INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 102/93-GSF, DE 07 DE OUTUBRO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 11.10.93)

REVOGADA, A PARTIR DE 01.01.94, PELA IN Nº 120/93-GSF.

ALTERAÇÃO    :    Instrução Normativa nº 113/93-GSF, de 12.11.93 (DOE de 18.11.93).

 

NOTAS               :    1. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.01.94, pela Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30.12.93 (DOE de 03.01.94);

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Dispõe sobre substituição tributária pelas operações posteriores relativas as operações com tintas em geral e outras mercadorias que especifica.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS n° 31/92, 43/92 e 27/93 e nos artigos 59, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - O contribuinte industrial deste Estado, que promover saída das mercadorias a seguir enumeradas, e substituto tributário, no tocante a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas internas, a serem realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista:

 

I - tintas e vernizes, posições 3208, 3209 e 3210, exceto a do código 3210.00.0300;

 

II - solventes;

 

III - massa corrida;

 

IV - massa plástica, código 3214.10.0200;

 

V - cera de polir, posição 3404;

 

VI - massa de polir, posição 3405;

 

VII - xadrez em pó e assemelhados, posições 2821, 3204 e 3206;

 

VIII - piche, posição 2706;

 

IX - carbolineum, posição 2707;

 

X - vedapren, posição 2715;

 

XI - vedacit, código 3823.40.0100, e demais vedantes.

 

Art. 2º - Qualquer contribuinte deste Estado, exceto o industrial (substituto tributário), que adquirir, em operação interestadual, as mercadorias elencadas no artigo anterior, para fim de comercialização ou industrialização, pagará, antecipadamente, o imposto devido pelas operações internas subseqüentes.

 

§ 1° - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando o imposto já tiver sido retido na origem, nos termos de convênio ou protocolo, especialmente nos Protocolos ICMS 31/92, 43/92 e 27/93.

 

§ 2° - Na situação prevista neste artigo o imposto devido será exigido quando da entrada da mercadoria em território goiano, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria.

 

3° - Fica dispensado do pagamento, no local e momento determinados no parágrafo anterior, o destinatário que tiver celebrado com esta Secretaria, termo de acordo de regime especial - TARE -, para tal fim.

 

Art. 3º - Na importação direta dos produtos relacionados no art. 1°, por contribuinte deste Estado, exceto o industrial (substituto tributário), que possua escrituração fiscal, o imposto devido pelas operações internas subseqüentes será exigido, antecipadamente, devendo ser pago na AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do adquirente, até o dia seguinte ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

 

Art. 4º - O estabelecimento importador ou industrial fabricante das mercadorias relacionadas no art. 1° desta instrução, localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, na operação interestadual que promover destinada ao Estado de Goiás, e substituto tributário, relativamente ao ICMS devido pelas operações de saídas subseqüentes a serem realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolos ICMS 31/92, Cláusula primeira, 43/92, Cláusula primeira, I, e 27/93).

 

Parágrafo único - Quando a operação referida neste artigo for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, a Secretaria da Fazenda poderá credenciá-lo mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE -, como substituto tributário.

 

Art. 5º - O regime de substituição tributária de que trata esta instrução não se aplica:

 

I - as transferências interestaduais realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa industrial ou importadora, quando o remetente esteja localizado em qualquer dos Estados referidos no artigo anterior;

 

II - as transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa industrial.

 

§ 1° - A dispensa prevista neste artigo alcança, também, as operações realizadas entre sujeitos passivos por substituição tributária, assim definidos nos termos desta instrução.

 

§ 2° - Nas hipóteses deste artigo, a responsabilidade pela retenção caberá ao estabelecimento destinatário quando promover a saída da mercadoria a pessoa diversa.

 

Art. 6º - A base de cálculo do imposto para efeito de retenção na fonte e o preço máximo de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

 

Parágrafo único - Inexistindo o preço máximo de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluindo-se o IPI, o frete até o estabelecimento do contribuinte substituído e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 7º - Sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, será aplicada alíquota de 17% (dezessete por cento), vigente para as operações internas com os produtos arrolados no art. 1° desta instrução.

 

Art. 8º - O valor do imposto a ser retido será a diferença entre o imposto calculado de conformidade com o estabelecido nos arts. 6° e 7° desta instrução e o imposto devido pelo estabelecimento que promover a retenção e relativo a sua própria operação.

 

Art. 9º - O substituto tributário estabelecido neste Estado deverá pagar a parcela de ICMS devido por substituição tributária de acordo com os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal.

 

Art. 10 - O pagamento do imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado deverá ser efetuado nas datas e na forma a seguir discriminadas, no mês subseqüente ao da saída das mercadorias:

 

I - até o 9° (nono) dia, sem atualização, monetária;

II - até o 15° (décimo quinto) dia, atualizado monetariamente desde o 10° (décimo) dia, de acordo com a variação da UFIR diária, e sem outros acréscimos legais (art. 673 do RCTE).

 

§ 1° - Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG), localizada em seu domicílio, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

 

§ 2° - Quando inexistir agência do BEG, no domicílio do substituto tributário, o pagamento deverá ser feito em agência de qualquer outro banco estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação de Bancos Comerciais Estaduais, também, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

 

§ 3° - O banco recebedor deverá, até o 3° (terceiro) dia útil após o recebimento, repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás, por intermédio da Conta n° 70 001-1, do BEG - Agência 131 - Centro Administrativo - Goiânia-GO.

 

§ 4° - Constitui crédito tributário do Estado de Goiás, a parcela de imposto retido, bem como a correção monetária, a multa os juros de mora e demais acréscimos legais a ele correspondentes.

 

Art. 11 - Nas operações com as mercadorias sujeitas a retenção do ICMS, o substituto tributário que não utilizar-se de "série única", emitirá nota fiscal modelo 1, de subsérie distinta, preenchida com, além das exigências da legislação específica, indicações contendo:

 

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

 

II - o valor do ICMS retido;

 

III - a observação: "ICMS retido nos termos da Instrução Normativa n° 102/93-GSF.

 

Parágrafo Único - O substituto tributário, que utilizar-se de série Única, emitirá nota fiscal distinta da que acobertar mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária.

 

Art. 12 - O contribuinte substituído, ao promover a saída interna de mercadoria cujo imposto foi retido anteriormente, emitirá nota fiscal, de subsérie distinta, observado o parágrafo único do artigo anterior, quando for o caso, sem destaque do ICMS com a seguinte observação: "ICMS retido nos termos da Instrução Normativa n° 102/93-GSF".

 

Art. 13 - Na saída da mercadoria destinada a outro Estado, o remetente deverá emitir nota fiscal segundo as normas comuns de tributação, com débito do imposto, se for o caso, escriturando-a no livro de Registro de Saídas.

 

§ 1° - Na hipótese deste artigo, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo a entrada daquela mercadoria, inclusive da parcela retida, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mês da operação, no item 007 - "Outros Créditos" no livro de Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: "IMPOSTO RETIDO-REMESSAS INTERESTADUAIS".

 

§ 2° - Em substituição a sistemática prevista no parágrafo anterior, fica facultado ao contribuinte, proceder ao estorno de débito equivalente ao da operação de saída.

 

Art. 14 - O substituto tributário é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observando os procedimentos correspondentes:

 

I - de Registro de Saídas:

 

a) no espaço destinado a "OBSERVAÇÕES", onde deverão ser abertas, sob o título "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", duas colunas com os sub-títulos "BASE DE CÁLCULO" e "IMPOSTO RETIDO", nas quais serão lançados, em cada linha, em coluna própria, os valores relativos a base de cálculo para a retenção e ao imposto retido a ser pago.

 

b) encerrado o período e obtidas as somas dos valores por coluna, será o montante relativo a coluna "Imposto Retido" lançado em Documento de Arrecadação, a ser pago conforme o disposto nos arts. 9° e 10 desta instrução.

II - de Registro de Apuração do ICMS, onde os valores correspondentes ao imposto retido no período deverão ser transcritos no campo destinado a "OBSERVAÇÕES", com a seguinte expressão: "IMPOSTO RETIDO SOBRE O PREÇO DE VENDAS A VAREJO: BASE DE CÁLCULO..., IMPOSTO RETIDO...".

 

Art. 15 - O contribuinte substituído, na operação de retenção na fonte, é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observando os procedimentos correspondentes:

 

I - de Registro de Entradas, onde deverá escriturar os documentos fiscais de aquisição na coluna "OUTRAS", de "Operações sem Crédito do Imposto", inclusive os relativos as prestações de serviços de transporte correspondente;

 

II - de Registro de Saídas, onde deverá escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "OUTRAS", de "Operações sem Débito do Imposto".

 

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 15 PARA § 1º PELO ART. 5º DA IN Nº 113/93-GSF, DE 12.11.93 - VIGÊNCIA: 01.10.93.

 

§ 1° - Para o atendimento do disposto neste artigo, será facultada ao contribuinte substituído a utilização de livros adicionais de Registro de Entradas e de Registro de Saídas.

 

ACRESCIDO O § 2° AO ART. 15 PELO ART. 4º DA IN Nº 113/93-GSF, DE 12.11.93 - VIGÊNCIA: 01.10.93.

 

§ 2° - O contribuinte que adquirir qualquer dos produtos elencados no art. 1° desta instrução, para utilização como insumo de sua produção, poderá creditar-se quando da aquisição:

 

I - com retenção do ICMS, do valor do imposto normal e retido, destacados no documento fiscal relativo àquela operação;

 

II - interna com o imposto anteriormente retido, do valor do ICMS resultante de aplicação da alíquota interna vigente sobre o valor da operação.

 

Art. 16 - O substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, devendo para tanto remeter à Seção de Informações Econômico-Fiscais - SIEF -, da Delegacia Fiscal de Goiânia, os seguintes documentos:

 

I - requerimento solicitando sua inscrição;

 

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria;

 

III - cópia autenticada do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

 

IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde localizar-se;

 

V - Formulário de Atualização Cadastral - FAC - preenchido em 3 (três) vias.

 

§ 1° - O número de inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Goiás, inclusive no de arrecadação.

 

§ 2° - A Diretoria de Receita Estadual poderá estabelecer a forma e outros documentos que considerar necessários a efetivação da inscrição de que trata este artigo.

 

Art. 17 - O substituto tributário de outro Estado remeterá ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem referente ao montante das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, contendo as seguinte informações:

 

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual (no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás) e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

II - número, série e subsérie e data de emissão de nota fiscal;

 

III - valor total da mercadoria;

 

IV - valor da operação;

 

V - valor do IPI e ICMS relativos a operação;

 

VI - valor das despesas acessórias;

 

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

 

VIII - valor do imposto retido;

 

IX - nome do banco em que foi efetivado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 1° - Na elaboração da listagem será observada ordem crescente do número correspondente:

 

I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;

 

II - a inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

 

IV - a nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.

 

§ 2° - A listagem prevista neste artigo, quando emitida por processamento de dados, substituirá a prevista no art. 234 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, nas situações tratadas nesta instrução.

 

Art. 18 - Os estabelecimentos comerciais goianos que atualmente operem com os produtos arrolados neste ato deverão adotar os seguintes procedimentos:

 

I - relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por esta instrução, considerando as mercadorias existentes em seu estabelecimento, no início do dia 1° de outubro de 1993;

 

II - acrescer a esse estoque apurado, as entradas havidas até o dia 15 de outubro de 1993, quando o faturamento das mesmas tiver ocorrido até o dia 30 de setembro de 1993;

 

III - apurar o valor do estoque, utilizando o valor médio das entradas no mês de agosto 1993;

 

IV - aplicar os seguintes Índices de Valor Agregado sobre o valor apurado na forma do inciso anterior:

 

a) as tintas automotivas - 25%;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.10.93.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a", do INCISO iv do ART. 18 PELO ART. 4° DA IN n° 113/93-GSF, DE 12.11.93. - VIGÊNCIA: 01.10.93.

 

a) aos produtos de linha automotiva - 25%;

 

b) aos demais produtos - 40%;

 

V - pagar o imposto, a ser calculado sobre a base de cálculo apurada de conformidade com os incisos anteriores, pagamento esse que será efetuado em 5 (cinco) parcelas consecutivas, atualizadas pela UFIR diária a partir de 1° de outubro de 1993, cujo vencimento das parcelas fica estabelecido mensalmente para todo dia 15, a partir de 15 de novembro de 1993;

 

VI - remeter, até o dia 30 de outubro de 1993, por intermédio da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição localizar-se, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, cópia do inventário de que trata este artigo.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.10.93.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso vi do ART. 18 PELO ART. 4° DA IN n° 113/93-GSF, DE 12.11.93. - VIGÊNCIA: 01.10.93.

 

VI - remeter, até o dia 16 de novembro de 1993, por intermédio da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição localizar-se, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, cópia do inventário de que trata este artigo.

 

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 PARA § 1º PELO ART. 5º DA IN Nº 113/93 GSF, DE 12.11.93 - VIGÊNCIA: 01.10.93.

 

§ 1° - Inexistindo entrada das mercadorias no mês de agosto/93, a apuração do valor do estoque far-se-á com base no valor original de aquisição que, se anterior ao referido mês, será objeto de atualização até 30 de agosto de 1993, com base na variação do IGPM ocorrida desde a data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

 

ACRESCIDO O § 2° AO ART. 18 PELO ART. 4º DA IN Nº 113/93-GSF, DE 12.01.93 - VIGÊNCIA: 01.10.93.

 

§ 2° - Para determinação do valor do ICMS a pagar sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, poderá ser deduzido o valor do saldo credor, correspondente ao período de apuração do mês de setembro de 1993.

 

ACRESCIDO O § 3° AO ART. 18 PELO ART. 4º DA IN Nº 113/93-GSF, DE 12.01.93 - VIGÊNCIA: 01.10.93.

 

§ 3° - Os estabelecimentos comerciais goianos que tiverem emitido nota fiscal em operação interna, com débito do ICMS, no período de 1° a 11 de outubro de 1993 relativamente as mercadorias que compuseram o estoque referido neste artigo, deverão escriturá-la no livro de Registro de Saídas, sem débito do imposto, lançando no campo "Observações", o seguinte: "ICMS Retido - IN n° 102/93-GSF, art. 18, § 3°".

 

ACRESCIDO O § 4° AO ART. 18 PELO ART. 4º DA IN Nº 113/93-GSF, DE 12.01.93 - VIGÊNCIA: 01.10.93.

 

§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o registro tenha sido feito com débito do ICMS, os contribuintes poderão proceder o estorno do referido débito no livro de Registro de Apuração do ICMS, campo 008 - "Estorno de Débitos", com a seguinte observação: "Estorno de ICMS Retido - IN n° 102/93-GSF, art. 18, § 4°".

 

Art. 19 - A inscrição mencionada no art. 16 desta instrução será exigida a partir de 31 de outubro de 1993.

 

Art. 20 - Relativamente às aquisições de mercadorias recebidas no mês de outubro/93, até a data de vigência deste ato e observado o disposto no art. 18, II, o contribuinte substituído deverá ajustar sua escrituração de tal forma a não apropriar quaisquer créditos destacados na documentação fiscal, registrando todos os documentos conforme o disposto no art. 15 desta Instrução.

 

Art. 21 - O substituto tributário que houver realizado operação com as mercadorias relacionadas neste ato, a partir de 1° de outubro de 1993 sem promover a retenção na fonte devida, deverá adotar o seguinte procedimento:

 

I - para cada nota fiscal emitida sem retenção, emitir nota fiscal complementar com a indicação prevista no art. 11 desta instrução;

 

II - apurar o imposto devido e incluí-lo na primeira apuração do mês de outubro/93.

 

ACRESCIDO O parágrafo único AO ART. 21 PELO ART. 4º DA IN Nº 113/93-GSF, DE 12.01.93 - VIGÊNCIA: 01.10.93.

 

Parágrafo único - O contribuinte goiano que tenha adquirido, no período de 1° a 11 de outubro de 1993, as mercadorias sem retenção do imposto deverá:

 

I - até o dia 16 de novembro de 1993, obter do substituto tributário a nota fiscal complementar correspondente a retenção, nos termos do inciso I do "caput" deste artigo;

II - até o dia 25 de novembro de 1993, pagar o ICMS correspondente, caso não obtenha a referida nota fiscal complementar.

 

Art. 22 - Aplicam-se, subsidiariamente, a substituição tributária prevista nesta instrução, as normas contidas na Instrução Normativa n° 37/92-GSF, de 9 de outubro de 1992.

 

Art. 23 - O Diretor da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.

 

Art. 24 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de outubro de 1993.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 7 dias do mês de outubro de 1993.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda