INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 069/93-GSF, DE 23 DE ABRIL DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 29.04.93)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos prestadores de serviços de transporte rodoviário de passageiros, emitentes de Bilhete de Passagem por meio de equipamento eletrônico que utilize bobina.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o estabelecido nos artigos 163, II, 180, 544 e 720, todos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1.992, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Aplicar-se-á o disposto nesta instrução aos contribuintes prestadores de serviços de transporte rodoviário de passageiros, usuários de sistema eletrônico para emissão de Bilhete de Passagem em bobina.

Art. 2º O Bilhete de Passagem será emitido em bobinas de 40 colunas e conterá as seguintes informações:

I - denominação: “Bilhete de Passagem Rodoviário”;

II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;

III - data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números das inscrições no CCE e no CGC;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local de emissão ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo;

IX - observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para o fim de fiscalização em viagem”;

X - nome, endereço e números das inscrições no CCE e no CGC do impressor do documento; data e quantidade de impressos; número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries, além do número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XI - número de controle do formulário.

§ 1º As indicações dos itens I, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente no verso de cada uma das vias do formulário.

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via: passageiro;

II - segunda via (sem picotes): ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

§ 3º A emissão do Bilhete de Passagem será, necessariamente, feita por decalque com carbono bicopiativo ou papel carbonado, inclusive papel autocopiativo (art. 104 do Decreto 3.745/92).

Art. 3º Os formulários destinados à emissão do Bilhete de Passagem previsto nesta instrução deverão ter o número do bilhete impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial de 000.001 a 999.999, por estabelecimento, independente da numeração tipográfica do formulário.

§ 1º Cada bobina deverá estar acompanhada de um resumo informativo, que conterá:

a) número do primeiro e do último documentos emitidos;

b) valor contábil;

c) base de cálculo do ICMS;

d) imposto destacado;

e) declaração de que os dados apresentados estão corretos;

f) data e assinatura.

§ 2º A cada Bilhete de Passagem Rodoviário deverá corresponder, sempre, uma única numeração tipográfica.

Art. 4º O contribuinte, usuário do sistema de emissão de Bilhete de Passagem previsto nesta instrução, fará uso de subsérie distinta sempre que:

I - utilizar sistema de emissão de passagem através de formulário em bobina numerado tipograficamente;

II - utilizar blocos de emissão manual e emitir bilhetes:

a) em postos fixos;

b) em agências de turismo;

c) em veículos (passagem intermediária).

Art. 5º O Bilhete de Passagem emitido nos termos desta instrução será confeccionado ou impresso mediante prévia autorização da Agenfa a que estiver circunscrito o contribuinte.

Art. 6º Será permitida, também, a utilização de formulários em bobina para a emissão dos seguintes relatórios:

I - Mapa de Partida;

II - Fechamento de Caixa - Operador;

III - Fechamento de Caixa - Global;

IV - Relatório para Fiscalização.

Art. 7º Os contribuintes usuários deste sistema ou de sistemas similares, autorizados até a presente data, ficam obrigados a, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta instrução, adequarem-se às exigências nela previstas, sob pena de terem suas autorizações cassadas.

Art. 8º A sistemática estabelecida por esta instrução não dispensa o contribuinte das demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 9º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 23 dias do mês de abril de 1993.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda