INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 097/93-GSF, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 28.09.93)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

 

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 272/96-GSF, de 22.08.96 (DOE de 28.08.96).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Reconhece os programas de preservação ambiental que especifica para o fim determinado no art. 43, LXXIII, do RCTE, e estabelece procedimentos a serem observados.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 43, LXXIII, 144, § 6º, 544 e 720, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e,

considerando que os programas, projetos ou subprojetos apresentados pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, por intermédio do Ofício nº 699/93-GSF, de 10 de agosto de 1993, por certo implicarão em preservação ambiental, pela aplicação correta de calcário juntamente com melhores técnicas agronômicas, dando como resultado a melhoria nas condições do solo com otimização de sua produtividade, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Para o efeito da isenção do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviço de transporte de calcário, prevista no art. 43, LXXIII, do RCTE, reconheço como de preservação ambiental os seguintes programas com os respectivos projetos e subprojetos vinculados ao Programa de Trabalho para o Setor Agropecuário 1991/1994, também vinculados à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento:

NOTA: Redação com vigência de 28.09.93 a 27.08.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 1º PELO ART. 4º DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

Art. 1º Para o efeito da isenção do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviço de transporte de calcário, prevista no art. 43, LXXIII, do RCTE, é reconhecido como de preservação ambiental os seguintes programas com os respectivos projetos e subprojetos vinculados ao Programa de Trabalho para o Setor Agropecuário 1991/1998, também vinculados à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento:

I - Agricultura e Natureza:

a) Reflorestamento;

b) Microbacias Hidrográficas;

c) Manejo de Conservação do Solo;

II - Pró-Abastecer:

a) Irrigação e Drenagem;

b) Cinturões Verdes;

c) Produção de Sementes Básicas e Mudas;

d) Hortas e Pomares;

e) Lavouras Comunitárias;

f) Diversificação de Culturas;

g) Microunidades Produtivas;

h) Apoio Integrado aos Mini e Pequenos Produtores Rurais-PAIMPP;

i) Produção Animal:

1 - Fomento à Caprinocultura e Ovinocultura;

2 - Produção de Leite na Região Norte;

3 - Campos de Demonstração de Mineralização Bovina;

j) Assentamentos de Trabalhadores Rurais;

III - Projetos Financiados pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO -;

IV - Projeto de Pesquisa para o Pequeno Produtor dos Cerrados;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 1º PELO ART. 4º DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

V - Projeto para formação e recuperação de pastagens e lavouras.

Art. 2º Para a implementação de isenção do ICMS incidente sobre a prestação interna de transporte de calcário vinculada aos programas enumerados no artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos, pelo adquirente do produto:

I - emissão de Requisição de Documento Fiscal (RD-8), declarando no corpo desta o seu enquadramento no correspondente programa, bem como a respectiva quantidade de calcário a ser utilizada;

II - obtenção de visto no documento RD-8 junto à Supervisão Regional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio de suas agências rurais ou, na falta destas, nos escritórios locais da EMATER-GO, em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento.

Art. 3º Com base na RD-8, emitida nos termos do inciso I do artigo anterior, devidamente visada, será emitido o documento fiscal para acobertar a operação com calcário, fazendo constar no seu corpo, a seguinte observação, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte, nesta situação:

“RD-8 nº _______________ de ____/____/_______.

Documento fiscal emitido nos termos da Instrução Normativa nº 97/93-GSF.”

Parágrafo único. Caso seja emitido o conhecimento de transporte a observação a que se refere o caput deverá constar daquele documento.

Art. 4º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 17 dias do mês de setembro de 1993.

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda