INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 083/93-GSF, DE 20 DE JULHO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 28.07.93)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

NOTA          :     Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.

 

 

 

Prorroga prazo para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte que especifica.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 11.750, de 7 de julho de 1.992,

 

considerando o interesse do Governo Estadual na realização da FEIRA ESTADUAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ANÁPOLIS - FICAN;

 

considerando, ainda, que o benefício já concedido através da Instrução Normativa nº 079/93 - GSF, para os contribuintes participantes do referido evento, não é suficiente para que ele alcance pleno êxito; e

 

considerando, finalmente, que a empresa Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga propõe-se a patrocinar a citada feira, resolve baixar a seguinte

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

 

Art. 1º - Fica prorrogado, por 30 dias, o prazo de vencimento para pagamento do ICMS correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 16 a 31 de agosto de 1.993, para a empresa COMPANHIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A, relativamente ao seu estabelecimento situado à Av. Bruxelas nº 140, Jardim Novo Mundo, nesta Capital.

 

Parágrafo único - A prorrogação prevista neste artigo não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária

 

Art. 2º - Para usufruir da prorrogação do prazo estipulada no artigo anterior, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:

 

I - emitir nota fiscal de remessa das mercadorias destinadas ao local da exposição, sem débito do ICMS;

 

II - no final do evento, emitir Nota Fiscal de Entrada, sem crédito do imposto, para acobertar as mercadorias não comercializadas, em retorno ao estabelecimento de origem;

 

III - registrar, normalmente, todas as notas fiscais de venda no livro de Registro de Saídas, no mês de sua emissão;

 

IV - proceder estorno de débito correspondente ao valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas no período citado no art. 1º, no livro de Registro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Campo 008 - Estorno de Débitos", com a seguinte expressão: "Estorno de débito autorizado pela Instrução Normativa nº 083/93-GSF";

 

V - no mês subseqüente ao do evento, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Campo 002 - Outros débitos" o valor do imposto estornado a que se refere o inciso anterior, apondo a expressão: "Débito registrado conforme Instrução Normativa nº 083/93-GSF".

 

Art. 3º - O disposto nesta instrução não prejudica o direito do contribuinte utilizar - se dos benefícios e que fizer jus, nos termos das Instruções Normativas nºs 077/93-GSF e 079/93-GSF, de 14 e 24 de junho de 1.993, respectivamente.

 

Art. 4º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de julho de 1.993.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda