INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 072/93-GSF, DE 13 DE MAIO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 17.05.93)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

NOTA          :     Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.

 

 

Prorroga o prazo para pagamento do ICMS na situação que indica e dá outras providências.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 87, 544 e 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - Ficam os participantes da 48ª Exposição Agropecuária do Estado de Goiás e 8ª Exposição Internacional de Animais, que se realizará de 16 a 30 de maio de 1993, no Parque Agropecuário Nova Vila, na cidade de Goiânia, neste Estado, autorizados a ingressar com mercadorias, em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que aquelas estejam acobertadas por documentação fiscal idônea.

 

Art. 2º - Quando da entrada das mercadorias neste Estado, a fiscalização de fronteira, ou aquela que efetuar a primeira abordagem, recolherá a via da Nota Fiscal destinada ao Fisco e procederá a verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida, devendo, ainda, o agente do Fisco responsável pela vistoria apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas, com a seguinte observação: "DISPENSA DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS, CONFORME IN Nº 072/93-GSF".

 

Parágrafo único - O funcionário responsável pelo recolhimento da via da nota fiscal pertencente ao Fisco deverá encaminhá-la, através da Delegacia Fiscal a que estiver subordinado, à Delegacia Fiscal de Goiânia, para fim de controle.

 

Art. 3º - O ICMS incidente sobre a comercialização das mercadorias de que trata o artigo 1º, ocorrida durante a realização da exposição, deverá ser pago até o primeiro dia útil subseqüente ao término do evento, mediante apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.

 

Art. 4º - Quando do seu retorno, o participante da exposição deverá apresentar, ao Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e estoque final de mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas durante o evento.

 

Art. 5º - Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se refere esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do imposto e cumprimento de demais obrigações tributárias.

 

Art. 6º - As disposições desta instrução aplicam-se apenas aos contribuintes participantes da exposição e indicados em relação fornecida pela Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, a qual deverá estar visada pelo Diretor da Receita Estadual e conter as informações necessárias à perfeita identificação da empresa.

 

Parágrafo único - A Diretoria da Receita Estadual se encarregará de informar, às Delegacias Fiscais, os nomes dos contribuintes enquadrados nas disposições deste ato.

 

Art. 7º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir da presente data.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, 13 de maio de 1993.

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda