INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 070/93-GSF, DE 23 DE ABRIL DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 29.04.93)

REVOGADA, A PARTIR DE 01.01.94, PELA IN Nº 115/93-GSF.

 

ALTERAÇÃO    :    Instrução Normativa nº 109/93-GSF, de 25.10.93 (DOE de 28.10.93).

 

NOTAS               :    1. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.01.94, pela Instrução Normativa nº115/93-GSF, de 10.12.93 (DOE de 16.12.93);

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Dispensa a utilização da GT-11 nas situações que especifica e dá outras providências.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas pelo Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, em seus artigos 544 e 720, e tendo em vista, especialmente, a prerrogativa conferida pelo § 4° do seu artigo 142, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - A emissão do documento de controle, Guia de Trânsito - GT-11, modelo 11-A, de que tratam os artigos 142 e 143 do Regulamento do Código Tributário do Estado fica dispensada sempre que:

 

I - o documento fiscal de remessa for expedido por intermédio da Agenfa;

 

II - o trânsito da mercadoria for acobertado por nota fiscal de entrada;

 

III - a operação relacionar-se com a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos-PGPM, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB;

 

IV - o valor da operação for inferior a quinze UFR's;

 

V - o estabelecimento remetente situar-se neste Estado (Decreto 3.745/92, art. 142, inciso II, alíneas "a" e "b");

 

VI - se tratar de simples trânsito de produto primário pelo território goiano (Decreto n° 3.745/92, art. 142, inciso I, alínea "a"), hipótese em que dará lugar à Ficha Rodoviária, documento de controle com uso disciplinado pelo Ato Normativo 071, de 09 de julho de 1.985.

 

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 109/93-GSF, DE 25.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.

 

VII - ocorrer a entrada de produtos primários, procedentes de outra unidade da Federação e destinados ao Estado de Goiás."

 

Art. 2º - A GT-11 poderá ser substituída por chancela mecânica com numeração seqüencial própria, data e nome do posto fiscal, desde que devidamente acompanhada pelo carimbo padronizado pertencente ao funcionário responsável, assinado de forma a que seja possível a sua perfeita identificação.

 

Art. 3º - O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário poderá, mediante aposição de visto no documento fiscal, autorizar a apropriação do crédito nas circunstâncias a seguir relacionadas:

 

I - ausência de posto fiscal ou Agenfa no trajeto a ser normalmente percorrido, quanto a situação prevista no Decreto n° 3.745/92, art. 142, inciso I, alínea "b";

 

II - inexistência de impresso da GT-11 no posto fiscal ou na Agenfa e/ou defeito operacional no aparelho destinado a chancela de que trata o art. 2°, eventualidades que deverão ser anotadas pelo funcionário responsável no próprio documento fiscal, ao lado de seu carimbo padronizado, assinado de forma legível;

 

III - remessa em que não haja a tradição da mercadoria (simbólica).

 

Art. 4º - Ficam revogados:

 

I - a Instrução de Serviço n° 003/85 - DRT, de 23 de julho de 1985;

 

II - a Instrução de Serviço n° 001/86 - DRT, de 30 de maio de 1986;

 

III - a Portaria n° 00294/80 - GSF, de 12 de março de 1980;

 

IV - o artigo 7° do Ato Normativo n° 071 - GSF, de 15 de julho de 1985;

 

V - os artigos 5°, 6° e 7° do Ato Normativo n° 085 - GSF, de 21 de março de 1986, e

 

VI - o artigo 16 do Ato Normativo n° 138 - GSF, de 23 de fevereiro de 1990.

 

Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 23 dias do mês de abril de 1993.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda