INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 063/93-GSF, DE 05 DE MARÇO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 09.03.93)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

NOTA          :     Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.

 

 

 

Dispõe sobre recadastramento dos transportadores rodoviários de cargas.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 525, 544 parágrafo único, inciso III e 720, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, com o Código de Atividade Econômica 6.00.02 (transporte rodoviário de cargas), ficam obrigados a se recadastrarem, com renovação integral das informações prestadas, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vigência desta instrução.

 

§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto neste ato, o contribuinte deverá apresentar, à AGENFA a que estiver circunscrito o seu estabelecimento, além da documentação exigida para o cadastramento, todos os seus livros e documentos fiscais.

 

§ 2º - O contribuinte que deixar de prestar as informações cadastrais exigidas para o recadastramento terá sua inscrição suspensa, de ofício e independentemente de qualquer aviso prévio, nos termos do art. 527, § 1º, inciso I, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

Art. 2º - A Diretoria da Receita Estadual expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste ato.

 

Art. 3º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 05 dias do mês de março de 1993.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda