INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 078/93-GSF, DE 21 DE JUNHO DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 21.06.93)
REVOGADA, A PARTIR DE 01.01.94, PELA IN Nº 120/93-GSF.
NOTAS : 1. A Instrução Normativa n°016/93, de 29.06.93,(DOE de 06.06.93), com vigência no período de 01.08.93 a 31.12.93, disciplina o procedimento para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás dos substitutos tributários localizados em outra unidade da Federação e dá outras providências;
2. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.01.94, pela Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30.12.93 (DOE de 03.01.94);
3. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre substituição tributária e dá outras providências relativas às operações com veículo novo de duas rodas motorizado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 44, XX, 59, inciso IV, § 4°, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º - Na operação com veículo novo de duas rodas motorizado, classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas (Convênio ICMS 52/93, Cláusula primeira).
§ 1° - A substituição tributária aplica-se, também:
I - ao acessório colocado no veículo pelo estabelecimento substituto (Convênio ICMS 52/93, Cláusula primeira, § 1°);
II - a operação que destine veículo ao município de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS 52/93, Cláusula primeira, § 3°);
III - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas, na operação interestadual com veículo destinado ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 52/92, Cláusula primeira).
§ 2° - Na importação de veículo para comercialização, será exigido, antecipadamente, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, o pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima sétima).
§ 3° - O regime de substituição tributária não se aplica (Convênio ICMS 52/93, Cláusula primeira, § 2°):
I - a operação interna de transferência de veículo entre estabelecimentos não varejistas de empresa industrial ou de importador, situação em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - a saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente;
III - ao acessório colocado pelo estabelecimento adquirente do veículo;
IV - ao veículo faturado anteriormente ao início de vigência do regime ora instituído.
Art. 2º - Assume, também, a condição de substituto tributário o estabelecimento goiano adquirente de veículo com imposto retido que efetuar, a outro Estado, sua venda para comercialização ou integração ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 52/93, Cláusula segunda).
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º - A base de cálculo do ICMS, para efeito de retenção na fonte, e o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente (ou sugerida ao público), ou, na falta daquela, o preço estabelecido pelo fabricante ou importador, ambos acrescidos do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1° do art. 1° (Convênio ICMS 52/93, Cláusula terceira).
§ 1° - Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluindo-se o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento) (Convênio ICMS 52/93, Cláusula segunda, § 1°).
§ 2° - A base de cálculo do ICMS será reduzida para 58,67% (cinqüenta e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) na operação em que o imposto seja retido pelo substituto tributário (Convênio ICMS 52/93, Cláusula terceira, § 2°).
§ 3° - Na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo para retenção, o imposto a ele relativo será pago pelo estabelecimento goiano adquirente, tomando-se por base de cálculo 58,67% (cinqüenta e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do maior valor entre o constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA de 20% (vinte por cento), e o efetivamente cobrado do adquirente do veículo (Convênio ICMS 52/93, Cláusula segunda, § 2°).
§ 4° - Na saída interestadual de veículo e respectivos acessórios, destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, a base de cálculo para efeito de retenção será o preço praticado na operação, incluídos o IPI e o valor do frete, observada a redução prevista no § 2° deste artigo.
§ 5° - Na aquisição de veículo para integrar o ativo imobilizado, feita diretamente à montadora, se o frete não compuser a base de cálculo para efeito de retenção o ICMS a ele relativo será pago pelo estabelecimento goiano adquirente, na forma e no prazo previstos na legislação tributária estadual, sem redução da base de cálculo.
§ 6° - Na saída de veículo de estabelecimento revendedor localizado no território goiano, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa localizada em outro Estado, o frete, necessariamente, comporá a base de cálculo para efeito de retenção do imposto referente ao diferencial de alíquotas.
Art. 4º - A base de cálculo do ICMS será reduzida para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) na operação (Convênio ICMS 52/93 Cláusula quarta):
I - que o substituto tributário realizar na condição de contribuinte;
II - em que o importador receber o veículo importado do exterior;
III - em que o estabelecimento industrial fabricante ou o importador promover a saída diretamente ao usuário (Convênio ICMS 52/93, Cláusula quarta, parágrafo único, item 2).
Art. 5º - Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS (Convênio ICMS 52/92, Cláusula décima oitava):
I - a elevação do preço do veículo beneficiado em percentual superior ao de aumento do custo;
II - o não abatimento, no preço do veículo ao consumidor, de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que está sendo reduzido.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA
Art. 6º - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3° será a vigente, no Estado de Goiás, para operações internas com veículo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS 52/93, Cláusula sexta).
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 7º - O valor do imposto retido será a diferença entre o imposto calculado de acordo com o estabelecido no art. 3° e o imposto devido pelo estabelecimento que promoveu a retenção, conforme o previsto no art. 4° (Convênio ICMS 52/93, Cláusula sétima).
Art. 8º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada com redução da base de cálculo (Convênio ICMS 52/93, Cláusula quinta).
Art. 9º - Quando o frete não tiver integrado a base de cálculo referente a retenção, o ICMS a ele relativo será apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente:
I - revendedor de veículo, conforme o regime normal de tributação;
II - contribuinte, não revendedor de veículo, conforme previsto na legislação estadual para o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.
Art. 10 - O pagamento do imposto retido far-se-á em qualquer agência bancária integrante do sistema estadual de arrecadação ou, tratando-se de substituto tributário estabelecido em outro Estado, em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG), por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (Convênio ICMS 52/93, Cláusula oitava).
§ 1° - O imposto deverá ser pago nas datas e na forma a seguir discriminadas, no mês subseqüente ao da saída do veículo:
I - até o 15° (décimo quinto) dia, sem atualização monetária;
II - até o 25° (vigésimo quinto) dia, com atualização monetária e sem outros acréscimos legais.
§ 2° - Quando não existir agência do Banco do Estado de Goiás no domicílio do substituto tributário, o pagamento deverá ser feito em agência de qualquer outro banco estadual (Convênio ICMS 52/93, Cláusula oitava, § 1°).
§ 3° - O banco recebedor deverá, até o quarto dia útil após o recebimento, repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás (Convênio ICMS 52/93, Cláusula oitava, § 2°).
Art. 11 - O estabelecimento goiano que assumir a condição de substituto tributário, nos termos do art. 2° desta instrução, desde que seja distribuidor autorizado, deverá (Convênio ICMS 52/93, Cláusula segunda, § 1°):
I - creditar-se do valor do imposto pago pela indústria, excluída a parcela relativa a retenção;
II - emitir nota fiscal, na qual consignará o valor do imposto originalmente retido e anexará cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual, para ser ressarcido pelo estabelecimento que efetuou a retenção.
§ 1° - O estabelecimento que efetuou a retenção poderá deduzir, do montante que teria que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela de imposto a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da realização de operação com débito do imposto (Convênio ICMS 52/93, Cláusula segunda, § 2°).
§ 2° - Tratando-se de veículo importado diretamente por contribuinte estabelecido neste Estado, com retenção do ICMS, cuja operação subseqüente não seja onerada pelo imposto ou destine-se a outro Estado, é assegurado o direito ao crédito relativo às parcelas do imposto normal e retido, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3° - Na venda de veículo para ativo imobilizado de contribuinte estabelecido em outro Estado, serão aplicadas as normas dos incisos I e II deste artigo.
Art. 12 - No caso de desfazimento do negócio, antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido pago poderá ser aplicado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo anterior (Convênio ICMS 52/93, Cláusula nona).
Art. 13 - Com exceção do acessório colocado no veículo pelo revendedor e das hipóteses previstas nos artigos 11 e 12, as operações com veículo motorizado de duas rodas, cujos ICMS foram retidos na fonte, serão escrituradas sem crédito e sem débito do imposto, ficando dispensado qualquer outro pagamento do imposto quando da saída subseqüente (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima terceira).
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 14 - O estabelecimento que efetuar a retenção fica obrigado a indicar, na respectiva nota fiscal, o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima primeira).
Art. 15 - A mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária será objeto de emissão distinta de nota fiscal (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima segunda).
Art. 16 - O ICMS relativo ao frete e a sua base de cálculo deverão ser destacados na nota fiscal de saída, na hipótese prevista no § 3° do art. 3°.
Art. 17 - O substituto tributário remeterá ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual:
I - até 10 (dez) dias após o pagamento do imposto retido, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima quarta, I):
a) nome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
c) valor total da mercadoria;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e ICMS relativos a operação;
f) valor das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
j) identificação do veículo: número do modelo e cor;
II - até 05 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima quarta, II).
§ 1° - Na elaboração da listagem, será observada ordem crescente do número correspondente (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima-quarta, § 1°):
I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;
II - a inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;
III - a nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.
§ 2° - A listagem prevista neste artigo substituirá a do art. 234 do Regulamento do CTE, nas situações tratadas nesta instrução (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima quarta, § 2°).
§ 3° - É permitida a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima - quarta, § 3°).
Art. 18 - O substituto tributário deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima sexta).
NOTA: A Instrução Normativa n° 016/93-DRE, de 29.06.93 (DOE de
06.07.93), com vigência a partir de 06.06.93, disciplina o procedimento para
inscrição no CCE-GO, dos substituto tributário localizados em outra unidade da
Federação.
§ 1° - O número de inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima-sexta, § 2°).
§ 2° - A Diretoria da Receita Estadual estabelecerá a forma e a documentação necessária à efetivação da inscrição de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 19 - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelo Estado de Goiás e pelo outro Estado envolvido na operação, ficando o Fisco do Estado de Goiás condicionado a prévio credenciamento junto à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde se localizar o estabelecimento do substituto tributário (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima-quinta).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Constitui crédito tributário do Estado de Goiás o imposto retido, bem como a correção monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos legais a eles correspondentes (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima).
Art. 21 - As reduções das bases de cálculo previstas nos art. 3° e 4° vigorarão até 30 de setembro de 1.993 (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima nona).
Art. 22 - A inscrição no CCE, mencionada no art. 18, será exigida a partir de 1° de agosto de 1.993.
Art. 23 - Relativamente aos veículos em estoque no final do dia 31 de maio de 1.993, adquiridos sem a redução da base de cálculo do imposto, fica assegurada, ao contribuinte a aplicação da base de cálculo reduzida, conforme o art. 44, XX, do Regulamento do CTE.
Art. 24 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de junho de 1.993.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 21 dias do mês de junho de 1.993.
Valdivino José de Oliveira
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA