INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 062/93-GSF, DE 05 DE MARÇO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 09.03.93)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

NOTA          :     Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.

 

 

 

Prorroga prazo de pagamento de ICMS devido pelos contribuintes patrocinadores do evento AXÉ GOIÂNIA - VERÃO DE BEM COM A VIDA.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o interesse do Estado de Goiás na realização do evento cultural "I SALÃO DE TURISMO GOIANO DE 10 À 20/FEVEREIRO/1993 (AXÉ GOIÂNIA - VERÃO DE BEM COM A VIDA), oficializado pela Secretaria de Indústria e Comércio, e o disposto no art. 7º da Lei nº 11.750, de 7 de julho de 1992, resolve baixar a seguinte:

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - Fica prorrogado, por 30 dias, o prazo de vencimento para pagamento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no Anexo Único desta instrução, para os contribuintes patrocinadores do evento cultural "I SALÃO DE TURISMO GOIANO DE 10 A 20/FEVEREIRO/1993" (AXÉ GOIÂNIA - VERÃO DE BEM COM A VIDA).

 

§ 1º - Somente farão jus ao benefício, de que trata o "caput" deste artigo, os contribuintes relacionados no Anexo Único desta instrução, sendo que a prorrogação aplica-se apenas ao estabelecimento identificado no referido anexo.

 

§ 2º - A prorrogação de prazo prevista no "caput" deste artigo não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, nem ao débito decorrente das operações com álcool carburante.

 

Art. 2º - Para usufruir da prorrogação do prazo estipulada no artigo anterior, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:

 

I - registrar, normalmente, todas as notas fiscais de venda no livro de Registro de Saídas, no mês de sua emissão;

 

II - proceder estorno de débito correspondente ao valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas no período acima referido, no livro de Registro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Campo 008 - Estorno de Débitos", com a seguinte expressão: "Estorno de débito autorizado pela Instrução Normativa nº    /93";

 

III - no mês subseqüente ao do evento, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Campo 002 - Outros Débitos", o valor do imposto estornado a que se refere o inciso anterior, apondo a expressão: "Débito registrado conforme Instrução Normativa nº    /93."

 

Art. 3º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 08 de fevereiro de 1993.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 05 dias do mês de março de 1993.

 

 

Econ. Valdivino José de Oliveira

SECRETÁRIO DA FAZENDA

 


ANEXO ÚNICO

 

 

Relação de contribuintes de que trata o § 1º do artigo 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 062/93-GSF.

 

01 - CERVEJARIA DE BRASÍLIA S/A - CEBRASA

CGC 00046292/0001-01          CCE   100565670

End.: Rodovia BR 060 KM 110/114

Anápolis - GO

Período: de 10 a 20 de fevereiro de 1993.

 

02 - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA

CGC 33069766/0100-63          CCE   101951787

End.: Av. Bruxelas nº 140 - Jardim Novo Mundo

Goiânia - GO.

Período: de 08 a 26 de fevereiro de 1993.

 

03 - CICAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

CGC 01534056/0001-99          CCE   100044670

End. Av. Anhanguera nº 1771 Qd. 67 Lts. 01 a 05 - Setor Universitário

Goiânia - GO

Período de 10 a 20 de fevereiro de 1993.