INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 091/93-GSF, DE 20 DE AGOSTO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 27.08.93)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

ALTERAÇÕES :    1. Instrução Normativa nº 092/93-GSF, de 27.08.93 (DOE de 03.09.93);

                                 2. Instrução Normativa nº 093/93-GSF, de 03.09.93 (DOE de 10.09.93).

 

NOTAS                    1. Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido;

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Prorroga prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes que especifica.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 11.750, de 7 de julho de 1992, e

 

considerando o interesse do Governo Estadual na realização da II EXPOSIÇÃO AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL DE ITUMBIARA - II EXPOSUL - e da 1ª FEIRA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GOIANÉSIA - FECIGO/93;

 

considerando, ainda, que os benefícios já concedidos, através das Instruções Normativas nºs 85/93-GSF e 86/93-GSF, para os contribuintes participantes dos referidos eventos não são suficientes para que eles alcancem pleno êxito, e

 

considerando, finalmente, que as empresas CARAMARU ALIMENTOS DE MILHOS LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A propõem-se a patrocinar os citados eventos, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - Fica prorrogado, por 30 dias, o prazo de vencimento para pagamento do ICMS correspondente aos fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos, para as empresas especificadas:

 

I - de 1º a 30 de setembro de 1993, à CARAMARU ALIMENTOS DE MILHOS LTDA, patrocinadora da II EXPOSIÇÃO AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL DE ITUMBIARA - II EXPOSUL -, relativamente ao seu estabelecimento situado à Rod. BR 153, KM 1.480, Setor Industrial, Itumbiara-GO;

 

II - de 6 a 13 de setembro de 1993, a COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A, patrocinadora da 1A. FEIRA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GOIANÉSIA - FECIGO/93 -, relativamente ao seu estabelecimento situado à Av. Bruxelas n° 140, Jardim Novo Mundo, nesta Capital.

NOTA: Redação com vigência de 20.08.93 a 01.09.93.

 

conferida nova redação ao inciso II do art. 1° pelo art. 2° da in n° 093/93-gsf, de 03.09.93 - VIGÊNCIA: 02.09.93.

 

II - relativamente à 1ª FEIRA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GOIANÉSIA - FECIGO/93 -:

 

a) de 6 a 13 de setembro de 1993, à empresa co-patrocinadora CERVEJARIA DE BRASÍLIA S/A - CEBRASA -, em relação ao seu estabelecimento situado à Rodovia BR 060, Km 110/114, Zona Rural, Anápolis-GO;

 

b) de 13 a 24 de setembro de 1993, à empresa co-patrocinadora COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A, em relação ao seu estabelecimento situado à Av. Bruxelas nº 140, Jardim Novo Mundo, nesta Capital.

 

Parágrafo único - A prorrogação prevista neste artigo não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária.

NOTA: Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 092/93 de 27.08.93 (DOE de 03.09.93),com vigência a partir de 03.09.93, fica a empresa CARAMURU ALIMENTOS DE MILHO LTDA, excluída da disposição contidas neste parágrafo.

 

Art. 2º - Para usufruir da prorrogação do prazo estipulada no artigo anterior, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:

 

I - emitir nota fiscal de remessa das mercadorias destinadas ao local da exposição, sem débito do ICMS;

 

II - no final do evento, emitir Nota Fiscal de Entrada, sem crédito do imposto, para acobertar as mercadorias não comercializadas, em retorno ao estabelecimento de origem;

 

III - registrar, normalmente, todas as notas fiscais de venda no livro de Registro de Saídas, no mês de sua emissão;

 

IV - proceder estorno de débito correspondente ao valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas no período citado no art. 1º, no livro Registro de Apuração de ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Campo 008 - Estorno de Débitos", com a seguinte expressão: "Estorno de débito autorizado pela Instrução Normativa nº 091/93-GSF";

 

V - no mês subseqüente ao do mencionado período, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Campo 002 - Outros débitos", o valor do imposto estornado a que se refere o inciso anterior, apondo a expressão: "Débito registrado conforme Instrução Normativa nº 091/93-GSF".

 

Art. 3º - O disposto nesta instrução não prejudica o direito de o contribuinte utilizar-se dos benefícios, a que fizer jus, vinculados às Instruções Normativas nºs 77/93-GSF, 79/93-GSF e 83/93-GSF.

 

Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 90/93-GSF, de 13 de agosto de 1993.

 

Art. 5º - Esta instrução entra em vigor nesta data.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de agosto de 1993.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda