INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 075/93-GSF, DE 09 DE JUNHO DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 14.06.93)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTAS : Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
Estabelece o procedimento a ser adotado na fruição da redução ou dispensa concedidas pela Lei nº 11.978/93.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo e vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.978, de 08 de junho de 1.993, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O pagamento à vista de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, para efeito de fruição da dispensa ou redução concedidas pela Lei nº 11.978/93, será efetuado, junto à rede arrecadadora credenciada, por intermédio de Documento de Arrecadação Modelo 1 (DAR-1), devidamente vistado pela repartição fazendária encarregada da apuração do montante a ser pago, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes:
I - quando se tratar de crédito já devidamente constituído:
a) no campo 20, o código 88.500-32;
b) no campo 23, o número completo do auto de infração.
II - quando se tratar de crédito ainda não constituído, o código 88.500-32 em ambos os campos indicados no inciso anterior.
Parágrafo único - No caso do inciso I, será exigido um documento de arrecadação para cada processo.
Art. 2º - Em caso de opção pelo parcelamento, o devedor deverá preencher e assinar o Termo de Acordo de Parcelamento de Débito (Anexo I), entregando-o:
I - à Delegacia Fiscal respectiva, quanto aos processos que se encontrem tramitando em sua circunscrição ou quanto aos débitos confessados espontaneamente;
II - ao Departamento de Processo Administrativo Tributário (DPAT), em qualquer caso.
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda, na celebração do termo de acordo mencionado no artigo anterior, será representada pela autoridade titular da Delegacia Fiscal ou do DPAT, a quem fica atribuída a competência para decidir sobre a quantidade de parcelas a ser autorizada.
Parágrafo único - O preparo do processo de parcelamento, neste caso, é de responsabilidade do órgão competente para o seu deferimento.
Art. 4º - Poderão ser reunidos num só processo os vários créditos tributários relativos a um mesmo sujeito passivo, inclusive os denunciados espontaneamente, excetuados os inscritos na Dívida Ativa.
§ 1º - O débito confessado espontaneamente deverá ser constituído concomitantemente à celebração do termo de acordo de parcelamento;
§ 2º - Será celebrado 1 (um) termo de acordo para cada espécie de tributo a ser parcelada;
Art. 5º - As parcelas decorrentes de acordo de parcelamento vencerão mensalmente, no mesmo dia do pagamento da primeira parcela.
§ 1º - Sobre o montante do crédito apurado, objeto de parcelamento, incidirão juros de mora, não capitalizáveis, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o limite das parcelas concedidas, cujo valor será distribuído nas parcelas vincendas.
§ 2º - À data do pagamento de cada parcela, o seu valor será objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária;
§ 3º - A parcela paga em atraso fica sujeita a multa e juros de mora, que serão recolhidos mediante expedição de documento de arrecadação distinto.
Art. 6º - O crédito tributário já ajuizado somente será objeto de parcelamento se for acompanhado de garantia real, processual ou extraprocessual, suficiente à sua liquidação total.
Art. 7º - Denunciado o acordo de parcelamento, serão adotadas, pelo órgão preparador do processo, as providências previstas nos parágrafos 5º e 6º do art. 696 do Regulamento do Código Tributário do Estado.
Art. 8º - Quando se tratar de parcelamento, os requisitos complementares exigidos para o documento de arrecadação relativo a cada parcela são os seguintes:
I - no campo 20, o código 77.500-32;
II - no campo 23, o número completo do auto de infração.
§ 1º - Se o parcelamento envolver mais de um processo, o número exigido no inciso II corresponderá ao de qualquer um daqueles relacionados no Demonstrativo do Crédito Tributário Parcelado (Anexo II, verso)
§ 2º - Não sendo possível a exata determinação do valor da primeira parcela, será permitido, tendo em vista o interesse recíproco na celeridade processual, o pagamento de um montante aproximado, ficando os eventuais ajustes para as parcelas posteriores.
Art. 9º - O reparcelamento, mesmo o decorrente de parcelamento anterior ainda não denunciado, também será formalizado mediante celebração de termo de acordo.
Art. 10 - O sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de quitação do montante global ou de cada parcela de seu débito, para fazer chegar ao órgão preparador do processo 1 (uma) via do documento de arrecadação respectivo.
Art. 11 - Quanto aos créditos públicos de natureza não tributária, não inscritos na Dívida Ativa, serão observadas as rotinas próprias de cada órgão credor, desde que não incompatíveis com as condições estabelecidas nesta instrução.
Art. 12 - O Diretor da Receita Estadual expedirá as instruções de serviço porventura necessárias.
Art. 13 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 09 dias do mês de junho de 1993.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 075/93-GSF
ANEXO
I
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
NOME:_____________________________________________________________________________
ENDEREÇO:________________________________________________________________________ INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº_________________CPF ou CGC/MF Nº___________________________
Aos ____ dias do mês de __________ de _____, compareceu a este órgão o sujeito passivo identificado acima, doravante denominado simplesmente acordante, para assinar o presente termo de acordo, por meio do qual se estabelece o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O acordante confessa a dívida relativa aos processos discriminados na Cláusula quarta, em caráter definitivo e irretratável, sem que isso redunde em novação ou transação, bem como renuncia, desde já, à apresentação de qualquer defesa ou recurso, desistindo daqueles porventura já interpostos.
CLÁUSULA
SEGUNDA - A celebração do presente acordo encerra a fase contenciosa do
processo ou suspende o curso de eventual ação de execução fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA - O atraso na quitação de qualquer parcela pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento, ou a ocorrência de qualquer ilícito fiscal praticado durante a sua vigência, importarão na denúncia automática do acordo de parcelamento.
CLÁUSULA QUARTA - O acordante compromete-se a recolher o seu débito em______(_______________) parcelas mensais e sucessivas, calculadas sobre o valor líquido apurado a partir do(s) seguinte(s) processo(s):_____________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA
QUINTA - Este termo entrará em vigor na data do pagamento da primeira parcela.
Assim, lido e achado conforme, vai o presente assinado pelas partes, com as testemunhas abaixo, a tudo presentes.
_______________________________ __________________________________
(assinatura do representante da (assinatura do acordante ou seu
Secretaria da Fazenda) mandatário)
_______________________________ __________________________________
(nome completo) (nome completo)
________________ ________________ ______________________ ___________
(cargo) (matrícula) (CPF) (CI)
TESTEMUNHAS:
1) ________________________________ 2) ________________________________
________________________ _______ _______________________ ________
(nome completo) (CI) (nome completo) (CI)
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 075/93-GSF
ANEXO
II
PLANILHA DE PRÉ-ANÁLISE PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIO
A - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E DO OBJETO
NOME:______________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO:_________________________________________________________________________________________________ MUNICÍPIO:___________________________ESTADO:____________________TELEFONE:_________________________________ INSCRIÇÃO
ESTADUAL:___________________CGC:__________________________CPF__________________________________ ESPÉCIE DE TRIBUTO(*):______QUANTIDADE DE
PARCELAS:____REDUÇÃO PELA LEI N° 11.978/93:______% DATA DA EMISSÃO:___/___/______VALIDADE DO CÁLCULO:___/___/_____ VALOR
DA UFIR: Cr$___________ |
* Espécie do tributo: 1 - ICM; 2 - ICMS; 3 - IPVA; 4 - IHD; 5 - TSE; 6
- TXJ; 7 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
B - IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS
O R D |
N° COMPLETO DO PROCESSO |
PERÍODO DE REF. |
DATA DO VENCIMENTO |
VALOR ORIGINAL DO CRÉDITO |
ALÍQUOTA |
INC.MULTA 1-V.BASE 2-V.TRIB. |
MULTA(%) |
RED.RCTE (%) |
SIT(**) |
01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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07 |
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08 |
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09 |
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10 |
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11 |
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12 |
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13 |
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14 |
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15 |
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C - OUTROS PROCESSOS (Multa formal ou diferenças no recolhimento)
O R D |
N° COMPLETO DO PROCESSO |
TRIBUTO |
MULTA (Cr$) |
JUROS (Cr$) |
CORREÇÃO MONETÁRIA |
SIT(**) |
01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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(**) Situação: 1 - Denunciado espontaneamente; 2 - Autuado; 3 -
Amigável ; 4 - Ajuizado; 5 - Remanescente
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 075/93-GSF - ANEXO II (Verso)