INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 096/93-GSF, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 28.09.93)
REVOGADA, A PARTIR DE 01.01.94, PELA IN Nº 115/93-GSF.
ALTERAÇÕES : 1. Instrução Normativa nº 100/93-GSF, de
30.09.93 (DOE de 07.10.93);
2.
Instrução Normativa nº 109/93-GSF, de 25.10.93 (DOE de 28.10.93);
3.
Instrução Normativa nº 113/93-GSF, de 12.11.93 (DOE de 18.11.93).
NOTAS : 1. Esta instrução foi revogada, a partir de
01.01.94, pela Instrução Normativa nº 115/93-GSF, de 10.12.93 (DOE de
16.12.93);
2.
Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a utilização do Selo Fiscal de Segurança em operação de circulação de mercadoria que especifica e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 112, v, 142, § 4°, 544 e 720, todos do regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O documento de controle Selo Fiscal de Segurança instituído pela Instrução Normativa n° 55/93-GSF deverá ser usado na operação:
I - interna ou interestadual com couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I PELO ART. 2° DA IN N° 109/93-GSF, DE
25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.
I - Interna ou interestadual com:
a) couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado;
b) feijão em vagem, batido ou beneficiado;
II - interestadual, nas entradas de:
a) arroz em cacho, em casca ou beneficiado;
b) combustível e lubrificante;
c) feijão em vagem, batido ou beneficiado;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 1°
PELO ART. 2° DA IN N° 109/93-GSF, DE 25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.
c) queijo de qualquer tipo;
d) gado vivo de qualquer espécie;
e) madeira em estado bruto, mesmo descascada ou simplesmente lavrada;
f) milho em palha, espiga ou grão;
g) soja em vagem ou batida.
ACRESCIDA A ALÍNEA "H" DO INCISO II DO ART. 1° PELO ART. 2º
DA IN Nº 109/93-GSF, DE 25.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.
h) café, em coco ou beneficiado.
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 1° PELO ART. 2º DA IN Nº 109/93-GSF, DE
25.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.
III - interestadual, nas saídas de:
a) queijo de qualquer tipo;
b) café, em coco ou beneficiado.
RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1° PARA § 1° PELO ART. 3° DA IN
109/93-GSF, DE 25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93
§ 1° - e dispensada a utilização do Selo Fiscal de Segurança na operação de saída:
I - interna, com couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado, promovida por estabelecimentos industriais inscritos com os códigos de atividades econômicas n°s 3.17.22 (abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueados) e 3.17.23 (abate de bovinos e suínos em abatedouros, frigoríficos e charqueados);
II - em que o documento fiscal for emitido por intermédio de AGENFA.
ACRESCIDO O § 2° AO ART. 1° PELO ART. 2º DA IN Nº 109/93-GSF, DE
25.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.
§ 2° - Nas saídas internas de feijão em vagem, batido ou beneficiado, o Selo Fiscal de Segurança somente será exigido nas operações em que o referido produto for destinado a comerciante atacadista ou industrial.
ACRESCIDO O § 3° AO ART. 1° PELO ART. 2º DA IN Nº 109/93-GSF, DE
25.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.
§ 3° - Nas operações previstas neste artigo para a utilização do Selo Fiscal de Segurança, esse documento de controle substitui a emissão da Guia de Trânsito (GT-11), modelo 11-A, quando exigida.
ACRESCIDO O § 4° AO ART. 1° PELO ART. 2º DA IN Nº 109/93-GSF, DE
25.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.
§ 4° - No caso do produto estar acobertado pelo documento fiscal (DF - 1), deverão ser adotados os procedimentos normais previstos na legislação, no que concerne a utilização do Selo Fiscal de Segurança.
ACRESCIDO O § 5° AO ART. 1° PELO ART. 3º DA IN
Nº 113/93-GSF, DE 25.10.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.
§ 5° - É dispensada a utilização do Selo Fiscal de Segurança nas operações previstas neste artigo, quando o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária.
Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, o Selo Fiscal de Segurança será utilizado:
I - pelo posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido quando da entrada de qualquer dos produtos enumerados no artigo anterior, em território goiano e a este destinado, à vista da nota fiscal e do respectivo produto;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2° PELO ART. 2° DA IN N°
109/93-GSF, DE 25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.
I - pelo posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido quando da entrada de qualquer dos produtos enumerados nos incisos I e II do artigo anterior, em território goiano e a este destinado, à vista da nota fiscal e do respectivo produto;
II - pela AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento remetente do couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado, na operação interna ou interestadual, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva devidamente preenchida.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2° PELO ART. 2° DA IN N°
109/93-GSF, DE 25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.
II - pela AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento remetente dos produtos enumerados nos incisos I e III do artigo anterior, nas operações ali indicadas, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva devidamente preenchida.
Art. 3° - O Selo Fiscal de Segurança será afixado na 1ª via e na via destinada ao Fisco de Goiás da nota fiscal correspondente a operação interna ou interestadual, conforme o caso.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3° PELO ART. 2° DA IN N° 109/93-GSF, DE
25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93..
Art. 3º - O Selo Fiscal de Segurança será afixado na 1ª via e na via destinada ao Fisco de Goiás da nota fiscal correspondente a operação interna ou interestadual, conforme o caso, devendo, ainda, ser aposto sobre o documento, o carimbo padronizado pertencente ao funcionário responsável, bem como a sua assinatura.
Art. 4° - Considera-se inidônea, para todos os efeitos fiscais, a nota fiscal relativa à operação interna ou interestadual, com qualquer dos produtos mencionados no art. 1° desta instrução em que não estiver afixado o Selo Fiscal de Segurança, ressalvadas as hipóteses previstas no seu parágrafo único.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4° PELO ART. 2° DA IN N° 109/93-GSF, DE
25.10.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.
Art. 4º - Considera-se inidônea, para todos os efeitos fiscais, a nota fiscal relativa a operação interna ou interestadual, com qualquer dos produtos mencionados no art. 1° desta instrução em que não estiver afixado o Selo Fiscal de Segurança, observado o previsto nos seus §§ 1°, 2° e 4°.
Parágrafo único - A inidoneidade de que trata este artigo poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o destinatário ou remetente do produto, conforme o caso, comprove, de forma inequívoca, que a falta do Selo Fiscal de Segurança não importou em falta de pagamento total ou parcial do ICMS.
Art. 5º - A nota fiscal emitida para acobertar operação com couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado deverá conter, além das demais informações previstas na legislação tributária, as indicações sobre a quantidade do produto em número de peças e em peso.
Art. 6º - Compete à Diretoria da Receita Estadual o controle, a distribuição e a reposição do Selo Fiscal de Segurança necessário ao cumprimento da presente instrução, assim como baixar os atos para implementá-la.
NOTA: A Instrução de Serviço n° 014/93-DRE, de 25.10.93 (DOE de
28.10.93), com vigência a partir de 01.11.93, estabelece os procedimentos a
serem adotados quanto a distribuição do Selo Fiscal de Segurança.
Art. 7°- Esta instrução entrará em vigor em 1° de outubro de 1993.
NOTA: Redação sem eficácia, em função da nova redação fixar novo prazo de vigência.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7° PELO ART. 1° DA IN n° 100/93-GSF, DE
30.09.93. - VIGÊNCIA: 01.10.93.
Art. 7º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1° de novembro de 1993.
GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 17 dias do mês de setembro de 1993.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DA FAZENDA