INSTRUÇÃO NORMATIVA 067/93-GSF, DE 06 DE ABRIL DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 19.04.93)

REVOGADA, A PARTIR DE 30.01.96, PELA IN 250/96-GSF.

ALTERAÇÕES  :    1. Instrução Normativa 128/94-GSF, de 11.02.94 (DOE de 18.02.94);

                                 2. Instrução Normativa 179/94-GSF, de 27.09.94 (DOE de 04.10.94);

                                 3. Instrução Normativa 182/94-GSF, de 17.10.94 (DOE de 19.10.94).

 

NOTAS               :    1. Esta instrução foi revogada, a partir de 30.01.96, pela Instrução Normativa 250/96-GSF, de 24.01.96 (DOE 30.01.96);

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Institui o modelo do documento de informação denominado Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA) e dá outras providências.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 530, 536 e 544 do Regulamento do Código Tributário do Estado, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - Fica instituído o modelo do documento de informação denominado Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS - DMA -, previsto no Livro Primeiro, Título IX, Capítulo II, Seção III, do Regulamento do CTE, conforme modelo em anexo, que deverá ser preenchido pelo contribuinte observando-se as instruções contidas em seu verso.

NOTA: Por força do art. 2° do Decreto n° 4.240, de 29.04.94 (DOE de 24.06.94), com vigência a partir de 05.05.94, o formulário DMA, passa a denominar-se Demonstrativo Periódico de Apuração do ICMS - DPA - .

 

Art. 2º - O documento de que trata o artigo anterior deverá ser entregue até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do mês de referência, na AGENFA do domicílio tributário do contribuinte, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 17.02.94.

 

I - 1ª (primeira) via: Centro de Informática, via AGENFA;

 

II - 2ª (segunda) via: Contribuinte, como comprovante de entrega.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN 128/94-GSF, DE 11.02.94 - VIGÊNCIA: 18.02.94.

 

Art. 2º - O documento de que trata o artigo anterior deverá ser entregue até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do mês de referência na Delegacia Fiscal do domicílio tributário do contribuinte, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTAS:

1. Redação com vigência de 18.02.94 a 30.09.94.

2. Por força do art. 1° da IN n° 179/94, de 27.09.94 (DOE de 04.10.94), com vigência a partir de 11.03.94, fica prorrogado para 17 de outubro de l994 o prazo previsto no "caput" deste artigo, para entrega do Demonstrativo Periódico do ICMS - DPA -, em relação aos períodos de apurações de janeiro, fevereiro e março do corrente exercício.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" do art. 2º PELO ART. 1° DA IN N° 182 /94-GSF, DE 17.10.94. VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

Art. 2º - O documento de que trata ao artigo anterior deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do mês de referência na Delegacia Fiscal do domicílio tributário do contribuinte, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via: Delegacia Fiscal, para digitação e arquivamento, pelo prazo de 180 dias, quando então será enviada ao Arquivo Geral do Estado;

 

II - 2ª (segunda) via: contribuinte, como comprovante de entrega.

 

Art. 3º - A apresentação do demonstrativo de que trata esta instrução será obrigatória para os contribuintes notificados para esse fim por órgão da Diretoria da Receita Estadual.

 

Art. 4º - O Diretor da Receita Estadual poderá expedir os atos necessários ao cumprimento da presente instrução.

 

Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 06 dias do mês de abril de 1993.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda