a empresa promotora do leilão.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 23.03.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 4º DA IN Nº 065/93-GSF, DE 18.03.93 - VIGÊNCIA: 24.03.93.

Art. 2º São sujeitos passivos indiretos:

I - por solidariedade, o leiloeiro com o remetente, quanto ao pagamento do imposto devido em relação à mercadoria que aquele receber para ser vendida em leilão e cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea (Lei nº 11.651/91 art. 45, XI, “b”);

II - por substituição tributária e em caráter opcional, o leiloeiro, quanto ao pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte correspondente à saída do gado do local de realização do evento para estabelecimento localizado neste Estado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 30.06.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ii do ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 153/94-GSF, DE 06.06.94 - VIGÊNCIA: 01.07.94.

II - por substituição tributária e em caráter compulsório, o leiloeiro, quanto ao pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte correspondente à saída do gado do local de realização do evento para estabelecimento localizado neste Estado.

§ 1º Leiloeiro é a empresa promotora do leilão.

§ 2º Na substituição tributária, relativa à prestação de serviço de transporte, a empresa promotora do leilão anotará, no campo “observações” da nota fiscal por ela utilizada:

I - o valor da prestação de serviço de transporte;

II - o valor da base de cálculo;

III - o valor do imposto devido;

IV - o dispositivo que lhe atribuiu a condição de substituto tributário.

§ 3º O pagamento do imposto relativo à substituição tributária pela prestação de serviço de transporte far-se-á com observância do período, da forma e do prazo previstos em instrução própria.

NOTA: A Instrução Normativa n° 155/93, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), com vigência a partir de 10.06.94, estabelece períodos de apuração, prazos e locais de pagamento do ICMS.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 153/93-GSF, DE 06.06.94 - VIGÊNCIA: 01.07.94.

§ 4º Não se aplica a substituição tributária prevista no inciso II do caput deste artigo quando for apresentado à empresa leiloeira, pelo transportador, o documento fiscal relativo ao transporte do gado, hipótese em que aquela deverá:

I - anotar o número do conhecimento de transporte no corpo da nota fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 6º desta instrução;

II - anexar cópia do conhecimento de transporte à via fixa da nota fiscal mencionada no inciso anterior.

Art. 3º O leilão poderá ser realizado em estabelecimento próprio da empresa promotora do leilão ou em estabelecimento por ela locado ou arrendado de terceiros.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO

 

Art. 4º A empresa promotora de leilão deverá, obrigatoriamente, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

§ 1º A concessão da inscrição fica condicionada a que a empresa seja domiciliada neste Estado.

§ 2º A empresa promotora de leilão terá inscrição única no CCE, que será feita junto à Delegacia Fiscal de seu domicílio.

 

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL

 

Seção I

Da Remessa para Leilão feita por Produtor Estabelecido neste Estado

 

Art. 5º A remessa de gado para leilão será acobertada por Nota Fiscal de Produtor da qual constarão, além das exigências normais:

NOTA: Ver a Instrução Normativa n° 913/08, de 20.08.08 (DOE de 25.08.08), com vigência a partir de 01.09.08, que dispõe sobre a exigência de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na remessa de gado bovino ou bufalino para leilão.

I - a natureza da operação: “Remessa para Leilão”;

II - o destinatário, que será a empresa promotora do leilão, seu nome, endereço, CGC e inscrição estadual;

III - o valor da operação;

IV - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou o benefício fiscal;

V - o endereço do local da realização do evento.

ACRESCIDO A PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º PELO ART. 9º DA IN Nº 299/97-GSF, DE 18.03.97 - VIGÊNCIA: 21.03.97.

Parágrafo único. Fica autorizado o uso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento leiloeiro, como documento hábil para acobertar a operação interna de gado para leilão.

 

Seção II

Da Saída do Gado do Local da Realização do Evento

 

Subseção I

Remetente Estabelecido neste Estado

 

Art. 6º Na saída do gado comercializado em leilão, serão emitidos os seguintes documentos:

I - pela empresa leiloeira, nota fiscal, sem destaque do ICMS, que servirá para acobertar o trânsito da mercadoria, da qual constarão:

a) a natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros - Mercadoria Arrematada em Leilão”;

b) o destinatário - arrematante -, seu nome, endereço, CGC ou CPF e inscrição estadual, quando for o caso;

c) o valor da operação, que será o preço da arrematação;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa do gado para leilão;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 20.03.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO ART. 6º PELO ART. 9º DA IN Nº 299/97-GSF, DE 18.03.97 - VIGÊNCIA: 21.03.97.

o número e a data da Nota Fiscal relativa à remessa do gado para leilão;

e) a assinatura do produtor transmitente;

II - pelo produtor, mediante apresentação, quando for o caso, de Requisição de Documento Fiscal (RD-8) emitida pelo arrematante, Nota Fiscal de Produtor, relativa à transmissão da propriedade da mercadoria, da qual constarão as seguintes indicações:

a) a natureza da operação: “Transmissão de Propriedade - Mercadoria Arrematada em Leilão”;

b) o destinatário - arrematante -, seu nome, endereço, CGC e inscrição estadual, se houver;

c) o valor da operação, que será o preço da arrematação;

d) o destaque do ICMS, se devido, ou a indicação dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou o benefício fiscal;

e) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa do gado para leilão;

f) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo;

g) o número e a data da RD-8, se houver;

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o inciso II far-se-á nas datas a seguir discriminadas:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 27.07.93.

conferida nova redação e RENUMERADO O CAPUT do PARÁGRAFO ÚNICO do art. 6° PARA § 1º, PELOs ARTs. 1° e 2º, respectivamente, DA IN Nº 082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.

§ 1º A emissão da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o inciso II, exceto na hipótese do parágrafo seguinte, far-se-á nas datas a seguir discriminadas:

I - para leilão realizado na primeira quinzena do mês, entre os dias 16 e 20;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 23.03.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i do PARÁGRAFO único do ART. 2º PELO ART. 4º DA IN Nº 065/93-GSF, DE 18.03.93 - VIGÊNCIA: 24.03.93.

I - para leilão realizado na primeira quinzena do mês, até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;

II - para leilão realizado na segunda quinzena do mês, entre os dias 1º e 5º do mês subseqüente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 23.03.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO ii do PARÁGRAFO único do ART. 2º PELO ART. 4º DA IN Nº 065/93-GSF, DE 18.03.93 - VIGÊNCIA: 24.03.93.

II - para leilão realizado na segunda quinzena do mês, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.

§ 2º A empresa promotora do leilão, nas operações não tributadas que intermediar com produtores agropecuários goianos, poderá, mediante celebração de termo de acordo com a Diretoria da Receita Estadual, ser autorizada a emitir o Documento Fiscal (DF-1), relativo à transmissão da propriedade de gado arrematado em leilão, a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a emissão da Requisição de Documento Fiscal (RD-8), quando ambos produtores, trans­mitente e arrematante do gado, assinarem o DF-1, o que farão no corpo do próprio documento.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.

§ 4º O requerimento para celebração do termo de acordo (Anexo II) de que trata o § 2º deste artigo, será dirigido ao titular da Diretoria da Receita Estadual e deverá:

I - estar instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos:

a) cópia da Ficha de Inscrição Estadual - FIC - ou do Formulário de Atualização Cadastral - FAC -;

b) certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em nome da empresa leiloeira e dos seus sócios dirigentes;

c) informativo sobre a provável quantidade dos eventos programados a promover, no período de um ano.

II - conter a solicitação quanto à quantidade de DF-1 e de correspondente Selo de Segurança que pretende utilizar pelo período de um ano.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.

§ 5º O titular da Diretoria da Receita Esta­dual decidirá, no prazo de 15 dias, contados da data em que foi protocolado o requerimento na Delegacia Fiscal da circunscrição que pertencer a empresa leiloeira, sobre a celebração ou não do termo de acordo e, se positiva, já determi­nará a quantidade de DF-1 e de Selo de Segu­rança a ser fornecida.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.

§ 6º O fornecimento, da documentação referida no parágrafo anterior à empresa promotora de leilão, será feito pela Delegacia Fiscal da circunscrição a que pertencer e, ocorrerá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização do requerimento.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.

§ 7º O termo de acordo celebrado terá prazo indeterminado e, sempre que necessário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a empresa leiloeira renovará o pedido apenas quanto à quantidade de documentos.

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.

§ 8º O DF-1 a ser fornecido à empresa lei­loeira será previamente preenchido pela Secre­taria da Fazenda com os dados identificadores:

Nota: Redação com vigência de 28.07.93 a 17.11.93.

I - do documento fiscal e da transação, a serem lançados nos campos do quadro “IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL E DA TRANSAÇÃO”, exceto quanto aos campos: 1.5, 1.6, 1.9, 1.10 e 1.11;

II - da empresa leiloeira e do TARE que a autoriza à emissão do DF-1, a serem lançados no campo “11.3 - OBSERVAÇÕES”;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8° do ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 113/93-GSF, DE 12.11.93. VIGÊNCIA: 18.11.93.

§ 8º O DF-1 a ser emitido pela empresa leiloeira, ao ser preenchido, deverá conter, além dos demais dados previstos na legislação para a operação, as seguintes anotações, nos campos:

I - 1.7 - Órgão Local: “EMISSÃO POR EMPRESA LEILOEIRA - TARE Nº ___________/199___;”

II - 11.3 - Observações: Os dados identificadores da empresa leiloeira, tais como: NOME, ENDEREÇO e INSCRIÇÃO ESTADUAL;

III - 6.20 - Observações Previstas em Instruções: “DOCUMENTO EMITIDO CONFORME AUTORIZADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51/92-GSF, ART. 6º, §§ 2º E SEGUINTES.”

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 082/93-GSF, DE 20.07.93. VIGÊNCIA: 28.07.93.

§ 9º A 6ª via do DF-1, emitido pela empresa leiloeira, que contém a anotação quanto ao seu destino, de acordo com o previsto no inciso VI art. 4º da Instrução Normativa 054/93-GSF, de 08 de janeiro de 1.993, permanecerá com a empresa leiloeira, para seu controle.

Art. 7º Quando o arrematante do gado for estabelecido em outro Estado, o trânsito da mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Produtor, da qual constarão os dados previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso II do caput do artigo anterior e, ainda, o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de retorno simbólico prevista no § 1º deste artigo.

§ 1º Na arrematação por adquirente estabelecido em outro Estado, será emitida nota fiscal de retorno simbólico, pela empresa promotora de leilão, que conterá as seguintes indicações:

I - a natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria Arrematada em Leilão”;

II - o destinatário - produtor agropecuário remetente -, seu nome, endereço e inscrição estadual;

III - o valor da operação, que será o mesmo valor que foi atribuído à mercadoria quando da remessa para o leilão;

IV - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa;

V - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou o benefício fiscal;

§ 2º Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por intermédio da AGENFA a cuja circunscrição pertencer o estabelecimento onde se realizou o evento.

Art. 8º Não ocorrendo arrematação do gado, o retorno deste ao produtor será feito com cobertura de nota fiscal a ser emitida pela empresa promotora do leilão, da qual constarão:

I - a natureza da operação: “Retorno de Mercadorias Recebidas para Leilão”;

II - o destinatário - produtor remetente -, seu nome, endereço e inscrição estadual;

III - o valor da operação, que corresponderá ao que foi atribuído à mercadoria quando da remessa;

IV - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa;

V - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou o benefício fiscal.

 

Subseção II

Remetente Estabelecido em outro Estado

 

Art. 9º Quando o produtor remetente for estabelecido em outro Estado, será emitida Nota Fiscal Avulsa, por intermédio da AGENFA em cuja circunscrição pertencer o estabelecimento onde se realizou o leilão, da qual constarão:

I - na transmissão da propriedade do gado comercializado no leilão, seja o arrematante estabelecido neste ou em outro Estado:

a) a natureza da operação: “Mercadoria Arrematada em Leilão”;

b) o remetente - transmitente -, produtor estabelecido em outro Estado, seu nome, endereço CGC ou CPF e inscrição estadual;

c) o destinatário - arrematante -, seu nome, endereço, CGC ou CPF e inscrição estadual, se houver;

d) o valor da operação, que será o preço da arrematação;

e) o destaque do ICMS, calculado à alíquota interestadual do Estado onde for estabelecido o transmitente, deduzido como crédito, se for o caso, o valor do imposto pago ao Estado de origem, quando da remessa do gado para o leilão;

f) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa do gado para o leilão;

g) o endereço do local da realização do evento;

II - no retorno ao remetente do gado não arrematado no leilão:

a) a natureza da operação: “Retorno de gado não arrematado em leilão”;

b) o remetente e o destinatário - produtor estabelecido em outro Estado -, seu nome, endereço CGC ou CPF e inscrição estadual;

c) o valor da operação, que será o mesmo valor constante da nota fiscal da remessa;

d) o destaque do ICMS, se for o caso, à mesma alíquota e base de cálculo empregadas na nota fiscal de remessa para o leilão, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta instrução;

e) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa do gado para o leilão;

f) o endereço do local da realização do evento.

 

Seção III

Das Remessas entre Locais de Realização de Leilões ou Empresas Promotoras

 

Art. 10. Na remessa de gado entre locais de realização de leilões ou entre empresas promotoras de leilão, localizados no território goiano, será emitida, pela empresa leiloeira remetente, nota fiscal não tributada, que acobertará o trânsito da mercadoria, da qual constarão, além das exigências normais, os dados relativos à nota fiscal de remessa do gado para o leilão.

Parágrafo único. A movimentação de gado entre locais de realização de leilão ou entre empresas promotoras de leilão não interrompe a contagem do prazo previsto no inciso I do art. 1º, cujo termo inicial é a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor relativa à primeira remessa para leilão.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO LEILOEIRO

 

Art. 11. A empresa promotora do leilão fica obrigada a:

I) escriturar os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas - modelo 1-A;

b) Registro de Saídas - modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6;

d) Registro de Inventário - modelo 7;

II) comunicar o propósito de realização do evento à Delegacia Fiscal a cuja circunscrição pertencer o estabelecimento onde será realizado o leilão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

ACRESCIDO O inciso iii AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 082/93-GSF, DE 20.07.93 - VIGÊNCIA: 28.07.93.

III - responder, solidariamente, pelas fraudes por ventura praticadas quando da utilização do DF-1 que lhe foi autorizada, nos termos previstos no artigo 6º desta instrução.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. O Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual transformará, de ofício, em inscrição única, as inscrições já concedidas a uma mesma empresa promotora de leilão.

Art. 13. O Diretor da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.

Art. 14. Fica aprovado o modelo da nota fiscal a ser utilizada pela empresa promotora do leilão, na forma do Anexo Único desta instrução, que conterá no mínimo 4 (quatro) vias, que terão as seguintes destinações:

Nota    Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 082/93, de 20.07.93, o Anexo Único desta Instrução passa a viger como Anexo I, a partir de 28.07.93

I - a 1ª (primeira) via acompanhará o gado no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via acompanhará a primeira e será entregue pelo transportador ao primeiro Posto Fiscal por onde transitarem as mercadorias ou, na falta deste, à AGENFA do domicílio fiscal do destinatário, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres: “recolhida a 2ª via”;

III - a 3ª (terceira) via será entregue pela empresa promotora do leilão à AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o seu domicílio fiscal.

IV - a 4ª (quarta) via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 15. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos porém, a partir de 1º de janeiro de 1993.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 30 de dezembro de 1992.

 

Haley Margon Vaz

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 


            Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 082/93, de 20.07.93, o Anexo Único desta Instrução passa a viger como Anexo I, a partir de 28.07.93

ANEXO I

 

 


ANEXO II

 

REQUERIMENTO

(Art. 6°, § 4° da Instrução Normativa n° 051/92-GSF)

 

Ao Diretor da Receita Estadual___________________________________________

Objeto:”REGIME ESPECIAL PARA EMPRESA PROMOTORA DE LEILÃO DE GADO” (Instrução Normativa n° 051/92-GSF).

Assunto:          TARE;                       Requisição de Documentos Fiscais.

1. Nome completo do solicitante :_________________________________________

____________________________________________________________________

2. Endereço :_________________________________________________________

____________________________________________________________________

3. Inscrição Estadual n° :________________________________________________

4. Inscrição no CGC/MF n° :_____________________________________________

5. Quantidade estimada de documentos fiscais a serem utilizados : (   ) DF-1  (   ) Selo Fiscal

6. Documentos anexados:

        Cópia da FIC ou FAC;

        Certidões negativas de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em número de (__________________________________________________________);

        Informativo sobre os prováveis eventos a serem realizados;

        Outros__________________________________________________________

                   __________________________________________________________

 

Caixa de texto: RECEBIMENTO

___/___/_______

_______________
Assinatura

_________________
Matrícula Func.
 

 


                                                                          Atenciosamente,

 

                                      ____________________________________________

                                                    nome e assinatura do requerente

 

 

 

_________________________________,_____de________________________de________

                                                                local e data