INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 096/93-GSF, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 28.09.93)

REVOGADA, A PARTIR DE 01.01.94, PELA IN Nº 115/93-GSF.

ALTERAÇÕES :    1. Instrução Normativa nº 100/93-GSF, de 30.09.93 (DOE de 07.10.93);

                                 2. Instrução Normativa nº 109/93-GSF, de 25.10.93 (DOE de 28.10.93);

                                 3. Instrução Normativa nº 113/93-GSF, de 12.11.93 (DOE de 18.11.93).

 

NOTAS               :    1. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.01.94, pela Instrução Normativa nº 115/93-GSF, de 10.12.93 (DOE de 16.12.93);

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Dispõe sobre a utilização do Selo Fiscal de Segurança em operação de circulação de mercadoria que especifica e dá outras providências.

 

 

 

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 112, v, 142, § 4°, 544 e 720, todos do regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

 

Art. 1º - O documento de controle Selo Fiscal de Segurança instituído pela Instrução Normativa n° 55/93-GSF deverá ser usado na operação:

 

I - interna ou interestadual com couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I PELO ART. 2° DA IN N° 109/93-GSF, DE 25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.

 

I - Interna ou interestadual com:

 

a) couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado;

 

b) feijão em vagem, batido ou beneficiado;

 

II - interestadual, nas entradas de:

 

a) arroz em cacho, em casca ou beneficiado;

 

b) combustível e lubrificante;

 

c) feijão em vagem, batido ou beneficiado;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 1° PELO ART. 2° DA IN N° 109/93-GSF, DE 25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.

 

c) queijo de qualquer tipo;

 

d) gado vivo de qualquer espécie;

 

e) madeira em estado bruto, mesmo descascada ou simplesmente lavrada;

 

f) milho em palha, espiga ou grão;

 

g) soja em vagem ou batida.

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" DO INCISO II DO ART. 1° PELO ART. 2º DA IN Nº 109/93-GSF, DE 25.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.

 

h) café, em coco ou beneficiado.

 

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 1° PELO ART. 2º DA IN Nº 109/93-GSF, DE 25.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.

 

III - interestadual, nas saídas de:

 

a) queijo de qualquer tipo;

 

b) café, em coco ou beneficiado.

 

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1° PARA § 1° PELO ART. 3° DA IN 109/93-GSF, DE 25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93

 

§ 1° - e dispensada a utilização do Selo Fiscal de Segurança na operação de saída:

 

I - interna, com couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado, promovida por estabelecimentos industriais inscritos com os códigos de atividades econômicas n°s 3.17.22 (abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueados) e 3.17.23 (abate de bovinos e suínos em abatedouros, frigoríficos e charqueados);

 

II - em que o documento fiscal for emitido por intermédio de AGENFA.

 

ACRESCIDO O § 2° AO ART. 1° PELO ART. 2º DA IN Nº 109/93-GSF, DE 25.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.

 

§ 2° - Nas saídas internas de feijão em vagem, batido ou beneficiado, o Selo Fiscal de Segurança somente será exigido nas operações em que o referido produto for destinado a comerciante atacadista ou industrial.

 

ACRESCIDO O § 3° AO ART. 1° PELO ART. 2º DA IN Nº 109/93-GSF, DE 25.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.

 

§ 3° - Nas operações previstas neste artigo para a utilização do Selo Fiscal de Segurança, esse documento de controle substitui a emissão da Guia de Trânsito (GT-11), modelo 11-A, quando exigida.

 

ACRESCIDO O § 4° AO ART. 1° PELO ART. 2º DA IN Nº 109/93-GSF, DE 25.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.

 

§ 4° - No caso do produto estar acobertado pelo documento fiscal (DF - 1), deverão ser adotados os procedimentos normais previstos na legislação, no que concerne a utilização do Selo Fiscal de Segurança.

 

ACRESCIDO O § 5° AO ART. 1° PELO ART. 3º DA IN Nº 113/93-GSF, DE 25.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.

 

§ 5° - É dispensada a utilização do Selo Fiscal de Segurança nas operações previstas neste artigo, quando o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária.

 

Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, o Selo Fiscal de Segurança será utilizado:

 

I - pelo posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido quando da entrada de qualquer dos produtos enumerados no artigo anterior, em território goiano e a este destinado, à vista da nota fiscal e do respectivo produto;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2° PELO ART. 2° DA IN N° 109/93-GSF, DE 25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.

 

I - pelo posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido quando da entrada de qualquer dos produtos enumerados nos incisos I e II do artigo anterior, em território goiano e a este destinado, à vista da nota fiscal e do respectivo produto;

 

II - pela AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento remetente do couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado, na operação interna ou interestadual, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva devidamente preenchida.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2° PELO ART. 2° DA IN N° 109/93-GSF, DE 25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.

 

II - pela AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento remetente dos produtos enumerados nos incisos I e III do artigo anterior, nas operações ali indicadas, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva devidamente preenchida.

 

Art. 3° - O Selo Fiscal de Segurança será afixado na 1ª via e na via destinada ao Fisco de Goiás da nota fiscal correspondente a operação interna ou interestadual, conforme o caso.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3° PELO ART. 2° DA IN N° 109/93-GSF, DE 25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93..

 

Art. 3º - O Selo Fiscal de Segurança será afixado na 1ª via e na via destinada ao Fisco de Goiás da nota fiscal correspondente a operação interna ou interestadual, conforme o caso, devendo, ainda, ser aposto sobre o documento, o carimbo padronizado pertencente ao funcionário responsável, bem como a sua assinatura.

 

Art. 4° - Considera-se inidônea, para todos os efeitos fiscais, a nota fiscal relativa à operação interna ou interestadual, com qualquer dos produtos mencionados no art. 1° desta instrução em que não estiver afixado o Selo Fiscal de Segurança, ressalvadas as hipóteses previstas no seu parágrafo único.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4° PELO ART. 2° DA IN N° 109/93-GSF, DE 25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.

 

Art. 4º - Considera-se inidônea, para todos os efeitos fiscais, a nota fiscal relativa a operação interna ou interestadual, com qualquer dos produtos mencionados no art. 1° desta instrução em que não estiver afixado o Selo Fiscal de Segurança, observado o previsto nos seus §§ 1°, 2° e 4°.

 

Parágrafo único - A inidoneidade de que trata este artigo poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o destinatário ou remetente do produto, conforme o caso, comprove, de forma inequívoca, que a falta do Selo Fiscal de Segurança não importou em falta de pagamento total ou parcial do ICMS.

 

Art. 5º - A nota fiscal emitida para acobertar operação com couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado deverá conter, além das demais informações previstas na legislação tributária, as indicações sobre a quantidade do produto em número de peças e em peso.

 

Art. 6º - Compete à Diretoria da Receita Estadual o controle, a distribuição e a reposição do Selo Fiscal de Segurança necessário ao cumprimento da presente instrução, assim como baixar os atos para implementá-la.

NOTA: A Instrução de Serviço n° 014/93-DRE, de 25.10.93 (DOE de 28.10.93), com vigência a partir de 01.11.93, estabelece os procedimentos a serem adotados quanto a distribuição do Selo Fiscal de Segurança.

 

Art. 7°- Esta instrução entrará em vigor em 1° de outubro de 1993.

NOTA: Redação sem eficácia, em função da nova redação fixar novo prazo de vigência.

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7° PELO ART. 1° DA IN n° 100/93-GSF, DE 30.09.93. - VIGÊNCIA: 01.10.93.

 

Art. 7º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1° de novembro de 1993.

 

GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 17 dias do mês de setembro de 1993.

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DA FAZENDA