INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 094/93-GSF, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 10.09.93)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTA : Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
Suspende, pelo prazo que especifica, a entrega dos arquivos magnéticos de registros fiscais a esta Secretaria.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas nos artigos 544 e 720 do Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 e tendo em vista a recente migração dos sistemas de processamento de dados desta Secretaria, para o seu próprio Centro de Informática, com a implementação de novos sistemas e a reestruturação dos já existentes, tais como, o sistema de processamento dos arquivos magnéticos, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Nos meses SETEMBRO e OUTUBRO de 1993, fica suspensa a obrigatoriedade da remessa dos arquivos magnéticos referentes aos registros fiscais de contribuintes deste Estado, a esta Secretaria, nos moldes do artigo 234 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.
Art. 2º - O setor responsável pela recepção dos arquivos magnéticos e controle das empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados não receberá, durante o citado período, tais arquivos magnéticos, ainda que referentes a períodos anteriores.
Art. 3º - O disposto nesta instrução não prejudica as prerrogativas da Fazenda Estadual, consubstanciadas nos arts. 147, II, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e no art. 253 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, relativamente à obrigação do contribuinte de entregar os arquivos magnéticos ainda não remetidos a esta Secretaria, tão logo se expire o prazo de suspensão de que trata o art. 1º deste ato.
Art. 4º - Esta instrução entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 03 dias do mês de setembro de 1993.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda