INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 085/93-GSF, DE 20 DE JULHO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 28.07.93)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

NOTA          :     Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.

 

 

 

Prorroga prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes participantes da II EXPOSUL.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992, resolve baixar a seguinte

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

 

Art. 1º - Fica prorrogado, por 30 dias, o prazo de vencimento para pagamento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 23 a 29 de agosto do ano em curso, para os contribuintes comerciantes ou industriais expositores de mercadorias na II EXPOSIÇÃO AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL DE ITUMBIARA - II EXPOSUL -.

 

§ 1º - Tratando-se de empresa que possua mais de um estabelecimento, a prorrogação do prazo somente se aplica a um deles.

 

§ 2º - Somente farão jus ao benefício de que trata esta instrução os contribuintes participantes do evento que:

 

I - constem de relação elaborada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUMBIARA, visada pelo Delegado Fiscal de Itumbiara, devendo da referida relação constar, no mínimo, o nome do contribuinte, seu endereço e sua inscrição no CGC e no Cadastro de Contribuintes do Estado;

 

II - não tenham participado, nos últimos 90 (noventa) dias contados da publicação desta instrução, de eventos desta mesma natureza, com utilização de benefício fiscal semelhante ao ora concedido.

 

§ 3º - A prorrogação de prazo prevista no "caput" deste artigo não se aplica relativamente ao ICMS devido por substituição tributária.

 

Art. 2º - Para usufruir da prorrogação do prazo estipulada no artigo anterior, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:

 

I - emitir nota fiscal de remessa das mercadorias destinadas ao local da exposição, sem débito do ICMS;

 

II - no final do evento, emitir Nota Fiscal de Entrada, sem crédito do imposto, para acobertar as mercadorias não comercializadas, em retorno ao estabelecimento de origem;

 

III - registrar, normalmente, todas as notas fiscais de venda no livro de Registro de Saídas, no mês de sua emissão;

 

IV - proceder estorno de débito correspondente ao valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas no período de realização da feira, no livro de Registro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Campo 008 - Estorno de Débitos", com a seguinte expressão: "Estorno de débito autorizado pela Instrução Normativa nº 085/93";

 

V - no mês subseqüente ao do evento, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Campo 002 - Outros débitos" o valor do imposto estornado a que se refere o inciso anterior, apondo a expressão: "Débito registrado conforme Instrução Normativa nº 085/93".

 

Art. 3º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 23 de agosto de 1.993.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de julho de 1.993.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DA FAZENDA